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TJSP · Foro de São Vicente - 1ª Vara da Família e Sucessões
Processo 0000378-29.2023.8.26.0590 (processo principal 1011577-07.2018.8.26.0590) - Cumprimento Provisório de Sentença - Investigação de Paternidade - J.M.S. - G.C.N. - Vistos. 1. Considerando o expresso interessa do credor (fl. 393) redesigno audiência de conciliação para o dia 07/10/2026 às 09:30h, a ser realizada pelo sistema Microsoft Teams, ressalvada eventual impossibilidade de participação ao ato na forma referida, caso em que deverá ser reportado a este Juízo. A fim de viabilizar a realização da audiência virtual, as partes e seus patronos deverão informar o endereço eletrônico e/ou número de telefone, desde que instalado e operante o aplicativo whatsapp ante a necessidade de encaminhamento do link de acesso ao sistema Microsoft Teams. Assim, fica concedido o prazo de 05 (cinco) dias para que as partes prestem as informações requisitadas. Com a apresentação dos e-mails e/ou números de telefones, a zelosa serventia providenciará o encaminhamento do link para acesso à sala virtual conforme o meio de contato fornecido, cabendo aos d. patronos o envio do link aos seus clientes. A fim de melhor orientar as partes esclareço que para ingresso na audiência virtual é necessário dispor dos seguintes itens: telefone celular ou computador (notebook ou desktop) com câmera de vídeo e microfone; acesso à Internet; endereço de e-mail ativo; instalação do aplicativo Microsoft Teams. Por fim, objetivando agilizar a qualificação dos envolvidos no ato solicito que as partes tenham em mãos documento de identificação. 2. A teor do que estabelece a Portaria NUPEMEC n.º 001/2023 , em seu artigo 1.º e em consonância com a Portaria n.º 02/2019 editada pela MM. Juíza de Direito Coordenadora do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Vicente - CEJUSC, com fulcro na Resolução CNJ n.º 271/2018 e Resolução TJSP n.º 809/2019 arbitro os honorários devidos a(o) conciliador(a) em R$ 86,07(oitenta e seis reais e sete centavos) se o valor atribuído à causa é de até R$ 71.729,00 (setenta e um mil, setecentos e vinte e nove reais). Na hipótese de causa cujo valor atribuído seja superior a R$ 71.729,00 (setenta e um mil, setecentos e vinte e nove reais) os honorários devidos o(a) conciliador(a) deverão observar a Tabela de Remuneração em anexo à Resolução TJSP 809/2019. Caberá às partes efetuar o pagamento do valor devido diretamente a(o) conciliador(a), mediante transferência bancária ou PIX, cujos dados serão informados por este na sessão de conciliação designada. O pagamento deverá ser comprovado em até 05 (cinco) dias a contar da sessão de conciliação realizada. Com o pagamento, o feito seguirá conclusos para homologação da composição a que eventualmente tenham chegado as partes. Realizada a sessão sem que tenha havido conciliação das partes, o responsável pelo pagamento deverá comprovar tê-lo feito no prazo de 10 (dez) dias a contar da referida audiência. Com o decurso dos prazos estabelecidos, sem que tenham sido comprovados os pagamentos, deverá ser expedida a necessária certidão em favor do conciliador em consonância com o que o dispõe o artigo 3.º, parágrafo único, da Portaria NUPEMEC n.º 001/2023. A referida certidão deverá também ser expedida nas hipóteses em que a parte for beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 4.º, Portaria NUPEMEC n.º 001/2023), destacando o benefício e devendo ser entregue ao conciliador ao final da audiência. 3. As partes beneficiárias da Assistência Judiciária Gratuita ficam dispensadas do recolhimento do valor referente à remuneração do conciliador que atuará no presente feito. Tal dispensa encontra amparo no ordenamento e nas normas de regência editadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A Resolução nº 809/2019, com as alterações introduzidas pela Resolução nº 957/2025 deste Tribunal de Justiça, estabelece claramente a isenção de pagamento das custas e despesas processuais, o que engloba a remuneração de conciliadores, aos beneficiários da gratuidade da justiça. Em contrapartida, determino que o(a) conciliador(a) será devidamente remunerado(a) pelos cofres públicos, observando-se os valores e critérios estabelecidos na Portaria nº 10.584/2025, da Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, que disciplina o pagamento dos atos processuais praticados por conciliadores e mediadores judiciais remunerados. 3.1 Da Assistência Judiciária em Relação à Parte Requerida Conforme dispõe o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Os requisitos para a concessão do benefício são: Insuficiência de Recursos: O requerente deve comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. O artigo 99, § 3º, do CPC, estabelece que a simples alegação de insuficiência de recursos pela pessoa natural possui presunção de veracidade, cabendo à parte contrária ou ao juiz, havendo elementos que justifiquem, buscar a comprovação em contrário. Abrangência: A gratuidade abrange não apenas as custas, mas também as despesas processuais, emolumentos, honorários de peritos, remuneração de conciliadores/mediadores, entre outros (conforme artigo 98, § 1º, do CPC). Desse modo, esclareço à parte requerida que, caso se enquadre nos requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça (artigo 98 e seguintes do CPC), e considerando a eventualidade de se alcançar uma solução consensual na sessão de conciliação, poderá pleitear a concessão deste benefício naquele ato, a fim de também ser dispensada do pagamento das custas finais e de eventuais despesas decorrentes do acordo. Ao(À) Conciliador(a) caberá alertar a parte requerida a respeito da possibilidade de pleitear o benefício da assistência judiciária gratuita durante a sessão de conciliação, em especial se o acordo envolver obrigações financeiras ou despesas processuais que lhe caberão. Ciência Ministério Público e à Defensoria Pública, se atuarem neste feito. Intime-se. - ADV: DANIELA DA SILVA MENDES (OAB 279527/SP), ROSANE ELOINA GOMES DE SOUZA (OAB 282244/SP), JONATHAN DA SILVA FARIAS (OAB 18360RN/)
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