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0000379-08.2026.5.18.0129

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RORSum 0000379-08.2026.5.18.0129 RECORRENTE: CARGILL BIOENERGIA LTDA. RECORRIDO: JHONNATAN MATIAS FERREIRA PROCESSO TRT - RORSum-0000379-08.2026.5.18.0129 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE : CARGILL BIOENERGIA LTDA. ADVOGADA : MARCELLA DE FARIA PAES LEME BALDUINO RECORRIDO : JHONNATAN MATIAS FERREIRA ADVOGADA : THAIS DE OLIVEIRA PIRES ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE QUIRINÓPOLIS JUIZ : RAFAEL VITOR DE MACEDO GUIMARÃES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. CITAÇÃO PELO DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO. VALIDADE. REVELIA. DOCUMENTOS JUNTADOS NA FASE RECURSAL. TEMA 286 DO TST. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE PROVA DA FALTA GRAVE. TUTELA DE EVIDÊNCIA CONCEDIDA DE OFÍCIO. CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE DANO IN RE IPSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que, em razão de sua revelia e confissão ficta, reverteu a dispensa por justa causa em dispensa imotivada, condenando-a ao pagamento das correspondentes verbas rescisórias e ao cumprimento de obrigações de fazer, além de indenização por danos morais de R$ 7.000,00. O Juízo também concedeu, de ofício, tutela provisória de evidência, determinando constrição patrimonial por meio do SISBAJUD e, sucessivamente, do RENAJUD. II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO Discute-se: i) a validade da citação realizada pelo Domicílio Judicial Eletrônico e, consequentemente, da revelia e confissão ficta; ii) a admissibilidade de documentos preexistentes apresentados somente com o recurso ordinário; iii) a validade da dispensa por justa causa e das parcelas decorrentes de sua reversão; iv) a possibilidade de concessão, de ofício, de tutela provisória destinada à constrição patrimonial após a sentença; v) a configuração de dano moral pela reversão da justa causa fundada em acusação de assédio; vi) os critérios relativos às contribuições previdenciárias e aos honorários advocatícios. III - RAZÕES DE DECIDIR A citação eletrônica de pessoa jurídica regularmente cadastrada é realizada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, conforme a Resolução CNJ nº 455/2022, com redação dada pela Resolução CNJ nº 569/2024, sendo desnecessária publicação cumulativa no DJEN. No caso, a notificação de audiência foi expedida pelo Domicílio Judicial Eletrônico, com registro de ciência antes da audiência inaugural, inexistindo vício capaz de afastar a revelia. Os documentos relativos à investigação interna e aos fatos que teriam fundamentado a justa causa, produzidos anteriormente ao ajuizamento da ação e apresentados apenas juntamente com o recurso ordinário, não podem ser considerados, pois não demonstrado justo impedimento à sua apresentação oportuna nem se referem a fatos posteriores à sentença, incidindo a Súmula 8 e o Tema 286 do TST. Mantida a revelia e desconsiderados os documentos intempestivamente apresentados, subsiste a reversão da justa causa, pois incumbia à reclamada comprovar a falta grave imputada ao reclamante, ônus do qual não se desincumbiu. A tutela de evidência destinada à imediata constrição de bens não poderia ser determinada de ofício nas circunstâncias dos autos. A mera revelia não caracteriza abuso do direito de defesa ou propósito protelatório, e, estando o reclamante representado por advogado, a execução deve ser promovida pela parte interessada, nos termos do art. 878 da CLT, sem prejuízo de eventual execução provisória regularmente requerida. A reversão da justa causa não enseja, por si só, indenização por danos morais. O Tema 62 do TST reconhece dano moral in re ipsa na hipótese específica de reversão de justa causa fundada em imputação de ato de improbidade. No caso, a penalidade decorreu de acusação de assédio e não há alegação fática concreta de divulgação pública da acusação, humilhação perante terceiros ou outra repercussão objetiva na esfera extrapatrimonial, razão pela qual a indenização é indevida. IV - DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário da reclamada conhecido e parcialmente provido para afastar a tutela provisória de evidência e as constrições patrimoniais dela decorrentes, bem como excluir a indenização por danos morais. Mantidas a validade da citação, a revelia, a reversão da justa causa, as verbas rescisórias e as obrigações de fazer correspondentes. Teses de julgamento: 1. A citação da pessoa jurídica pelo Domicílio Judicial Eletrônico prescinde de publicação cumulativa no DJEN. 2. Documentos preexistentes apresentados somente na fase recursal não são admitidos sem demonstração de justo impedimento para a juntada oportuna. 3. Mantida a revelia, incumbe ao empregador comprovar a falta grave justificadora da dispensa por justa causa. 4. A revelia, por si só, não configura abuso do direito de defesa apto a autorizar tutela de evidência destinada à constrição patrimonial de ofício. 