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TRT5 · 8ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ExTiEx 0000376-59.2024.5.05.0008 EXEQUENTE: SINDICATO DOS ENGENHEIROS DA BAHIA E OUTROS (1) EXECUTADO: U F C ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ac499d1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto: REJEITO o Chamamento do Feito à Ordem formulado pelo SINDICATO DOS ENGENHEIROS DA BAHIA – SENGE, ID a67dea9, porquanto os Embargos de Declaração ID 8c187f4 já foram apreciados e julgados pela sentença ID 7e10df6; REJEITO a alegação de prejudicialidade suscitada pelo Exequente na manifestação ID 18ef623; e CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por U F C ENGENHARIA LTDA., ID f7f92ed, e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, COM EFEITO MODIFICATIVO, para suprir a omissão apontada e HOMOLOGAR A RENÚNCIA AO DIREITO MATERIAL formulada por ELIA DOS SANTOS PINHEIRO, declarando extinta, com resolução do mérito, a pretensão executiva quanto à referida substituída, nos termos dos arts. 487, III, “c”, e 924, IV, do CPC, e determinando sua exclusão definitiva do polo ativo, sem alteração dos valores atualmente apurados na execução. Mantém-se, no mais, a sentença ID a48412f. Intimem-se. FABIANO DE ARAGAO VEIGA Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - U F C ENGENHARIA LTDA
TRT5 · 8ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ExTiEx 0000376-59.2024.5.05.0008 EXEQUENTE: SINDICATO DOS ENGENHEIROS DA BAHIA E OUTROS (1) EXECUTADO: U F C ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ac499d1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto: REJEITO o Chamamento do Feito à Ordem formulado pelo SINDICATO DOS ENGENHEIROS DA BAHIA – SENGE, ID a67dea9, porquanto os Embargos de Declaração ID 8c187f4 já foram apreciados e julgados pela sentença ID 7e10df6; REJEITO a alegação de prejudicialidade suscitada pelo Exequente na manifestação ID 18ef623; e CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por U F C ENGENHARIA LTDA., ID f7f92ed, e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, COM EFEITO MODIFICATIVO, para suprir a omissão apontada e HOMOLOGAR A RENÚNCIA AO DIREITO MATERIAL formulada por ELIA DOS SANTOS PINHEIRO, declarando extinta, com resolução do mérito, a pretensão executiva quanto à referida substituída, nos termos dos arts. 487, III, “c”, e 924, IV, do CPC, e determinando sua exclusão definitiva do polo ativo, sem alteração dos valores atualmente apurados na execução. Mantém-se, no mais, a sentença ID a48412f. Intimem-se. FABIANO DE ARAGAO VEIGA Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ELIA DOS SANTOS PINHEIRO - SINDICATO DOS ENGENHEIROS DA BAHIA
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