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0000378-31.2026.5.17.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT17
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT17 · 6ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000378-31.2026.5.17.0006 RECLAMANTE: ADERIANA NASCIMENTO RANGEL RECLAMADO: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 806fd01 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Posto isso, a 06ª Vara do Trabalho de Vitória, nos autos da ação trabalhista decide REJEITAR as preliminares, e JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista que ADERIANA NASCIMENTO RANGEL move em face de SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. e COMPANHIA SIDERÚRGICA DO ESPÍRITO SANTO S.A. para condenar as reclamadas sendo a segunda subsidiariamente, a satisfazer à reclamante - as verbas deferidas no corpo da fundamentação acima, que integra este dispositivo, conforme se apurar em regular execução. Havendo condenação referente a FGTS e à multa de 40%, os valores devem ser depositados na conta vinculada do trabalhador, não podendo haver pagamento direto ao empregado. Deferida a gratuidade de Justiça na forma do artigo 790, § 3º da CLT. Critérios Para Liquidação e outras providências I – A atualização do crédito trabalhista observará os critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs nº 58 e 59 e das ADIs nºs 5.867 e 6.021, incidindo o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, exclusivamente a taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora. II – Para as parcelas cujo fato gerador antecede o ajuizamento da ação, observar-se-á, quanto ao vencimento da obrigação, o disposto na Súmula nº 381 do Tribunal Superior do Trabalho. III – A reclamada será responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, tanto da quota patronal quanto da quota da reclamante, facultada a retenção desta última do crédito trabalhista, nos termos dos arts. 43 e 44 da Lei nº 8.212/91 e da Súmula nº 368 do Tribunal Superior do Trabalho. Caso comprove enquadramento em regime tributário que afaste a incidência da contribuição patronal, observar-se-á a legislação específica. As contribuições previdenciárias incidirão apenas sobre as parcelas integrantes do salário de contribuição, excluídas aquelas de natureza indenizatória, devendo ser observados os limites máximos de contribuição, competência por competência, bem como efetuados os recolhimentos relativos ao SAT e às contribuições destinadas a terceiros, quando devidos, comprovando-se nos autos os respectivos recolhimentos, sob pena de execução. Os juros e os acréscimos legais incidentes sobre as contribuições previdenciárias observarão a legislação própria aplicável, sendo de responsabilidade da reclamada o pagamento dos encargos decorrentes da ausência ou atraso no recolhimento das contribuições sociais. IV – O imposto de renda incidirá sobre as parcelas tributáveis, excluídas aquelas de natureza indenizatória, multas, FGTS, juros de mora e demais verbas legalmente isentas, observando-se o regime de competência, na forma do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, da Súmula nº 368 do Tribunal Superior do Trabalho e da legislação tributária vigente à época da liquidação. A retenção deverá ser efetuada quando do efetivo pagamento do crédito e comprovada nos autos pela fonte pagadora. V – Deduzam-se os valores comprovadamente pagos sob idêntico título às parcelas deferidas nesta sentença, observada a identidade da verba e a competência correspondente. VI – A reclamada deverá comprovar, no prazo de 30 (trinta) dias, contado do trânsito em julgado da decisão, o cumprimento das obrigações acessórias perante a Previdência Social e o FGTS, mediante apresentação das informações previdenciárias correspondentes (GFIP ou obrigação acessória que a substituir), sob pena de comunicação aos órgãos competentes para adoção das medidas administrativas cabíveis. Adverte-se as partes de que os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à mera rediscussão da matéria já decidida. Eventuais embargos manifestamente protelatórios sujeitarão o embargante às penalidades previstas no art. 1.026, §2º, do CPC, sem prejuízo da aplicação das sanções por litigância de má-fé, quando caracterizadas as hipóteses dos arts. 79 a 81 do mesmo diploma legal. Registre-se, ainda, que, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC e da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, o magistrado não está obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, reputando-se suficientemente fundamentada a decisão que enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Consideram-se expressamente apreciadas todas as matérias jurídicas suscitadas pelas partes compatíveis com a presente decisão, ainda que não mencionados individualmente todos os dispositivos legais, constitucionais, súmulas e precedentes invocados, os quais ficam implicitamente rejeitados quando incompatíveis com os fundamentos adotados nesta sentença. Custas calculadas sobre o valor arbitrado de R$ 30.000,00, no montante de R$ 600,00, pelas reclamadas. Nada mais. Intimem-se as partes. Vitória/ES, data conforme assinatura eletrônica. mgn ANDREA CARLA ZANI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ADERIANA NASCIMENTO RANGEL