5. A reversão de justa causa fundada em acusação diversa de ato de improbidade não gera automaticamente dano moral, sendo necessária a demonstração de lesão à esfera extrapatrimonial. Dispositivos legais relevantes: CF, art. 5º, V, X, LIV e LV; CLT, arts. 482, 818, 844, 878, 899 e 791-A; CPC, arts. 246, 311, 373, II, e 435; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante: Súmula 8 do TST; Tema Repetitivo 62 e 286 do TST; ADI 5766 do STF; Tema 38 deste TRT e Tema 1059 do STJ. FUNDAMENTOS ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso da reclamada. A reclamada apresenta, juntamente com o recurso ordinário de Id. 6c11116, diversos documentos destinados a demonstrar a existência de investigação interna sobre supostos episódios de assédio moral e sexual atribuídos ao reclamante, pretendendo utilizá-los para comprovar a falta grave que motivou a dispensa por justa causa. Os documentos não podem ser considerados. A prova documental apresentada diz respeito a fatos ocorridos anteriormente à dispensa e ao próprio ajuizamento da reclamação trabalhista. Trata-se, portanto, de documentação preexistente, que poderia e deveria ter acompanhado a defesa. A reclamada não demonstrou justo impedimento para sua apresentação no momento processual oportuno. Sua ausência à audiência e a consequente perda da oportunidade de apresentação da contestação decorreram da própria inércia processual, não constituindo circunstância apta a autorizar a reabertura da fase probatória em segundo grau. O C. TST, ao julgar o Tema Repetitivo 286, reafirmou a orientação da Súmula 8 no sentido de que a juntada de documentos na fase recursal somente se justifica quando demonstrado justo impedimento para a apresentação oportuna ou quando se referirem a fato posterior à sentença. Nenhuma dessas hipóteses está configurada. Desconsidero, portanto, para fins de julgamento do mérito, os documentos preexistentes destinados à comprovação da justa causa que foram apresentados somente com o recurso ordinário. PRELIMINARMENTE NULIDADE DA CITAÇÃO. REVELIA E CONFISSÃO FICTA A reclamada argui a nulidade da citação, ao argumento de que a comunicação processual teria sido realizada exclusivamente pelo Domicílio Judicial Eletrônico, sem publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN ou no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT. Afirma que não teve ciência efetiva da demanda e que a irregularidade ocasionou sua ausência à audiência inaugural, requerendo a nulidade dos atos processuais a partir da citação, com afastamento da revelia e reabertura da fase de defesa e instrução. Sem razão. A notificação de Id. 922da96 foi dirigida expressamente à CARGILL BIOENERGIA LTDA., cientificando-a da ação, da audiência inicial designada para 04/05/2026, às 10h40, e das consequências decorrentes do não comparecimento, inclusive revelia e confissão quanto à matéria de fato. Além disso, o documento de Id. 985b940 registra a comunicação encaminhada à reclamada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico e sua ciência em 08/04/2026, portanto com antecedência suficiente em relação à audiência realizada em 04/05/2026. A tese de que a validade da comunicação dependeria também de publicação no DJEN não encontra respaldo na regulamentação aplicável. O art. 18 da Resolução CNJ nº 455/2022, com a redação conferida pela Resolução CNJ nº 569/2024, estabelece que o Domicílio Judicial Eletrônico será utilizado para citações eletrônicas e comunicações processuais que exijam ciência pessoal da parte, reservando-se ao DJEN, entre outras hipóteses, a citação por edital. Logo, não há exigência de duplicidade de comunicação. A ata de audiência (Id 5d5e7e7) registra que a reclamada e seu advogado não compareceram à audiência, mesmo após três pregões, razão pela qual foram corretamente aplicados os efeitos previstos no art. 844 da CLT. A circunstância de a reclamada ter providenciado sua habilitação somente após a prolação da sentença não invalida comunicação processual anteriormente aperfeiçoada. Rejeito a preliminar. MÉRITO RECURSO DA RECLAMADA TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA. CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL DE OFÍCIO A reclamada insurge-se contra a determinação de imediata constrição patrimonial por meio do SISBAJUD e, sucessivamente, do RENAJUD, independentemente do trânsito em julgado. Sustenta que o reclamante não formulou pedido de tutela provisória e que não estavam presentes os requisitos do art. 311 do CPC, além de apontar violação ao art. 878 da CLT. Assiste-lhe razão. O Juízo de origem, após reconhecer a revelia da reclamada, concedeu tutela provisória de evidência e determinou a realização de atos de constrição patrimonial até o limite de R$ 12.000,00, inclusive mediante SISBAJUD e, se necessário, RENAJUD, consignando que eventual recurso somente seria processado após o cumprimento da medida. A determinação consta