Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pirassununga · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000378-35.2026.8.26.0457/SP
EXEQUENTE: LILIAN CRISTINA KETNER SGUASSABIA
ADVOGADO(A): SILVANA FORCELLINI PEDRETTI (OAB SP275233)
ADVOGADO(A): CLAUDIA CRISTINA BERTOLDO (OAB SP159844)
EXECUTADO: CONCESSIONARIA DE RODOVIAS DO INTERIOR PAULISTA S/A.
ADVOGADO(A): CASSIO RAMOS HAANWINCKEL (OAB RJ105688)
ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SP192691)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos
A executada requer o reconhecimento da quitação da obrigação e o levantamento da constrição SISBAJUD, sustentando ter efetuado o pagamento do débito mediante transferência eletrônica (TED) para conta bancária vinculada ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Todavia, embora comprovado o ingresso do numerário em conta de titularidade do Tribunal de Justiça, não há demonstração de que o valor tenha sido regularmente vinculado aos presentes autos, circunstância indispensável para que possa ser colocado à disposição da parte credora e para que se reconheça a satisfação da obrigação executada. A mera transferência de valores para conta do Tribunal, desacompanhada da correta identificação e vinculação ao processo correspondente, não equivale ao depósito judicial regularmente realizado por meio da guia emitida nos autos.
Cumpre observar que a utilização de modalidade diversa daquela indicada para o depósito judicial decorreu de opção da própria executada, razão pela qual lhe incumbe adotar as providências necessárias para a regularização da operação e individualização do valor perante os órgãos administrativos competentes, não podendo o ônus decorrente da irregularidade ser transferido à parte exequente.
Desse modo, ausente prova de que o numerário se encontre efetivamente vinculado aos presentes autos e disponível para levantamento pela credora, não há como reconhecer, neste momento, a extinção da obrigação ou determinar o levantamento da constrição existente.
Diante do exposto, indefiro os pedidos de declaração de quitação da dívida e de levantamento da ordem de bloqueio.
Int.
Pirassununga, 08/09/2026.
ADVERTÊNCIA: Por se tratar de processo que tramita no Juizado Especial Cível, os prazos processuais contam-se da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação e/ou citação.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site :: eproc - Consulta Processual - Busca de Processo :: informe o número do processo e a chave de acesso. Petições, procurações, defesas etc., devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico ou, caso não esteja a parte assistida por advogado, através do e-mail pirassunungajec@tjsp.jus.br, mediante requerimento e apresentação de documento pessoal com foto para identificação.
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pirassununga · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000378-35.2026.8.26.0457/SP
EXEQUENTE: LILIAN CRISTINA KETNER SGUASSABIA
ADVOGADO(A): SILVANA FORCELLINI PEDRETTI (OAB SP275233)
ADVOGADO(A): CLAUDIA CRISTINA BERTOLDO (OAB SP159844)
EXECUTADO: CONCESSIONARIA DE RODOVIAS DO INTERIOR PAULISTA S/A.
ADVOGADO(A): CASSIO RAMOS HAANWINCKEL (OAB RJ105688)
ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SP192691)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Evento 45: proceda-se, imediatamente, ao desbloqueio apenas dos valores que excedam o montante do crédito exequendo.
Outrossim, não obstante as alegações lançadas no evento 45 no sentido de que o valor executado teria sido depositado tempestivamente, verifica-se, conforme certidão retro, a inexistência de valores disponíveis em conta judicial vinculada a estes autos ou ao processo principal.
Diante disso, intime-se a executada para que se manifeste no prazo de 5 dias.
Int.
Pirassununga, 02/09/2026.
ADVERTÊNCIA: Por se tratar de processo que tramita no Juizado Especial Cível, os prazos processuais contam-se da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação e/ou citação.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site :: eproc - Consulta Processual - Busca de Processo :: informe o número do processo e a chave de acesso. Petições, procurações, defesas etc., devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico ou, caso não esteja a parte assistida por advogado, através do e-mail pirassunungajec@tjsp.jus.br, mediante requerimento e apresentação de documento pessoal com foto para identificação.