2026-09-16 · TJRJ
Chamo o feito à ordem. Inicialmente, determino ao Cartório que proceda à devida anotação no sistema processual, deflagrando o regular início da fase de execução (cumprimento de sentença), com as evoluções de classe e retificações pertinentes. Outrossim, deve a serventia atentar-se rigorosamente à correta nomenclatura e natureza das peças processuais acostadas aos autos, a fim de que este Juízo e os patronos não sejam induzidos a erro. Conforme se verifica no ato ordinatório de fl. 1107, o cartório certificou a tempestividade de embargos à execução , quando a petição protocolada pelo executado à fl. 1101 trata-se, na realidade, de Impugnação. Por conseguinte, recebo a petição apresentada pelo Município exequente às fls. 1112/1115 como resposta à respectiva impugnação, relevando-se a menção a embargos constante na peça, uma vez que a parte restou induzida ao equívoco pela certidão cartorária antecedente. Ultrapassadas estas questões e visando o regular saneamento do feito: (i) Digam as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se possuem outras provas a produzir para o deslinde da impugnação apresentada, justificando a sua pertinência. (ii) No mesmo prazo, manifestem-se se concordam com a remessa dos autos ao Contador Judicial para apuração dos valores controvertidos. Em havendo concordância com a remessa à Contadoria, deverão as partes, desde já, apresentar nos autos os seus respectivos memoriais descritivos da coisa julgada material, delimitando de forma clara os parâmetros que entendem fixados pelo título executivo, a fim de orientar a elaboração dos cálculos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.