da sentença de Id. 68075c3. O art. 311, I, do CPC autoriza tutela de evidência quando caracterizado abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte. A mera revelia, contudo, não se confunde com abuso do direito de defesa. A ausência de defesa pode produzir os efeitos processuais previstos no art. 844 da CLT, mas não permite, automaticamente, presumir conduta processual abusiva ou deliberadamente protelatória. No caso, não houve apresentação de defesa temerária, incidentes infundados ou sucessão de medidas destinadas a retardar o processo. Houve, simplesmente, ausência da reclamada à audiência. Além disso, a medida determinada possui conteúdo eminentemente executivo. Após a alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017, o art. 878 da CLT estabelece que a execução será promovida pelas partes, admitindo atuação de ofício apenas quando não estiverem representadas por advogado. O reclamante encontra-se regularmente assistido por advogada desde o ajuizamento da ação. Embora o art. 899 da CLT admita execução provisória até a penhora, isso não significa que o Juízo possa instaurá-la de ofício em processo no qual a parte credora está representada por advogado. Nada impede, evidentemente, que o reclamante requeira a execução provisória do julgado, observados os requisitos legais. Dou provimento ao recurso para afastar a tutela provisória de evidência concedida de ofício e determinar o levantamento das constrições patrimoniais eventualmente realizadas exclusivamente em decorrência dessa medida, sem prejuízo da faculdade do reclamante de requerer a execução provisória na forma da lei. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. VERBAS RESCISÓRIAS. OBRIGAÇÕES DE FAZER A reclamada pretende restabelecer a justa causa aplicada ao reclamante. Afirma que instaurou investigação interna para apuração de denúncias de assédio moral e sexual, tendo sido colhidos relatos que demonstrariam a gravidade das condutas praticadas. Sem razão. O reclamante foi admitido em 08/05/2025, para exercer a função de Analista de Expedição Júnior, percebendo salário de R$ 2.823,29, tendo o contrato sido rescindido em 04/03/2026. Tais dados constam da documentação funcional juntada aos autos. A aplicação da justa causa constitui a penalidade máxima no âmbito da relação de emprego, exigindo prova suficientemente segura da prática da falta grave. Por se tratar de fato impeditivo do direito do empregado às parcelas inerentes à dispensa imotivada, compete ao empregador comprovar a conduta ensejadora da penalidade, nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. No caso, a reclamada, embora regularmente citada, não compareceu à audiência e não apresentou contestação ou prova no momento processual adequado. Os documentos destinados a demonstrar a investigação interna foram apresentados apenas em sede recursal e, conforme análise retro, não foram conhecidos, por força da orientação contida na Súmula 8 e do Tema 286 do TST. Remanescem, assim, apenas as alegações da petição inicial, alcançadas pelos efeitos da confissão ficta, sem qualquer elemento probatório validamente produzido que demonstre a falta grave imputada ao reclamante. A revelia não implica procedência automática dos pedidos, mas, no caso concreto, não existe prova previamente constituída nos autos capaz de afastar a presunção relativa decorrente do art. 844 da CLT. Correta, portanto, a sentença ao declarar inválida a justa causa e converter a modalidade de ruptura em dispensa sem justa causa, condenando a reclamada ao pagamento do aviso-prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional e indenização compensatória de 40% do FGTS, bem como ao cumprimento das correspondentes obrigações relativas à CTPS Digital, FGTS e seguro-desemprego. Registro apenas erro material na sentença ao mencionar, em passagem de sua fundamentação, a data de "27/02/2020" como sendo a data da dispensa. O TRCT juntado aos autos (Id 7a26218) demonstra que a extinção contratual ocorreu em 04/03/2026, devendo ser considerada esta última data, observada a projeção do aviso-prévio indenizado para os efeitos legais. Nego provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O Juízo de origem condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00, em razão da imputação de falta grave posteriormente afastada judicialmente. A reclamada requer a exclusão da condenação e, sucessivamente, a redução do valor arbitrado. Assiste-lhe razão quanto ao pedido principal. A reversão judicial da justa causa não acarreta, por si só, reparação por dano moral. É necessária, em regra, a demonstração de que a conduta patronal ultrapassou os efeitos patrimoniais próprios da ruptura contratual e atingiu concretamente direito da personalidade do trabalhador. O C. TST, no Tema Repetitivo 62, fixou tese específica no sentido de que a reversão de justa causa fundada em alegação de ato de improbidade, prevista no art. 482, "a", da CLT, quando judicialmente infundada ou não