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0000378-78.2026.5.21.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT21
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT21 · Gabinete do Desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES RORSum 0000378-78.2026.5.21.0019 RECORRENTE: PLANO A SERVICOS - EIRELI - ME RECORRIDO: JOSE SERGIO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 729ee80 proferida nos autos. D E C I S Ã O Trata-se de recurso ordinário interposto por Plano A Serviços EIRELI - ME (ré), em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara do Trabalho de Currais Novos, nos autos da ação trabalhista ajuizada por José Gilberto da Silva. Na sentença (ID. d6bb866 - fls. 196/207), a juíza julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré retificar a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS da autora, fazendo constar a finalização do contrato em 17/11/2025, bem como ao “. PAGAMENTO de aviso prévio indenizado 30 dias; férias proporcionais de 2025 /2026 com o terço constitucional; 13º proporcional e multa de 40% do FGTS; . PAGAMENTO da multa do art. 477, § 8º; . RECOLHIMENTO dos depósitos de FGTS não adimplidos ao longo do contrato, inclusive verbas rescisórias; . PAGAMENTO, até julho de 2025, das diferenças entre o adicional de insalubridade pago (20%) e o grau máximo devido (40%), na forma do art. 192 da CLT, respeitados os limites da inicial, bem como dos reflexos em férias, 13º e FGTS”. Recurso da ré (ID. c2c89ea - fls. 220/232), no qual sustenta que está atravessando uma grave crise financeira e não tem condições de arcar com os custos do processo, requerendo os benefícios da justiça gratuita. De acordo com o art. 98, do Código de Processo Civil - CPC, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”, compreendendo nela as taxas ou as custas judiciais. Entretanto, consoante a firme jurisprudência trabalhista, plasmada no enunciado da Súmula nº 463, do Tribunal Superior do Trabalho - TST, a concessão da “justiça gratuita” à pessoa jurídica exige demonstração cabal da impossibilidade de assumir as custas do processo: SUM-463 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. (sublinhados acrescidos) A concessão da benesse da “gratuidade da justiça” postulada está condicionada à efetiva comprovação de insuficiência econômica da ré, ora recorrente, ônus do qual não se desincumbiu, porque não trouxe aos autos documentos capazes de demonstrá-la. A existência de ações trabalhistas contra a ré (ID. e87e6c8 - fls. 238/241) não ensejam a concessão da justiça gratuita, tampouco as certidões positivas com efeitos de negativa de tributos federais provam a hipossuficiência alegada (ID. e87e6c8 - fls. 234/237). As folhas de pagamento (ID. e87e6c8 - fls. 252 e seguintes) não mostram a incapacidade financeira. Diante da ausência de prova robusta, hábil a demonstrar que a ré não detém condições financeiras de arcar com as custas processuais e o depósito recursal, deve ser indeferido o pedido de concessão dos benefícios da “justiça gratuita”. Segundo entendimento trazido na Orientação Jurisprudencial - OJ nº 269, item II, da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - SBDI-1, do TST, “Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC)”. Assim, determino: 1) A notificação da ré, por meio da publicação desta decisão no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, para recolher as custas processuais e o depósito recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento de seu recurso, consoante o disposto no §2º, do art. 101, do CPC; e 2) Após o decurso do prazo referido no item acima, com ou sem a comprovação do recolhimento das custas processuais, voltem-me os autos conclusos para julgamento. NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES Desembargador(a) Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PLANO A SERVICOS - EIRELI - ME

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