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TRT21 · Segunda Turma de Julgamento · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES ROT 0000376-50.2026.5.21.0006 RECORRENTE: ROMA CARNES LTDA RECORRIDO: PEDRO FELIPE SALUSTINO E OUTROS (1) RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA N. 0000376-50.2026.5.21.0006 RELATORA: DESEMBARGADORA AUXILIADORA RODRIGUES RECORRENTE: ROMA CARNES LTDA ADVOGADOS: DAVYDSON MATHEUS LUCAS DA SILVA - RN0017926, ALAN FRANCA DE MORAIS - RN17382 RECORRIDO: PEDRO FELIPE SALUSTINO ADVOGADO: SIDIRLEY CARDOSO BEZERRA JUNIOR - RN0018933 2º RECORRIDO: BOMFRIGO INDUSTRIA LTDA ADVOGADOS: ELIABE FERNANDO DA CUNHA NUNES - RN0008151, CICERO AUGUSTO ALMEIDA - RN4268 ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO DE NATAL EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. PESSOA JURÍDICA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. INÉRCIA DA RECORRENTE. DESERÇÃO. PRELIMINAR DE OFÍCIO ACOLHIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela segunda reclamada em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista e a condenou solidariamente ao adimplemento de verbas rescisórias, multas dos artigos 467 e 477 da CLT e diferenças de FGTS com 40%. A recorrente pleiteou, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita e a declaração de incompetência da Justiça do Trabalho, insurgindo-se no mérito contra o reconhecimento de grupo econômico. 2. Indeferimento monocrático do pleito de gratuidade judiciária formulado pela pessoa jurídica, ante a ausência de demonstração cabal da hipossuficiência econômica, com concessão do prazo de 5 (cinco) dias para a comprovação do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, sob pena de deserção, mantendo-se a recorrente inerte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de recolhimento e de comprovação das custas processuais e do depósito recursal, após o indeferimento da justiça gratuita e a concessão de prazo para regularização do preparo, acarreta a deserção do recurso ordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O preparo constitui pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade recursal, indispensável ao processamento e conhecimento do apelo. 5. Indeferido o pedido de justiça gratuita formulado por pessoa jurídica ante a não comprovação cabal da insuficiência econômica (CLT, art. 790, § 4º; Súmula nº 463, II, do TST), incumbe ao julgador conceder o prazo de 5 (cinco) dias para a regularização do preparo, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC e do item II da Orientação Jurisprudencial nº 269 da SBDI-1 do TST. 6. A inércia da parte recorrente no prazo legal assinalado para saneamento do vício consolida o descumprimento do encargo processual, impondo o acolhimento da preliminar suscitada de ofício e o não conhecimento do recurso ordinário, por manifesta deserção. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário não conhecido. Tese de julgamento: "A inércia da parte recorrente em efetuar a comprovação do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal no prazo assinalado, após o indeferimento do pedido de justiça gratuita, enseja a deserção e o consequente não conhecimento do recurso ordinário". Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 790, § 4º; CPC, art. 99, § 7º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 463, II; TST, SBDI-1, Orientação Jurisprudencial nº 269, II. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto por ROMA CARNES LTDA. em face da sentença de Id. d1c941e, proferida pelo MM. Juiz ALEXSANDRO DE OLIVEIRA VALERIO, em atuação na 6ª Vara do Trabalho de Natal/RN, que pronunciou a prescrição quinquenal das pretensões pecuniárias anteriores a 12/04/2021 e julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos por PEDRO FELIPE SALUSTINO na presente reclamação trabalhista ajuizada em desfavor da recorrente e de BOMFRIGO INDÚSTRIA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), condenando as reclamadas, de forma solidária, ao pagamento de saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário proporcional, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, diferenças de FGTS com multa de 40% em conta vinculada e honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos. Em suas razões recursais (Id. ec3a436), a recorrente pugna, em sede preliminar, pelo deferimento dos benefícios da justiça gratuita, sustentando hipossuficiência econômica e severa fragilidade financeira decorrente do início recente de suas operações, trazendo aos autos balancete contábil relativo ao mês de março de 2026 (Id. 0013f1b). Suscita a recorrente, outrossim, a incompetência absoluta desta Justiça Especializada, sob a alegação de indevida invasão da competência do juízo universal da recuperação judicial da primeira demandada (Processo nº 0833145-43.2025.8.20.5001, em trâmite na 25ª Vara Cível da Comarca de Natal), asseverando que o juízo falimentar já teria afastado a sua integração ao grupo econômico da empresa recuperanda. No mérito, insurge-se contra o reconhecimento do grupo econômico e a imposição de responsabilidade