comprovada, enseja reparação por dano moral in re ipsa. A hipótese dos autos é distinta. A penalidade foi motivada por alegação de prática de assédio moral e sexual, não havendo indicação de que a dispensa tenha sido fundada em ato de improbidade. Também não foram narrados na petição inicial fatos concretos demonstrando divulgação da acusação perante terceiros, exposição pública do reclamante, comprometimento efetivo de sua reputação profissional, impedimento de recolocação no mercado de trabalho ou qualquer outro efeito extrapatrimonial autônomo. As afirmações genéricas de constrangimento, abalo moral e potencial dificuldade profissional representam conclusões jurídicas e não fatos específicos cuja veracidade possa ser extraída exclusivamente da confissão ficta. A ausência de prova da falta grave é suficiente para afastar a justa causa e assegurar as parcelas rescisórias correspondentes, mas não transforma automaticamente o exercício irregular do poder disciplinar em dano moral indenizável. Por conseguinte, não configurados os pressupostos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e dos arts. 223-B e seguintes da CLT, a indenização deve ser excluída. Reformo a sentença para excluir da condenação a indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00. Em razão do resultado, ficam prejudicados os pedidos sucessivos de redução do quantum indenizatório e de alteração dos critérios de atualização especificamente relacionados a essa parcela. Dou provimento. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A reclamada sustenta que, por se enquadrar como agroindústria, não seria responsável pelas contribuições previdenciárias patronais nos moldes ordinários, invocando o art. 22-A da Lei nº 8.212/1991. Defende, ainda, critérios específicos para juros e atualização. Não assiste razão, neste momento processual. A pretensão depende da demonstração do efetivo enquadramento tributário da reclamada e do regime contributivo aplicável, matéria que não foi suscitada oportunamente em defesa em razão da revelia. Eventual regime previdenciário diferenciado deverá ser comprovado e observado na fase própria, nos limites da legislação tributária aplicável, não havendo fundamento para antecipar declaração abstrata de inexigibilidade da cota patronal. Quanto ao fato gerador das contribuições incidentes sobre créditos trabalhistas relativos a período posterior a 05/03/2009, considera-se a prestação dos serviços, na forma do art. 43, §2º, da Lei nº 8.212/1991 e da orientação consolidada na Súmula 368 do TST. Mantêm-se, portanto, os critérios legais fixados na sentença, sem prejuízo da apuração da natureza jurídica das parcelas e do regime previdenciário efetivamente aplicável na liquidação. Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS O d. Juízo de origem condenou a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Em razão do provimento do recurso para excluir integralmente o pedido de indenização por danos morais, passa a existir sucumbência do reclamante quanto a essa pretensão. Nos termos do art. 791-A da CLT e do entendimento adotado por esta Eg. 2ª Turma, os honorários devidos pelo reclamante devem incidir apenas sobre pedidos integralmente improcedentes (Tema 38-TRT18). Assim, condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada no percentual de 10% sobre o valor atualizado atribuído na petição inicial ao pedido de indenização por danos morais. Considerando que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade da verba fica suspensa, observada a decisão do STF na ADI 5766. Mantêm-se os honorários devidos pela reclamada ao patrono do reclamante no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação das parcelas em que permaneceu sucumbente. Por fim, considerando que o recurso ordinário da reclamada foi parcialmente provido, não cabe majoração recursal dos honorários advocatícios com fundamento no art. 85, §11, do CPC e no Tema 1059 do STJ. CONCLUSÃO Conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, dou-lhe parcial provimento. Corrijo, de ofício, o erro material da sentença para consignar que a dispensa ocorreu em 04/03/2026, observada a projeção do aviso-prévio indenizado. Honorários advocatícios recursais não majorados. Em razão do decréscimo, arbitra-se à condenação um novo valor de R$8.000,00, com custas pela reclamada de R$160,00, já recolhidas. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão virtual ordinária realizada no período de 03.09.2026 a 04.09.2026, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO; corrigir, de ofício, o erro material da sentença para consignar que a dispensa ocorreu em 04/03/2026, observada a projeção do aviso-prévio indenizado, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Platon Teixeira de Azevedo Filho. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. Platon Teixeira de Azevedo Filho Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. CLEANTO DE PAULA GOMES Intimado(s) / Citado(s) - JHONNATAN MATIAS FERREIRA

