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0000377-58.2017.8.10.0086

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Órgão Especial · Acórdão (expediente)

    GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0000377-58.2017.8.10.0086 SESSÃO VIRTUAL DO ÓRGÃO ESPECIAL DE 19 A 26 DE AGOSTO DE 2026 Agravante: MÁBIO SILVA BORGES Advogado: JOSÉ TEODORO DO NASCIMENTO - OAB/MA 6370-A Agravado: MUNICÍPIO DE ESPERANTINÓPOLIS Procurador: FRANCISCO EDISON VASCONCELOS JUNIOR - OAB/MA 18023-A Órgão julgador: ÓRGÃO ESPECIAL Relator: DESEMBARGADOR GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 735 DO STF. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto em face de decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do CPC, por enquadrar a controvérsia no Tema 735 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, em demanda na qual candidato aprovado fora das vagas em concurso público para o cargo de advogado pretendia a nomeação sob alegação de preterição decorrente da contratação de assessores jurídicos comissionados durante a validade do certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário aplicou corretamente o Tema 735 da repercussão geral do STF, ou se o caso comporta distinção apta a atrair o Tema 784 e a justificar a remessa do feito à Corte Suprema. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC, quando interposto contra decisão proferida com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do mesmo diploma, limita-se ao controle da correta subsunção do acórdão recorrido ao precedente qualificado, sem reabrir o mérito da controvérsia originária. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o agravo em recurso extraordinário anteriormente interposto, determinou o retorno dos autos para reapreciação da admissibilidade do recurso extraordinário à luz do Tema 735, razão pela qual a decisão agravada observou comando vinculante da própria Corte Suprema. 5. O acórdão recorrido afastou expressamente a alegada preterição, por ausência de prova da existência de cargo efetivo vago, consignando que as nomeações recaíram sobre cargos em comissão. 6. A verificação da identidade funcional entre o cargo efetivo disputado no concurso e as atribuições dos comissionados, bem como da disciplina municipal aplicável e do edital do certame, demanda reexame de matéria infraconstitucional e probatória, providência incompatível com o recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 do STF. 7. O Tema 784 não incide na hipótese, porque esse paradigma pressupõe preterição efetiva e comprovada, premissa afastada no acórdão recorrido, além de o próprio STF já ter recusado esse enquadramento ao determinar a análise sob o Tema 735. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. ----------------- Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, inciso I, alínea “a”; CPC, art. 1.021; CF, art. 37, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 735 da repercussão geral; STF, RE 837.311/PI, Tema 784 da repercussão geral; STF, Súmula 279. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, os Desembargadores do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidiram, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Relator. Acompanharam o voto do Desembargador Relator os Senhores Desembargadores JOSÉ EULÁLIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA, MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO, MARIA DA GRAÇA PERES SOARES AMORIM, JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO, MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES, RAIMUNDO MORAES BOGEA, FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA, MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, ANTONIO JOSÉ VIEIRA FILHO, JOSEMAR LOPES SANTOS, TYRONE JOSÉ SILVA, RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO, PAULO SERGIO VELTEN PEREIRA, MARCELO CARVALHO SILVA, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO e ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Mábio Silva Borges em face da decisão (ID 54365729) proferida pelo então Vice-Presidente deste Tribunal, Desembargador Raimundo Moraes Bogéa, que negou seguimento ao recurso extraordinário manejado pelo ora agravante, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do CPC, por entender que a controvérsia se inseria no âmbito do Tema 735 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Na origem, Mábio Silva Borges, candidato aprovado em 2º lugar no concurso público para o cargo de advogado do Município de Esperantinópolis, regido pelo Edital nº 001/2015, ajuizou demanda pretendendo compelir o ente municipal a promover sua nomeação, ao argumento de que houve preterição em razão da contratação de assessores jurídicos comissionados durante a validade do certame. O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido (ID 25642502). Em apelação, a Terceira Câmara de Direito Público desta Corte deu provimento ao recurso do Município e reformou a sentença, ao fundamento de que a preterição de candidatos aprovados em concurso público fora das vagas ofertadas no edital somente se configura quando há comprovação da existência de cargos efetivos vagos, circunstância não demonstrada nos autos, porquanto os contratados eram servidores comissionados e não ocupantes de cargo efetivo (ID 43201649). Contra o referido acórdão, o recorrente interpôs recurso extraordinário (ID 43949793), alegando violação ao art. 37, II, da Constituição Federal. Negado seguimento ao recurso excepcional com base no Tema 784/STF (ID 45152577), foram manejados agravo interno e agravo em recurso extraordinário (IDs 46320446 e 46322733), sendo aquele não conhecido pelo colegiado por ausência de impugnação específica (ID 50245883), ao passo que o Supremo Tribunal Federal determinou o retorno dos autos para reapreciação da admissibilidade do recurso extraordinário à luz do Tema 735 da repercussão geral (ID 51825350). Em cumprimento à determinação da Corte Suprema, a Vice-Presidência negou seguimento ao recurso extraordinário pela decisão ora agravada. Nas razões do presente agravo interno (ID 55060601), o agravante sustentou que a decisão agravada incorreu em erro de subsunção ao enquadrar o caso concreto no Tema 735, porquanto os fatos são incontroversos, tendo o próprio acórdão recorrido reconhecido expressamente a existência de 5 (cinco) assessores jurídicos comissionados contratados durante a validade do certame, de modo que o debate não seria fático, mas estritamente jurídico-constitucional: definir se a contratação de servidores comissionados para o exercício das mesmas funções do cargo de advogado disputado em concurso público configura, ou não, preterição arbitrária e imotivada vedada pelo art. 37, II, da Constituição Federal. Alegou, ademais, que o paradigma correto seria o Tema 784 do STF (RE 837.311/PI), e não o Tema 735, porquanto aquele reconhece a repercussão geral da questão constitucional relativa ao direito subjetivo à nomeação em hipóteses de preterição arbitrária e imotivada, sendo inaplicável o Tema 735, que se restringe a hipóteses em que o debate sobre a existência ou não de preterição é inteiramente fático. Sustentou, ainda, que, no presente agravo, cumpriu integralmente o ônus de impugnação específica exigido pelo colegiado no julgamento anterior (ID 50245883), demonstrando com precisão as diferenças fáticas e jurídicas entre a moldura do Tema 735 e o caso concreto. Ao final, requereu o exercício do juízo de retratação para que seja reconhecido que o caso não se amolda ao Tema 735, com a consequente remessa do recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, ou, subsidiariamente, a submissão da matéria ao Órgão Especial para julgamento colegiado. Contrarrazões apresentadas pelo Município de Esperantinópolis (ID 56738402), nas quais rebateu os fundamentos recursais, sustentando a correta aplicação do Tema 735 e a inaplicabilidade do Tema 784, e pugnou pelo desprovimento do agravo. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno. Cinge-se a controvérsia em definir se a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pelo agravante aplicou corretamente o Tema 735 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, ou se a hipótese dos autos comporta distinção apta a atrair a incidência do Tema 784 e a justificar o encaminhamento do feito à Corte Suprema. Nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea "a", do CPC, incumbe ao Presidente ou ao Vice-Presidente do Tribunal negar seguimento a recurso extraordinário quando o acórdão recorrido estiver em conformidade com entendimento firmado pelo STF em regime de repercussão geral. Nessa hipótese, o agravo interno do art. 1.021 do mesmo diploma tem por objeto aferir a correção da subsunção do acórdão recorrido ao precedente qualificado, não constituindo via adequada para a reabertura do debate sobre o mérito da causa originária. Em relação ao caso dos autos, importa registrar, inicialmente, que a primeira decisão desta Vice-Presidência, ao negar seguimento ao recurso extraordinário, havia enquadrado o caso no Tema 784 do STF (ID 45152577). Todavia, ao apreciar o agravo em recurso extraordinário interposto pelo recorrente, o próprio Supremo Tribunal Federal determinou o retorno dos autos para reapreciação da admissibilidade do recurso extraordinário à luz do Tema 735 (ID 51825350), e não do Tema 784, como inicialmente realizado. Nesse contexto, a decisão ora agravada (ID 54365729) limitou-se a cumprir a referida determinação da Corte Suprema, negando seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no Tema 735, segundo o qual "a questão do direito à nomeação de candidato aprovado em concurso público em face de posteriores contratações temporárias, quando não comprovada a preterição, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral". Por sua vez, a insurgência recursal não apresenta elemento apto a infirmar os fundamentos da decisão agravada. O agravante sustenta que o caso concreto não se amolda ao Tema 735, porquanto os fatos seriam incontroversos, tendo o próprio acórdão recorrido reconhecido a existência de 5 (cinco) assessores jurídicos comissionados contratados durante a validade do certame, de modo que o debate seria de qualificação jurídico-constitucional, e não fático, atraindo o Tema 784 e não o Tema 735. Tal argumento, contudo, não prospera. Com efeito, a conclusão sobre a existência ou não de preterição foi soberanamente fixada pela Terceira Câmara de Direito Público, que a afastou expressamente ao fundamento de que a preterição somente se configura quando há comprovação de cargos efetivos vagos, circunstância não demonstrada nos autos, porquanto os contratados eram servidores comissionados e não ocupantes de cargo efetivo. A aferição dessa circunstância, que é o núcleo da controvérsia, envolve necessariamente o exame da legislação municipal reguladora dos cargos em comissão, do edital do certame e da identidade funcional entre o cargo concursado e as atribuições dos comissionados contratados, providência de natureza infraconstitucional e probatória vedada em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 do STF. Tampouco merece guarida a invocação do Tema 784 como paradigma correto. Esse precedente pressupõe, como requisito essencial, a efetiva e comprovada preterição de candidato aprovado em razão de contratações precárias destinadas ao provimento de cargo efetivo. No caso concreto, a preterição foi expressamente afastada pelo acórdão recorrido. Mais relevante, porém, é o fato de que o próprio STF, como já mencionado, ao apreciar o agravo em recurso extraordinário do recorrente, recusou o enquadramento no Tema 784 e determinou o exame sob o crivo do Tema 735, o que constitui orientação vinculante que não comporta rediscussão nesta sede. O distinguishing pretendido pelo agravante, longe de afastar o Tema 735, confirma a sua incidência: a própria definição sobre estar ou não comprovada a preterição é questão de índole infraconstitucional e probatória, exatamente o núcleo que o precedente qualificado reconhece como destituído de repercussão geral. Diante desse quadro, a decisão agravada aplicou com acerto o Tema 735 da repercussão geral, em cumprimento à determinação do próprio Supremo Tribunal Federal, não se identificando qualquer distinção que justifique a reforma pleiteada. Ante o exposto, conheço do agravo interno para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pelo agravante. É como voto. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Vice-Presidente

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