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TJSP · Foro de Lorena - Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 0000377-64.2026.8.26.0323 (processo principal 1001754-24.2024.8.26.0323) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Paulo Rogerio da Silva - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado pela parte exequente em face do(a) Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Intimado(a), o(a) Fazenda Pública do Estado de São Paulo manifestou sua concordância/não oposição ao cálculo apresentado pela parte exequente. Destarte, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente, para que produzam seus legais e jurídicos efeitos. Diante da concordância das partes, tem-se pela preclusão da presente decisão nesta data.Certifique-se. Sem condenação em custas ou honorário, por expressa previsão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Prazo de 30 dias para a parte autora postular eletronicamente o precatório/requisitório, nos termos do Comunicado 394/2015, observando-se as determinações contidas nas Portarias nº 9816/2019, (DJE 17/12/2019), e Comunicados nº 02/2014 e 01/2015, do DEPRE, Comunicado SPI 64/2015 e Provimento CSM 2753/2024 (DJE de 12/09/2024), anexando-se à petição eletrônica as peças indicadas no artigo6º deste último Provimento, devendo o(a) exequente preencher todos os campos obrigatórios quando da distribuição do incidente, informando, inclusive os dados da conta bancária para recebimento (caso a conta informada seja a do(a) advogado(a), deverá constar da procuração poderes específicos para receber e dar quitação). Saliento que os ofícios deverão ser expedidos individualizadamente, por credor, ainda que exista litisconsórcio. Apresentado o peticionamento eletrônico, aguarde-se o processamento do expediente de precatório/requisitório, encaminhando-se o presente feito à fila de processo suspenso, lançando-se a movimentação "15247" - "Processo Suspenso por Expedição de Precatório" ou "15248" - "Processo Suspenso por Expedição de RPV", conforme o caso. Oportunamente, após o pagamento do precatório/requisitório, tornem estes autos de cumprimento de sentença conclusos para extinção. Intimem-se. - ADV: FABRICIO PAIVA DE OLIVEIRA (OAB 307573/SP)
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