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Tribunal
TRT10
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT10 · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN AP 0000376-68.2017.5.10.0007 AGRAVANTE: ALEXANDRE FOIZER FERRAZ AGRAVADO: JEANE LOPES DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO 0000376-68.2017.5.10.0007 EDROT - ACÓRDÃO 3ª TURMA/2026 RELATOR: DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN EMBARGANTE: ALEXANDRE FOIZER FERRAZ ADVOGADO: FERNANDA FOIZER SILVA EMBARGADA: JEANE LOPES DA SILVA ADVOGADO: ANDRE SILVA DA MATA EMENTA 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por objetivo sanar erro material, omissão, contradição e/ou obscuridade no julgado. Por omissão, entenda-se a ausência de manifestação acerca de questão relevante para a solução da controvérsia, seja tal ponto alegado pela parte ou a respeito do qual devesse o juiz se pronunciar de ofício. A contradição se dá quando há proposições inconciliáveis no corpo da decisão, seja entre a fundamentação e a conclusão ou entre termos da fundamentação, e não entre o julgado e as provas, ou entre a decisão e a jurisprudência ou doutrina. Já a obscuridade ocorre quando a redação do texto se afigura confusa. Inexistindo no acórdão qualquer vício, não há como acolher os embargos de declaração. RELATÓRIO Esta Egr. 3ª Turma, por meio do acórdão às fls. 914/917, não conheceu do agravo de petição do executado. Embargos de declaração do executado às fls. 933/937. Manifestação à fl. 942. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração do executado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EXECUTADO OMISSÃO - CONTRADIÇÃO - OBSCURIDADE O embargante aponta omissão no acórdão, argumentando que o Colegiado não examinou os depósitos e as penhoras relacionados à garantia do juízo para a interposição do agravo de petição, nem tratou da possibilidade de complementação da garantia. Afirma, ainda, que mesmo tendo o Colegiado considerado que o agravo de petição foi interposto contra decisão interlocutória, seria necessária manifestação expressa sobre as matérias suscitadas no recurso, ainda que apenas para fins de prequestionamento. Não há vício a sanar. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por objetivo sanar erro material, omissão, contradição e/ou obscuridade no julgado. Por omissão, entenda-se a ausência de manifestação acerca de questão relevante para a solução da controvérsia, seja tal ponto alegado pela parte ou a respeito do qual devesse o juiz se pronunciar de ofício. A contradição se dá quando há proposições inconciliáveis no corpo da decisão, seja entre a fundamentação e a conclusão ou entre termos da fundamentação, e não entre o julgado e as provas, ou entre a decisão e a jurisprudência ou doutrina. Já a obscuridade ocorre quando a redação do texto se afigura confusa. No caso, não se verificam os vícios apontados, pois todas as questões necessárias à solução da controvérsia foram examinadas de forma clara e segundo sequência lógica. O acórdão examinou expressamente o pressuposto da garantia do juízo e concluiu que o executado não comprovou a garantia integral do valor da execução. Constou do julgado: "Nestes autos, o Juízo rejeitou os embargos à execução e homologou os cálculos em R$ 72.806,72 (fls. 885/889), mas o sócio executado não providenciou, no momento da interposição do recurso, a garantia do juízo mediante depósito do valor integral da execução, penhora de bens suficientes ou apresentação de seguro-garantia judicial com acréscimo de 30% do valor devido [...]". O acórdão não atestou a inexistência absoluta de depósitos ou penhoras, pois o fundamento adotado foi a ausência de garantia integral da execução. A existência de constrições parciais não se confunde com o preenchimento do pressuposto extrínseco exigido para o conhecimento do agravo de petição interposto pelo executado. A conclusão foi novamente explicitada no seguinte trecho: "Assim, inexistindo qualquer forma de garantia integral do juízo, o agravo de petição não reúne condições de admissibilidade". A expressão "qualquer forma de garantia integral" refere-se às modalidades examinadas no próprio acórdão, depósito do valor integral, penhora de bens suficientes ou seguro-garantia judicial, e não à inexistência material de toda e qualquer constrição. A fundamentação é clara no sentido de que os valores depositados e penhorados não alcançavam a integralidade do débito homologado em R$ 72.806,72. Também não houve omissão quanto à Súmula 128, II, do C. TST. O verbete foi expressamente transcrito e interpretado no acórdão: "A Súmula n.