2026-09-16 · TJPR
Processo: 0000376-57.2026.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Assunto Principal: Superendividamento Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): CARLA DE FREITAS GERVASIO Requerido(s): BANCO BRADESCO S/A Vistos etc. A Lei nº 14.181/2021, que alterou a Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), visou aperfeiçoar e disciplinar as questões envolvendo o crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento com a inserção de novos princípios. Denota-se que o autor pretende instaurar processo de repactuação de dívidas nos termos que dispõe o art. 104-A do CDC, com vistas à realização de audiência conciliatória, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC, artigos inseridos pela Lei Superendividamento. Dessa forma, considerando o requerimento inicial formulado, determino que a Secretaria entre em contato com o "CEJUSC Endividados", disponibilizado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, através dos contatos (41) 3312-6055/E-mail: cejuscendividados@tjpr.jus.br, para a disponibilização de horário em pauta de audiência para a realização do ato conforme dispõe o artigo 104-A do CDC. A parte autora deve, no ato da audiência, apresentar o plano de pagamento nos moldes indicados no art. 104-A, §4º, do CDC, sob pena de prosseguimento da ação. Ocorrida a audiência conciliatória, obtendo-se êxito na conciliação, voltem conclusos para a homologação do plano de repactuação. Em não havendo conciliação a lide prosseguirá nos moldes do art.104-B. Citem-se e intimem-se os credores para o comparecimento em audiência, com as advertências constantes no art. 104-A, §2º, do CDC. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto