Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · Comarca de São João da Barra- Cartório da 1ª Vara · Sentença
RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação de danos morais e materiais ajuizada por LUCAS FONSECA MANHÃES, representado por sua genitora STEFFANI DA FONSECA FRANÇA, em face de KAUÃ MADALENA, representado por seu genitor ISAC VENTAPANI DA HORA e por ANGÉLICA MADALENA, do COLÉGIO CENECISTA SÃO JOÃO BATISTA e da SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DA CNEC, na qual se postula a condenação solidária do primeiro, segundo e terceiro réus ao pagamento de indenização por danos morais e materiais no importe de R$ 20.000,00, bem como a condenação solidária do quarto e quinto réus ao pagamento de indenização no importe de R$ 50.000,00, além da restituição de valores despendidos no montante de R$ 7.075,28 e do custeio dos tratamentos psicológico e médico do autor. A inicial foi protocolada em 03/03/2020. Alega o autor que, desde o ano de 2018, quando passou a estudar no estabelecimento de ensino do quarto réu, sofria perseguições, agressões verbais, apelidos e puxões em sua mochila por parte de outros alunos, fato que a genitora teria comunicado à direção da escola em diversas oportunidades, sem que providências efetivas fossem adotadas. Sustenta que, em decorrência de tais episódios, desenvolveu fobia social, queda no rendimento escolar e passou a fazer uso de medicação antidepressiva. Relata, ainda, que em 03/12/2019, ao sair da sala de aula para beber água, foi derrubado pelo primeiro réu, que teria colocado o pé em seu trajeto, ocasionando sua queda e a fratura do braço, com necessidade de intervenção cirúrgica para colocação e posterior retirada de pinos metálicos. Aduz que, no período pós-operatório, sob efeito anestésico, gravou vídeo relatando a dinâmica do evento, e que submeteu tal relato à avaliação de médico psiquiatra particular, que atestou a lucidez das declarações. Postula a responsabilização solidária do primeiro réu e de seus genitores, com fundamento no art. 932, I, do Código Civil, bem como do colégio e de sua mantenedora nacional, com fundamento no art. 932, IV, do Código Civil e no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Citados, o primeiro, segundo e terceiro réus apresentaram contestação, sem preliminares, na qual impugnam a dinâmica dos fatos narrada na inicial, sustentando que o primeiro réu não provocou a queda do autor, tendo, ao contrário, auxiliado no seu socorro, e que o evento decorreu de esbarrão acidental entre os alunos em corredor escolar. Impugnam a existência de bullying atribuível ao primeiro réu, destacando ausência de qualquer histórico de conduta agressiva ou indisciplinar de sua parte, e requerem a total improcedência dos pedidos. O quarto e quinto réus, por sua vez, apresentaram contestação, também sem preliminares de mérito quanto à dinâmica fática central, na qual requerem a retificação do polo passivo para constar exclusivamente a Campanha Nacional de Escolas da Comunidade - CNEC, sustentando que o Colégio Cenecista São João Batista constitui unidade escolar sem personalidade jurídica própria. No mérito, impugnam a ocorrência de bullying, sustentando que a genitora do autor não formalizou comunicação à direção sobre o tema, e apresentam versão diversa quanto à dinâmica do acidente de 03/12/2019, relatando que o autor teria escorregado sozinho em degrau nas dependências escolares, sem qualquer participação de terceiro identificável. Sustentam a prestação de socorro imediato e adequado ao aluno, impugnam o nexo causal quanto aos danos materiais pleiteados, não se opondo, todavia, ao ressarcimento pontual de R$ 126,34 referentes a despesas médicas. Réplica apresentada pelo autor, na qual reitera os termos da inicial e impugna a gratuidade de justiça postulada pelos réus. Em decisão saneadora, o Juízo declarou presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, fixou como pontos controvertidos a existência de danos morais indenizáveis e sua extensão, bem como o dever de indenizar danos materiais em relação ao quarto e quinto réus. Deferiu-se a produção de depoimento pessoal do autor, a requerimento dos três primeiros réus, e determinou-se, de ofício, o depoimento pessoal dos réus. Quanto à prova testemunhal, foi declarada perdida, ante a ausência de apresentação de rol no prazo assinalado. Designou-se audiência de instrução e julgamento, realizada em 18/06/2025, na qual foram colhidos exclusivamente os depoimentos pessoais das partes. As partes apresentaram alegações finais, reiterando os termos de suas manifestações anteriores. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da retificação do polo passivo Observa-se que a Campanha Nacional de Escolas da Comunidade - CNEC requereu, em sua contestação, a retificação do polo passivo, sustentando que o Colégio Cenecista São João Batista constitui unidade escolar desprovida de personalidade jurídica própria, sendo mera unidade mantida pela mencionada entidade nacional. Constata-se, a partir dos documentos juntados aos autos, que o Colégio Cenecista São João Batista está inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob número próprio, vinculado, todavia, à matriz nacional. A existência de inscrição própria no CNPJ, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, decorre de exigência de natureza fiscal e não confere, por si só, personalidade jurídica autônoma à filial ou unidade descentralizada, that permanece integrada ao patrimônio e à responsabilidade da pessoa jurídica principal. Todavia, considerando que ambos os réus permaneceram no polo passivo ao longo de toda a tramitação processual, apresentaram defesa conjunta de mérito e não houve prejuízo processual demonstrado a qualquer das partes, a questão não obsta o exame do mérito, sendo a responsabilidade de ambos analisada de forma unitária no capítulo próprio desta sentença, na qualidade de unidade patrimonial única, nos termos do art. 789 do Código de Processo Civil. 2. Da distribuição do ônus da prova e da instrução realizada Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito. Tratando-se de relação de consumo entre o autor e o quarto e quinto réus, aplica-se o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, dispensando-se a prova de culpa, mas não a prova do defeito do serviço e do nexo de causalidade entre este e o dano alegado, sendo estes elementos ainda exigíveis do consumidor demandante, salvo quando presentes os requisitos da inversão do ônus probatório prevista no art. 6º, VIII, do CDC, a ser analisada em cotejo com a prova produzida. Observa-se que a prova testemunhal, meio processual apto a esclarecer a dinâmica fática controvertida quanto à autoria da queda e quanto à existência ou não de bullying reiterado, foi declarada perdida, conforme certificação nos autos, em razão da ausência de apresentação de rol no prazo processual assinalado. Tal preclusão, de natureza temporal, é imputável à parte que dela não se desincumbiu tempestivamente, não podendo o Juízo suprir a ausência de prova mediante presunções desfavoráveis a qualquer dos litigantes. Restou produzida, exclusivamente, prova consistente em depoimento pessoal das partes, colhido em audiência de instrução e julgamento realizada em 18/06/2025. Verifica-se, contudo, que o depoimento pessoal, disciplinado pelos arts. 385 e seguintes do Código de Processo Civil, constitui meio de prova de natureza e finalidade distintas do depoimento testemunhal, na medida em que não se reveste do compromisso legal de dizer a verdade sob as penas da lei, aplicável exclusivamente à prova testemunhal, nos termos do art. 458 do Código de Processo Civil. Tal circunstância impõe cautela redobrada na valoração das declarações prestadas pela própria parte em seu exclusivo benefício, sobretudo quando, como no caso em exame, tais declarações constituem o único elemento de prova produzido em juízo sobre fato central e específico da controvérsia, sem qualquer corroboração por prova documental contemporânea aos fatos, prova pericial judicial ou prova testemunhal presencial. Da mesma forma, o vídeo produzido pela genitora do autor, contendo declarações do menor no período pós-operatório imediato, sob efeito de anestesia geral, ainda que submetido à avaliação de profissional médico particular quanto à lucidez do relato, constitui prova extrajudicial, produzida unilateralmente, sem o contraditório pleno e sem o crivo de perícia judicial, não podendo, por si só e de forma isolada, servir de fundamento suficiente para a formação da convicção judicial acerca da autoria do evento danoso, notadamente em contexto no qual a própria literatura médica reconhece a possibilidade de confusão mental e alteração cognitiva transitória como efeitos adversos do procedimento anestésico. 