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0000378-83.2026.5.07.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · 5ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000378-83.2026.5.07.0014 RECLAMANTE: EDMILSON GRACIANO DA SILVEIRA JUNIOR RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1e779cb proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 07 de setembro de 2026, eu, GISELLE RAMOS HOLANDA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos, etc. Faculta-se às partes a apresentação de cálculos de liquidação. Para tanto, a parte interessada deverá, em 5 dias, manifestar interesse em apresentar a conta. Sendo manifesto o interesse de apenas uma das partes, a esta defere-se o prazo de 08 dias, mediante intimação, para apresentação dos cálculos, observados os critérios abaixo estabelecidos. Havendo interesse de mais de uma parte, defere-se à reclamada a preferência para apresentação da conta, a qual deverá ser intimada para tanto no prazo de 08 dias. As partes deverão dizer se pretendem a execução do título judicial, no caso de haver créditos a seu favor, devendo, em caso positivo, requerer a execução, nos termos do que determinam os arts. 876 e 878 da CLT, presumindo-se no silêncio seu interesse na execução. Apresentados os cálculos, a parte contrária deverá ser notificada para impugnação, na forma do artigo 879, § 2º, da CLT, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo de 05 dias sem que as partes apresentem manifestação ou o prazo deferido sem apresentação dos cálculos, remetam-se os autos ao(à) perito (a) desde já nomeado(a), CLAUDINE SALES BESSA AGUIAR. Intime-se o(a) perito(a) para ciência da sua nomeação. Eventual recusa deve ser justificada no prazo de 5 dias. Havendo concordância com a nomeação, o laudo pericial contábil deve ser entregue em 20 dias. Os cálculos devem ser apresentados utilizando o sistema PJe-Calc e inseridos no sistema Pje pelo(a) perito(a), que comunicará o fato por e-mail (vara05@trt7.jus.br). Fica o(a) perito(a) ciente de que eventuais impugnações aos cálculos serão por ele(a) dirimidas sendo sua responsabilidade adequar os cálculos às determinações do TRT decorrentes de recursos. Desde já, resta arbitrado o valor dos honorários do perito em R$ 2.500,00, valor que poderá ser complementado em caso de complexidade do laudo, o que deverá ser justificado pelo perito, a serem custeados pelo RECLAMADO. O valor ora arbitrado deverá ser lançada na conta pelo perito contábil, a partir da data da notificação para apresentação da conta. O perito contador deverá proceder o lançamento de eventuais honorários arbitrados em sentença ou acórdão. Ainda, deverão ser calculadas as custas processuais, sendo observado o percentual de 2% do valor bruto da conta, não considerados os valores arbitrados a título de honorários de peritos do Juízo, com abatimento de valores pagos sob mesmo título. Depois de apresentado o laudo contábil, notifiquem-se as partes para, no prazo comum de 8 dias, apresentarem impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (§ 2º do art. 879 da CLT). Havendo impugnação ao laudo, intime-se o perito para esclarecimentos no prazo de 10 dias. Depois de apresentados os esclarecimentos, voltem conclusos para homologação ou outras deliberações que sejam necessárias. Após a homologação, caso o valor das contribuições previdenciárias apuradas pelo(a) perito(a) ultrapassem o limite previsto na Portaria MF 582/2013 (R$ 20.000,00), intime-se a União para manifestação no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão (§ 3º c/c § 5º do art. 879 da CLT). As partes ou o(a) contador(a), conforme o caso, deverão observar os diretrizes da sentença ou acórdão. a- Correção monetária: Conforme entendimento firmado pela SDI-1 do TST nos autos do processo E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, nos créditos decorrentes de condenação judicial deverão ser aplicados seguintes critérios de atualização monetária: a.1 - Estando a reclamada principal em Recuperação Judicial ou Falida a conta deverá ser apresentada com atualização até a data da decretação da recuperação/falência. a.2 - Quando houver condenação subsidiária da Fazenda Pública (Súmula nº 331, IV, do TST), aplicam-se os mesmos critérios de juros e correção do crédito principal, conforme disposto na OJ 382 da SDI-1 do TST. a.3 - Quando a Fazenda Pública for a devedora principal, os débitos trabalhistas devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, acrescidos dos juros de mora que remuneram a poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), na forma da decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida na ADI nº 4.357, ADI nº 4.425 e RE nº 870947, com repercussão geral declarada (Tema nº 810), e, a partir de 09.12.2021, aplicação da taxa SELIC (englobando juros e correção monetária). b - O cálculo deverá ser apresentado com a utilização do sistema PJeCalc. O arquivo em formato ‘.PJC’ e o arquivo em formato ‘.PDF’ deverão ser juntados aos autos. I c - Deverão ser calculadas as custas processuais, sendo observado o percentual de 2% do valor bruto da conta, não considerados os valores arbitrados a título de honorários de peritos do Juízo, com abatimento de valores pagos sob mesmo título. d - Havendo pluralidade de condenadas e delimitados períodos de responsabilização subsidiária na decisão, a conta deverá apresentar demonstrativo dos valores pelos quais cada uma é subsidiariamente responsável. e - Sendo a sentença líquida, o valor a ser liquidado não poderá ultrapassar, salvo pela correção monetária e juros, o valor da condenação. f - conclusão: as partes ou o contador deverão demonstrar os resultados a que chegaram, para que a conta possa ser entendida pelo Juízo, indicando, exemplificativamente, a base de cálculo adotada para cada verba, número de horas extras encontrado em cada mês, adicionais aplicados e integrações. FORTALEZA/CE, 07 de setembro de 2026. CAMILA MIRANDA DE MORAES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL

  2. Intimação

    TRT7 · 5ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000378-83.2026.5.07.0014 RECLAMANTE: EDMILSON GRACIANO DA SILVEIRA JUNIOR RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1e779cb proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 07 de setembro de 2026, eu, GISELLE RAMOS HOLANDA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos, etc. Faculta-se às partes a apresentação de cálculos de liquidação. Para tanto, a parte interessada deverá, em 5 dias, manifestar interesse em apresentar a conta. Sendo manifesto o interesse de apenas uma das partes, a esta defere-se o prazo de 08 dias, mediante intimação, para apresentação dos cálculos, observados os critérios abaixo estabelecidos. Havendo interesse de mais de uma parte, defere-se à reclamada a preferência para apresentação da conta, a qual deverá ser intimada para tanto no prazo de 08 dias. As partes deverão dizer se pretendem a execução do título judicial, no caso de haver créditos a seu favor, devendo, em caso positivo, requerer a execução, nos termos do que determinam os arts. 876 e 878 da CLT, presumindo-se no silêncio seu interesse na execução. Apresentados os cálculos, a parte contrária deverá ser notificada para impugnação, na forma do artigo 879, § 2º, da CLT, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo de 05 dias sem que as partes apresentem manifestação ou o prazo deferido sem apresentação dos cálculos, remetam-se os autos ao(à) perito (a) desde já nomeado(a), CLAUDINE SALES BESSA AGUIAR. Intime-se o(a) perito(a) para ciência da sua nomeação. Eventual recusa deve ser justificada no prazo de 5 dias. Havendo concordância com a nomeação, o laudo pericial contábil deve ser entregue em 20 dias. Os cálculos devem ser apresentados utilizando o sistema PJe-Calc e inseridos no sistema Pje pelo(a) perito(a), que comunicará o fato por e-mail (vara05@trt7.jus.br). Fica o(a) perito(a) ciente de que eventuais impugnações aos cálculos serão por ele(a) dirimidas sendo sua responsabilidade adequar os cálculos às determinações do TRT decorrentes de recursos. Desde já, resta arbitrado o valor dos honorários do perito em R$ 2.500,00, valor que poderá ser complementado em caso de complexidade do laudo, o que deverá ser justificado pelo perito, a serem custeados pelo RECLAMADO. O valor ora arbitrado deverá ser lançada na conta pelo perito contábil, a partir da data da notificação para apresentação da conta. O perito contador deverá proceder o lançamento de eventuais honorários arbitrados em sentença ou acórdão. Ainda, deverão ser calculadas as custas processuais, sendo observado o percentual de 2% do valor bruto da conta, não considerados os valores arbitrados a título de honorários de peritos do Juízo, com abatimento de valores pagos sob mesmo título. Depois de apresentado o laudo contábil, notifiquem-se as partes para, no prazo comum de 8 dias, apresentarem impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (§ 2º do art. 879 da CLT). Havendo impugnação ao laudo, intime-se o perito para esclarecimentos no prazo de 10 dias. Depois de apresentados os esclarecimentos, voltem conclusos para homologação ou outras deliberações que sejam necessárias. Após a homologação, caso o valor das contribuições previdenciárias apuradas pelo(a) perito(a) ultrapassem o limite previsto na Portaria MF 582/2013 (R$ 20.000,00), intime-se a União para manifestação no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão (§ 3º c/c § 5º do art. 879 da CLT). As partes ou o(a) contador(a), conforme o caso, deverão observar os diretrizes da sentença ou acórdão. a- Correção monetária: Conforme entendimento firmado pela SDI-1 do TST nos autos do processo E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, nos créditos decorrentes de condenação judicial deverão ser aplicados seguintes critérios de atualização monetária: a.1 - Estando a reclamada principal em Recuperação Judicial ou Falida a conta deverá ser apresentada com atualização até a data da decretação da recuperação/falência. a.2 - Quando houver condenação subsidiária da Fazenda Pública (Súmula nº 331, IV, do TST), aplicam-se os mesmos critérios de juros e correção do crédito principal, conforme disposto na OJ 382 da SDI-1 do TST. a.3 - Quando a Fazenda Pública for a devedora principal, os débitos trabalhistas devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, acrescidos dos juros de mora que remuneram a poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), na forma da decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida na ADI nº 4.357, ADI nº 4.425 e RE nº 870947, com repercussão geral declarada (Tema nº 810), e, a partir de 09.12.2021, aplicação da taxa SELIC (englobando juros e correção monetária). b - O cálculo deverá ser apresentado com a utilização do sistema PJeCalc. O arquivo em formato ‘.PJC’ e o arquivo em formato ‘.PDF’ deverão ser juntados aos autos. I c - Deverão ser calculadas as custas processuais, sendo observado o percentual de 2% do valor bruto da conta, não considerados os valores arbitrados a título de honorários de peritos do Juízo, com abatimento de valores pagos sob mesmo título. d - Havendo pluralidade de condenadas e delimitados períodos de responsabilização subsidiária na decisão, a conta deverá apresentar demonstrativo dos valores pelos quais cada uma é subsidiariamente responsável. e - Sendo a sentença líquida, o valor a ser liquidado não poderá ultrapassar, salvo pela correção monetária e juros, o valor da condenação. f - conclusão: as partes ou o contador deverão demonstrar os resultados a que chegaram, para que a conta possa ser entendida pelo Juízo, indicando, exemplificativamente, a base de cálculo adotada para cada verba, número de horas extras encontrado em cada mês, adicionais aplicados e integrações. FORTALEZA/CE, 07 de setembro de 2026. CAMILA MIRANDA DE MORAES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDMILSON GRACIANO DA SILVEIRA JUNIOR

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