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0000376-88.2025.5.19.0055

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT19
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT19 · Vara do Trabalho de Atalaia · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ATALAIA ATSum 0000376-88.2025.5.19.0055 AUTOR: IRAN ALVES DA SILVA RÉU: GRANDAO COMERCIO DE PECAS E SERVICOS DE USINAGEM E TRANSPORTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 751b872 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. 1. Do Histórico Processual e do Veículo Objeto de Alienação Fiduciária Em análise aos atos executórios em curso, verifica-se que foram realizadas consultas e constrições patrimoniais eletrônicas em desfavor da sociedade executada, restando infrutífero o bloqueio financeiro integral via Sisbajud (ID. 2ed9a1c). Ato contínuo, foi inserida restrição judicial de circulação, via sistema Renajud (ID. 1301230), sobre quatro veículos registrados em nome da devedora. Por meio da petição de ID. 3cfc022 (e ID. 8bbf64d), a COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO CENTRO SUL DE MATO GROSSO DO SUL E BAHIA – SICREDI CENTRO-SUL MS/BA interveio nos autos postulando a baixa do gravame que recaiu sobre o veículo Marca Toyota, Modelo Hilux CD 4X2 SR, Gasolina/Álcool, Cor Prata, Ano/Modelo 2012/2013, Chassi 8AJEX32G9D4035257, Renavam 00494813512, Placa FGP-0G87. A instituição financeira terceira comprovou documentalmente que o referido veículo foi objeto de Cédula de Crédito Bancário garantida por alienação fiduciária em data anterior à restrição trabalhista (ID. 25f1d61). Ademais, demonstrou que, em face do inadimplemento contratual, ajuizou a competente Ação de Busca e Apreensão nº 0800744-18.2025.8.12.0020 perante a Vara Cível da Comarca de Rio Brilhante/MS (ID. 8786651), na qual foi concedida liminar (ID. 6550317) e efetivada a apreensão do automóvel em 12/08/2025 (ID. beaaf0d e ID. b2aa402). Por fim, restou devidamente comprovada a prolação de sentença de procedência no juízo cível em 16/09/2025 (ID. 0651a21), consolidando a propriedade e a posse plenas e exclusivas do aludido bem no patrimônio da credora fiduciária requerente. Nesse contexto, considerando que o bem já não integra o patrimônio passível de expropriação da empresa executada, acolho as razões externadas na manifestação de ID. 3cfc022 para determinar o levantamento da restrição Renajud sobre o mencionado veículo Toyota Hilux (Placa FGP-0G87). 2. Da Expedição de Carta Precatória para Penhora e Avaliação dos Demais Veículos Por outro lado, remanescem vinculados aos autos outros veículos de propriedade da demandada, sobre os quais foram igualmente lançadas restrições judiciais de circulação na consulta ao sistema Renajud (ID. 1301230), a saber: a) I/M.BENZ 415CDISPRINTERM, placa NRZ-2I83 (placa anterior NRZ-2883), ano de fabricação/modelo 2014/2014; b) FIAT/DOBLO ESSENCE 7L E, placa PYF-4D04 (placa anterior PYF-4304), ano de fabricação/modelo 2016/2017; c) FIAT/STRADA ENDURANCE CS, placa GHX-8H36, ano de fabricação/modelo 2022/2022. Tendo em vista o pedido expressamente deduzido pelo exequente na petição de ID. 039ec6c e considerando que a empresa executada não foi localizada no seu endereço cadastral (Rua Benjamin Constant, 1868, Centro, Rio Brilhante/MS), conforme certidão do Oficial de Justiça (ID. 3b71681 - fls. 81), o que ensejou a sua citação editalícia (ID. ad38e87), impõe-se a verificação dos endereços vinculados aos veículos no sistema Renajud para viabilizar os atos materiais de penhora e avaliação. 3. Do Pleito de Desconsideração da Personalidade Jurídica No que concerne ao pedido de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) formulado pelo exequente na manifestação de ID. 039ec6c, objetivando atingir o patrimônio do sócio-administrador Alisson Santos da Silva, consigno que sua apreciação fica postergada para momento oportuno. A análise da referida medida executiva ocorrerá após a tentativa de penhora dos veículos de titularidade da empresa executada. Caso todos os veículos estejam cadastrados no mesmo endereço em que restou frustrada a diligência anterior, ou restando infrutíferas as medidas constritivas nos novos endereços acaso identificados, os autos retornarão imediatamente conclusos para a devida apreciação do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. 