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Tribunal
TRT6
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set/2026
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Intimação
TRT6 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO ROT 0000377-86.2025.5.06.0006 RECORRENTE: LUIZ HENRIQUE NUNES VIANA E OUTROS (1) RECORRIDO: LUIZ HENRIQUE NUNES VIANA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c1dda5c proferida nos autos. ROT 0000377-86.2025.5.06.0006 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ELECTROLUX DO BRASIL S/A ANTONIO VASCONCELLOS JUNIOR (SP182122) Recorrido: Advogado(s): LUIZ HENRIQUE NUNES VIANA CARLOS HUMBERTO RIGUEIRA ALVES (PE17502) GABRIEL DE CARVALHO MARROQUIM MEDEIROS (PE55401) KATIANE DE MEIRELLES MARANHAO (PE27858) ROBERTO ROBSON REMIGIO MEDEIROS (PE17463) RECURSO DE: ELECTROLUX DO BRASIL S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/07/2026 - Id b1f79bb; recurso apresentado em 12/08/2026 - Id 2497fb9). Representação processual regular (Id ca38159, a5c0d66). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 8aac0b6: R$ 159.244,78; Custas fixadas, id 8aac0b6: R$ 3.184,90; Depósito recursal recolhido no RO, id 314d573: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 67a952d; Depósito recursal recolhido no RR, id a3f3ed4: R$ 37.470,08. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 369 e 385 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: "A oitiva das partes não constitui diligência obrigatória, podendo o magistrado indeferir o seu depoimento com fulcro no art. 848, da CLT, uma vez que se trata de faculdade atribuída ao juiz a direção do processo (art. 765, da CLT), não configurando, portanto, hipótese de nulidade por cerceio ao direito de defesa. O cerceamento do direito de defesa somente ocorre quando a produção de determinada prova se revela de extrema necessidade e utilidade ao desfecho da controvérsia, o que não se observa na hipótese. Saliente-se que o juiz, no exercício do seu poder diretivo, deve "velar pela rápida solução do litígio" (art. 139, II, CPC), afastando os incidentes que possam desnecessariamente retardar a prestação jurisdicional. O mero indeferimento de produção de provas não constitui, por si só, cerceamento de defesa." Confrontando os argumentos recursais com os fundamentos do acórdão regional, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos legais invocados. Esclareço que, apesar de a norma consubstanciada no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal garantir a utilização dos instrumentos processuais hábeis a resguardar a ampla defesa e o devido processo legal, devem ser observadas as limitações previstas na legislação infraconstitucional. Nesse contexto, a jurisprudência reiterada do TST, amparada nos artigos 765, da CLT, e 370 do CPC, é no sentido de que o magistrado tem ampla liberdade na direção do processo, devendo contribuir para a rápida solução do litígio, pelo que tem o poder de determinar a produção de provas necessárias à instrução processual, assim como de indeferir as diligências consideradas inúteis ou protelatórias, quando já tiver elementos suficientes para decidir a questão, como ocorrido no caso. Nesse sentido decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais: "AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DO RECLAMANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA DA RECLAMADA. Demonstrada divergência válida e específica, na forma do artigo 894, II, da CLT, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de embargos. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DO RECLAMANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA DA RECLAMADA. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 848 DA CLT. Esta Corte tem firmado o entendimento de que o indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa não configura cerceamento do direito de defesa, haja vista que no Processo do Trabalho a oitiva pessoal dos litigantes constitui faculdade do juiz, consoante o disposto no art. 848 da CLT, segundo o qual " terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes ". Trata-se de prerrogativa exclusiva do magistrado, a quem o legislador conferiu amplos poderes na direção do processo (art. 765 da CLT), sendo-lhe autorizado indeferir provas que entender inúteis ao deslinde da controvérsia. O art. 385 do CPC/15, ao conferir a uma das partes a prerrogativa de requerer o depoimento pessoal de outra, disciplina questão já tratada no texto consolidado, de maneira que, não havendo vácuo legislativo, é inviável a sua aplicação ao Processo do Trabalho, por força dos arts. 769 da CLT e 15 do CPC. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RRAg-1711-15.2017.5.06.