º 128, II, do TST integra esse entendimento ao vedar a exigência de novo depósito quando o juízo já se encontra integralmente garantido, admitindo apenas a complementação na hipótese de elevação superveniente do valor do débito, ao dispor que 'Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo'." A circunstância de terem sido realizados depósitos e penhoras no curso da execução não dispensava o executado de complementar a garantia até o valor atualizado do débito. Ao revés, o próprio verbete invocado estabelece que a elevação superveniente da execução exige a correspondente complementação. O acórdão concluiu, portanto, que, no momento da interposição do agravo de petição, não havia garantia integral do juízo, circunstância que impedia o conhecimento do recurso Igualmente não há contradição. A contradição sanável por embargos de declaração é a incompatibilidade interna entre as premissas, os fundamentos ou o dispositivo do próprio julgado. No caso, a fundamentação e a conclusão são coerentes: reconhecida a ausência de garantia integral, não se conheceu do agravo de petição. A divergência entre essa conclusão e a interpretação defendida pelo embargante acerca dos depósitos existentes configura inconformismo com o julgamento, não contradição interna. Também não se verifica obscuridade. O acórdão expôs de maneira objetiva que a existência de garantia parcial não satisfaz o pressuposto de admissibilidade e que a garantia integral deve estar comprovada no momento da interposição do recurso. O embargante demonstra ter compreendido o fundamento adotado, tanto que busca substituí-lo por sua própria interpretação da Súmula 128, II, do C. TST e da situação das contas judiciais. Além disso, o acórdão adotou segundo fundamento autônomo para o não conhecimento do agravo de petição, registrando, in verbis: "Mesmo que assim não fosse, acresço ao voto a fundamentação trazida pela Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos no sentido de que 'após idas e vindas, foi dada vista na forma do art. 879, § 2º da CLT (fl. 818), o que resultou em impugnação dos executados. Após os trâmites legais foi proferida a decisão de fls. 885/889 e foram homologados os cálculos. O agravo de petição foi apresentado contra a decisão que julgou a impugnação do art. 879, § 2º, da CLT. Ocorre que essa decisão não comporta recurso imediato. Logo, além da deserção, a decisão é interlocutória e não autoriza recurso'". Ressalte-se que o próprio embargante reconhece expressamente a autonomia do fundamento relativo à natureza interlocutória da decisão que analisou a impugnação apresentada na forma do art. 879, § 2º, da CLT. A parte, contudo, não expõe argumento para afastar esse fundamento nem aponta vício específico na respectiva fundamentação. Limita-se a postular o exame das matérias de mérito, apesar da subsistência do óbice processual. Desse modo, ainda que superado o fundamento relativo à ausência de garantia integral do juízo, o recurso não comportaria conhecimento, pois foi interposto contra decisão que resolveu impugnação aos cálculos apresentada na oportunidade do art. 879, § 2º, da CLT, de natureza interlocutória. Esse segundo fundamento, reconhecido pelo próprio embargante e não especificamente impugnado, é autônomo e suficiente para preservar o não conhecimento do agravo de petição. O embargante também aponta omissão quanto às matérias de mérito veiculadas no agravo de petição: violação à coisa julgada, dedução do valor levantado pela exequente, aplicação dos critérios estabelecidos nas ADCs 58 e 59 e incidência do FGTS sobre verba de natureza indenizatória. A alegação igualmente não procede. O acórdão não conheceu do agravo de petição por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade e pela natureza interlocutória da decisão recorrida. Em consequência, ficou prejudicado o exame das matérias discutidas no recurso. Não há omissão quando o órgão julgador deixa de apreciar o mérito de recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade. O prequestionamento pretendido não altera essa conclusão. Os embargos de declaração destinados ao prequestionamento permanecem sujeitos às hipóteses dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Não há necessidade de manifestação sobre cada dispositivo indicado pela parte quando a controvérsia foi decidida mediante fundamentação suficiente, tampouco cabe emitir pronunciamento sobre o mérito de recurso não conhecido. As alegações do embargante revelam inconformismo com o juízo de admissibilidade e pretendem a revisão das premissas e do resultado do julgamento. Caso esta Egr. Turma acolhesse a interpretação sustentada, não estaria sanando omissão, contradição ou obscuridade, mas reformando o acórdão, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. Embora desprovidos, os embargos não se mostram manifestamente protelatórios, pois o embargante exerceu regularmente a faculdade processual de postular esclarecimento acerca dos fundamentos do acórdão. Indefiro, portanto, o pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC formulado em contrarrazões. Nego provimento. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pelo executado e, no mérito, nego-lhes provimento. Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Egr. 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração do executado e negar-lhes provimento. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília(DF), sala de sessões. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior, Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 02 de setembro de 2026. (data do julgamento). PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN Desembargador Relator vmp BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. CARLOS JOSINO LIMA, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JEANE LOPES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN AP 0000376-68.2017.5.10.0007 AGRAVANTE: ALEXANDRE FOIZER FERRAZ AGRAVADO: JEANE LOPES DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO 0000376-68.2017.5.10.0007 EDROT - ACÓRDÃO 3ª TURMA/2026 RELATOR: DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN EMBARGANTE: ALEXANDRE FOIZER FERRAZ ADVOGADO: FERNANDA FOIZER SILVA EMBARGADA: JEANE LOPES DA SILVA ADVOGADO: ANDRE SILVA DA MATA EMENTA 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por objetivo sanar erro material, omissão, contradição e/ou obscuridade no julgado. Por omissão, entenda-se a ausência de manifestação acerca de questão relevante para a solução da controvérsia, seja tal ponto alegado pela parte ou a respeito do qual devesse o juiz se pronunciar de ofício. A contradição se dá quando há proposições inconciliáveis no corpo da decisão, seja entre a fundamentação e a conclusão ou entre termos da fundamentação, e não entre o julgado e as provas, ou entre a decisão e a jurisprudência ou doutrina. Já a obscuridade ocorre quando a redação do texto se afigura confusa. Inexistindo no acórdão qualquer vício, não há como acolher os embargos de declaração. RELATÓRIO Esta Egr. 3ª Turma, por meio do acórdão às fls. 914/917, não conheceu do agravo de petição do executado. Embargos de declaração do executado às fls. 933/937. Manifestação à fl. 942. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração do executado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EXECUTADO OMISSÃO - CONTRADIÇÃO - OBSCURIDADE O embargante aponta omissão no acórdão, argumentando que o Colegiado não examinou os depósitos e as penhoras relacionados à garantia do juízo para a interposição do agravo de petição, nem tratou da possibilidade de complementação da garantia. Afirma, ainda, que mesmo tendo o Colegiado considerado que o agravo de petição foi interposto contra decisão interlocutória, seria necessária manifestação expressa sobre as matérias suscitadas no recurso, ainda que apenas para fins de prequestionamento. Não há vício a sanar. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por objetivo sanar erro material, omissão, contradição e/ou obscuridade no julgado. Por omissão, entenda-se a ausência de manifestação acerca de questão relevante para a solução da controvérsia, seja tal ponto alegado pela parte ou a respeito do qual devesse o juiz se pronunciar de ofício. A contradição se dá quando há proposições inconciliáveis no corpo da decisão, seja entre a fundamentação e a conclusão ou entre termos da fundamentação, e não entre o julgado e as provas, ou entre a decisão e a jurisprudência ou doutrina. Já a obscuridade ocorre quando a redação do texto se afigura confusa. No caso, não se verificam os vícios apontados, pois todas as questões necessárias à solução da controvérsia foram examinadas de forma clara e segundo sequência lógica. O acórdão examinou expressamente o pressuposto da garantia do juízo e concluiu que o executado não comprovou a garantia integral do valor da execução. Constou do julgado: "Nestes autos, o Juízo rejeitou os embargos à execução e homologou os cálculos em R$ 72.806,72 (fls. 885/889), mas o sócio executado não providenciou, no momento da interposição do recurso, a garantia do juízo mediante depósito do valor integral da execução, penhora de bens suficientes ou apresentação de seguro-garantia judicial com acréscimo de 30% do valor devido [...]". O acórdão não atestou a inexistência absoluta de depósitos ou penhoras, pois o fundamento adotado foi a ausência de garantia integral da execução. A existência de constrições parciais não se confunde com o preenchimento do pressuposto extrínseco exigido para o conhecimento do agravo de petição interposto pelo executado. A conclusão foi novamente explicitada no seguinte trecho: "Assim, inexistindo qualquer forma de garantia integral do juízo, o agravo de petição não reúne condições de admissibilidade". A expressão "qualquer forma de garantia integral" refere-se às modalidades examinadas no próprio acórdão, depósito do valor integral, penhora de bens suficientes ou seguro-garantia judicial, e não à inexistência material de toda e qualquer constrição. A fundamentação é clara no sentido de que os valores depositados e penhorados não alcançavam a integralidade do débito homologado em R$ 72.806,72. Também não houve omissão quanto à Súmula 128, II, do C. TST. O verbete foi expressamente transcrito e interpretado no acórdão: "A Súmula n.