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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé · DESPACHO/DECISÃO
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 0000379-09.2026.8.26.0008/SP
AUTOR: FELIPE OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): MARIO WILSON APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB SP231978)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos
Em reanálise dos autos, ajusto a decisão do Evento 19, que havia determinado a suspensão processual e a intimação postal da executada para sanar a representação processual.
Com efeito, a renúncia manifestada pela patrona anteriormente constituída (Evento 7) veio acompanhada de demonstração cabal de notificação prévia à sociedade mandante, inclusive com expressa mensagem de ciência por meio de endereço eletrônico corporativo (Evento 7, DOCUMENTACAO29).
Cumprido o procedimento previsto no art. 112, caput, do Código de Processo Civil, é dever exclusivo da parte outorgante providenciar a constituição de novo advogado no decurso do prazo legal de 10 dias de representação residual (§ 1º do art. 112 do CPC), sendo prescindível qualquer intimação judicial para fins de regularização da representação processual.
Trata-se de entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme fixado pela Terceira Turma no julgamento do AgInt no AREsp n.º 1.259.061/SP, de relatoria do Ministro Moura Ribeiro, reafirmado em julgados sucessivos:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA AO MANDATO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. CIÊNCIA DA RENÚNCIA. NÃO CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Cabe à agravante providenciar a regularização de sua representação processual, independentemente de intimação e no prazo legal, sob pena de não conhecimento do seu recurso. 2. Com efeito, “a jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do NCPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte, objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado” (AgInt no AREsp n. 1.259.061/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe de 27/9/2018). 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.874.212/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)
Dessa forma, cessada a atuação da mandatária renunciante e não constituído novo causídico no prazo legal pela executada, os prazos contra ela correrão independentemente de intimação pessoal, operando-se a ciência a partir da publicação dos atos decisórios no Diário de Justiça Eletrônico (DJE), cabendo-lhe suportar as consequências de sua inércia técnica.
No mais, verifica-se que o crédito executado ainda não foi liquidado.
A r. sentença exequenda declarou a rescisão da promessa de venda e compra e condenou a executada em obrigações cuja extensão pecuniária remeteu expressamente à liquidação (Evento 1, DOCUMENTACAO4).
Conforme a sistemática processual vigente, enquanto não definido o quantum debeatur em procedimento próprio de liquidação (art. 509 do Código de Processo Civil) e sem que haja a subsequente intimação da devedora para cumprimento voluntário da condenação líquida, não incidem a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
A incidência dos encargos coercitivos do art. 523, § 1º, do CPC pressupõe certeza, exigibilidade e liquidez da quantia exigida, de modo que a sua inclusão prematura na fase pré-executiva de liquidação é descabida.
Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça no AREsp n. 2.521.927/PR:
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. APLICAÇÃO DE MULTA E HONORÁRIOS. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Em caso de obrigação ilíquida, oriunda de título judicial, só se aplicam os acréscimos previstos no artigo 523, § 1º, do CPC/2015 (multa e honorários) após a fixação da quantia representativa da condenação, em liquidação prévia. Precedentes. 2. Não incide a Súmula 7 do STJ quando a solução da questão apontada no recurso especial prescinde do reexame de matéria fático-probatória. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.521.927/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.)
Aliás, analisando os documentos que instruem este incidente, constata-se que a memória de cálculo juntada englobou genericamente valores sob rubricas consolidadas (evento 1, PLANILHA DE CÁLCULO2), sem a devida individualização imposta pelo comando da sentença exequenda.
A condenação transitada em julgado estabeleceu títulos autônomos de crédito, consoante no item 4 do dispositivo, subitens ii, iii e iv, além dos honorários de advogados, fixados em 10% da condenação.
Assim sendo, para viabilizar o contraditório substancial e a correta apuração do saldo devido, deve a parte exequente especificar de forma pormenorizada seus créditos para fins de liquidação, indicando separadamente em nova memória de cálculo devidamente atualizada as parcelas referentes à devolução dos valores pagos e os valores atinentes aos gastos com aluguel e seus acessórios, devidamente comprovados documentalmente.
Apresentada a conta discriminada, dê-se ciência à executada, facultando-lhe manifestação no prazo de quinze dias, momento em que poderá concordar com a estimativa, realizar o pagamento do valor incontroverso para afastar os efeitos da mora ou apresentar impugnação específica, hipótese em que, persistindo divergência técnica, este Juízo nomeará perito judicial para apuração do débito.
Intimem-se.