3. Da responsabilidade de Kauã Madalena, Isac Ventapani da Hora e Angélica Madalena Divergem as partes quanto à dinâmica do evento ocorrido em 03/12/2019. A parte autora sustenta que o primeiro réu teria colocado o pé em seu trajeto, provocando sua queda. Os réus, por sua vez, sustentam versão diametralmente oposta, segundo a qual o primeiro réu não teria qualquer participação causal no evento, tendo, ao contrário, prestado auxílio ao autor após a queda, decorrente, segundo alegam, de esbarrão acidental em corredor escolar. Não havendo prova testemunhal presencial do evento, tampouco prova pericial ou documental contemporânea que esclareça de forma inequívoca a dinâmica fática, e considerando que o único elemento produzido em prol da tese autoral consiste no próprio relato do autor, prestado em contexto de comprometimento cognitivo pós-anestésico e reiterado em depoimento pessoal desprovido do compromisso legal com a verdade, conclui-se pela ausência de comprovação do fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. A responsabilidade dos genitores pelos atos de filho menor, prevista no art. 932, I, do Código Civil, pressupõe, para sua configuração, a prévia demonstração do ato ilícito praticado pelo menor causador do dano, elemento este que, no caso em exame, não restou comprovado. Inexistindo prova da conduta lesiva atribuída ao primeiro réu, não há falar em responsabilidade solidária dos genitores, cuja obrigação de indenizar é acessória e dependente da existência do ato ilícito principal. Não se aplica, quanto a estes réus, a responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, porquanto inexiste relação de consumo entre o autor e o primeiro, segundo e terceiro réus, permanecendo a responsabilidade civil regida pela teoria subjetiva, nos termos do art. 186 do Código Civil, que exige a comprovação de conduta antijurídica, dano e nexo de causalidade, elementos não demonstrados nos autos quanto a estes demandados. Impõe-se, portanto, a improcedência dos pedidos formulados em face de Kauã Madalena, Isac Ventapani da Hora e Angélica Madalena. 4. Da responsabilidade do Colégio Cenecista São João Batista e da Superintendência Nacional da CNEC 4.1. Quanto ao evento de 03/12/2019 (queda e fratura) A relação estabelecida entre o autor e a instituição de ensino é de natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do referido diploma legal. Tal responsabilidade, contudo, não prescinde da comprovação do defeito na prestação do serviço e do nexo de causalidade entre este e o dano suportado pelo consumidor, cabendo à instituição demonstrar as excludentes previstas no art. 14, §3º, do CDC, quando arguidas. No caso em exame, observa-se que a instituição de ensino, por meio de sua diretoria e corpo funcional, prestou atendimento imediato ao autor após a queda, colocando-lhe gelo, comunicando a ocorrência à genitora e providenciando seu transporte ao pronto-socorro da Santa Casa local, com acompanhamento da direção escolar durante todo o atendimento médico inicial, inclusive quanto à assistência prestada à própria genitora do autor, que não passou bem durante o atendimento de seu filho. Tais circunstâncias, não impugnadas de forma específica pela parte autora, evidenciam conduta diligente por parte da instituição no momento imediatamente posterior ao evento danoso. Quanto à causa da queda em si, não restou demonstrado, pelas razões já expostas no capítulo anterior, que tenha decorrido de conduta de terceiro identificável, tampouco de falha específica no dever de vigilância exercido pelos prepostos da instituição. Verifica-se que crianças e adolescentes, no exercício de suas atividades cotidianas em ambiente escolar, notadamente em momentos de deslocamento entre salas de aula, bebedouros e demais dependências, estão sujeitos a quedas e acidentes que, tratando-se de eventualidade inerente à própria dinâmica da convivência escolar e ao desenvolvimento motor natural da infância e adolescência, não configuram, por si sós, falha do serviço educacional, sob pena de se atribuir à instituição de ensino responsabilidade objetiva pelo resultado, em vez de responsabilidade objetiva pelo defeito do serviço, distinção esta reiteradamente reconhecida pela jurisprudência dos tribunais pátrios. Não havendo prova de que os prepostos da instituição tenham se omitido no dever de vigilância no momento do evento, tampouco de que a dinâmica do acidente tenha decorrido de falha estrutural ou de fiscalização deficiente, não se configura o defeito do serviço apto a ensejar a responsabilização da instituição pelo evento de 03/12/2019. 