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/11/2024). Aplicação, em concreto, da Súmula 333 do TST. Inviável, pois, o processamento da revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO Alegação(ões): - violação do(s) incisos LV e LVII do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) . - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: "Inicialmente, inviável o enquadramento do reclamante na exceção prevista no art. 62, I, da CLT. Como cediço, a exclusão do regime geral de duração do trabalho exige não apenas o exercício de atividade externa, mas, sobretudo, a efetiva incompatibilidade entre a prestação dos serviços e qualquer forma de controle ou fiscalização da jornada. A mera realização de trabalho externo, por si só, não é suficiente para atrair a incidência da referida norma excepcional. No caso dos autos, a prova oral produzida revelou cenário diametralmente oposto ao sustentado pela reclamada. Conforme registrado na Sentença, a testemunha apresentada pelo reclamante confirmou que as atividades eram desempenhadas de acordo com roteiros previamente definidos pela empresa, havendo reporte constante aos supervisores por meio de aplicativos de mensagens e, posteriormente, mediante dispositivo eletrônico dotado de sistema de geolocalização. Tais circunstâncias evidenciam que a empregadora possuía plenas condições de acompanhar e fiscalizar a jornada efetivamente cumprida pelo trabalhador. A existência de mecanismos tecnológicos aptos a monitorar a localização e a execução das atividades do empregado afasta a alegada impossibilidade de controle de jornada, tornando inaplicável a exceção do art. 62, I, da CLT. Ademais, restou demonstrado que os horários de trabalho eram previamente estabelecidos pela própria empresa, circunstância incompatível com a alegada autonomia plena defendida pela recorrente." Com efeito, o Regional não afastou a exceção legal pelo simples exercício de atividade externa. Registrou que a empregadora dispunha de meios efetivos de fiscalização e que fixava previamente os horários de trabalho, premissas que descaracterizam a incompatibilidade exigida pelo artigo 62, I, da CLT. Preservado, pois, o dispositivo tido por violado. A pretensão de que os roteiros e o reporte por aplicativo configurariam simples gestão operacional, e não controle de jornada, contraria as premissas fáticas do julgado. Acolhê-la exigiria revalorar a prova oral, providência vedada pela Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho, o que também inviabiliza o exame da divergência (Súmula n.º 296 do Tribunal Superior do Trabalho). Por fim, o pedido sucessivo de apuração pela média, fundado na Orientação Jurisprudencial n.º 233 da SBDI-1, não comporta exame. A matéria não foi objeto de tese no acórdão recorrido, o que atrai a Súmula n.º 297 do Tribunal Superior do Trabalho. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; inciso II do artigo 374 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: "No tocante ao período posterior a 18/08/2021, igualmente não merece reforma a Decisão recorrida. Embora a reclamada sustente a fidedignidade dos registros eletrônicos de jornada, a prova oral produzida nos autos revelou que os apontamentos não refletiam integralmente o labor efetivamente prestado. Conforme consignado pelo magistrado sentenciante, a testemunha do autor afirmou que os empregados registravam os horários no sistema eletrônico, mas permaneciam executando suas atividades após as marcações, circunstância que compromete a credibilidade dos controles apresentados. Cumpre salientar, ainda, que a presunção de veracidade dos cartões de ponto não possui caráter absoluto, podendo ser elidida por prova em sentido contrário. E, no caso em apreço, a prova testemunhal revelou-se suficientemente robusta para demonstrar a inconsistência dos registros, razão pela qual correta a conclusão de que os controles de jornada não retratavam a realidade contratual." Não há contrariedade à Súmula n.º 338 do Tribunal Superior do Trabalho. Ao contrário, o acórdão aplicou exatamente a diretriz nela contida, ao reconhecer que a presunção de veracidade dos controles é relativa e pode ser elidida por prova em sentido contrário, como se deu na hipótese. Também não se confirma violação das regras de distribuição do ônus da prova. O Regional não decidiu por insuficiência probatória: julgou com apoio na prova efetivamente produzida, e as regras dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC só operam diante de ausência ou insuficiência de provas. Preservados, pois, os dispositivos indicados. Quanto ao artigo 374, II, do CPC, a alegada incontrovérsia sobre a variabilidade dos registros não constitui premissa adotada no julgado, o que atrai a Súmula n.º 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Por fim, a tese de prova dividida somente prosperaria mediante nova valoração dos depoimentos colhidos em audiência, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista (Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho), o que igualmente inviabiliza o processamento por divergência jurisprudencial (Súmula n.º 296 do Tribunal Superior do Trabalho). 4.