Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPR · Vara Cível de Jaguapitã · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ VARA CÍVEL DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 191 - Centro - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43) 3572-9841 - Celular: (43) 99973-3296 - E-mail: cartoriociveljaguapita@hotmail.com Autos nº. 0000376-51.2026.8.16.0099 Processo: 0000376-51.2026.8.16.0099 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$129.647,85 Autor(s): CLOVIS PRUDENCIO DE SOUZA Réu(s): BANCO AGIBANK S.A DECISÃO 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, proposta por CLOVIS PRUDENCIO DE SOUZA em face de BANCO AGIBANK S.A. 2. Embora as partes tenham se manifestado acerca das provas que pretendem produzir, verifico que ainda não houve pronunciamento quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor e ao pedido de inversão do ônus da prova, razão pela qual passo à sua apreciação. a) Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor A controvérsia decorre de alegada contratação de produto financeiro e de descontos incidentes sobre benefício previdenciário da parte autora, tratando-se, portanto, de relação jurídica estabelecida entre consumidor e instituição financeira. Nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, bem como da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras submetem-se às disposições da legislação consumerista. Assim, reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso. b) Da inversão do ônus da prova A parte autora requereu a inversão do ônus da prova, sustentando ser hipossuficiente e afirmando que jamais contratou os serviços que originaram os descontos impugnados. Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é possível a inversão do ônus da prova quando presentes a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança de suas alegações. Na hipótese, considerando a natureza da relação jurídica, a alegação de inexistência de contratação e a evidente dificuldade da parte autora em produzir prova negativa acerca de fato cuja documentação permanece sob a guarda da instituição financeira, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, observada, contudo, a distribuição dinâmica do encargo probatório. Ressalte-se, entretanto, que a inversão do ônus da prova não afasta o dever da parte autora de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, especialmente quanto à efetiva ocorrência dos descontos impugnados e à impugnação da contratação que lhes deu origem. Por sua vez, incumbirá à parte ré comprovar a regularidade da contratação questionada, apresentando os documentos aptos a demonstrar a manifestação válida de vontade da autora, tais como o instrumento contratual, gravações, registros eletrônicos, biometria, comprovantes de liberação e utilização dos valores ou quaisquer outros elementos idôneos que evidenciem a celebração regular do negócio jurídico, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A suficiência da prova produzida por cada uma das partes será apreciada por ocasião do julgamento, em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. 3. Considerando o deliberado no item anterior, intimem-se novamente as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem os meios provas que efetivamente pretendem produzir, indicando, desde logo, a relevância e a pertinência das que forem requeridas, sob pena de indeferimento (NCPC, art. 370) ou se manifestem pelo julgamento antecipado do mérito ou pelo julgamento antecipado parcial do mérito, sendo que na hipótese de haver requerimento de prova pericial, no prazo assinalado acima, devem as partes declinar sua importância, espécie de perícia (contábil, de informática, médica ou outras, sendo que no caso de ser médica também indicar a especialidade médica), alcance e finalidade para o deslinde da questão, sob pena de indeferimento. 4. Saliento que somente a parte que requereu depoimento pessoal da parte contrária e oitiva de testemunhas terá o direito de ouvir a parte contrária e arrolar testemunhas, ou seja, o deferimento ao pedido de provas orais de uma parte não se estende à parte que não pediu provas orais especificamente. Em caso de deferimento de produção de provas orais, será concedido outro prazo para arrolar testemunhas. Intimações e diligências necessárias. Jaguapitã, datado eletronicamente. - assinado digitalmente - Jade Seffair Ferreira Juíza de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.