4.2. Quanto à alegação de bullying (2018-2019) Alega o autor ter sido vítima de perseguições, agressões verbais e apelidos de forma reiterada, entre 2018 e 2019, e que a genitora teria comunicado tal situação à direção do colégio em diversas oportunidades, sem que providências efetivas fossem adotadas. Os réus impugnam tal narrativa, sustentando que a genitora não formalizou qualquer comunicação específica sobre o tema, apresentando, ao contrário, atas de reunião pedagógica realizadas com a família, nas quais se discutiu o comportamento e o rendimento acadêmico do autor, sem menção específica a episódios de violência entre alunos. Observa-se, uma vez mais, que a prova testemunhal, único meio processual apto a esclarecer, com o contraditório devido, a existência, a frequência e a gravidade dos episódios alegados, bem como a efetiva ciência da instituição a respeito, foi declarada perdida por preclusão. Não há, nos autos, laudo pericial judicial, boletim de ocorrência específico sobre os episódios de perseguição alegados, tampouco qualquer registro formal e contemporâneo de comunicação da genitora à direção escolar sobre o tema, circunstância que, tratando-se de fato constitutivo do direito autoral, deveria ter sido comprovada nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Não obstante a relevância social do tema do bullying escolar e a gravidade que tais condutas podem assumir quando efetivamente comprovadas, é necessário reconhecer que os desafios próprios da convivência entre crianças e adolescentes em ambiente escolar, incluindo dificuldades de socialização, atritos pontuais e episódios de indisciplina, inserem-se, como regra, no âmbito da própria atividade pedagógica, cabendo à instituição de ensino, dotada de capacitação técnica e corpo profissional especializado em educação e desenvolvimento infantojuvenil, a competência primária para identificar, mediar e resolver tais situações no exercício de sua atividade fim. A judicialização de conflitos próprios do cotidiano escolar deve ser reservada a hipóteses excepcionais, nas quais reste comprovada, de forma inequívoca, falha grave e específica no dever de cuidado e vigilância da instituição, sob pena de o Poder Judiciário passar a substituir-se à própria atividade pedagógica e à autonomia técnica dos profissionais de educação na formação de crianças e adolescentes, função que não lhe compete. Tal circunstância excepcional, no caso em exame, não restou demonstrada, seja pela ausência de prova testemunhal, seja pela ausência de qualquer registro formal contemporâneo aos fatos alegados. Ressalta-se, ainda, que a escolha da instituição de ensino incumbe primariamente aos pais ou responsáveis legais, aos quais compete o zeloso acompanhamento do processo educacional de seus filhos, inclusive mediante o exercício ativo de participação junto ao corpo pedagógico, sem prejuízo do dever de vigilância que também recai sobre a própria instituição contratada. A ausência de comprovação de omissão específica e grave por parte do colégio, nesse contexto, não permite a transferência ao Judiciário da avaliação de questões que, primariamente, deveriam ser resolvidas na esfera pedagógica e disciplinar da própria instituição escolhida pela família. 4.3. Dos danos materiais Não comprovado o nexo de causalidade entre a conduta da instituição de ensino e os danos alegados, seja quanto ao evento de 03/12/2019, seja quanto aos episódios de bullying não comprovados, não há falar em obrigação de ressarcimento dos valores pleiteados a título de deslocamento, alimentação e tratamento psicológico e médico, ressalvado o valor de R$ 126,34, relativo a despesas médicas pontuais, quanto ao qual a própria ré CNEC manifestou, em sua contestação, não se opor ao pagamento. Todavia, verifica-se que tal valor não foi objeto de pedido autônomo e específico na petição inicial, tampouco há elementos nos autos que permitam identificar com precisão a que despesa se refere, razão pela qual, ausente pedido específico correspondente, não pode o Juízo proferir decisão extra petita, competindo às partes, se assim desejarem, a composição extrajudicial de tal montante, conforme já sinalizado pela própria ré em sua defesa. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LUCAS FONSECA MANHÃES, representado por sua genitora STEFFANI DA FONSECA FRANÇA, em face de KAUÃ MADALENA, ISAC VENTAPANI DA HORA, ANGÉLICA MADALENA, COLÉGIO CENECISTA SÃO JOÃO BATISTA e SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DA CNEC, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo, para cada bloco de réus com representação processual distinta, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observando-se a suspensão de exigibilidade quanto à parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com remessa à Central de Arquivamento, se for o caso. P.R.I.
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