º 128, II, do TST integra esse entendimento ao vedar a exigência de novo depósito quando o juízo já se encontra integralmente garantido, admitindo apenas a complementação na hipótese de elevação superveniente do valor do débito, ao dispor que 'Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo'." A circunstância de terem sido realizados depósitos e penhoras no curso da execução não dispensava o executado de complementar a garantia até o valor atualizado do débito. Ao revés, o próprio verbete invocado estabelece que a elevação superveniente da execução exige a correspondente complementação. O acórdão concluiu, portanto, que, no momento da interposição do agravo de petição, não havia garantia integral do juízo, circunstância que impedia o conhecimento do recurso Igualmente não há contradição. A contradição sanável por embargos de declaração é a incompatibilidade interna entre as premissas, os fundamentos ou o dispositivo do próprio julgado. No caso, a fundamentação e a conclusão são coerentes: reconhecida a ausência de garantia integral, não se conheceu do agravo de petição. A divergência entre essa conclusão e a interpretação defendida pelo embargante acerca dos depósitos existentes configura inconformismo com o julgamento, não contradição interna. Também não se verifica obscuridade. O acórdão expôs de maneira objetiva que a existência de garantia parcial não satisfaz o pressuposto de admissibilidade e que a garantia integral deve estar comprovada no momento da interposição do recurso. O embargante demonstra ter compreendido o fundamento adotado, tanto que busca substituí-lo por sua própria interpretação da Súmula 128, II, do C. TST e da situação das contas judiciais. Além disso, o acórdão adotou segundo fundamento autônomo para o não conhecimento do agravo de petição, registrando, in verbis: "Mesmo que assim não fosse, acresço ao voto a fundamentação trazida pela Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos no sentido de que 'após idas e vindas, foi dada vista na forma do art. 879, § 2º da CLT (fl. 818), o que resultou em impugnação dos executados. Após os trâmites legais foi proferida a decisão de fls. 885/889 e foram homologados os cálculos. O agravo de petição foi apresentado contra a decisão que julgou a impugnação do art. 879, § 2º, da CLT. Ocorre que essa decisão não comporta recurso imediato. Logo, além da deserção, a decisão é interlocutória e não autoriza recurso'". Ressalte-se que o próprio embargante reconhece expressamente a autonomia do fundamento relativo à natureza interlocutória da decisão que analisou a impugnação apresentada na forma do art. 879, § 2º, da CLT. A parte, contudo, não expõe argumento para afastar esse fundamento nem aponta vício específico na respectiva fundamentação. Limita-se a postular o exame das matérias de mérito, apesar da subsistência do óbice processual. Desse modo, ainda que superado o fundamento relativo à ausência de garantia integral do juízo, o recurso não comportaria conhecimento, pois foi interposto contra decisão que resolveu impugnação aos cálculos apresentada na oportunidade do art. 879, § 2º, da CLT, de natureza interlocutória. Esse segundo fundamento, reconhecido pelo próprio embargante e não especificamente impugnado, é autônomo e suficiente para preservar o não conhecimento do agravo de petição. O embargante também aponta omissão quanto às matérias de mérito veiculadas no agravo de petição: violação à coisa julgada, dedução do valor levantado pela exequente, aplicação dos critérios estabelecidos nas ADCs 58 e 59 e incidência do FGTS sobre verba de natureza indenizatória. A alegação igualmente não procede. O acórdão não conheceu do agravo de petição por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade e pela natureza interlocutória da decisão recorrida. Em consequência, ficou prejudicado o exame das matérias discutidas no recurso. Não há omissão quando o órgão julgador deixa de apreciar o mérito de recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade. O prequestionamento pretendido não altera essa conclusão. Os embargos de declaração destinados ao prequestionamento permanecem sujeitos às hipóteses dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Não há necessidade de manifestação sobre cada dispositivo indicado pela parte quando a controvérsia foi decidida mediante fundamentação suficiente, tampouco cabe emitir pronunciamento sobre o mérito de recurso não conhecido. As alegações do embargante revelam inconformismo com o juízo de admissibilidade e pretendem a revisão das premissas e do resultado do julgamento. Caso esta Egr. Turma acolhesse a interpretação sustentada, não estaria sanando omissão, contradição ou obscuridade, mas reformando o acórdão, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. Embora desprovidos, os embargos não se mostram manifestamente protelatórios, pois o embargante exerceu regularmente a faculdade processual de postular esclarecimento acerca dos fundamentos do acórdão. Indefiro, portanto, o pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC formulado em contrarrazões. Nego provimento. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pelo executado e, no mérito, nego-lhes provimento. Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Egr. 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração do executado e negar-lhes provimento. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília(DF), sala de sessões. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior, Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 02 de setembro de 2026. (data do julgamento). PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN Desembargador Relator vmp BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. CARLOS JOSINO LIMA, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEXANDRE FOIZER FERRAZ