Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TST
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TST · 2ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O
2ª Turma
GMDMA/LAP
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. ERRO MATERIAL. FUNDAMENTOS ESTRANHOS AOS AUTOS. NOVO EXAME DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Constatado que a decisão monocrática, ao negar provimento ao agravo de instrumento, transcreveu e adotou fundamentos relativos a despacho de admissibilidade diverso, sem correspondência com a matéria efetivamente discutida nos autos, impõe-se o reconhecimento do erro material. Desse modo, há de se prover o agravo para passar, de imediato, ao exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO
1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PDV 2022. ALEGADA AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DA TESE DE DESCUMPRIMENTO DA CLÁUSULA SÉTIMA DO ACT 2022/2024. NÃO CONFIGURAÇÃO. O Tribunal Regional examinou a controvérsia relativa à validade do PDV 2022 e expôs, de forma suficiente, as razões pelas quais manteve a improcedência do pedido de nulidade do plano. A Corte de origem consignou que as "condições superiores" previstas na norma coletiva deveriam ser aferidas pela globalidade dos planos cotejados, e não pelo confronto isolado de parcelas específicas, fundamento que afasta a tese da reclamante quanto à alegada confissão da reclamada sobre a mera atualização monetária dos valores pagos. Também houve manifestação acerca do escalonamento dos desligamentos, tendo o Regional concluído que a medida se justificava por razões administrativas, orçamentárias e organizacionais, sem configurar vantagem indevida aos empregados desligados posteriormente. Assim, não se verifica ausência de prestação jurisdicional, mas mera discordância da parte com a valoração conferida pelo Tribunal Regional à prova e à norma coletiva aplicável. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
2 - NULIDADE DO PDV 2022. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5.º E 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INDICAÇÃO GENÉRICA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1.º-A, II, DA CLT E DA SÚMULA 221 DO TST. A insurgência veiculada nas razões do recurso de revista, no particular, fundada em alegação genérica de ofensa aos arts. 5.º e 37 da Constituição Federal, dispositivos que contemplam caput, incisos e parágrafos, não atende ao requisito previsto no art. 896, § 1.º-A, II, da CLT, tampouco ao disposto na Súmula 221 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 379-13.2023.5.10.0007, em que é Agravante NILZETE FREITAS DA SILVA e é Agravada CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S.A.
A reclamante interpôs embargos de declaração contra decisão monocrática do Ministro Vieira de Mello Filho. Alegou a existência de erro material e pediu a aplicação de efeito modificativo ao julgado.
Diante do princípio da fungibilidade e nos termos do art. 241, parágrafo único, do RITST e da Súmula 421, II, do TST, os embargos de declaração foram recebidos como agravo.
Intimada para complementar as razões do agravo, a fim de se ajustar ao art. 1.021, § 1º, do CPC, a reclamante não se manifestou.
A reclamada, por sua vez, apresentou razões de contrariedade.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.
2 - MÉRITO
Por meio de decisão unipessoal, o Relator original negou provimento ao agravo de instrumento da reclamante mediante os seguintes fundamentos:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela reclamante contra decisão do 10º Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista.
Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões.
Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.
Alegação(ões):
- violação do(s) inciso IX do artigo 93, da Constituição Federal.
- violação ao(s) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; caput do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015.
Suscitamas reclamadas, ora recorrentes,preliminar denulidade do acórdão prolatado pela2ª Turma por negativa de prestação jurisdicional,ao argumento de que o colegiado deixou de enfrentar os vícios invocados nos embargos opostos, os quais eram ligados a premissas essenciais ao deslinde do feito, e que, uma vez desconsideradas, findaram por desaguar na condenação ilegal, arbitrária, desproporcional e desconexa, que lhes foi imposta,ao pagamento de indenização por dano moral ao reclamante, bem como a decretação da rescisão indireta do contrato de trabalho. Tais questões estariam sintetizadas nos seguintes pontos cruciais:
"[...] 1) O v. acórdão não levou em consideração (OMISSÃO) questão fulcral - os depoimentos das testemunhas do reclamante foram completamente conflituosos, [...] 2) Novamente omisso, com relação aos depoimentos das testemunhas da empresa reclamada, [...] 3) A terceira omissão decorre fato de que a prova testemunhal restou dividida [....] 4) Relativamente ao quantum indenizatório fixado, o acórdão prolatado pelo TRT-10 foi omisso quanto a inobservância do caráter pedagógico da indenização por danos morais [...] 5) Ainda sobre o dano moral, o acórdão nada disse acerca da suposta extensão do dano como forma de justificar a manutenção da condenação do vultuoso valor arbitrado [...] No mais, requereu o devido prequestionamento dos artigos 5º, LV, da Constituição Federal, art. 223-G e 818 da CLT, e art. 373, I do CPC. [...]"
Contudo, ao que se depreende da sumária leitura do acórdão recorrido, bem como da decisão que apreciou os embargos declaratórios, efetivamente, a prestação jurisdicional foi entregue na sua inteireza ainda que contrária aos desígnios almejados pelas recorrentes, estando a decisão satisfatoriamente fundamentada.
Vale gizar que o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver exposto motivo suficiente para fundamentar a decisão, tampouco há obrigação de se ater aos fundamentos indicados pelos litigantes e a responder um a um todos os seus argumentos. Isso mesmo na vigência do atual CPC 2015.
Nessa trilha, o exc. Supremo Tribunal Federal (AGAIRR 215.976-2/PE; Rel. Min. Maurício Corrêa; DJ de 2.10.1998, seção 1, pág. 008); o STJ (EDcl no MS 21.315-DF, Relatora Ministra Diva Malerbi Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, Ac. 1ª Seção. Julgado em 8/6/2016); bem como col. TST (AIRR-1001070-86.2014.5.02.0382, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Ac. 3ª T., Data de Publicação: DEJT 28/10/2016).
Outrossim, trago precedentes abaixo:
"AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MATÉRIAS OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A negativa de prestação jurisdicional só se configura quando não há fundamentação na decisão. Dessa feita, analisar o acerto ou não do entendimento regional é matéria de mérito, não sendo legítima a tentativa de modificação por meio da preliminar em questão. E esta é exatamente a situação que se verifica nos presentes autos, na medida em que o Juízo a quo esclareceu satisfatoriamente todos os pontos objeto de questionamento. Agravo conhecido e não provido, no tema.[...] Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido" (RR-11241-02.2014.5.01.0042, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 02/10/2023). - grifei
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPSOTO PELA EXECUTADA. EXECUÇÃO 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A despeito das alegações da parte, não há de se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal Regional se pronunciou a contento sobre as razões pelas quais concluiu ser desnecessária a nomeação de perito atuarial. Com efeito, a Corte de origem registrou expressamente que o comando exequendo determina a liquidação por simples cálculos. Assentou, ainda, que não há comprovação, por parte da ré, da necessidade de que os cálculos fossem feitos por perito atuarial, tampouco há demonstração de que tenha sofrido prejuízo, sobretudo porque lhe foi assegurado o direito de discutir os cálculos homologados. Concorde o agravante ou não com os fundamentos assentados pelo Tribunal de origem, observa-se que houve manifestação adequada sobre a matéria, tendo sido entregue de forma completa a prestação jurisdicional. Agravo não provido.[...]. Agravo não provido" (Ag-AIRR-240000-48.2009.5.20.0006, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023). - grifei
"AGRAVO DE TJR INDÚSTRIA GRAFICA LTDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados" , uma vez que o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando, de forma explícita, que, "restou comprovado, por amostragem, que as anotações constantes nos cartões de ponto são bastante confusas, sobretudo, quanto aos domingos e dias destinados à compensação, além do trabalho em 13 dias seguidos, sem pausa, de 11 a 23 de janeiro de 2016, o que, de fato, invalida o acordo de compensação" . Nesse sentido, a Corte Regional assentou que diante da existência de horas extras praticadas, são inválidos todos os acordos de compensação do período da condenação. Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. [...]. Agravo não provido" (Ag-RRAg-10534-36.2019.5.15.0085, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 29/09/2023). - grifei
Decisão desfavorável não pode ser confundida com decisão insuficiente ou omissa.
