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0000376-86.2026.8.17.2180

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Vara Única da Comarca de Altinho · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av João Cassiano, 170, Centro, ALTINHO - PE - CEP: 55490-000 Vara Única da Comarca de Altinho Processo nº 0000376-86.2026.8.17.2180 OFENDIDA: B. B. D. S. REQUERIDO(A): V. J. D. S. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL REQUERENTE ATRAVÉS DE ADVOGADO PELO DJEN Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Altinho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 247869067, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de procedimento em que foram deferidas Medidas Protetivas de Urgência em favor de B. B. D. S. em face de V. J. D. S., com base na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). As medidas foram concedida em 03/06/2026 (ID 242507954). Em 30/06/2026, a própria ofendida, por meio de seus procuradores constituídos, peticionou nos autos requerendo, de forma expressa, a revogação de todas as medidas protetivas anteriormente impostas, declarando não possuir mais interesse na sua manutenção (ID 245034501). É o relatório. Fundamento e decido. O presente feito atingiu seu objetivo, não havendo mais necessidade de prosseguimento. As medidas protetivas de urgência, de natureza cautelar, visam garantir a segurança e a integridade da vítima de violência doméstica e familiar. Sua manutenção está intrinsecamente ligada à existência de uma situação de risco e, fundamentalmente, ao interesse da própria ofendida em se ver protegida pelo Estado-Juiz. No caso em tela, a vítima, maior e capaz, assistida por advogados, manifestou de forma inequívoca o seu desinteresse na continuidade das medidas, o que denota a perda superveniente do interesse de agir. A tutela jurisdicional, neste contexto, não se mostra mais necessária nem útil, uma vez que a principal interessada na proteção estatal assim o declara. A perda do interesse processual leva à extinção do processo sem resolução do mérito, conforme dispõe o Código de Processo Civil. Ante o exposto, acolho o pedido da vítima e, por conseguinte, REVOGO as medidas protetivas de urgência anteriormente concedidas em favor de B. B. D. S. contra V. J. D. S.. Em razão da perda superveniente do interesse processual, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de habilitação dos advogados da vítima (ID 245034501). Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se à autoridade policial e a outros órgãos eventualmente envolvidos no cumprimento das medidas para que cessem a fiscalização. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Altinho - PE, data registrada no sistema. João Paulo dos Santos Lima Juiz de Direito" ALTINHO, 8 de setembro de 2026. ESTANISLAU CORDEIRO DE MELO NETO Diretoria Regional do Agreste

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