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TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Barueri
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 0000379-15.2012.5.02.0203 RECLAMANTE: MANOEL DE JESUS RECLAMADO: VISE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA E OUTROS (2) Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região EDITAL DE INTIMAÇÃO O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, nos autos do Processo PJe nº 0000379-15.2012.5.02.0203, apresentada pelo(a) RECLAMANTE: MANOEL DE JESUS contra VISE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA e outros (2), INTIMA: RICARDO RIBEIRO SEABRA - CPF: 372.974.307-49 do Despacho #id:c868301 prolatada no processo supraindicado (chave de acesso nº 26090318301570600000484502673), que poderá ser consultada pelo acesso à página eletrônica https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao. A atuação do advogado no processo depende de prévia habilitação, realizada pelo interessado no sistema PJe, art. 5º, da Res. CSJT nº 185/2017. A defesa e demais documentos, classificados na forma do art. 12, da Res. CSJT nº 185/2017, deverão ser protocolados no sistema PJe. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital que será publicado no Diário Oficial. BARUERI/SP, 04 de setembro de 2026. LUIZ CARLOS TORQUATO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO RIBEIRO SEABRA
TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 0000379-15.2012.5.02.0203 RECLAMANTE: MANOEL DE JESUS RECLAMADO: VISE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c868301 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Barueri/SP. BARUERI/SP, data abaixo. BENITA ABE DESPACHO Vistos (#id:66509b6) A questão da possibilidade de penhora sobre salários/aposentadoria está superada, vez que o C. TST decidiu a questão de forma vinculante via Tema 75 in verbis: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.” Fixada a legalidade da medida, verificam-se dois limites a serem observados: (a) máximo de 50% do rendimento líquido; (b) manutenção ao executado de ao menos o valor de um salário mínimo. No caso em tela, consoante id 5dfcdf8, verifica-se que o(a) executado(a) Ricardo Ribeiro Seabra recebe rendimento mensal no valor de R$ 5.759,15. Diante disto, determino a penhora de 50% do importe líquido mensal, percebido pelo(a) executado(a) à título de remuneração. Ressalto que, em caso de existência de outras penhoras já existentes sobre o mesmo rendimento, a porcentagem do valor penhorado deverá ser reduzido de forma a observar os dois limites fixados pelo Tema 75 do C. TST: 50% do rendimento líquido e manutenção ao executado de ao menos o valor um salário mínimo. Desta forma, expeça-se Ofício para o INSS, via PREVJUD, instruindo-o com o presente despacho, determinando seja transferido até 50% (conforme ressalva acima) do benefício recebido pelo(a) executado(a) Ricardo Ribeiro Seabra, CPF: 372.974.307-49 à título de proventos de aposentadoria, pelo número de meses suficientes a garantir a satisfação integral do crédito exequendo até o limite de: Valor estimado da execução: R$ 245.846,90 em 02/07/2026. Os valores deverão ser depositados, mensalmente, em conta à disposição deste juízo da 3ª Vara do Trabalho de BARUERI-SP (Banco do Brasil S/A, agência 1529). A obrigação deverá ser cumprida em até 30 (trinta) dias, sob pena de descumprimento de ordem judicial e caracterização do crime de desobediência. O Órgão Previdenciário deverá comunicar a este Juízo a respeito do cumprimento da presente determinação. As respostas poderão ser encaminhadas por meio eletrônico no endereço do e-mail desta serventia: vtbar03@trt2.jus.br Intime-se o(a) executado(a) Ricardo Ribeiro Seabra, por CORREIOS e por EDITAL, que desde já fica ciente ciente das penhoras sucessivas, autorizando-se a liberação ao exequente, advertindo-se ao exequente de que os alvarás serão expedidos trimestralmente para melhor adequação dos trabalhos desta serventia. Intime-se. BARUERI/SP, 04 de setembro de 2026. CELSO ARAUJO CASSEB Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL DE JESUS
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