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2026-09-16 · TJMT
Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, artigo 1º, item 7.2.1, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de intimar a parte autora, para no prazo legal, se manifestar sobre a Certidão retro, impulsionando o feito e requerendo o que entender de direito
2026-09-14 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA DECISÃO Processo: 0000377-70.2014.8.11.0010. EXEQUENTE: DAVID DE OLIVEIRA EXECUTADO: MUNICÍPIO DE JACIARA Trata-se de Cumprimento de Sentença deflagrado por DAVID DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE JACIARA, objetivando a satisfação de crédito decorrente de diferenças remuneratórias reconhecidas no título judicial (conversão da URV), cujo índice de 7,21% restou consolidado em acordo homologado perante o CEJUSC. Instado, o Município executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 165307925), arguindo prejudicial de prescrição da pretensão executória e, no mérito, excesso de execução. Por meio da decisão proferida pelo Juízo (ID 171958379), a preliminar de prescrição foi integralmente rejeitada e, de ofício, reconhecido o excesso de execução decorrente da adoção de índice diverso do avençado, determinando-se a readequação da conta pelo índice de 7,21%. Contra o referido decisum, o ente municipal interpôs Agravo de Instrumento perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (nº 1035269-66.2024.8.11.0000), ao qual foi negado provimento, mantendo-se incólume a decisão de primeiro grau. Irresignado, o executado manejou Recurso Especial e posterior Agravo em Recurso Especial perante o Superior Tribunal de Justiça (AREsp nº 3251695/MT), cujo desprovimento transitou em julgado em 26 de agosto de 2026 (ID 248249813), operando-se a preclusão máxima sobre a matéria. A parte exequente acostou aos autos planilha demonstrativa atualizada e readequada aos exatos termos da decisão judicial (ID 174936229), apurando o montante principal de R$ 71.860,43 (setenta e um mil, oitocentos e sessenta reais e quarenta e três centavos) e honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 1.440,99 (mil quatrocentos e quarenta reais e noventa e nove centavos). O Município de Jaciara, malgrado instado a se manifestar sobre os cálculos readequados, limitou-se a postular dilação de prazo, sem suscitar incorreções aritméticas específicas (ID 193160179). O exequente pugnou pela homologação dos cálculos retificados e pela imediata expedição da competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) e/ou Precatório Requisitório (ID 246818543). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O processo encontra-se em regular tramitação e maduro para a fase de expedição dos atos satisfativos, inexistindo nulidades a sanar. A questão prejudicial afeta à prescrição executória encontra-se acobertada pela autoridade da coisa julgada formal e material, em virtude do trânsito em julgado do AREsp nº 3251695/MT junto ao Superior Tribunal de Justiça, restando definitivamente superada qualquer discussão a respeito da exigibilidade do título judicial. No que tange à apuração do quantum debeatur, verifica-se que a parte exequente cumpriu estritamente a determinação deste Juízo, refazendo os cálculos para expurgar o excesso outrora verificado e aplicando com fidelidade o índice de 7,21%, conforme pactuado no termo de conciliação homologado. A memória de cálculo apresentada (IDs 174936229 e 182665127) utilizou os critérios de correção monetária e juros de mora em conformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 810 da Repercussão Geral e pelas Emendas Constitucionais supervenientes, inexistindo impugnação fundamentada do ente devedor quanto aos parâmetros de atualização empregados. Dessa forma, demonstrada a higidez aritmética da planilha, impõe-se a sua homologação para que surtam os jurídicos e legais efeitos. No que concerne ao modo de requisição: O valor principal devido ao exequente (R$ 71.860,43) ultrapassa o teto legal municipal estipulado para o regime de Pequeno Valor, devendo a sua quitação processar-se mediante a expedição de Precatório Requisitório, observada a sistemática do art. 100 da Constituição Federal. Por sua vez, a verba honorária advocatícia sucumbencial, fixada em R$ 1.440,99, ostenta natureza autônoma e alimentar, enquadrando-se nos limites do teto municipal para pagamento direto, sendo cabível a sua requisição autônoma via Requisição de Pequeno Valor (RPV), consoante a dicção da Súmula Vinculante nº 47 do Supremo Tribunal Federal e do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos arts. 534, 535 e 1.000 do Código de Processo Civil: HOMOLOGO a conta de liquidação retificada apresentada pela parte exequente (IDs 174936229 e 182665127), fixando o débito exequendo nos seguintes patamares: Crédito Principal: R$ 71.860,43 (setenta e um mil, oitocentos e sessenta reais e quarenta e três centavos), em favor de DAVID DE OLIVEIRA; Crédito de Honorários Sucumbenciais: R$ 1.440,99 (mil quatrocentos e quarenta reais e noventa e nove centavos), em favor do patrono da parte exequente. DETERMINO a expedição dos competentes atos requisitórios: a) Precatório Requisitório, referente ao crédito principal titularizado pelo exequente DAVID DE OLIVEIRA, encaminhando-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso para processamento e inclusão orçamentária, nos termos do art. 100 da CF/88; b) Requisição de Pequeno Valor (RPV), referente aos honorários sucumbenciais devidos ao patrono constituído, intimando-se a autoridade competente do Município de Jaciara para pagamento no prazo legal de 2 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC). Intimem-se as partes do teor desta decisão e para ciência dos termos da requisição a ser expedida. Cumpridas as determinações e certificado o pagamento integral da RPV e o encaminhamento do precatório, aguarde-se em arquivo provisório/sobrestamento até a efetiva quitação pela fila de precatórios do TJMT. Cumpra-se. Jaciara/MT, data registrada no sistema. Fernanda Mayumi Kobayashi Juíza de Direito