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TJSP · Vara Única da Comarca de Potirendaba · Sentença
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000378-81.2026.8.26.0474/SPEXEQUENTE: LAURINDA RODRIGUES GARCIA ADVOGADO(A): THAISE FRANCO PAVANI (OAB SP402561) EXEQUENTE: LEANDRA RODRIGUES GARCIA SOARES ADVOGADO(A): THAISE FRANCO PAVANI (OAB SP402561) EXECUTADO: COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ ADVOGADO(A): MILENA PIRAGINE (OAB SP178962) ADVOGADO(A): FLÁVIO OLÍMPIO DE AZEVEDO (OAB SP034248) ADVOGADO(A): ALINE APARECIDA GUEDES SIRINO (OAB SP411599) SENTENÇA Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em toda sua extensão, nos termos da fundamentação. De acordo com a Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não são cabíveis honorários advocatícios quando a impugnação ao cumprimento de sentença é rejeitada. Sem prejuízo, com o trânsito em julgado, autoriza-se a parte exequente a proceder o levantamento dos valores incontroversos depositados em juízo (vide evento 08), mediante a apresentação do competente formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE). Sem prejuízo, manifeste-se a parte exequente informando o "quantum debeatur" remanescente devidamente atualizado, acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% do art. 523, § 1º, do CPC, incidentes estritamente sobre o saldo devedor remanescente. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao setor de pesquisa judiciária para consulta de bens e valores, via SISBAJUD. Vista a parte exequente para indicar quaisquer bens penhoráveis. P.I.C.
TJSP · Vara Única da Comarca de Potirendaba · Sentença
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000378-81.2026.8.26.0474/SPEXEQUENTE: LAURINDA RODRIGUES GARCIA ADVOGADO(A): THAISE FRANCO PAVANI (OAB SP402561) EXEQUENTE: LEANDRA RODRIGUES GARCIA SOARES ADVOGADO(A): THAISE FRANCO PAVANI (OAB SP402561) EXECUTADO: COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ ADVOGADO(A): MILENA PIRAGINE (OAB SP178962) ADVOGADO(A): FLÁVIO OLÍMPIO DE AZEVEDO (OAB SP034248) ADVOGADO(A): ALINE APARECIDA GUEDES SIRINO (OAB SP411599) SENTENÇA Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em toda sua extensão, nos termos da fundamentação. De acordo com a Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não são cabíveis honorários advocatícios quando a impugnação ao cumprimento de sentença é rejeitada. Sem prejuízo, com o trânsito em julgado, autoriza-se a parte exequente a proceder o levantamento dos valores incontroversos depositados em juízo (vide evento 08), mediante a apresentação do competente formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE). Sem prejuízo, manifeste-se a parte exequente informando o "quantum debeatur" remanescente devidamente atualizado, acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% do art. 523, § 1º, do CPC, incidentes estritamente sobre o saldo devedor remanescente. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao setor de pesquisa judiciária para consulta de bens e valores, via SISBAJUD. Vista a parte exequente para indicar quaisquer bens penhoráveis. P.I.C.
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