Em tal cenário, não se evidencia mácula aos dispositivos constitucionais e legais invocados.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração / Readmissão ou Indenização.
Alegação(ões):
- violação ao(s) inciso II do artigo 5º; inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal.
- violação ao(s) artigos 4º e 457 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho.
- divergência jurisprudencial: .
- violação ao Tema 1056 STF -
A egr. 2ª Turma manteve a sentença em que se declarou a nulidade do processo demissional da autora, determinando a sua reintegraçãoao emprego e o pagamento dos consectários legais, conforme fundamentos sintetizado na ementa:
"1.2. NULIDADE DA DISPENSA. CARACTERIZAÇÃO.No presente caso verificou-se que a Reclamada instituiu programa de demissão de parte dos seus empregados como política de redução do seu quadro. Ao instituir regras para a eleição dos empregados a serem demitidos, a empresa ficou vinculada a elas, estando eivada de nulidade a dispensa realizada com avaliações em desobediência ao regramento instituído pela própria empregadora. Desse modo, a demissão da empregada no presente caso deve ser declarada nula, com sua reintegração e realização de novas avaliações para os fins previstos no programa da empresa.
Recorre de Revista a reclamada reiterando que "todo procedimento de dispensa promovido pela ELETRONORTE, ainda na condição de sociedade de economia mista, observando estritamente os princípios norteadores insculpidos no Art. 37 da CR/88, especialmente da LEGALIDADE e IMPESSOALIDADE, instituiu através da RD-0016/2020 a "Comissão Interina de Desligamento - CIDE", composta por representantes da ELETRONORTE e das entidades sindicais, objetivando adequar o quadro de empregados da ré à meta estabelecida pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho." Sustenta quea reclamante estavaciente do regramento empresarial e do Sistema de Gestão de Desempenho, de cujas avaliações a empregada jamais recorreu.Aponta que a avaliação de desempenho é apenas um dos critérios pra a seleçãoda autora, sendo que a demissão decorreu do preenchimento dosrequisitos elencados na RD 17/2020, conforme ACT 2019/2020. Argumenta, ainda, quea reclamantenão se desincumbiu do ônus de comprovar a ilegalidade no ato demissional.
Conforme consignado pelo acórdão hostilizado:
"O critério objetivo para a elaboração da lista de empregados demitidos envolvia a atribuição de pontuação a cada funcionário, sendo um dos elementos compositores dessa pontuação uma avaliação de desempenho do empregado. Ao final, os empregados seriam organizados em um rankingconforme as suas pontuações, em que os piores colocados teriam seus vínculos encerrados.
A Reclamante afirmou em sua petição inicial que suas avaliações de desempenho dos ciclos de trabalho dos anos 2016/2017, 2017/2018 e 2018/2019 estavam eivadas de vícios, que resultariam na sua nulidade. Tal afirmação foi acolhida pelo Juízo da origem, por considerar que houve sobreposição de períodos de ciclos diversos e que a Autora foi avaliada por pessoa que não seria seu superior hierárquico por, no mínimo, 50% do tempo do ciclo avaliativo, conforme seria imposto pelo guia do SGD.
A Reclamada, em seu recurso, não impugna tais alegações, mas se restringe a afirmar que o processo obedeceu às previsões do guia do SGD e que a Reclamante jamais se insurgiu contra os resultados das avaliações.
Em verdade, deve-se registrar que a Reclamada não impugnou a alegação de sobreposição de períodos dos ciclos avaliativos nem de avaliação por pessoa que não foi superior hierárquico da Autora nos moldes do guia SGD, nem mesmo em contestação, restando essas alegações incontroversas .
De todo modo, se encontra demonstrada pelos documentos de fls. 110/131 que o ciclo avaliativo de 2016/2017 abarcou o período de 1º/2/2016 a 30/5/2017, sendo que o período avaliativo de 2017/2018 abarcou o período de 1º/1/2017 a 30/9/2018, havendo, portanto, sobreposição do período de 1º/1/2017 a 30/5/2017 nas duas avaliações. Tal sobreposição, contudo, desobedece a disposição do guia do SGD, que estabelece no item 5 que "Os ciclos de avaliações devem acontecer num período de 12 meses" (fl. 106).
Além disso, na avaliação do ciclo de 2016/2017 não se encontra aposto o nome do avaliador, sendo impossível saber quem procedeu ao exame do desempenho da Autora.
De fato, quanto à avaliação por superior hierárquico que tenha estado nessa posição por mais de 50% do tempo considerado na avaliação, o item 8 do guia do SGD estabelece que é requisito de participação do processo avaliativo "estar presente na empresa/área em pelo menos 50% do período de acompanhamento" (fl. 108). A Reclamante afirmou em sua petição inicial que o avaliador Marcelo Ciocca Bermudez, que a avaliou no ciclo 2017/2018, não estava presente na área pelo tempo mínimo exigido, o que não foi contestado nem comprovado pela Demandada, a resultar em mais uma infração do procedimento estabelecido no normativo da empresa.
Por fim, como alegado na exordial pela Autora, não houve reuniões de fee com seus superiores hierárquicos para comunicação dos resultados e interposição do primeirodback recurso possível, como previsto nos itens 4.3 e 4.4 do guia do SGD. Com efeito, tais itens preveem o seguinte:
(...)
Portanto, resulta claro que o processo avaliativo e demissional da Reclamante não obedeceu ao regramento instituído pela própria empresa, eivando de nulidade os ciclos avaliativos de 2016/2017, 2017/2018 e 2018/2019.
(..)" (grifei)
Portanto, como se vê, a matéria possui contornos fático-probatórios, de modo que para decidir de forma diversa seria necessáriorevolver os fatos e as provas dos autos,providência que resultainviável nesse momento processual, diante doóbice contido na Súmula n.º 126 do colendo TST. Prescindível, portanto, o cotejo jurisprudencial.
Quanto à tese da desnecessidade da motivação no ato da dispensa da empregada, por se tratar a empresa demandada deintegrante da administração indireta, consoante registrado pelo Colegiado:
"Quanto à alegação de que a empresa, por ser sociedade de economia mista à época da demissão, tinha direito potestativo de demitir a Autora mesmo sem justa causa, tenho que em nada interfere na conclusão alcançada até aqui. A empresa está vinculada às normas gerais por ela instituídas para a eleição objetiva dos empregados a serem demitidos, devendo obedecê-las estritamente. Sua não observância quanto a um outro empregado termina violar o princípio da impessoalidade, aplicável às sociedades de economia mista, integrantes da Administração Indireta."
A anulação do ato demissional, garante ao empregado o retorno as condições de trabalho anterior e consequente pagamento dos salários e demais vantagens do período. Incólumes,portanto, os artigos 4º e 457 da CLT.
Ressalto, por fim, que o Tema 1056 do STF não tem relação com a matéria discutida no presente processo.
Nego, portanto, seguimento ao recurso.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento.
Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal.
Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos.
Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos.
Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto.
Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe: de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
A reclamante sustenta que a decisão monocrática incorreu em erro material, ao transcrever e adotar fundamentos relativos a despacho de admissibilidade proferido em processo diverso, envolvendo matéria estranha à controvérsia destes autos. Afirma que, embora a presente demanda verse sobre a nulidade do PDV 2022, em razão do alegado descumprimento da Cláusula Sétima do ACT 2022/2024, a decisão agravada examinou fundamentos relacionados à nulidade de processo demissional, reintegração, avaliações de desempenho, RD-0016/2020, RD-017 e Guia do SGD. Defende, assim, que o agravo de instrumento não foi apreciado à luz das reais razões do recurso de revista e do efetivo despacho de admissibilidade.
