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Tribunal
TRT6
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Período
set/2026
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Intimação
TRT6 · 16ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000378-80.2021.5.06.0016 RECLAMANTE: ADRIANA FELIX DA SILVA RECLAMADO: MIRANDA LANCHERIA COMERCIO DE CARNES E DERIVADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b8d86b6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Demonstrado o desinteresse da parte exequente em promover o regular andamento da presente execução, eis que decorridos mais de 02 anos, não houve indicação de meios para o prosseguimento da execução. Aquiescer com a permanência de uma execução em aberto, sem que a parte exequente tenha demonstrado mínimo interesse em promover atos de sua incumbência, indispensáveis para o transcurso e desfecho da via executiva, equivaleria a admitir a possibilidade de eternização do processo sem resultado útil, em afronta aos princípios da celeridade processual, da efetividade e da duração razoável do processo no tempo. A decretação da prescrição intercorrente ocorre quando o processo de execução encontra-se paralisado por omissão ou descaso do próprio interessado, exequente, que, devidamente intimados para indicar meios a possibilitar o prosseguimento da execução, quedaram-se inertes, abandonando o processo. Ante o exposto, e: Considerando as alterações no texto da Consolidação das Leis do Trabalho trazidas pela Lei 13.467/17, em especial aos artigos 11-A e 878 da CLT; Considerando que a parte autora foi intimada para impulsionar o feito desde 20/08/2024 (ID c86ca3e); Considerando a inércia da parte exequente que, por um lapso superior a dois anos, deixou de adotar providências no sentido de dar impulso eficaz ao procedimento executório, ou tampouco alegou algum fato suspensivo ou interruptivo da prescrição; Considerando, por fim, a certidão financeira de ID f44c846, decido: DECRETO a ocorrência da prescrição intercorrente no presente feito, impondo-se a consequente extinção da execução e o arquivamento definitivo do processo, nos termos do artigo 924, V, do CPC, c/c com o artigo 40, § 4º da lei 6.830/81 e artigo 11-A da CLT. a) Promovam-se as baixas nas constrições e restrições, bem como no BNDT, por acaso existentes. b) Efetuem-se os devidos registros no Sistema PJe e Garimpo, se for o caso; c) Decorrido o prazo legal e caso não haja outras pendências, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. A presente sentença segue assinada eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). PAULA REGINA DE QUEIROZ MONTEIRO GONCALVES MUNIZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ADRIANA FELIX DA SILVA