  2. Intimação

    TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RORSum 0000379-08.2026.5.18.0129 RECORRENTE: CARGILL BIOENERGIA LTDA. RECORRIDO: JHONNATAN MATIAS FERREIRA PROCESSO TRT - RORSum-0000379-08.2026.5.18.0129 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE : CARGILL BIOENERGIA LTDA. ADVOGADA : MARCELLA DE FARIA PAES LEME BALDUINO RECORRIDO : JHONNATAN MATIAS FERREIRA ADVOGADA : THAIS DE OLIVEIRA PIRES ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE QUIRINÓPOLIS JUIZ : RAFAEL VITOR DE MACEDO GUIMARÃES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. CITAÇÃO PELO DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO. VALIDADE. REVELIA. DOCUMENTOS JUNTADOS NA FASE RECURSAL. TEMA 286 DO TST. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE PROVA DA FALTA GRAVE. TUTELA DE EVIDÊNCIA CONCEDIDA DE OFÍCIO. CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE DANO IN RE IPSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que, em razão de sua revelia e confissão ficta, reverteu a dispensa por justa causa em dispensa imotivada, condenando-a ao pagamento das correspondentes verbas rescisórias e ao cumprimento de obrigações de fazer, além de indenização por danos morais de R$ 7.000,00. O Juízo também concedeu, de ofício, tutela provisória de evidência, determinando constrição patrimonial por meio do SISBAJUD e, sucessivamente, do RENAJUD. II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO Discute-se: i) a validade da citação realizada pelo Domicílio Judicial Eletrônico e, consequentemente, da revelia e confissão ficta; ii) a admissibilidade de documentos preexistentes apresentados somente com o recurso ordinário; iii) a validade da dispensa por justa causa e das parcelas decorrentes de sua reversão; iv) a possibilidade de concessão, de ofício, de tutela provisória destinada à constrição patrimonial após a sentença; v) a configuração de dano moral pela reversão da justa causa fundada em acusação de assédio; vi) os critérios relativos às contribuições previdenciárias e aos honorários advocatícios. III - RAZÕES DE DECIDIR A citação eletrônica de pessoa jurídica regularmente cadastrada é realizada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, conforme a Resolução CNJ nº 455/2022, com redação dada pela Resolução CNJ nº 569/2024, sendo desnecessária publicação cumulativa no DJEN. No caso, a notificação de audiência foi expedida pelo Domicílio Judicial Eletrônico, com registro de ciência antes da audiência inaugural, inexistindo vício capaz de afastar a revelia. Os documentos relativos à investigação interna e aos fatos que teriam fundamentado a justa causa, produzidos anteriormente ao ajuizamento da ação e apresentados apenas juntamente com o recurso ordinário, não podem ser considerados, pois não demonstrado justo impedimento à sua apresentação oportuna nem se referem a fatos posteriores à sentença, incidindo a Súmula 8 e o Tema 286 do TST. Mantida a revelia e desconsiderados os documentos intempestivamente apresentados, subsiste a reversão da justa causa, pois incumbia à reclamada comprovar a falta grave imputada ao reclamante, ônus do qual não se desincumbiu. A tutela de evidência destinada à imediata constrição de bens não poderia ser determinada de ofício nas circunstâncias dos autos. A mera revelia não caracteriza abuso do direito de defesa ou propósito protelatório, e, estando o reclamante representado por advogado, a execução deve ser promovida pela parte interessada, nos termos do art. 878 da CLT, sem prejuízo de eventual execução provisória regularmente requerida. A reversão da justa causa não enseja, por si só, indenização por danos morais. O Tema 62 do TST reconhece dano moral in re ipsa na hipótese específica de reversão de justa causa fundada em imputação de ato de improbidade. No caso, a penalidade decorreu de acusação de assédio e não há alegação fática concreta de divulgação pública da acusação, humilhação perante terceiros ou outra repercussão objetiva na esfera extrapatrimonial, razão pela qual a indenização é indevida. IV - DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário da reclamada conhecido e parcialmente provido para afastar a tutela provisória de evidência e as constrições patrimoniais dela decorrentes, bem como excluir a indenização por danos morais. Mantidas a validade da citação, a revelia, a reversão da justa causa, as verbas rescisórias e as obrigações de fazer correspondentes. Teses de julgamento: 1. A citação da pessoa jurídica pelo Domicílio Judicial Eletrônico prescinde de publicação cumulativa no DJEN. 2. Documentos preexistentes apresentados somente na fase recursal não são admitidos sem demonstração de justo impedimento para a juntada oportuna. 3. Mantida a revelia, incumbe ao empregador comprovar a falta grave justificadora da dispensa por justa causa. 4. A revelia, por si só, não configura abuso do direito de defesa apto a autorizar tutela de evidência destinada à constrição patrimonial de ofício. 5. A reversão de justa causa fundada em acusação diversa de ato de improbidade não gera automaticamente dano moral, sendo necessária a demonstração de lesão à esfera extrapatrimonial. Dispositivos legais relevantes: CF, art. 5º, V, X, LIV e LV; CLT, arts. 482, 818, 844, 878, 899 e 791-A; CPC, arts. 246, 311, 373, II, e 435; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante: Súmula 8 do TST; Tema Repetitivo 62 e 286 do TST; ADI 5766 do STF; Tema 38 deste TRT e Tema 1059 do STJ. FUNDAMENTOS ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso da reclamada. A reclamada apresenta, juntamente com o recurso ordinário de Id. 6c11116, diversos documentos destinados a demonstrar a existência de investigação interna sobre supostos episódios de assédio moral e sexual atribuídos ao reclamante, pretendendo utilizá-los para comprovar a falta grave que motivou a dispensa por justa causa. Os documentos não podem ser considerados. A prova documental apresentada diz respeito a fatos ocorridos anteriormente à dispensa e ao próprio ajuizamento da reclamação trabalhista. Trata-se, portanto, de documentação preexistente, que poderia e deveria ter acompanhado a defesa. A reclamada não demonstrou justo impedimento para sua apresentação no momento processual oportuno. Sua ausência à audiência e a consequente perda da oportunidade de apresentação da contestação decorreram da própria inércia processual, não constituindo circunstância apta a autorizar a reabertura da fase probatória em segundo grau. O C. TST, ao julgar o Tema Repetitivo 286, reafirmou a orientação da Súmula 8 no sentido de que a juntada de documentos na fase recursal somente se justifica quando demonstrado justo impedimento para a apresentação oportuna ou quando se referirem a fato posterior à sentença. Nenhuma dessas hipóteses está configurada. Desconsidero, portanto, para fins de julgamento do mérito, os documentos preexistentes destinados à comprovação da justa causa que foram apresentados somente com o recurso ordinário. PRELIMINARMENTE NULIDADE DA CITAÇÃO. REVELIA E CONFISSÃO FICTA A reclamada argui a nulidade da citação, ao argumento de que a comunicação processual teria sido realizada exclusivamente pelo Domicílio Judicial Eletrônico, sem publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN ou no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT. Afirma que não teve ciência efetiva da demanda e que a irregularidade ocasionou sua ausência à audiência inaugural, requerendo a nulidade dos atos processuais a partir da citação, com afastamento da revelia e reabertura da fase de defesa e instrução. Sem razão. A notificação de Id. 922da96 foi dirigida expressamente à CARGILL BIOENERGIA LTDA., cientificando-a da ação, da audiência inicial designada para 04/05/2026, às 10h40, e das consequências decorrentes do não comparecimento, inclusive revelia e confissão quanto à matéria de fato. Além disso, o documento de Id. 985b940 registra a comunicação encaminhada à reclamada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico e sua ciência em 08/04/2026, portanto com antecedência suficiente em relação à audiência realizada em 04/05/2026. A tese de que a validade da comunicação dependeria também de publicação no DJEN não encontra respaldo na regulamentação aplicável. O art. 18 da Resolução CNJ nº 455/2022, com a redação conferida pela Resolução CNJ nº 569/2024, estabelece que o Domicílio Judicial Eletrônico será utilizado para citações eletrônicas e comunicações processuais que exijam ciência pessoal da parte, reservando-se ao DJEN, entre outras hipóteses, a citação por edital. Logo, não há exigência de duplicidade de comunicação. A ata de audiência (Id 5d5e7e7) registra que a reclamada e seu advogado não compareceram à audiência, mesmo após três pregões, razão pela qual foram corretamente aplicados os efeitos previstos no art. 844 da CLT. A circunstância de a reclamada ter providenciado sua habilitação somente após a prolação da sentença não invalida comunicação processual anteriormente aperfeiçoada. Rejeito a preliminar. MÉRITO RECURSO DA RECLAMADA TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA. CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL DE OFÍCIO A reclamada insurge-se contra a determinação de imediata constrição patrimonial por meio do SISBAJUD e, sucessivamente, do RENAJUD, independentemente do trânsito em julgado. Sustenta que o reclamante não formulou pedido de tutela provisória e que não estavam presentes os requisitos do art. 311 do CPC, além de apontar violação ao art. 878 da CLT. Assiste-lhe razão. O Juízo de origem, após reconhecer a revelia da reclamada, concedeu tutela provisória de evidência e determinou a realização de atos de constrição patrimonial até o limite de R$ 12.000,00, inclusive mediante SISBAJUD e, se necessário, RENAJUD, consignando que eventual recurso somente seria processado após o cumprimento da medida. A determinação consta da sentença de Id. 68075c3. O art. 311, I, do CPC autoriza