  2. Intimação

    TRT17 · 6ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000378-31.2026.5.17.0006 RECLAMANTE: ADERIANA NASCIMENTO RANGEL RECLAMADO: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 806fd01 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Posto isso, a 06ª Vara do Trabalho de Vitória, nos autos da ação trabalhista decide REJEITAR as preliminares, e JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista que ADERIANA NASCIMENTO RANGEL move em face de SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. e COMPANHIA SIDERÚRGICA DO ESPÍRITO SANTO S.A. para condenar as reclamadas sendo a segunda subsidiariamente, a satisfazer à reclamante - as verbas deferidas no corpo da fundamentação acima, que integra este dispositivo, conforme se apurar em regular execução. Havendo condenação referente a FGTS e à multa de 40%, os valores devem ser depositados na conta vinculada do trabalhador, não podendo haver pagamento direto ao empregado. Deferida a gratuidade de Justiça na forma do artigo 790, § 3º da CLT. Critérios Para Liquidação e outras providências I – A atualização do crédito trabalhista observará os critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs nº 58 e 59 e das ADIs nºs 5.867 e 6.021, incidindo o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, exclusivamente a taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora. II – Para as parcelas cujo fato gerador antecede o ajuizamento da ação, observar-se-á, quanto ao vencimento da obrigação, o disposto na Súmula nº 381 do Tribunal Superior do Trabalho. III – A reclamada será responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, tanto da quota patronal quanto da quota da reclamante, facultada a retenção desta última do crédito trabalhista, nos termos dos arts. 43 e 44 da Lei nº 8.212/91 e da Súmula nº 368 do Tribunal Superior do Trabalho. Caso comprove enquadramento em regime tributário que afaste a incidência da contribuição patronal, observar-se-á a legislação específica. As contribuições previdenciárias incidirão apenas sobre as parcelas integrantes do salário de contribuição, excluídas aquelas de natureza indenizatória, devendo ser observados os limites máximos de contribuição, competência por competência, bem como efetuados os recolhimentos relativos ao SAT e às contribuições destinadas a terceiros, quando devidos, comprovando-se nos autos os respectivos recolhimentos, sob pena de execução. Os juros e os acréscimos legais incidentes sobre as contribuições previdenciárias observarão a legislação própria aplicável, sendo de responsabilidade da reclamada o pagamento dos encargos decorrentes da ausência ou atraso no recolhimento das contribuições sociais. IV – O imposto de renda incidirá sobre as parcelas tributáveis, excluídas aquelas de natureza indenizatória, multas, FGTS, juros de mora e demais verbas legalmente isentas, observando-se o regime de competência, na forma do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, da Súmula nº 368 do Tribunal Superior do Trabalho e da legislação tributária vigente à época da liquidação. A retenção deverá ser efetuada quando do efetivo pagamento do crédito e comprovada nos autos pela fonte pagadora. V – Deduzam-se os valores comprovadamente pagos sob idêntico título às parcelas deferidas nesta sentença, observada a identidade da verba e a competência correspondente. VI – A reclamada deverá comprovar, no prazo de 30 (trinta) dias, contado do trânsito em julgado da decisão, o cumprimento das obrigações acessórias perante a Previdência Social e o FGTS, mediante apresentação das informações previdenciárias correspondentes (GFIP ou obrigação acessória que a substituir), sob pena de comunicação aos órgãos competentes para adoção das medidas administrativas cabíveis. Adverte-se as partes de que os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à mera rediscussão da matéria já decidida. Eventuais embargos manifestamente protelatórios sujeitarão o embargante às penalidades previstas no art. 1.026, §2º, do CPC, sem prejuízo da aplicação das sanções por litigância de má-fé, quando caracterizadas as hipóteses dos arts. 79 a 81 do mesmo diploma legal. Registre-se, ainda, que, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC e da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, o magistrado não está obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, reputando-se suficientemente fundamentada a decisão que enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Consideram-se expressamente apreciadas todas as matérias jurídicas suscitadas pelas partes compatíveis com a presente decisão, ainda que não mencionados individualmente todos os dispositivos legais, constitucionais, súmulas e precedentes invocados, os quais ficam implicitamente rejeitados quando incompatíveis com os fundamentos adotados nesta sentença. Custas calculadas sobre o valor arbitrado de R$ 30.000,00, no montante de R$ 600,00, pelas reclamadas. Nada mais. Intimem-se as partes. Vitória/ES, data conforme assinatura eletrônica. mgn ANDREA CARLA ZANI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA DO ESPIRITO SANTO S.A. - SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.

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