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXVI e XXX do artigo 7º; incisos III e VI do artigo 8º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 511 da Consolidação das Leis do Trabalho; §3º do artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho; §4º do artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015. - contrariedade ao Tema 1.046 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. - DO ENQUADRAMENTO SINDICAL –APLICAÇÃO DAS NORMAS COLETIVAS E HORÁRIO FLEXÍVEL Fundamentos do acórdão recorrido: "No caso dos autos, é incontroverso que o reclamante prestava serviços na cidade de Recife/PE, ao passo que o Acordo Coletivo de Trabalho invocado pela recorrente foi celebrado por entidade sindical cuja abrangência territorial se restringe ao Município de Curitiba/PR. Dessa forma, revela-se correta a conclusão adotada na origem no sentido de que referido instrumento normativo não possui eficácia para disciplinar contratos executados fora de sua base territorial de representação. A circunstância de a empresa possuir sede em localidade diversa ou exercer atividade econômica vinculada ao setor metalúrgico não tem o condão de afastar a incidência do princípio da territorialidade, sob pena de esvaziamento da própria organização sindical estabelecida constitucionalmente. Por conseguinte, as normas coletivas aplicáveis ao contrato de trabalho são aquelas firmadas pelas entidades representativas da categoria profissional e econômica existentes no local da efetiva prestação dos serviços, e não necessariamente aquelas vigentes na sede empresarial. De outro lado, também não prospera a alegação de afronta ao princípio da isonomia. Isso porque a eventual existência de empregados submetidos a instrumentos normativos distintos decorre da própria estrutura sindical brasileira, que leva em consideração a base territorial de representação das categorias envolvidas. Não se trata de tratamento discriminatório arbitrário promovido pelo Poder Judiciário, mas de mera observância das regras legais e constitucionais que disciplinam a representação coletiva dos trabalhadores. Ademais, ainda que se superasse o óbice territorial, a prova dos autos demonstra que o reclamante exercia atividades relacionadas à promoção e venda de produtos, situação que afasta a automática incidência das normas coletivas firmadas para trabalhadores vinculados à categoria profissional dos metalúrgicos. A realidade contratual efetivamente vivenciada pelo empregado deve prevalecer sobre aspectos meramente formais, especialmente quando se discute enquadramento sindical e alcance de instrumentos coletivos. Também não merece acolhida a tese de que o recebimento de benefícios previstos nas normas coletivas invocadas pela empresa imporia o reconhecimento de sua aplicação integral. A eventual concessão espontânea de vantagens como participação nos lucros e resultados, auxílio-alimentação ou plano de saúde não possui o efeito jurídico de tornar automaticamente aplicáveis todas as demais cláusulas do instrumento coletivo, sobretudo quando inexistente representatividade sindical válida para alcançar o contrato de trabalho em exame. Trata-se de liberalidades patronais ou de benefícios concedidos por política empresarial, circunstância que não convalida a incidência de cláusulas normativas inaplicáveis ao caso concreto. Pelo mesmo fundamento, não há falar em devolução dos valores percebidos pelo reclamante. Os benefícios foram efetivamente usufruídos durante a execução contratual, decorreram de ato voluntário da empregadora e foram recebidos de boa-fé pelo trabalhador. Inexiste enriquecimento sem causa quando os valores decorrem de prestações regularmente concedidas no curso do contrato de trabalho, sendo inviável sua restituição apenas porque determinada cláusula coletiva não foi reconhecida como aplicável para fins de validação do regime de compensação de jornada. (...) Outrossim, acertada a declaração de nulidade do sistema de banco de horas adotado pela empresa, diante da ausência de comprovação dos requisitos indispensáveis à sua validade, notadamente a existência de autorização ou instrumento coletivo apto a amparar sua implementação. Reconhecida a invalidade do regime compensatório, subsiste o direito do trabalhador à percepção das horas extraordinárias apuradas." Não se configura a alegada afronta aos limites da lide. Foi a própria reclamada quem invocou os instrumentos coletivos em defesa e reiterou a tese no recurso ordinário. O exame da aplicabilidade dessas normas constitui pressuposto lógico da pretensão que ela mesma devolveu ao Tribunal. Preservados, assim, os artigos 141 e 492 do CPC. Tampouco se vislumbra contrariedade ao Tema 1.046 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. A tese ali fixada pressupõe instrumento coletivo válido e aplicável ao contrato de trabalho em exame, hipótese em que se discute a licitude de limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas. No caso, o Regional não declarou a invalidade de cláusula por indisponibilidade do direito. Reconheceu, em momento anterior, a ausência de eficácia do instrumento sobre o contrato, por falta de representatividade sindical na base territorial da prestação dos serviços. A