tutela de evidência quando caracterizado abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte. A mera revelia, contudo, não se confunde com abuso do direito de defesa. A ausência de defesa pode produzir os efeitos processuais previstos no art. 844 da CLT, mas não permite, automaticamente, presumir conduta processual abusiva ou deliberadamente protelatória. No caso, não houve apresentação de defesa temerária, incidentes infundados ou sucessão de medidas destinadas a retardar o processo. Houve, simplesmente, ausência da reclamada à audiência. Além disso, a medida determinada possui conteúdo eminentemente executivo. Após a alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017, o art. 878 da CLT estabelece que a execução será promovida pelas partes, admitindo atuação de ofício apenas quando não estiverem representadas por advogado. O reclamante encontra-se regularmente assistido por advogada desde o ajuizamento da ação. Embora o art. 899 da CLT admita execução provisória até a penhora, isso não significa que o Juízo possa instaurá-la de ofício em processo no qual a parte credora está representada por advogado. Nada impede, evidentemente, que o reclamante requeira a execução provisória do julgado, observados os requisitos legais. Dou provimento ao recurso para afastar a tutela provisória de evidência concedida de ofício e determinar o levantamento das constrições patrimoniais eventualmente realizadas exclusivamente em decorrência dessa medida, sem prejuízo da faculdade do reclamante de requerer a execução provisória na forma da lei. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. VERBAS RESCISÓRIAS. OBRIGAÇÕES DE FAZER A reclamada pretende restabelecer a justa causa aplicada ao reclamante. Afirma que instaurou investigação interna para apuração de denúncias de assédio moral e sexual, tendo sido colhidos relatos que demonstrariam a gravidade das condutas praticadas. Sem razão. O reclamante foi admitido em 08/05/2025, para exercer a função de Analista de Expedição Júnior, percebendo salário de R$ 2.823,29, tendo o contrato sido rescindido em 04/03/2026. Tais dados constam da documentação funcional juntada aos autos. A aplicação da justa causa constitui a penalidade máxima no âmbito da relação de emprego, exigindo prova suficientemente segura da prática da falta grave. Por se tratar de fato impeditivo do direito do empregado às parcelas inerentes à dispensa imotivada, compete ao empregador comprovar a conduta ensejadora da penalidade, nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. No caso, a reclamada, embora regularmente citada, não compareceu à audiência e não apresentou contestação ou prova no momento processual adequado. Os documentos destinados a demonstrar a investigação interna foram apresentados apenas em sede recursal e, conforme análise retro, não foram conhecidos, por força da orientação contida na Súmula 8 e do Tema 286 do TST. Remanescem, assim, apenas as alegações da petição inicial, alcançadas pelos efeitos da confissão ficta, sem qualquer elemento probatório validamente produzido que demonstre a falta grave imputada ao reclamante. A revelia não implica procedência automática dos pedidos, mas, no caso concreto, não existe prova previamente constituída nos autos capaz de afastar a presunção relativa decorrente do art. 844 da CLT. Correta, portanto, a sentença ao declarar inválida a justa causa e converter a modalidade de ruptura em dispensa sem justa causa, condenando a reclamada ao pagamento do aviso-prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional e indenização compensatória de 40% do FGTS, bem como ao cumprimento das correspondentes obrigações relativas à CTPS Digital, FGTS e seguro-desemprego. Registro apenas erro material na sentença ao mencionar, em passagem de sua fundamentação, a data de "27/02/2020" como sendo a data da dispensa. O TRCT juntado aos autos (Id 7a26218) demonstra que a extinção contratual ocorreu em 04/03/2026, devendo ser considerada esta última data, observada a projeção do aviso-prévio indenizado para os efeitos legais. Nego provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O Juízo de origem condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00, em razão da imputação de falta grave posteriormente afastada judicialmente. A reclamada requer a exclusão da condenação e, sucessivamente, a redução do valor arbitrado. Assiste-lhe razão quanto ao pedido principal. A reversão judicial da justa causa não acarreta, por si só, reparação por dano moral. É necessária, em regra, a demonstração de que a conduta patronal ultrapassou os efeitos patrimoniais próprios da ruptura contratual e atingiu concretamente direito da personalidade do trabalhador. O C. TST, no Tema Repetitivo 62, fixou tese específica no sentido de que a reversão de justa causa fundada em alegação de ato de improbidade, prevista no art. 482, "a", da CLT, quando judicialmente infundada ou não comprovada, enseja reparação por dano moral in re ipsa. A hipótese dos autos é distinta. A penalidade foi motivada por alegação de prática de assédio moral e sexual, não havendo indicação de que a dispensa tenha sido fundada em ato de improbidade. Também não foram narrados na petição inicial fatos concretos demonstrando divulgação da acusação perante terceiros, exposição pública do reclamante, comprometimento efetivo de sua reputação profissional, impedimento de recolocação no mercado de trabalho ou qualquer outro efeito extrapatrimonial autônomo. As afirmações genéricas de constrangimento, abalo moral e potencial dificuldade profissional representam conclusões jurídicas e não fatos específicos cuja veracidade possa ser extraída exclusivamente da confissão ficta. A ausência de prova da falta grave é suficiente para afastar a justa causa e assegurar as parcelas rescisórias correspondentes, mas não transforma automaticamente o exercício irregular do poder disciplinar em dano moral indenizável. Por conseguinte, não configurados os pressupostos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e dos arts. 223-B e seguintes da CLT, a indenização deve ser excluída. Reformo a sentença para excluir da condenação a indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00. Em razão do resultado, ficam prejudicados os pedidos sucessivos de redução do quantum indenizatório e de alteração dos critérios de atualização especificamente relacionados a essa parcela. Dou provimento. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A reclamada sustenta que, por se enquadrar como agroindústria, não seria responsável pelas contribuições previdenciárias patronais nos moldes ordinários, invocando o art. 22-A da Lei nº 8.212/1991. Defende, ainda, critérios específicos para juros e atualização. Não assiste razão, neste momento processual. A pretensão depende da demonstração do efetivo enquadramento tributário da reclamada e do regime contributivo aplicável, matéria que não foi suscitada oportunamente em defesa em razão da revelia. Eventual regime previdenciário diferenciado deverá ser comprovado e observado na fase própria, nos limites da legislação tributária aplicável, não havendo fundamento para antecipar declaração abstrata de inexigibilidade da cota patronal. Quanto ao fato gerador das contribuições incidentes sobre créditos trabalhistas relativos a período posterior a 05/03/2009, considera-se a prestação dos serviços, na forma do art. 43, §2º, da Lei nº 8.212/1991 e da orientação consolidada na Súmula 368 do TST. Mantêm-se, portanto, os critérios legais fixados na sentença, sem prejuízo da apuração da natureza jurídica das parcelas e do regime previdenciário efetivamente aplicável na liquidação. Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS O d. Juízo de origem condenou a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Em razão do provimento do recurso para excluir integralmente o pedido de indenização por danos morais, passa a existir sucumbência do reclamante quanto a essa pretensão. Nos termos do art. 791-A da CLT e do entendimento adotado por esta Eg. 2ª Turma, os honorários devidos pelo reclamante devem incidir apenas sobre pedidos integralmente improcedentes (Tema 38-TRT18). Assim, condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada no percentual de 10% sobre o valor atualizado atribuído na petição inicial ao pedido de indenização por danos morais. Considerando que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade da verba fica suspensa, observada a decisão do STF na ADI 5766. Mantêm-se os honorários devidos pela reclamada ao patrono do reclamante no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação das parcelas em que permaneceu sucumbente. Por fim, considerando que o recurso ordinário da reclamada foi parcialmente provido, não cabe majoração recursal dos honorários advocatícios com fundamento no art. 85, §11, do CPC e no Tema 1059 do STJ. CONCLUSÃO Conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, dou-lhe parcial provimento. Corrijo, de ofício, o erro material da sentença para consignar que a dispensa ocorreu em 04/03/2026, observada a projeção do aviso-prévio indenizado. Honorários advocatícios recursais não majorados. Em razão do decréscimo, arbitra-se à condenação um novo valor de R$8.000,00, com custas pela reclamada de R$160,00, já recolhidas. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão virtual ordinária realizada no período de 03.09.2026 a 04.09.2026, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO; corrigir, de ofício, o erro material da sentença para consignar que a dispensa ocorreu em 04/03/2026, observada a projeção do aviso-prévio indenizado, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Platon Teixeira de Azevedo Filho. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. Platon Teixeira de Azevedo Filho Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. CLEANTO DE PAULA GOMES Intimado(s) / Citado(s) - CARGILL BIOENERGIA LTDA.

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