Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRT13 · Vara do Trabalho de Sousa · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SOUSA ATSum 0000378-24.2026.5.13.0012 AUTOR: JONAS RODRIGO DA ROCHA RÉU: E&M CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5f26cb7 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Conforme consignado em ata de audiência, foi determinado o arquivamento da presente reclamação trabalhista, nos termos do art. 844 da CLT, em razão da ausência injustificada do reclamante, com a concessão de prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de justificativa, sob pena de responsabilização pelas custas processuais e condicionamento do ajuizamento de nova demanda ao respectivo recolhimento. Na petição de Id 741e4d9, o reclamante diz não ter conseguido se conectar em razão de problemas técnicos de instabilidade da internet. Inicialmente, é importante ressaltar que o próprio reclamante, através de seu patrono, aderiu ao Juízo 100% digital e, consequentemente, escolheu que a audiência fosse telepresencial, sendo certo que poderia ter participado da audiência no escritório de seu patrono ou em qualquer das Varas do Equaliza Sertão (Resolução nº 345/2020-CNJ, art. 5º). Ademais, o art. 7º, VII, da Resolução nº 354/2020-CNJ, dispõe que: Art. 7o A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VII – a critério do juiz e em decisão fundamentada, poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, as testemunhas ou os advogados não tenham conseguido participar em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que devidamente justificados Ocorre que, como registrado na ata da audiência, embora estivesse marcada para começar às 10h, aguardou-se até 10h05, tempo suficiente para a parte comunicar à Vara ou a seu patrono sua dificuldade de acesso, o que não ocorreu. Além disso, não foi trazido aos autos nenhum elemento comprobatório de que no dia e horário marcados para a audiência o reclamante estava a postos para participar dela, mas não conseguiu em razão do problema técnico alegado. Assim, o caso não se amolda ao dispositivo acima, razão pela qual não acolho a justificativa, mantendo o arquivamento e a condenação do autor ao pagamento de custas como condição para propositura de nova demanda, como prevê o art. 844, §§ 2º e 3º, da CLT, julgado constitucional na ADI 5766 e, portanto, de observância obrigatória. Intimem-se e arquivem-se os autos. SOUSA/PB, 08 de setembro de 2026. KARINA LIMA DE QUEIROZ Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JONAS RODRIGO DA ROCHA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.