2026-09-16 · TJSP
Processo 0000378-42.2024.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - AUGUSTO MIGUEL VICTOR - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença de fls. 215/217, sob a alegação de contradição e julgamento ultra petita no tocante à fixação do termo inicial do auxílio-acidente. Intimado, o embargado deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (fl.229). Recebo os embargos, eis que tempestivos. Cediço que os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais e se enquadram como de fundamentação vinculada. Apenas quando do ato de esclarecer a obscuridade ou a contradição, ou de suprir a omissão, resultar a mudança do julgado, atribui-se-lhes efeito modificativo. Os embargos de declaração são, portanto, admissíveis apenas nas hipóteses previstas em lei, o que pode gerar efeitos diversos, dentre os quais o modificativo. Contudo, apesar das alegações da embargante, não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição interna que justifique a integração do julgado (art. 1.022 do CPC). A sentença embargada expôs de forma clara e fundamentada as razões pelas quais fixou a Data de Início do Benefício (DIB) em 20/11/2020, consignando expressamente que, a despeito da cessação do auxílio-doença ter ocorrido em 30/06/2021, houve requerimento administrativo pretérito protocolado em 20/11/2020 que só veio a ser implantado pela autarquia em 02/02/2021. Para evitar prejuízo ao segurado e simultaneamente afastar o enriquecimento sem causa, determinou-se expressamente o abatimento de todos os valores percebidos pelo autor a título de auxílio-doença no período concomitante. A contradição passível de saneamento em sede declaratória é estritamente aquela intrínseca aos termos da própria decisão. A insurgência da autarquia reflete inequívoco inconformismo quanto ao mérito da tese jurídica adotada pelo julgado (error in judicando), matéria que desafia recurso próprio pela via da apelação. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Intime-se. - ADV: LUIZ HENRIQUE MONTEIRO PERUCINI (OAB 229985/SP)