Publicações do processo

0000379-13.2019.8.17.2980

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPE · Vara Única da Comarca de Nazaré da Mata · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Nazaré da Mata Rua Bom Jesus, S/N, Centro, NAZARÉ DA MATA - PE - CEP: 55800-000 - F:(81) 36334684 Processo nº 0000379-13.2019.8.17.2980 REQUERENTE: C. E. D. S. REQUERIDO(A): C. B. D. S. SENTENÇA Vistos e etc... I - RELATÓRIO C. E. D. S., por intermédio de Defensoria Pública/Advogado regularmente habilitado nos autos, ajuizou a presente Ação de Reconhecimento e Extinção de União Estável c/c Partilha de Bens em desfavor de CRISTINA BARBOSA DE LIMA, sob o rito comum, conforme os fatos e fundamentos expostos na petição inicial. O processo teve trâmite regular, até a realização de audiência de instrução e julgamento no dia 16/03/2026. No dia e hora aprazados, compareceram a ré e seu respectivo patrono, registrando-se a ausência injustificada do autor e de seu procurador, a despeito de estarem devidamente intimados (ID 233557408). Naquela solenidade, determinou-se a intimação pessoal do autor, bem como de seu advogado, para justificarem a ausência e manifestarem expressamente o interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção sem resolução de mérito. A intimação dirigida ao patrono da parte autora restou infrutífera pelo decurso de prazo sem qualquer manifestação. Por sua vez, a diligência de intimação pessoal do requerente restou frustrada, conforme certidão lavrada pelo Oficial de Justiça (ID 242709187). Os autos vieram conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Na hipótese vertente, o processo comporta extinção sem resolução de mérito. A inércia continuada da parte autora, somada à desídia em manter o seu endereço atualizado nos autos, impede o regular desenvolvimento da relação processual, evidenciando a perda superveniente do interesse de agir. DO DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE ATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO RESIDENCIAL O processo civil contemporâneo é regido pelos princípios da cooperação e da boa-fé processual (arts. 5º e 6º do CPC). Dentre os deveres impostos aos litigantes, destaca-se o de manter atualizado o endereço residencial onde receberão as intimações judiciais (art. 77, V, do CPC). No caso em tela, a tentativa de intimação pessoal do autor restou frustrada porque este indicou endereço inconsistente e não cuidou de informar qualquer alteração ou ponto de referência apto a viabilizar a sua localização. Aplica-se, portanto, a regra inserta no parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Portanto, reputa-se perfeita e válida a intimação pessoal tentada no endereço fornecido pelo próprio autor na petição inicial. A frustração da diligência decorreu exclusivamente de sua própria omissão, caracterizando manifesto descumprimento de um ônus processual básico. DA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR PELA INÉRCIA AUTORAL O interesse de agir é condição da ação que se desdobra no binômio necessidade-adequação (utilidade). A necessidade da tutela jurisdicional deve manter-se ativa e pulsante durante todo o arco procedimental. Quando o autor adota postura de absoluto desinteresse (ausentando-se injustificadamente da audiência de instrução e julgamento e furtando-se de fornecer meios para sua localização e intimação pessoal), resta nítido que o provimento jurisdicional pretendido perdeu a sua utilidade prática para o demandante. A jurisdição é recurso público escasso e não pode ficar à mercê da conveniência e do abandono das partes. A inércia reiterada do requerente, que deixou de praticar atos processuais indispensáveis e essenciais ao prosseguimento da demanda, esvazia a utilidade do processo, configurando a superveniente falta de interesse processual e o abandono da causa. DA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ Embora a ré tenha sido citada e apresentado contestação (o que, em tese, atrairia a aplicação da Súmula 240 do STJ, que condiciona a extinção por abandono ao requerimento do réu), a hipótese dos autos revela situação distinta. A frustração da intimação pessoal do autor decorreu da violação ao dever legal de manter o endereço atualizado, inviabilizando o próprio prosseguimento da relação jurídica processual. Trata-se de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (matéria de ordem pública), cognoscível de ofício pelo magistrado em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos moldes do art. 485, § 3º, do CPC. A ausência do autor à audiência de instrução, aliada ao seu completo desaparecimento fático, torna inócua a exigência de provocação da ré, que compareceu em Juízo pronta para instruir o feito e viu-se prejudicada pela desídia exclusiva da parte contrária. A manutenção de um processo paralisado sem qualquer perspectiva de impulsionamento atenta contra a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF) e contra a dignidade da Justiça. DA INEXISTÊNCIA DE ÓBICE PARA NOVO AJUIZAMENTO Por fim, cumpre salientar que a extinção terminativa do feito não faz coisa julgada material, operando apenas os efeitos da coisa julgada formal. Dessa forma, caso persista eventual interesse de agir no caso concreto, não haverá óbice para o novo ajuizamento da demanda pela parte interessada, desde que preenchidos os pressupostos legais e sanados os vícios que ensejaram a presente extinção (art. 486 do CPC). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e em harmonia com as disposições legais aplicáveis, RECONHEÇO, de ofício, a perda superveniente do interesse processual e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI, cumulado com o § 3º do mesmo dispositivo, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, por ser o requerente beneficiário da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade de tais obrigações pelo prazo de até 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (a parte ré na pessoa de seu advogado e a parte autora pela via regular eletrônica/DJe, haja vista a validade da intimação operada no endereço constante dos autos). Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Nazaré da Mata, 30 de julho de 2026. Rubens Teixeira de Souza Starling Juiz Substituto

  2. Intimação

    TJPE · Vara Única da Comarca de Nazaré da Mata · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Nazaré da Mata Processo nº 0000379-13.2019.8.17.2980 REQUERENTE: C. E. D. S. REQUERIDO(A): C. B. D. S. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Nazaré da Mata, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 246737296, conforme transcrito abaixo: " Vistos e etc... I - RELATÓRIO C. E. D. S., por intermédio de Defensoria Pública/Advogado regularmente habilitado nos autos, ajuizou a presente Ação de Reconhecimento e Extinção de União Estável c/c Partilha de Bens em desfavor de CRISTINA BARBOSA DE LIMA, sob o rito comum, conforme os fatos e fundamentos expostos na petição inicial. O processo teve trâmite regular, até a realização de audiência de instrução e julgamento no dia 16/03/2026. No dia e hora aprazados, compareceram a ré e seu respectivo patrono, registrando-se a ausência injustificada do autor e de seu procurador, a despeito de estarem devidamente intimados (ID 233557408). Naquela solenidade, determinou-se a intimação pessoal do autor, bem como de seu advogado, para justificarem a ausência e manifestarem expressamente o interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção sem resolução de mérito. A intimação dirigida ao patrono da parte autora restou infrutífera pelo decurso de prazo sem qualquer manifestação. Por sua vez, a diligência de intimação pessoal do requerente restou frustrada, conforme certidão lavrada pelo Oficial de Justiça (ID 242709187). Os autos vieram conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Na hipótese vertente, o processo comporta extinção sem resolução de mérito. A inércia continuada da parte autora, somada à desídia em manter o seu endereço atualizado nos autos, impede o regular desenvolvimento da relação processual, evidenciando a perda superveniente do interesse de agir. DO DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE ATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO RESIDENCIAL O processo civil contemporâneo é regido pelos princípios da cooperação e da boa-fé processual (arts. 5º e 6º do CPC). Dentre os deveres impostos aos litigantes, destaca-se o de manter atualizado o endereço residencial onde receberão as intimações judiciais (art. 77, V, do CPC). No caso em tela, a tentativa de intimação pessoal do autor restou frustrada porque este indicou endereço inconsistente e não cuidou de informar qualquer alteração ou ponto de referência apto a viabilizar a sua localização. Aplica-se, portanto, a regra inserta no parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Portanto, reputa-se perfeita e válida a intimação pessoal tentada no endereço fornecido pelo próprio autor na petição inicial. A frustração da diligência decorreu exclusivamente de sua própria omissão, caracterizando manifesto descumprimento de um ônus processual básico. DA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR PELA INÉRCIA AUTORAL O interesse de agir é condição da ação que se desdobra no binômio necessidade-adequação (utilidade). A necessidade da tutela jurisdicional deve manter-se ativa e pulsante durante todo o arco procedimental. Quando o autor adota postura de absoluto desinteresse (ausentando-se injustificadamente da audiência de instrução e julgamento e furtando-se de fornecer meios para sua localização e intimação pessoal), resta nítido que o provimento jurisdicional pretendido perdeu a sua utilidade prática para o demandante. A jurisdição é recurso público escasso e não pode ficar à mercê da conveniência e do abandono das partes. A inércia reiterada do requerente, que deixou de praticar atos processuais indispensáveis e essenciais ao prosseguimento da demanda, esvazia a utilidade do processo, configurando a superveniente falta de interesse processual e o abandono da causa. DA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ Embora a ré tenha sido citada e apresentado contestação (o que, em tese, atrairia a aplicação da Súmula 240 do STJ, que condiciona a extinção por abandono ao requerimento do réu), a hipótese dos autos revela situação distinta. A frustração da intimação pessoal do autor decorreu da violação ao dever legal de manter o endereço atualizado, inviabilizando o próprio prosseguimento da relação jurídica processual. Trata-se de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (matéria de ordem pública), cognoscível de ofício pelo magistrado em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos moldes do art. 485, § 3º, do CPC. A ausência do autor à audiência de instrução, aliada ao seu completo desaparecimento fático, torna inócua a exigência de provocação da ré, que compareceu em Juízo pronta para instruir o feito e viu-se prejudicada pela desídia exclusiva da parte contrária. A manutenção de um processo paralisado sem qualquer perspectiva de impulsionamento atenta contra a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF) e contra a dignidade da Justiça. DA INEXISTÊNCIA DE ÓBICE PARA NOVO AJUIZAMENTO Por fim, cumpre salientar que a extinção terminativa do feito não faz coisa julgada material, operando apenas os efeitos da coisa julgada formal. Dessa forma, caso persista eventual interesse de agir no caso concreto, não haverá óbice para o novo ajuizamento da demanda pela parte interessada, desde que preenchidos os pressupostos legais e sanados os vícios que ensejaram a presente extinção (art. 486 do CPC). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e em harmonia com as disposições legais aplicáveis, RECONHEÇO, de ofício, a perda superveniente do interesse processual e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI, cumulado com o § 3º do mesmo dispositivo, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, por ser o requerente beneficiário da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade de tais obrigações pelo prazo de até 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (a parte ré na pessoa de seu advogado e a parte autora pela via regular eletrônica/DJe, haja vista a validade da intimação operada no endereço constante dos autos). Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Nazaré da Mata, 30 de julho de 2026. Rubens Teixeira de Souza Starling Juiz Substituto " NAZARÉ DA MATA, 8 de setembro de 2026. GRACIELLE CHRYSTIANE ALVIM CAVALCANTE JORDAO Diretoria Reg. da Zona da Mata

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.