4. Determinações e Providências Isto posto, DETERMINO: a) Proceda a Secretaria da Vara à imediata retirada, via sistema Renajud, de toda e qualquer restrição judicial decorrente deste processo vinculada ao veículo Marca Toyota, Modelo Hilux CD 4X2 SR, Gasolina/Álcool, Cor Prata, Ano/Modelo 2012/2013, Chassi 8AJEX32G9D4035257, Renavam 00494813512, Placa FGP-0G87, em acolhimento ao requerimento de ID. 3cfc022; b) Deverá a Secretaria da Vara verificar os endereços cadastrados para os respectivos veículos no sistema Renajud (ID. 1301230): b.1) Constatando-se endereço distinto do endereço cadastral da reclamada (Rua Benjamin Constant, 1868, Centro, Rio Brilhante/MS), expeça-se Carta Precatória Executória com a finalidade de proceder à penhora, avaliação e depósito dos veículos I/M.Benz 415CDISPRINTERM (Placa NRZ-2I83), Fiat/Doblo Essence 7L E (Placa PYF-4D04) e Fiat/Strada Endurance CS (Placa GHX-8H36) no respectivo endereço indicado; b.2) Caso todos os veículos estejam cadastrados no mesmo endereço em que a devedora não foi localizada (ID. 3b71681 - fls. 81), certifique a Secretaria o fato nos autos e façam-se os autos conclusos de pronto para a apreciação do pleito de desconsideração da personalidade jurídica (ID. 039ec6c); c) Fica ressaltado que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica (ID. 039ec6c) será analisado conclusivamente na hipótese do item "b.2" supra ou após o cumprimento da carta precatória executória, caso a diligência constritiva resulte infrutífera. Cumpra-se. ATALAIA/AL, 04 de setembro de 2026. RICARDO TENORIO CAVALCANTE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO CENTRO SUL DO MATO GROSSO DO SUL E BAHIA - SICREDI CENTRO-SUL MS/BA

  2. Intimação

    TRT19 · Vara do Trabalho de Atalaia · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ATALAIA ATSum 0000376-88.2025.5.19.0055 AUTOR: IRAN ALVES DA SILVA RÉU: GRANDAO COMERCIO DE PECAS E SERVICOS DE USINAGEM E TRANSPORTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 751b872 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. 1. Do Histórico Processual e do Veículo Objeto de Alienação Fiduciária Em análise aos atos executórios em curso, verifica-se que foram realizadas consultas e constrições patrimoniais eletrônicas em desfavor da sociedade executada, restando infrutífero o bloqueio financeiro integral via Sisbajud (ID. 2ed9a1c). Ato contínuo, foi inserida restrição judicial de circulação, via sistema Renajud (ID. 1301230), sobre quatro veículos registrados em nome da devedora. Por meio da petição de ID. 3cfc022 (e ID. 8bbf64d), a COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO CENTRO SUL DE MATO GROSSO DO SUL E BAHIA – SICREDI CENTRO-SUL MS/BA interveio nos autos postulando a baixa do gravame que recaiu sobre o veículo Marca Toyota, Modelo Hilux CD 4X2 SR, Gasolina/Álcool, Cor Prata, Ano/Modelo 2012/2013, Chassi 8AJEX32G9D4035257, Renavam 00494813512, Placa FGP-0G87. A instituição financeira terceira comprovou documentalmente que o referido veículo foi objeto de Cédula de Crédito Bancário garantida por alienação fiduciária em data anterior à restrição trabalhista (ID. 25f1d61). Ademais, demonstrou que, em face do inadimplemento contratual, ajuizou a competente Ação de Busca e Apreensão nº 0800744-18.2025.8.12.0020 perante a Vara Cível da Comarca de Rio Brilhante/MS (ID. 8786651), na qual foi concedida liminar (ID. 6550317) e efetivada a apreensão do automóvel em 12/08/2025 (ID. beaaf0d e ID. b2aa402). Por fim, restou devidamente comprovada a prolação de sentença de procedência no juízo cível em 16/09/2025 (ID. 0651a21), consolidando a propriedade e a posse plenas e exclusivas do aludido bem no patrimônio da credora fiduciária requerente. Nesse contexto, considerando que o bem já não integra o patrimônio passível de expropriação da empresa executada, acolho as razões externadas na manifestação de ID. 3cfc022 para determinar o levantamento da restrição Renajud sobre o mencionado veículo Toyota Hilux (Placa FGP-0G87). 