controvérsia, portanto, não guarda aderência ao tema. Pela mesma razão, não se confirma violação do § 3º do artigo 8º da CLT, que disciplina o exame judicial de convenção ou acordo coletivo já reconhecido como aplicável. E o § 4º do artigo 611-A da CLT cuida de ação anulatória de cláusula coletiva, situação diversa da presente. Quanto ao artigo 511 da CLT, o acórdão não negou que o enquadramento sindical se oriente, em regra, pela atividade preponderante da empresa. Assentou que o instrumento invocado carece de eficácia territorial, à luz do artigo 8º, II, da Constituição Federal, e acrescentou fundamento autônomo, apoiado na prova dos autos, quanto às atividades de promoção e venda efetivamente desempenhadas. Esse último fundamento é de natureza fática e atrai a Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Também é fática a premissa de que os benefícios usufruídos decorreram de liberalidade patronal ou de política interna da empresa, o que inviabiliza o exame das alegações relativas ao artigo 884 do Código Civil e à teoria do conglobamento (Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho). O inciso XXX do artigo 7º da Constituição Federal veda a diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil, hipóteses estranhas à controvérsia. E os incisos III e VI do artigo 8º da Constituição Federal restaram preservados, uma vez que o acórdão aplicou justamente o critério de base territorial previsto no inciso II do mesmo dispositivo. Por fim, quanto ao regime de horário flexível, subsiste fundamento autônomo do acórdão, no sentido de que a validade das cláusulas de jornada e de banco de horas depende da regularidade concreta do controle de jornada, requisito afastado com base na prova oral. Esse fundamento, por si só, sustenta a condenação, e sua revisão dependeria do reexame de fatos e provas (Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho). 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO Alegação(ões): - violação da(o) parágrafo único do artigo 456 da Consolidação das Leis do Trabalho. Fundamentos do acórdão recorrido: "No caso dos autos, não procede a alegação do recorrente de que a Vara do Trabalho teria deixado de indicar quais atividades extrapolaram aquelas inerentes ao cargo de demonstrador. Ao contrário, o Juízo de origem consignou expressamente que a prova oral produzida nos autos evidenciou o desempenho concomitante de atividades suplementares e distintas daquelas para as quais o reclamante fora contratado, circunstância apta a caracterizar alteração qualitativa das obrigações originalmente assumidas pelo empregado. É que ficou comprovado, por meio do depoimento da testemunha de iniciativa do autor, que o demandante fazia o recebimento de mercadorias, conferência de notas, organização de estoques, manejo de pallets e o descarregamento de carretas de produtos pesados, a exemplo de geladeiras e máquinas de lavar. Registre-se, inclusive, que a testemunha apresentada pela reclamada não laborou com o reclamante, razão pela qual não possuía conhecimento direto acerca das atividades por ele efetivamente desempenhadas. Nesse contexto, prevalece a valoração da prova realizada pela Magistrada singular, que deteve contato direto com os elementos instrutórios e concluiu pela existência de acréscimo funcional apto a romper o equilíbrio contratual originalmente estabelecido. Além disso, a recorrente não produziu prova robusta capaz de desconstituir a conclusão alcançada na origem, limitando-se a reiterar a tese defensiva de que todas as atividades desempenhadas estariam abrangidas pelo cargo de demonstrador. Por fim, igualmente não há falar em redução do percentual fixado. Embora inexista previsão legal específica para o adicional decorrente do acúmulo de funções, a jurisprudência tem admitido a fixação do plus salarial por arbitramento judicial, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso concreto, o percentual de 30% sobre o salário básico mostra-se compatível com a extensão das atividades acrescidas reconhecidas na instrução processual, não se revelando excessivo nem dissociado das circunstâncias fáticas apuradas." O parágrafo único do artigo 456 da CLT presume que o empregado se obrigou a todo serviço compatível com a sua condição pessoal. O Regional não afastou essa regra. Concluiu, com base na prova oral, que as tarefas de recebimento de mercadorias, conferência de notas, organização de estoques, manejo de pallets e descarregamento de carretas de produtos pesados eram qualitativamente distintas e estranhas ao núcleo funcional do cargo de demonstrador. Preservado, portanto, o dispositivo apontado. Assim, a pretensão de reconhecer que as atividades apuradas seriam inerentes ao cargo contratado exigiria novo exame do conjunto probatório, o que não se admite nesta via recursal, a teor da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. acds RECIFE/PE, 10 de setembro de 2026. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região
Intimado(s) / Citado(s)
- ELECTROLUX DO BRASIL S/A
- LUIZ HENRIQUE NUNES VIANA