Assiste razão à agravante.
Com efeito, verifica-se que a decisão monocrática agravada adotou fundamentos estranhos ao presente processo, ao transcrever razões relativas a controvérsia diversa, sem correspondência com o despacho de admissibilidade efetivamente proferido nestes autos. Além disso, há referência a matérias e partes que não integram a lide, evidenciando o equívoco na análise do agravo de instrumento.
Desse modo, verifica-se que a decisão agravada partiu de premissa equivocada e adotou, como razão de decidir, fundamentos estranhos ao presente processo. O vício não se limita a erro de digitação ou inexatidão meramente formal, pois a manutenção do despacho denegatório foi expressamente fundada nos "fundamentos acima transcritos", os quais não correspondem à decisão de admissibilidade efetivamente proferida no caso.
Configurado, portanto, o erro material apontado pela reclamante, impõe-se o provimento do agravo, a fim de proceder ao novo exame do agravo de instrumento, à luz do despacho de admissibilidade correto e das razões efetivamente devolvidas a esta Corte.
Desse modo, evidenciando-se equívoco na decisão agravada, DOU PROVIMENTO ao agravo para adentrar, de imediato, no exame do agravo de instrumento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO
O recurso de revista da reclamada teve seu seguimento denegado pelo juízo primeiro de admissibilidade, sob os seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (ciência em 14/06/2024 - fls. 843; recurso apresentado em 26/06/2024 - fls. 861).
Regular a representação processual (fls. 39).
Dispensado o preparo (fls. 717).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional
Alegação(ões):
- violação do(s) inciso IX do artigo 93, da Constituição Federal.
- violação ao(s) inciso IV, § 1º, do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015.
Suscita a reclamante, ora recorrente, preliminar de nulidade do acórdão prolatado pela 2ª Turma por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o colegiado deixou de enfrentar os vícios invocados nos embargos opostos, os quais eram ligados a premissas essenciais ao deslinde do feito, e que, uma vez desconsideradas, findaram por desaguar na improcedência do pedido da autora, sobretudo da nulidade do PDV 2022. Tais questões estariam sintetizadas nos seguintes pontos cruciais:
"[...] Durante a instrução processual, a empresa recorrida confessou expressamente que os valores pagos a título de indenização no PDV 2022 não eram superiores aos valores pagos no PDC 2019, conforme será devidamente explicado a seguir.
Ocorre que, tanto a sentença como o acórdão proferido pelo e. TRT10 deixaram de enfrentar este ponto considerado crucial para o correto deslinde do feito.. [...]"
Contudo, ao que se depreende da sumária leitura do acórdão recorrido, bem como da decisão que apreciou os embargos declaratórios, efetivamente, a prestação jurisdicional foi entregue na sua inteireza ainda que contrária aos desígnios almejados pelas recorrentes, estando a decisão satisfatoriamente fundamentada.
Vale gizar que o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver exposto motivo suficiente para fundamentar a decisão, tampouco há obrigação de se ater aos fundamentos indicados pelos litigantes e a responder um a um todos os seus argumentos. Isso mesmo na vigência do atual CPC 2015.
Nessa trilha, o exc. Supremo Tribunal Federal (AGAIRR 215.976-2 /PE; Rel. Min. Maurício Corrêa; DJ de 2.10.1998, seção 1, pág. 008); o STJ (EDcl no MS 21.315-DF, Relatora Ministra Diva Malerbi Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, Ac. 1ª Seção. Julgado em 8/6/2016); bem como col. TST (AIRR-1001070- 86.2014.5.02.0382, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Ac. 3ª T., Data de Publicação: DEJT 28/10/2016).