solidária, defendendo a inexistência dos requisitos dispostos no artigo 2º, § 3º, da CLT, a comprovação de plena autonomia estrutural e operacional com sede própria contratada mediante arrendamento comercial (Id. f46e154), bem como a impossibilidade de caracterização de coordenação empresarial a partir de meras presunções ou do parentesco verificado entre os sócios. A parte recorrida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões ao recurso ordinário. Por meio de decisão monocrática devidamente fundamentada (Id. f9bba95), esta Desembargadora Relatora indeferiu o pedido de concessão da gratuidade judiciária formulado pela empresa recorrente e concedeu-lhe o prazo de 05 (cinco) dias para efetuar a devida comprovação do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, sob pena de deserção. Desnecessária a remessa ao Ministério Público do Trabalho, por força do disposto no art. 81 do Regimento Interno desta Corte. É o relatório. ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO, POR DESERÇÃO, SUSCITADA DE OFÍCIO O recurso ordinário foi interposto tempestivamente e ostenta representação processual regular. Todavia, o apelo patronal não alcança conhecimento, ante a manifesta ocorrência de deserção. Conforme relatado, a empresa recorrente deixou de efetuar o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal no ato de interposição, pleiteando a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O pleito de gratuidade judiciária foi expressamente indeferido por esta Relatoria mediante decisão monocrática (Id. f9bba95), oportunidade em que se concedeu o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias para a regularização do preparo recursal, sob pena de deserção, na forma do artigo 99, § 7º, do CPC, do artigo 790, § 4º, da CLT e do item II da Orientação Jurisprudencial nº 269 da SBDI-1 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Em que pese a concessão do prazo legal assinalado, a empresa recorrente manteve-se inerte, deixando de comprovar nos autos o pagamento das custas processuais fixadas na sentença de primeiro grau no valor de R$ 400,00 (Id. d1c941e) e do correspondente depósito recursal. O preparo consubstancia pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade recursal. Desse modo, considerando o absoluto descumprimento da determinação de comprovação do preparo no prazo legal concedido, impõe-se o acolhimento da preliminar suscitada de ofício para não conhecer do recurso ordinário, por deserção. Nesse sentido é o entendimento pacífico de ambas as Turmas deste Egrégio Regional, conforme as seguintes ementas: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DO DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. O deferimento do benefício da justiça gratuita pressupõe a efetiva demonstração de que a parte não possui condições suficientes para adimplir com as despesas processuais, o que não ocorreu no presente caso. Assim, considerando que as custas processuais e o depósito recursal não foram recolhidos nos autos pela reclamada, mesmo após a concessão de prazo para tal mister, impõe-se o não conhecimento do recurso por deserção. Precedentes: RORSum: 0000371-13.2022.5.21.0024; RORSum: 0000158-33.2023.5.21.0004; ROT: 0000675-66.2022.5.21.0006 e ROT: 0000365-45.2022.5.21.0011. (TRT21 - 1ª Turma. RORSum 0000544-21.2023.5.21.0018. Relatora: Desembargadora Auxiliadora Rodrigues. Data de Julgamento: 28.02.2023. Data de publicação: 08.05.2024). RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Considerando que o depósito recursal e as custas processuais não foram recolhidos, mesmo após a concessão de prazo para regularização, impõe-se o não conhecimento do recurso ordinário por deserção. (TRT21 - 1ª Turma. RORSum 0000113-23.2023.5.21.0006. Relator: Juiz Convocado Décio Teixeira de Carvalho Júnior. DEJT: 17.08.2023) Deserção. Não conhecimento do recurso. Há manifesta deserção do recurso quando a parte, mesmo após o indeferimento do pedido da justiça gratuita e da intimação para efetuar o recolhimento das custas processuais, não realiza a regularização do preparo recursal, mantendo-se inerte. (TRT21 - 1ª Turma. RORSum: 0000158-33.2023.5.21.0004. Relator: Desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges. Data de Julgamento: 18.07.2023. Data de publicação: 19.07.2023) 1. Recurso ordinário. Ausência de preparo. Deserção. Intimado para comprovar o recolhimento do depósito recursal, o reclamado principal não demonstrou, todavia, a realização do preparo, ocorrendo, portanto, a deserção do apelo. (TRT21 - 2ª Turma. ROT: 0000675-66.2022.5.21.0006. Relatora: Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro. Data de Julgamento: 12.07.2023. Data de publicação: 14.07.2023). Em idêntico sentido, citam-se os seguintes precedentes do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PESSOA JURÍDICA. JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONSONÂNCIA COM O ITEM II DA SÚMULA Nº 463 DO TST. NÃO COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. O § 4º do artigo 790 da CLT somente autoriza a concessão dos benefícios da justiça gratuita "à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Esse benefício aplica-se à pessoa jurídica, mas pressupõe a comprovação cabal da sua insuficiência econômica, nos termos do item II da Súmula 463 do TST. No presente caso, contudo, não restou comprovada a incapacidade econômica da parte reclamada para suportar as despesas processuais, motivo pelo qual o benefício não lhe foi concedido, acarretando a deserção do recurso de revista. Verifica-se, portanto, que a decisão agravada encontra-se em consonância com o item II da Súmula nº 463 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. (AIRR-0000198-98.2022.5.21.0020, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 03/04/2025) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DESERÇÃO. SÚMULA N.