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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santo Anastácio · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000376-68.2026.8.26.0553/SP
EXEQUENTE: BRUNA APARECIDA CHIMITH RODRIGUES DIAS
ADVOGADO(A): MARIANA PRETEL E PRETEL (OAB SP261725)
EXECUTADO: FABIO RODRIGUES GOMES
ADVOGADO(A): LUCAS PIRES MACIEL (OAB SP272143)
ADVOGADO(A): LUCIA DA COSTA MORAIS PIRES MACIEL (OAB SP136623)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
No evento 79, o executado requer a reconsideração da decisão proferida no evento 70, que rejeitou a impugnação à penhora e manteve a constrição realizada por meio do sistema SISBAJUD, no valor de R$ 468,54, juntando, para tanto, demonstrativo de pagamento referente ao mês de julho de 2026 (evento 79, DOC1) e extratos bancários (evento 79, DOC2).
O pedido não comporta acolhimento.
Conforme já consignado na decisão do evento 70, incumbia ao executado demonstrar, de forma objetiva, que o valor efetivamente atingido pela constrição possuía natureza remuneratória, não bastando a comprovação de que a conta bancária era também utilizada para o recebimento de salário ou comissões.
O demonstrativo de pagamento agora apresentado indica remuneração líquida de R$ 2.160,48, relativa à competência de julho de 2026, depositada em 04 de agosto de 2026 na conta mantida pelo executado junto ao Banco Itaú (evento 79, DOC1).
Esse documento, contudo, não estabelece correspondência entre o referido pagamento e a quantia de R$ 468,54 bloqueada pelo sistema SISBAJUD em 20 de agosto de 2026. Tampouco demonstra que os créditos de R$ 553,19 e R$ 89,00 anteriormente indicados pelo executado (evento 58, DOC2 e evento 79, EXTR2) decorreram do vínculo empregatício ou integraram a remuneração discriminada no holerite.
Além da divergência entre os valores, transcorreu lapso temporal entre o depósito da remuneração e a realização do bloqueio, durante o qual houve movimentação da conta bancária. Assim, os documentos juntados não permitem identificar que o saldo atingido pela constrição correspondia, ainda, à verba salarial depositada no início do mês, nem afastam a possibilidade de que fosse composto por recursos de origem diversa.
A impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil exige demonstração suficiente da origem remuneratória do numerário efetivamente constrito, ônus que competia ao executado e do qual não se desincumbiu, embora lhe tenham sido concedidas oportunidades específicas para complementação da prova.
Não foram apresentados, portanto, elementos novos capazes de alterar a conclusão adotada na decisão do evento 70.
Diante do exposto, indefiro o pedido de reconsideração formulado no evento 79 e mantenho integralmente a decisão proferida no evento 70.
Consigno que o pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para a interposição do recurso cabível. O prazo recursal tem início com a intimação da decisão que gerou o inconformismo, e não daquela que, em sede de reconsideração, apenas confirma o entendimento anteriormente firmado (RT 804/293).
Quanto ao requerimento formulado pela exequente no evento 77, aguarde-se o decurso do prazo recursal, contado da intimação da decisão do evento 70. Não havendo insurgência, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da exequente, relativamente à quantia de R$ 468,54, acrescida dos rendimentos da conta judicial, mediante apresentação do formulário próprio.
Sem prejuízo, aguarde-se o resultado da pesquisa determinada por meio do sistema RENAJUD, prosseguindo-se a execução quanto ao saldo remanescente.
Intimem-se.
Santo Anastácio, 03 de setembro de 2026.
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santo Anastácio · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000376-68.2026.8.26.0553/SP
EXEQUENTE: BRUNA APARECIDA CHIMITH RODRIGUES DIAS
ADVOGADO(A): MARIANA PRETEL E PRETEL (OAB SP261725)
EXECUTADO: FABIO RODRIGUES GOMES
ADVOGADO(A): LUCAS PIRES MACIEL (OAB SP272143)
ADVOGADO(A): LUCIA DA COSTA MORAIS PIRES MACIEL (OAB SP136623)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
No evento 58, PET1, o executado requereu o levantamento da constrição realizada por meio do sistema SISBAJUD, no valor de R$ 468,54, sustentando tratar-se de verba impenhorável, decorrente de salário e comissões recebidos em razão de sua atividade profissional, nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
Ao apreciar o pedido, este Juízo consignou, na decisão do evento 61, que os documentos até então apresentados demonstravam apenas a ocorrência do bloqueio e o ingresso de créditos na conta bancária, sem identificar a respectiva origem, razão pela qual foi concedido ao executado o prazo de 10 (dez) dias para complementar a documentação, mediante a juntada de comprovantes aptos a estabelecer a vinculação entre os valores constritos e sua remuneração. Em cumprimento à determinação, sobreveio a manifestação do evento 68, PET1, que, contudo, não supre a insuficiência probatória anteriormente apontada.
Isso porque a declaração então apresentada no evento 68, DOC2 limita-se a afirmar, de forma genérica, que a conta corrente indicada é utilizada para o recebimento de comissões provenientes das atividades profissionais do executado, creditadas conforme os valores apurados e devidos ao funcionário, sem individualizar os pagamentos, indicar as datas dos créditos ou os períodos de competência e, sobretudo, sem estabelecer qualquer correspondência entre os lançamentos de R$ 553,19 e R$ 89,00 constantes do extrato e a remuneração alegada (evento 58, DOC2). Os demonstrativos de pagamento anteriormente juntados tampouco permitem essa correlação, pois se referem a competências diversas e indicam valores líquidos distintos daqueles cuja natureza se pretende comprovar.
Embora a conta possa ser habitualmente utilizada para o recebimento de remuneração, tal circunstância, por si só, não confere natureza salarial a todos os valores nela movimentados, incumbindo ao executado demonstrar, de forma objetiva, que a quantia efetivamente atingida pela constrição decorre de verba remuneratória protegida, ônus do qual não se desincumbiu, ainda que lhe tenha sido franqueada oportunidade específica para tanto. Registre-se que a liberação da constrição anterior, determinada no evento 40, decorreu do conjunto probatório então examinado e não conduz, automaticamente, ao reconhecimento da impenhorabilidade de todo e qualquer valor posteriormente creditado na mesma conta, mormente quando ausente prova específica de sua origem.
Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada pelo executado e mantenho a constrição realizada por meio do sistema SISBAJUD, no valor de R$ 468,54, que fica convertida em penhora, independentemente de lavratura de termo, nos termos do artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil.
Aguarde-se o transcurso do prazo para eventual recurso e, não havendo insurgência, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito quanto ao valor penhorado. Sem prejuízo, aguarde-se o resultado da pesquisa determinada por meio do sistema RENAJUD, prosseguindo-se a execução quanto ao saldo remanescente.
Intimem-se.
Santo Anastácio, 28 de agosto de 2026.