Outrossim, trago precedentes abaixo:
"AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MATÉRIAS OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A negativa de prestação jurisdicional só se configura quando não há fundamentação na decisão. Dessa feita, analisar o acerto ou não do entendimento regional é matéria de mérito, não sendo legítima a tentativa de modificação por meio . E esta é exatamente da preliminar em questão a situação que se verifica nos presentes autos, na medida em que o Juízo a quo esclareceu satisfatoriamente todos os pontos objeto de questionamento. Agravo conhecido e não provido, no tema. [...] Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido" (RR-11241- 02.2014.5.01.0042, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 02/10/2023). - grifei
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPSOTO PELA EXECUTADA. EXECUÇÃO 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A despeito das alegações da parte, não há de se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal Regional se pronunciou a contento sobre as razões pelas quais concluiu ser desnecessária a nomeação de perito atuarial. Com efeito, a Corte de origem registrou expressamente que o comando exequendo determina a liquidação por simples cálculos. Assentou, ainda, que não há comprovação, por parte da ré, da necessidade de que os cálculos fossem feitos por perito atuarial, tampouco há demonstração de que tenha sofrido prejuízo, sobretudo porque lhe foi assegurado o direito de discutir os cálculos homologados. Concorde o agravante ou não com os fundamentos assentados pelo Tribunal de origem, observa-se que houve manifestação adequada sobre a matéria, tendo sido entregue de forma completa a prestação jurisdicional. Agravo não provido.[...]. Agravo não provido" (Ag-AIRR-240000- 48.2009.5.20.0006, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023). - grifei
"AGRAVO DE TJR INDÚSTRIA GRAFICA LTDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados" , uma vez que o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando, de forma explícita, que, "restou comprovado, por amostragem, que as anotações constantes nos cartões de ponto são bastante confusas, sobretudo, quanto aos domingos e dias destinados à compensação, além do trabalho em 13 dias seguidos, sem pausa, de 11 a 23 de janeiro de 2016, o que, de fato, invalida o acordo de compensação" . Nesse sentido, a Corte Regional assentou que diante da existência de horas extras praticadas, são inválidos todos os acordos de compensação do período da condenação. Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. [...]. Agravo não provido" (Ag-RRAg-10534- 36.2019.5.15.0085, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 29/09/2023). - grifei
Decisão desfavorável não pode ser confundida com decisão insuficiente ou omissa.
Em tal cenário, não se evidencia mácula aos dispositivos constitucionais e legais invocados.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
Rescisão do Contrato de Trabalho / PDV
Alegação(ões):
- violação ao(s) artigos 5º, 37 da Constituição Federal.
- divergência jurisprudencial.
A egr. 2ª Turma manteve a sentença que indeferiu o pedido de declaração de nulidade do nulidade do PDV 2022 e seus consectários, conforme fundamentos sintetizado na ementa:
"RECURSO DA RECLAMANTE. ADESÃO AO PDV - PLANO DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO DA CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A - ELETRONORTE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ADESÃO LIVRE E ESPONTÂNEA. O regulamento do PDV traz todos os esclarecimentos que foram necessários para a livre e espontânea adesão da autora ao Plano de Desligamento Voluntário. Não houve coação ou ameaça. Todo procedimento adotado pela empresa observou os regulamentos internos e a legislação específica aplicável. Consequentemente, correta a sentença ao julgar improcedente o pedido de nulidade do PDV."
Recorre de Revista a reclamante, reiterando que "o objeto da presente ação nunca foi discutir vício de consentimento da recorrente em relação à adesão ao PDV, mas a ilegalidade cometida pela Eletronorte, ao disponibilizar um PDV em manifesta violação ao que foi determinado no ACT 2022/2024, em especial, ao fato de que o plano de demissão voluntária deveria apresentar condições superiores ao PDC (Plano de Demissão Consensual) apresentado em 2019"
Conforme preceitua o artigo 896, § 9º, da CLT, a admissibilidade do recurso de revista nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo está condicionada à demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal ou contrariedade à súmula de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do excelso Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, incabível a análise de ofensa à legislação infraconstitucional.