º 463, II, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A jurisprudência desta Corte, consubstanciada no item II da Súmula n.º 463, dispõe que, em se tratando de pessoa jurídica, a concessão do benefício da gratuidade da justiça depende de demonstração, de forma inequívoca, de sua hipossuficiência econômica. In casu,a parte reclamada, quando da interposição do Recurso Ordinário, conquanto tenha pleiteado o benefício da justiça gratuita, não demonstrou de forma cabal a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, e infirmar tal conclusão demandaria o reexame de provas, medida inviável nesta instância processual (Súmula n.º 126 do TST). Logo, não há como se afastar a deserção do apelo Revisional. De fato, a decisão Agravada foi proferida em sintonia com a jurisprudência do TST, razão pela qual o apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. (AIRR-0000755-75.2023.5.21.0012, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 25/02/2025) Logo, por todo o exposto, acolhe-se a preliminar suscitada de ofício e deixa-se de conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada ROMA CARNES LTDA, por deserção. CONCLUSÃO Isso posto, não conheço do recurso ordinário interposto por ROMA CARNES LTDA., por deserção, nos termos da fundamentação. É como voto. Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador José Barbosa Filho, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues(Relatora), Carlos Newton Pinto e Ronaldo Medeiros de Souza, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr(a). Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário interposto por ROMA CARNES LTDA., por deserção, nos termos da fundamentação. Natal, 02 de setembro de 2026. AUXILIADORA RODRIGUES Desembargadora Relatora NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BOMFRIGO INDUSTRIA LTDA
TRT21 · Segunda Turma de Julgamento · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES ROT 0000376-50.2026.5.21.0006 RECORRENTE: ROMA CARNES LTDA RECORRIDO: PEDRO FELIPE SALUSTINO E OUTROS (1) RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA N. 0000376-50.2026.5.21.0006 RELATORA: DESEMBARGADORA AUXILIADORA RODRIGUES RECORRENTE: ROMA CARNES LTDA ADVOGADOS: DAVYDSON MATHEUS LUCAS DA SILVA - RN0017926, ALAN FRANCA DE MORAIS - RN17382 RECORRIDO: PEDRO FELIPE SALUSTINO ADVOGADO: SIDIRLEY CARDOSO BEZERRA JUNIOR - RN0018933 2º RECORRIDO: BOMFRIGO INDUSTRIA LTDA ADVOGADOS: ELIABE FERNANDO DA CUNHA NUNES - RN0008151, CICERO AUGUSTO ALMEIDA - RN4268 ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO DE NATAL EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. PESSOA JURÍDICA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. INÉRCIA DA RECORRENTE. DESERÇÃO. PRELIMINAR DE OFÍCIO ACOLHIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela segunda reclamada em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista e a condenou solidariamente ao adimplemento de verbas rescisórias, multas dos artigos 467 e 477 da CLT e diferenças de FGTS com 40%. A recorrente pleiteou, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita e a declaração de incompetência da Justiça do Trabalho, insurgindo-se no mérito contra o reconhecimento de grupo econômico. 2. Indeferimento monocrático do pleito de gratuidade judiciária formulado pela pessoa jurídica, ante a ausência de demonstração cabal da hipossuficiência econômica, com concessão do prazo de 5 (cinco) dias para a comprovação do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, sob pena de deserção, mantendo-se a recorrente inerte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de recolhimento e de comprovação das custas processuais e do depósito recursal, após o indeferimento da justiça gratuita e a concessão de prazo para regularização do preparo, acarreta a deserção do recurso ordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O preparo constitui pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade recursal, indispensável ao processamento e conhecimento do apelo. 5. Indeferido o pedido de justiça gratuita formulado por pessoa jurídica ante a não comprovação cabal da insuficiência econômica (CLT, art. 790, § 4º; Súmula nº 463, II, do TST), incumbe ao julgador conceder o prazo de 5 (cinco) dias para a regularização do preparo, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC e do item II da Orientação Jurisprudencial nº 269 da SBDI-1 do TST. 6. A inércia da parte recorrente no prazo legal assinalado para saneamento do vício consolida o descumprimento do encargo processual, impondo o acolhimento da preliminar suscitada de ofício e o não conhecimento do recurso ordinário, por manifesta deserção. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário não conhecido. Tese de julgamento: "A inércia da parte recorrente em efetuar a comprovação do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal no prazo assinalado, após o indeferimento do pedido de justiça gratuita, enseja a deserção e o consequente não conhecimento do recurso ordinário". Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 790, § 4º; CPC, art. 99, § 7º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 463, II; TST, SBDI-1, Orientação Jurisprudencial nº 269, II. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto por ROMA CARNES LTDA. em face da sentença de Id. d1c941e, proferida pelo MM. Juiz ALEXSANDRO DE OLIVEIRA VALERIO, em atuação na 6ª Vara do Trabalho de Natal/RN, que pronunciou a prescrição quinquenal das pretensões pecuniárias anteriores a 12/04/2021 e julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos por PEDRO FELIPE SALUSTINO na presente reclamação trabalhista ajuizada em desfavor da recorrente e de BOMFRIGO INDÚSTRIA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), condenando as reclamadas, de forma solidária, ao pagamento de saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário proporcional, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, diferenças de FGTS com multa de 40% em conta vinculada e honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos. Em suas razões recursais (Id. ec3a436), a recorrente pugna, em sede preliminar, pelo deferimento dos benefícios da justiça gratuita, sustentando hipossuficiência econômica e severa fragilidade financeira decorrente do início recente de suas operações, trazendo aos autos balancete contábil relativo ao mês de março de 2026 (Id. 0013f1b). Suscita a recorrente, outrossim, a incompetência absoluta desta Justiça Especializada, sob a alegação de indevida invasão da competência do juízo universal da recuperação judicial da primeira demandada (Processo nº 0833145-43.2025.8.20.5001, em trâmite na 25ª Vara Cível da Comarca de Natal), asseverando que o juízo falimentar já teria afastado a sua integração ao grupo econômico da empresa recuperanda. No mérito, insurge-se contra o reconhecimento do grupo econômico e a imposição de responsabilidade solidária, defendendo a inexistência dos requisitos dispostos no artigo 2º, § 3º, da CLT, a comprovação de plena autonomia estrutural e operacional com sede própria contratada mediante arrendamento comercial (Id. f46e154), bem como a impossibilidade de caracterização de coordenação empresarial a partir de meras presunções ou do parentesco verificado entre os sócios. A parte recorrida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões ao recurso ordinário. Por meio de decisão monocrática devidamente fundamentada (Id. f9bba95), esta Desembargadora Relatora indeferiu o pedido de concessão da gratuidade judiciária formulado pela empresa recorrente e concedeu-lhe o prazo de 05 (cinco) dias para efetuar a devida comprovação do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, sob pena de deserção. Desnecessária a remessa ao Ministério Público do Trabalho, por força do disposto no art. 81 do Regimento Interno desta Corte. É o relatório. ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO, POR DESERÇÃO, SUSCITADA DE OFÍCIO O recurso ordinário foi interposto tempestivamente e ostenta representação processual regular. Todavia, o apelo patronal não alcança conhecimento, ante a manifesta ocorrência de deserção. Conforme relatado, a empresa recorrente deixou de efetuar o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal no ato de interposição, pleiteando a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O pleito de gratuidade judiciária foi expressamente indeferido por esta Relatoria mediante decisão monocrática (Id. f9bba95), oportunidade em que se concedeu o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias para a regularização do preparo recursal, sob pena de deserção, na forma do artigo 99, § 7º, do CPC, do artigo 790, § 4º, da CLT e do item II da Orientação Jurisprudencial nº 269 da SBDI-1 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Em que pese a concessão do prazo legal assinalado, a empresa recorrente manteve-se inerte, deixando de comprovar nos autos o pagamento das custas processuais fixadas na sentença de primeiro grau no valor de R$ 400,00 (Id. d1c941e) e do correspondente depósito recursal. O preparo consubstancia pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade recursal. Desse modo, considerando o absoluto descumprimento da determinação de comprovação do preparo no prazo legal concedido, impõe-se o acolhimento da preliminar suscitada de ofício para não conhecer do recurso ordinário, por deserção. Nesse sentido é o entendimento pacífico de ambas as Turmas deste Egrégio Regional, conforme as seguintes ementas: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DO DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. O deferimento do benefício da justiça gratuita pressupõe a efetiva demonstração de que a parte não possui condições suficientes para adimplir com as despesas processuais, o que não ocorreu no presente caso. Assim, considerando que as custas processuais e o depósito recursal não foram recolhidos nos autos pela reclamada, mesmo após a concessão de prazo para tal mister, impõe-se o não conhecimento do recurso por deserção. Precedentes: RORSum: 0000371-13.2022.5.21.0024; RORSum: 0000158-33.2023.5.21.0004; ROT: 0000675-66.2022.5.21.0006 e ROT: 0000365-45.2022.5.21.0011. (TRT21 - 1ª Turma. RORSum 0000544-21.2023.5.21.0018. Relatora: Desembargadora Auxiliadora Rodrigues. Data de Julgamento: 28.02.2023. Data de publicação: 08.05.2024). RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Considerando que o depósito recursal e as custas processuais não foram recolhidos, mesmo após a concessão de prazo para regularização, impõe-se o não conhecimento do recurso ordinário por deserção. (TRT21 - 1ª Turma. RORSum 0000113-23.2023.5.21.0006. Relator: Juiz Convocado Décio Teixeira de Carvalho Júnior. DEJT: 17.08.2023) Deserção. Não conhecimento do recurso. Há manifesta deserção do recurso quando a parte, mesmo após o indeferimento do pedido da justiça gratuita e da intimação para efetuar o recolhimento das custas processuais, não realiza a regularização do preparo recursal, mantendo-se inerte. (TRT21 - 1ª Turma. RORSum: 0000158-33.2023.5.21.0004. Relator: Desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges. Data de Julgamento: 18.07.2023. Data de publicação: 19.07.2023) 1. Recurso ordinário. Ausência de preparo. Deserção. Intimado para comprovar o recolhimento do depósito recursal, o reclamado principal não demonstrou, todavia, a realização do preparo, ocorrendo, portanto, a deserção do apelo. (TRT21 - 2ª Turma. ROT: 0000675-66.2022.5.21.0006. Relatora: Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro. Data de Julgamento: 12.07.2023. Data de publicação: 14.07.2023). Em idêntico sentido, citam-se os seguintes precedentes do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PESSOA JURÍDICA. JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONSONÂNCIA COM O ITEM II DA SÚMULA Nº 463 DO TST. NÃO COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. O § 4º do artigo 790 da CLT somente autoriza a concessão dos benefícios da justiça gratuita "à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Esse benefício aplica-se à pessoa jurídica, mas pressupõe a comprovação cabal da sua insuficiência econômica, nos termos do item II da Súmula 463 do TST. No presente caso, contudo, não restou comprovada a incapacidade econômica da parte reclamada para suportar as despesas processuais, motivo pelo qual o benefício não lhe foi concedido, acarretando a deserção do recurso de revista. Verifica-se, portanto, que a decisão agravada encontra-se em consonância com o item II da Súmula nº 463 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. (AIRR-0000198-98.2022.5.21.0020, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 03/04/2025) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DESERÇÃO. SÚMULA N.º 463, II, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A jurisprudência desta Corte, consubstanciada no item II da Súmula n.º 463, dispõe que, em se tratando de pessoa jurídica, a concessão do benefício da gratuidade da justiça depende de demonstração, de forma inequívoca, de sua hipossuficiência econômica. In casu,a parte reclamada, quando da interposição do Recurso Ordinário, conquanto tenha pleiteado o benefício da justiça gratuita, não demonstrou de forma cabal a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, e infirmar tal conclusão demandaria o reexame de provas, medida inviável nesta instância processual (Súmula n.º 126 do TST). Logo, não há como se afastar a deserção do apelo Revisional. De fato, a decisão Agravada foi proferida em sintonia com a jurisprudência do TST, razão pela qual o apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. (AIRR-0000755-75.2023.5.21.0012, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 25/02/2025) Logo, por todo o exposto, acolhe-se a preliminar suscitada de ofício e deixa-se de conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada ROMA CARNES LTDA, por deserção. CONCLUSÃO Isso posto, não conheço do recurso ordinário interposto por ROMA CARNES LTDA., por deserção, nos termos da fundamentação. É como voto. Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador José Barbosa Filho, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues(Relatora), Carlos Newton Pinto e Ronaldo Medeiros de Souza, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr(a). Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário interposto por ROMA CARNES LTDA., por deserção, nos termos da fundamentação. Natal, 02 de setembro de 2026. AUXILIADORA RODRIGUES Desembargadora Relatora NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROMA CARNES LTDA
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