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TRT8 · 9ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000377-86.2026.5.08.0009 RECLAMANTE: JOSIVALDO DE BRITO BRAGANCA RECLAMADO: GK SEGURANCA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b80222d proferido nos autos. DESPACHO Considerando que os aditamentos à petição inicial de IDs a6993d3 e 9bd7303 foram apresentados após a realização da audiência inaugural, na qual foram recebidas as defesas, indefiro os requerimentos de aditamento. Com efeito, a realização da audiência inaugural e a apresentação da contestação acarretam a triangulação da relação processual e a estabilização da lide, não sendo mais possível a alteração objetiva da demanda por iniciativa da parte autor. Nesse sentido: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. ADITAMENTO À INICIAL . MODIFICAÇÃO DO PEDIDO. APRESENTAÇÃO APÓS A AUDIÊNCIA INAUGURAL E A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. O Tribunal Regional, ao concluir que a alteração do pedido por meio de aditamento à petição inicial mostrou-se incabível por ter ocorrido após a audiência inaugural e a apresentação das defesas, decidiu em conformidade à jurisprudência desta Corte . Com efeito, em atenção aos princípios da celeridade, economia processual, simplicidade e instrumentalidade das formas, entende-se possível o aditamento da inicial até a realização da audiência inaugural, independentemente do momento da notificação, desde que assegurado o direito ao contraditório. Todavia, com a realização da audiência e a apresentação da defesa, ocorre a estabilização da lide trabalhista, sendo vedada a alteração objetiva da demanda, nos termos do art. 329, II, do CPC, e dos arts. 847 e 848 da CLT . Agravo não provido. (TST - Ag-AIRR: 0102209-81.2017.5 .01.0201, Relator.: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 03/04/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 09/04/2024) Diante disso, INDEFIRO os aditamentos à petição inicial de IDs a6993d3 e 9bd7303. A fim de evitar tumulto processual, determino que as petições mencionadas sejam removidas da tramitação. Aguarde-se audiência de instrução já designada. Dê-se ciência. BELEM/PA, 08 de setembro de 2026. PAULO HENRIQUE SILVA AZAR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PUMA SERVICOS ESPECIALIZADOS DE VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA - IRMAOS TEIXEIRA LTDA - GK SEGURANCA LTDA
TRT8 · 9ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000377-86.2026.5.08.0009 RECLAMANTE: JOSIVALDO DE BRITO BRAGANCA RECLAMADO: GK SEGURANCA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b80222d proferido nos autos. DESPACHO Considerando que os aditamentos à petição inicial de IDs a6993d3 e 9bd7303 foram apresentados após a realização da audiência inaugural, na qual foram recebidas as defesas, indefiro os requerimentos de aditamento. Com efeito, a realização da audiência inaugural e a apresentação da contestação acarretam a triangulação da relação processual e a estabilização da lide, não sendo mais possível a alteração objetiva da demanda por iniciativa da parte autor. Nesse sentido: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. ADITAMENTO À INICIAL . MODIFICAÇÃO DO PEDIDO. APRESENTAÇÃO APÓS A AUDIÊNCIA INAUGURAL E A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. O Tribunal Regional, ao concluir que a alteração do pedido por meio de aditamento à petição inicial mostrou-se incabível por ter ocorrido após a audiência inaugural e a apresentação das defesas, decidiu em conformidade à jurisprudência desta Corte . Com efeito, em atenção aos princípios da celeridade, economia processual, simplicidade e instrumentalidade das formas, entende-se possível o aditamento da inicial até a realização da audiência inaugural, independentemente do momento da notificação, desde que assegurado o direito ao contraditório. Todavia, com a realização da audiência e a apresentação da defesa, ocorre a estabilização da lide trabalhista, sendo vedada a alteração objetiva da demanda, nos termos do art. 329, II, do CPC, e dos arts. 847 e 848 da CLT . Agravo não provido. (TST - Ag-AIRR: 0102209-81.2017.5 .01.0201, Relator.: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 03/04/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 09/04/2024) Diante disso, INDEFIRO os aditamentos à petição inicial de IDs a6993d3 e 9bd7303. A fim de evitar tumulto processual, determino que as petições mencionadas sejam removidas da tramitação. Aguarde-se audiência de instrução já designada. Dê-se ciência. BELEM/PA, 08 de setembro de 2026. PAULO HENRIQUE SILVA AZAR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSIVALDO DE BRITO BRAGANCA
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