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé · DESPACHO/DECISÃO
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 0000379-09.2026.8.26.0008/SP
AUTOR: FELIPE OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): MARIO WILSON APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB SP231978)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos
Em reanálise dos autos, ajusto a decisão do Evento 19, que havia determinado a suspensão processual e a intimação postal da executada para sanar a representação processual.
Com efeito, a renúncia manifestada pela patrona anteriormente constituída (Evento 7) veio acompanhada de demonstração cabal de notificação prévia à sociedade mandante, inclusive com expressa mensagem de ciência por meio de endereço eletrônico corporativo (Evento 7, DOCUMENTACAO29).
Cumprido o procedimento previsto no art. 112, caput, do Código de Processo Civil, é dever exclusivo da parte outorgante providenciar a constituição de novo advogado no decurso do prazo legal de 10 dias de representação residual (§ 1º do art. 112 do CPC), sendo prescindível qualquer intimação judicial para fins de regularização da representação processual.
Trata-se de entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme fixado pela Terceira Turma no julgamento do AgInt no AREsp n.º 1.259.061/SP, de relatoria do Ministro Moura Ribeiro, reafirmado em julgados sucessivos:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA AO MANDATO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. CIÊNCIA DA RENÚNCIA. NÃO CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Cabe à agravante providenciar a regularização de sua representação processual, independentemente de intimação e no prazo legal, sob pena de não conhecimento do seu recurso. 2. Com efeito, “a jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do NCPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte, objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado” (AgInt no AREsp n. 1.259.061/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe de 27/9/2018). 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.874.212/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)
Dessa forma, cessada a atuação da mandatária renunciante e não constituído novo causídico no prazo legal pela executada, os prazos contra ela correrão independentemente de intimação pessoal, operando-se a ciência a partir da publicação dos atos decisórios no Diário de Justiça Eletrônico (DJE), cabendo-lhe suportar as consequências de sua inércia técnica.
No mais, verifica-se que o crédito executado ainda não foi liquidado.
A r. sentença exequenda declarou a rescisão da promessa de venda e compra e condenou a executada em obrigações cuja extensão pecuniária remeteu expressamente à liquidação (Evento 1, DOCUMENTACAO4).
Conforme a sistemática processual vigente, enquanto não definido o quantum debeatur em procedimento próprio de liquidação (art. 509 do Código de Processo Civil) e sem que haja a subsequente intimação da devedora para cumprimento voluntário da condenação líquida, não incidem a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
A incidência dos encargos coercitivos do art. 523, § 1º, do CPC pressupõe certeza, exigibilidade e liquidez da quantia exigida, de modo que a sua inclusão prematura na fase pré-executiva de liquidação é descabida.
Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça no AREsp n. 2.521.927/PR:
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. APLICAÇÃO DE MULTA E HONORÁRIOS. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Em caso de obrigação ilíquida, oriunda de título judicial, só se aplicam os acréscimos previstos no artigo 523, § 1º, do CPC/2015 (multa e honorários) após a fixação da quantia representativa da condenação, em liquidação prévia. Precedentes. 2. Não incide a Súmula 7 do STJ quando a solução da questão apontada no recurso especial prescinde do reexame de matéria fático-probatória. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.521.927/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.)
Aliás, analisando os documentos que instruem este incidente, constata-se que a memória de cálculo juntada englobou genericamente valores sob rubricas consolidadas (evento 1, PLANILHA DE CÁLCULO2), sem a devida individualização imposta pelo comando da sentença exequenda.
A condenação transitada em julgado estabeleceu títulos autônomos de crédito, consoante no item 4 do dispositivo, subitens ii, iii e iv, além dos honorários de advogados, fixados em 10% da condenação.
Assim sendo, para viabilizar o contraditório substancial e a correta apuração do saldo devido, deve a parte exequente especificar de forma pormenorizada seus créditos para fins de liquidação, indicando separadamente em nova memória de cálculo devidamente atualizada as parcelas referentes à devolução dos valores pagos e os valores atinentes aos gastos com aluguel e seus acessórios, devidamente comprovados documentalmente.
Apresentada a conta discriminada, dê-se ciência à executada, facultando-lhe manifestação no prazo de quinze dias, momento em que poderá concordar com a estimativa, realizar o pagamento do valor incontroverso para afastar os efeitos da mora ou apresentar impugnação específica, hipótese em que, persistindo divergência técnica, este Juízo nomeará perito judicial para apuração do débito.
Intimem-se.