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0000377-82.2026.8.26.0026

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Grupo de Apoio ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Turmas I a X) · Despacho

    DESPACHO Nº 0000377-82.2026.8.26.0026 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Bauru - Agravante: Talles Henrique Rodrigues Nunes - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos, Trata-se de agravo em execução penal interposto por Talles Henrique Rodrigues Nunes contra as decisão (fls. 15/16 e 25) proferida pelo MM. Juízo de Direito do DECRIM UR3 - Bauru/SP, que manteve a homologação de falta disciplinar de natureza grave e o indeferimento do pedido de reconsideração, com a consequente regressão ao regime fechado, interrupção da data-base e perda de 1/6 dos dias remidos. Sustenta o agravante, em síntese, a atipicidade material da conduta ante a incidência do princípio da insignificância, assinalando que o suposto desvio de medicamentos da enfermaria da unidade prisional possui valor econômico irrisório e destinar-se-ia ao socorro de sua família, não gerando risco à ordem interna ou à segurança do estabelecimento prisional. Argumenta a ausência de lesão significativa ao bem jurídico tutelado e a flagrante desproporcionalidade da sanção imposta, ressaltando o seu bom histórico, a ocupação lícita como trabalhador da enfermaria e o vínculo familiar preservado. Requer, assim, o provimento do recurso para que seja reformada a decisão impugnada, afastando a anotação da falta grave e seus consectários legais ou, subsidiariamente, operando a desclassificação para falta de natureza média ou leve. O recurso foi regularmente processado, com contrarrazões (fls. 30/32) e manutenção da decisão agravada (fl. 35). A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 47/51). É o relatório do essencial. O recurso não comporta conhecimento. Consta dos autos que o recurso interposto se insurge contra as decisões de fls. 15/16 e 25, que se referem à homologação da falta grave e o respectivo indeferimento do pedido de reconsideração, cuja decisão foi mantida pelos seu próprios fundamentos. A falta disciplinar de natureza grave foi homologada por decisão fundamentada proferida em 20/08/2025 (fls. 15/16), ao passo que o presente agravo somente veio a ser interposto em 17/01/2026, ou seja, decorridos quase cinco meses da decisão que se pretende impugnar. Ainda que se considere o protocolo do pedido de reconsideração em 15/11/2025 e indeferido em 12/01/2026, com a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos, forçoso reconhecer que já havia, àquela altura, transcorrido em muito o prazo recursal, o que revela, de forma inequívoca, a intempestividade da irresignação. Com efeito, consoante entendimento sumulado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal (Súmula 700), "é de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal", prazo que decorre da natureza do recurso previsto no art. 197 da Lei de Execução Penal, ao qual se aplica, por analogia, o rito do recurso em sentido estrito (art. 586 do CPP), contado da intimação da decisão recorrida (art. 798 do CPP). Impende assinalar, ademais, que o pedido de reconsideração formulado pelo agravante não possui o condão de suspender ou interromper o prazo para a interposição do recurso cabível. Cuida-se de expediente destituído de previsão legal e de efeito devolutivo próprio, cuja formulação não obsta a fluência do quinquídio recursal, que continua a correr da intimação da decisão originária. Admitir o contrário implicaria conferir à parte a faculdade de, a seu talante, reabrir prazos peremptórios já exauridos, em manifesta afronta à segurança jurídica e à sistemática recursal, tornando indefinidamente prorrogável o momento de impugnação das decisões proferidas no juízo da execução. Assim, não impugnada tempestivamente a homologação da falta grave, operou-se a preclusão temporal, tornando definitivo o reconhecimento da infração disciplinar e insuscetível de reexame, nesta via, os seus regulares consectários. Cumpre destacar que a tempestividade constitui pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, cuja ausência obsta o próprio conhecimento do recurso, independentemente do exame das teses de mérito veiculadas nas razões. Nesse sentido é firme a orientação dos Tribunais, que reconhecem o não conhecimento do agravo em execução interposto após o quinquídio legal, por configurada a preclusão temporal. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em execução, ante a manifesta intempestividade. Intime-se. - Magistrado(a) Paulo Sergio Mangerona - Advs: Anderson Fernandes Vieira da Silva (OAB: 490360/SP) - Sala 705 - 7º andar

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