De outro lado, o posicionamento adotado no acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo Colegiado aos preceitos legais que regem a matéria. Nesse contexto, ofensa aos dispositivos constitucionais invocados pelo recorrente, ainda que fosse possível admiti-la, seria meramente reflexa, insuficiente, portanto, para autorizar o trânsito regular do recurso de revista.
Nego seguimento ao Recurso de Revista.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
A reclamante sustenta que o recurso de revista deve ser processado por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal Regional não teria enfrentado sua tese principal, relativa à suposta confissão da reclamada de que os valores pagos no PDV 2022 não seriam superiores aos do PDC 2019, mas apenas atualizados monetariamente. Afirma que não houve manifestação adequada sobre as alegadas violações aos princípios da isonomia e da publicidade, decorrentes da postergação do desligamento de determinado grupo de empregados, sem divulgação dos critérios adotados. Invoca o art. 93, IX, da Constituição Federal.
No mérito, insiste na nulidade do PDV 2022, por descumprimento da Cláusula Sétima do ACT 2022/2024, apontando violação dos arts. 5.º e 37 da Constituição Federal.
À análise.
Quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, não se verifica a alegada violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
O Tribunal Regional examinou a controvérsia relativa à validade do PDV 2022 e expôs, de forma suficiente, as razões pelas quais manteve a improcedência do pedido de nulidade do plano. A Corte de origem registrou que a Cláusula Sétima do ACT 2022/2024 previa a necessidade de o plano observar condições superiores ao anteriormente ofertado, mas concluiu que não havia prova cabal de descumprimento da norma coletiva, por entender que a aferição de "condições superiores" deveria considerar a globalidade dos planos cotejados, e não apenas o confronto isolado de cláusulas ou parcelas específicas.
Desse modo, ainda que o Tribunal Regional não tenha se referido expressamente à alegada "confissão" da reclamada nos termos pretendidos pela reclamante, a tese foi suficientemente enfrentada, pois a Corte de origem adotou fundamento incompatível com a premissa defendida pela parte, ao consignar que a comparação pontual de valores não seria bastante para demonstrar a inferioridade global do PDV 2022 em relação ao plano anterior.
Também não há omissão quanto às alegadas violações à isonomia e à publicidade. O acórdão regional registrou a alegação da autora de que teria havido ausência de critério objetivo para o desligamento dos empregados e tratamento sigiloso quanto à lista de trabalhadores que tiveram o vínculo postergado. Em seguida, afastou a nulidade pretendida, ao concluir que o escalonamento dos desligamentos se justificava por razões administrativas, orçamentárias e organizacionais, relacionadas à necessidade de reestruturação interna da empresa diante da saída de empregados.
A Corte Regional também consignou que a permanência de alguns empregados por maior período não configurou vantagem indevida, pois os salários e benefícios recebidos nesse intervalo decorreram da efetiva prestação de serviços. Assim, a insurgência da reclamante revela, em verdade, mera discordância com a valoração conferida pelo Tribunal Regional ao conjunto fático-probatório e à norma coletiva aplicável, e não ausência de prestação jurisdicional.
Ressalte-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que exponha fundamentos suficientes para a formação de seu convencimento. No caso, a decisão regional permite a compreensão clara das razões pelas quais foi mantida a validade do PDV 2022, inexistindo vício de fundamentação apto a ensejar a nulidade do julgado.
Em relação ao mérito propriamente dito, melhor sorte não assiste à reclamante.
Com efeito, a insurgência veiculada nas razões do recurso de revista, no particular, fundada em alegação genérica de ofensa aos arts. 5.º e 37 da Constituição Federal, dispositivos que contemplam caput, incisos e parágrafos, não atende ao requisito previsto no art. 896, § 1.º-A, II, da CLT, tampouco ao disposto na Súmula 221 do TST.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para, superado o óbice da decisão agravada, adentrar, de imediato, no exame do agravo de instrumento; II) por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Brasília, 3 de setembro de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora