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0000378-45.2026.8.26.0486

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Quatá - Vara Única

    Processo 0000378-45.2026.8.26.0486 (processo principal 1001421-68.2024.8.26.0486) - Cumprimento Provisório de Sentença - Indenização por Dano Moral - Andreia Lemos Ferreira Ramos - - Vanilson Ferreira Ramos - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Vistos. Tratando-se de cumprimento provisório de sentença fundado em título judicial impugnado por recurso desprovido de efeito suspensivo - porquanto o recurso especial da executada foi inadmitido, sem notícia de atribuição de efeito suspensivo - é cabível o processamento nos termos dos artigos 520 e 527 do Código de Processo Civil. Assim, na forma do artigo 520 do Código de Processo Civil, intime-se o(s) executado(s), por intermédio de seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o a) valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, bem como b) as custas comprovadamente recolhidas pelo(a)(s) exequente(s), por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença (art. 4°, IV, da Lei 11.608/2003) ou b.1) que deveriam ter sido recolhidas, mas restaram sobrestadas em razão da gratuidade judiciária deferida ao exequente/diferimento legal em favor do advogado da parte, nos termos do art. 82, §3°, do CPC. 2. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. 4. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. 5. Por fim, certificado o decurso do prazo da presente decisão, sem manifestação e interposição de recurso, e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil, dispensada renovação da conclusão para exclusiva finalidade. Int. - ADV: MARINA BARROQUELO VIANA GRIGOLLI (OAB 414439/SP), MARINA BARROQUELO VIANA GRIGOLLI (OAB 414439/SP), RENATA PRADA (OAB 198291/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP)

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