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TJPR · Juizado Especial da Fazenda Pública de Santa Mariana · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Ed. do Fórum - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8340 - E-mail: sm-ju-sccrda@tjpr.jus.br Autos nº. 0000378-90.2025.8.16.0152 I. Indefiro o pleito de produção da prova oral, pois as questões pertinentes à extensão da servidão administrativa, à desvalorização da área remanescente, aos lucros cessantes e aos critérios empregados na apuração da indenização possuem natureza eminentemente técnica e já foram submetidas à prova pericial, cujo laudo e posterior esclarecimento foram homologados pela decisão de mov. 134.1, por inexistir questão técnica essencial ainda não examinada. Com efeito, a oitiva de testemunhas, o depoimento pessoal do preposto da requerida ou a inquirição do perito em audiência, não se mostram aptos a conferir esclarecimento adicional que não possa ser extraído do conjunto probatório já constituído, servindo apenas à renovação de insurgências anteriormente apreciadas. Registre-se, porque necessário, que sendo o juiz o destinatário da prova, incumbe-lhe aferir sua pertinência, utilidade e necessidade para a formação do convencimento, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Assim, considerando que os elementos documentais e periciais constantes dos autos são suficientes ao julgamento da controvérsia, indefiro a produção da prova oral e mantenho o encerramento da instrução processual (mov. 134.1). II. Cumpram-se os itens “III” e seguintes da decisão de mov. 134.1. III. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
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