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Tribunal
TJTO
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Período
set/2026
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Intimação
TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE NORTE CÍVEL · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0000377-75.2026.8.27.2703/TO
AUTOR: GINZA CESAR VILLAS BOAS
ADVOGADO(A): LEONARDO MENESES MACIEL (OAB TO004221)
RÉU: BRB BANCO DE BRASILIA SA
ADVOGADO(A): VIRGÍLIA BASTO FALCÃO (OAB BA004285)
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais ajuizada por GINZA CÉSAR VILLAS BOAS em face de BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
Aduz a autora, em síntese, que é servidora pública estadual (Assistente Administrativa da Secretaria da Segurança Pública do Estado do Tocantins) e correntista da instituição financeira ré (Conta Salário nº 392.041.715-3, Agência 392; e Conta Corrente nº 031.002.647-4, Agência 031), local onde recebe mensalmente sua remuneração. Afirma que o banco réu vem efetuando débitos automáticos diretos em sua conta, sob a rubrica "BRBPARCELADO", referentes a empréstimos pessoais e renegociações contratadas, o que teria ocasionado o comprometimento de sua renda e de seu mínimo existencial.
Diante disso, requereu: a) a concessão da gratuidade da justiça; b) a inversão do ônus da prova; c) a limitação dos débitos automáticos ao patamar de 30% de sua remuneração líquida, com a readequação das parcelas; d) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00; e) a condenação em honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 3.000,00.
Pela decisão do Evento 14, foram deferidos a gratuidade da justiça e o pedido de inversão do ônus da prova, restando indeferida a tutela de urgência antecipada.
Citado, o réu BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A. apresentou contestação no Evento 25. Impugnou a gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a licitude das cobranças, demonstrando que a relação bancária foi regularmente constituída via aplicativo BRBMOBILE, com biometria facial, validação cadastral e aceite eletrônico de cláusulas que autorizam o débito em conta para pagamento das operações contratadas. Invocou a tese firmada no Tema 1085 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando a impossibilidade de limitação dos descontos em conta ao teto dos empréstimos consignados em folha. Argumentou que a situação de comprometimento financeiro da autora decorre de endividamento multifatorial perante diversos outros credores. Impugnou o pedido de indenização por danos morais e requereu a improcedência total dos pedidos.
A autora apresentou réplica no evento 30.
No evento 42, a autora informou a concessão de efeito suspensivo no Agravo de Instrumento nº 0010238-94.2026.8.27.2700/TO e alegou o descumprimento da medida, requerendo a execução de astreintes e a restituição de valores.
Instadas a especificarem provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado do mérito.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório. Fundamento e Decido.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, visto que a matéria vertida nos autos é exclusivamente de direito e a prova documental colacionada é suficiente para o livre convencimento motivado, havendo concordância expressa de ambas as partes.
Da Impugnação à Gratuidade da Justiça
O réu impugna a gratuidade da justiça deferida à autora sob o argumento de que sua condição de servidora pública com renda estável afastaria a presunção de hipossuficiência.
Sem razão o impugnante. O art. 98 do CPC assegura o benefício àqueles que comprovadamente não possuem margem financeira para arcar com os encargos processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. No caso, os demonstrativos de pagamento e extratos revelam alto comprometimento da renda líquida por dívidas acumuladas.
Assim, REJEITO a impugnação e mantenho a benesse processual. Passo ao mérito da demanda.
A controvérsia cinge-se a verificar a legalidade dos débitos automáticos promovidos pelo BRB em conta mantida pela autora para pagamento de operações de crédito pessoal livremente contratadas, bem como a possibilidade de limitação judicial desses descontos ao patamar de 30% da remuneração líquida e a ocorrência de danos morais.
Inicialmente, cumpre registrar que a relação jurídica é de consumo (Súmula 297/STJ). Todavia, a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor não afasta a necessidade de comprovação de defeito na prestação do serviço ou ilicitude na conduta do fornecedor.
No caso concreto, o banco réu comprova a lisura e a higidez das contratações celebradas entre as partes. Os documentos acostados no evento 25 (Relatório de Onboarding, Relatório de Abertura de Conta e Termos de Adesão) demonstram que a autora aderiu voluntariamente aos serviços por meio do aplicativo BRBMOBILE em 27/03/2025, mediante validação biométrica facial (facematch), geolocalização e confirmação por senha pessoal.
Nesses instrumentos, constam cláusulas claras e expressas autorizando o débito em conta corrente e a transferência de valores para liquidação das parcelas dos empréstimos pessoais contratados (Créditos Pessoais Públicos e BRB SERV CONSIG).
A tese autoral de que os descontos em conta-corrente sofreriam a mesma limitação percentual de 30% aplicável aos empréstimos consignados em folha de pagamento encontra óbice intransponível na orientação jurisprudencial vinculante fixada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1085, nos seguintes termos:
"São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento."
A tese repetitiva veda expressamente a aplicação analógica da margem consignável aos empréstimos comuns debitados em conta bancária. Havendo prévia e expressa autorização do mutuário, como demonstrado no caso, a cobrança das parcelas nos moldes pactuados configura exercício regular de direito do credor (art. 188, I, do Código Civil).
Reforçando tal entendimento, a 2ª Câmara Cível do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 0010238-94.2026.8.27.2700/TO interposto pela autora, revogando expressamente a decisão liminar anteriormente proferida no recurso e fixando a seguinte tese no caso concreto:
"1. A limitação prevista na Lei nº 10.820/2003 não se aplica aos contratos bancários comuns com autorização para débito em conta, ainda que utilizada para recebimento de remuneração. 2. A concessão de tutela de urgência para limitar descontos bancários exige demonstração da probabilidade do direito, o que não se configura quando a controvérsia depende da análise da regularidade dos contratos e das autorizações concedidas. 3. Os descontos realizados em conta por força de autorização contratual não se submetem, automaticamente, ao regime de impenhorabilidade previsto no art. 833, IV, do Código de Processo Civil."
Ademais, a prova documental constante dos contracheques da autora evidencia que a redução de seus proventos decorre de endividamento multifatorial perante outras instituições financeiras, não podendo o BRB ser responsabilizado de forma isolada pela situação de comprometimento financeiro global da autora.
Dessa forma, restando revogada a liminar recursal e firmada a licitude das avenças pelo Tribunal de Justiça, restam prejudicados os pedidos formulados pela autora no evento 42 relativos ao descumprimento de ordem liminar, imposição de astreintes e restituição de quantias.
Não havendo ato ilícito, falha no serviço ou abuso do direito por parte do banco réu, a improcedência do pedido de limitação dos débitos automáticos e de readequação das parcelas é medida imperativa.
Dos Danos Morais
O pedido de reparação por danos morais julga-se igualmente improcedente. A responsabilidade civil objetiva exige a presença cumulativa do defeito do serviço, do dano e do nexo de causalidade. Ausente qualquer conduta ilícita por parte da instituição financeira, que agiu amparada em cláusulas contratuais válidas e no exercício regular de seu direito de cobrança, não há falar em dever de indenizar.
Eventuais percalços financeiros experimentados pela consumidora decorrem de obrigações voluntariamente assumidas no mercado de crédito e do seu acúmulo de compromissos perante múltiplos credores, inaptos a gerar responsabilidade civil em desfavor do réu.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil e no Tema Repetitivo 1085/STJ, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Em razão da sucumbência, CONDENO a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e adotadas as providências de praxe, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Ananás/TO, data do protocolo eletrônico.