2. Da Expedição de Carta Precatória para Penhora e Avaliação dos Demais Veículos Por outro lado, remanescem vinculados aos autos outros veículos de propriedade da demandada, sobre os quais foram igualmente lançadas restrições judiciais de circulação na consulta ao sistema Renajud (ID. 1301230), a saber: a) I/M.BENZ 415CDISPRINTERM, placa NRZ-2I83 (placa anterior NRZ-2883), ano de fabricação/modelo 2014/2014; b) FIAT/DOBLO ESSENCE 7L E, placa PYF-4D04 (placa anterior PYF-4304), ano de fabricação/modelo 2016/2017; c) FIAT/STRADA ENDURANCE CS, placa GHX-8H36, ano de fabricação/modelo 2022/2022. Tendo em vista o pedido expressamente deduzido pelo exequente na petição de ID. 039ec6c e considerando que a empresa executada não foi localizada no seu endereço cadastral (Rua Benjamin Constant, 1868, Centro, Rio Brilhante/MS), conforme certidão do Oficial de Justiça (ID. 3b71681 - fls. 81), o que ensejou a sua citação editalícia (ID. ad38e87), impõe-se a verificação dos endereços vinculados aos veículos no sistema Renajud para viabilizar os atos materiais de penhora e avaliação. 3. Do Pleito de Desconsideração da Personalidade Jurídica No que concerne ao pedido de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) formulado pelo exequente na manifestação de ID. 039ec6c, objetivando atingir o patrimônio do sócio-administrador Alisson Santos da Silva, consigno que sua apreciação fica postergada para momento oportuno. A análise da referida medida executiva ocorrerá após a tentativa de penhora dos veículos de titularidade da empresa executada. Caso todos os veículos estejam cadastrados no mesmo endereço em que restou frustrada a diligência anterior, ou restando infrutíferas as medidas constritivas nos novos endereços acaso identificados, os autos retornarão imediatamente conclusos para a devida apreciação do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. 4. Determinações e Providências Isto posto, DETERMINO: a) Proceda a Secretaria da Vara à imediata retirada, via sistema Renajud, de toda e qualquer restrição judicial decorrente deste processo vinculada ao veículo Marca Toyota, Modelo Hilux CD 4X2 SR, Gasolina/Álcool, Cor Prata, Ano/Modelo 2012/2013, Chassi 8AJEX32G9D4035257, Renavam 00494813512, Placa FGP-0G87, em acolhimento ao requerimento de ID. 3cfc022; b) Deverá a Secretaria da Vara verificar os endereços cadastrados para os respectivos veículos no sistema Renajud (ID. 1301230): b.1) Constatando-se endereço distinto do endereço cadastral da reclamada (Rua Benjamin Constant, 1868, Centro, Rio Brilhante/MS), expeça-se Carta Precatória Executória com a finalidade de proceder à penhora, avaliação e depósito dos veículos I/M.Benz 415CDISPRINTERM (Placa NRZ-2I83), Fiat/Doblo Essence 7L E (Placa PYF-4D04) e Fiat/Strada Endurance CS (Placa GHX-8H36) no respectivo endereço indicado; b.2) Caso todos os veículos estejam cadastrados no mesmo endereço em que a devedora não foi localizada (ID. 3b71681 - fls. 81), certifique a Secretaria o fato nos autos e façam-se os autos conclusos de pronto para a apreciação do pleito de desconsideração da personalidade jurídica (ID. 039ec6c); c) Fica ressaltado que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica (ID. 039ec6c) será analisado conclusivamente na hipótese do item "b.2" supra ou após o cumprimento da carta precatória executória, caso a diligência constritiva resulte infrutífera. Cumpra-se. ATALAIA/AL, 04 de setembro de 2026. RICARDO TENORIO CAVALCANTE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IRAN ALVES DA SILVA

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