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TJTO · 2º Juizado Especial Cível de Araguaína · DECISÃO/DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000376-81.2026.8.27.2706/TO AUTOR: ANTÔNIO JOSÉ DE MEIRA ADVOGADO(A): LUANA DAMASCENO COSTA (OAB TO012994) ADVOGADO(A): NATÁLIA ALVES COSTA (OAB TO012161) ADVOGADO(A): MARCUS ADRIANO CARDOSO CASTRO (OAB TO008744) RÉU: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADO(A): JOSE WALTER FERREIRA JUNIOR (OAB SP152165) DESPACHO/DECISÃO Vistos e etc. Defiro o requerimento acostado no Evento de nº 84. Contudo, devendo as cartas, serem expedidas de maneira sucessiva, nos endereços indicados. Designe-se audiência Preliminar (Lei 9.099/95, art. 70), a ser realizada por videoconferência, considerando a opção do Juízo 100% digital, junto ao CEJUSC/Araguaína. CITE(M)-SE o(a)(s) requerido(a)(s) para comparecimento à audiência, advertindo-o(a)(s) de que, em caso de ausência injustificada, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (artigo 20 da Lei nº 9.099/1995). Autorizo desde já, se necessário, a Citação/intimação das partes por aplicativo de mensagens instantâneas como o WhatsApp/Telegram, ou outro similar, autorizado pelo art. 12 da Portaria Conjunta do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e Corregedor-Geral da Justiça nº 11/2021, de 09 de abril de 2021 e artigo 4º da Portaria-Conjunta nº 13/2021, bom como, por email, como autorizado pelo inciso V do art. 246 do Código de Processo Civil e art. 9º da Lei n. 11.419/2006, e também art. 12 da Portaria Conjunta do TJTO n. 11/2021. Considerando o reduzido número de Oficiais de Justiça da Comarca de Araguaína, a impossibilidade de darem vazão aos mandados judiciais expedidos diariamente, e a necessidade de garantir uma prestação jurisdicional célere e eficaz, nomeio com amparo no Provimento n.º 11/2019 /CGJUS /TO, alterado pelo Provimento n.º 23/2021 CGJUS /TO, em conformidade com a zona\região de atuação, oficiais de justiça ad hoc nas pessoas dos servidores cedidos, Edmilson Melo Santos, Gabriel Batista de Sousa Silva, Manoel Pereira Lemos Filho e Marcos Natan Santos de Miranda. Ressalto que a presente nomeação não impede a atuação do Oficial de Justiça de carreira, a quem eventualmente for distribuído o mandado, e que a distribuição dos oficiais ad hoc por zona\região\localidade compete à Diretoria do Fórum. Intimem-se. Cumpra-se. Araguaína, Estado do Tocantins. KILBER CORREIA LOPES Juiz de Direito
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