2026-09-16 · TJMA
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL PROCESSO Nº 0000378-23.2012.8.10.0117 REQUERENTE: JOAO VICENTE FERREIRA DE LAURENTYS Advogados: ARY FAUSTO MAIA - MA4456-S, BRUNO ROCIO ROCHA - MA14608-A, SUELMA AMBROSIO BRITO - MA9539-A REQUERIDO: MUNICIPIO DE BARREIRINHAS, MUNICIPIO DE URBANO SANTOS, INSTITUTO DE COLONIZACAO E TERRAS DO MARANHAO-ITERMA, MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA DO MARANHAO DECISÃO Trata-se de Conflito Negativo de Competência instaurado pelo Juízo de Direito da Comarca de Urbano Santos (Id. 43291448) em face do Juízo da Comarca de Santa Quitéria, nos autos do Processo Constata-se dos autos que o magistrado a quo, ao suscitar o presente incidente perante este Egrégio Tribunal de Justiça, determinou a remessa integral dos autos originais da ação principal a esta Corte. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão (RITJMA) delineia com clareza o rito formal para a provocação e processamento do conflito de competência, dispondo em seu artigo 526, § 2º, que: "Art. 526. O conflito de competência poderá ser suscitado por um dos juízes, pelo representante do Ministério Público ou por qualquer das partes. § 1º O conflito será suscitado ao presidente do Tribunal de Justiça, pelo juiz por ofício, e pelo representante do Ministério Público e pelas partes, por meio de petição. § 2º O ofício ou a petição, conforme o caso, será instruído com os documentos necessários à prova do conflito. Da leitura do texto normativo regulamentar, extrai-se que o conflito de competência deve ser autuado de forma autônoma e instruído estritamente com as peças e documentos necessários à comprovação do impasse jurisdicional, não se admitindo a remessa dos autos principais. A remessa desnecessária do caderno processual originário esvazia a jurisdição do primeiro grau e obstaculiza a prática de eventuais atos processuais urgentes pelo magistrado responsável, em nítido prejuízo à celeridade e à eficiência da prestação jurisdicional. Ademais, vigendo a sistemática do Processo Judicial Eletrônico (PJe), o incidente deve inaugurar classe própria no âmbito do 2º Grau, cabendo ao juízo suscitante colacionar de forma digitalizada os documentos pertinentes e essenciais, mantendo a tramitação da causa em sua respectiva secretaria de origem. Ante o exposto, com fulcro no artigo 526, § 2º, do RITJMA, determino o imediato retorno dos autos originais ao Juiz de Direito da Comarca de Urbano Santos, a fim de que dê regular cumprimento ao texto regimental, promovendo a instrução do presente conflito, exclusivamente, com os documentos necessários à sua prova. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora