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TRT10 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES ROT 0000376-47.2026.5.10.0009 RECORRENTE: ANTONIO CAMPOS ROCHA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANTONIO CAMPOS ROCHA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000376-47.2026.5.10.0009 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes RECORRENTES: ANTONIO CAMPOS ROCHA e BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADOS DO RECORRENTE/RECORRIDO: ABIEL ALCÂNTARA LACERDA, BRUNO VINICIUS DOS REIS LACERDA E CAROLINA DOS REIS LACERDA ADVOGADOS DO RECORRENTE/RECORRIDO: GISELLE PERES MADRID PEDROSA E WEMERSON PEREIRA DE ANDRADE ORIGEM: 9ª Vara do Trabalho de Brasília/DF (Juiz Acélio Ricardo Vales Leite) CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. PREVI. DIFERENÇAS DE RESERVA MATEMÁTICA. AÇÃO INDENIZATÓRIA DIRIGIDA CONTRA O EX-EMPREGADOR. TEMA 955 DO STJ E TEMA 20 DO TST. SOBRESTAMENTO DO FEITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COISA JULGADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INÉPCIA DA INICIAL. PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL. PROTESTO JUDICIAL INTERRUPTIVO. CONTEC. ATO ILÍCITO, DANO E NEXO CAUSAL. ART. 30 DO REGULAMENTO DA PREVI. BENEFÍCIO ESPECIAL TEMPORÁRIO (BET). INDENIZAÇÃO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR DE 20%. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DO RECLAMANTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DO RECLAMADO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos por ambas as partes contra a r. sentença que rejeitou as preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas pelo réu e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor. O reclamante postulou a condenação do ex-empregador (Banco do Brasil S.A.) ao pagamento de indenização por danos materiais em parcela única, equivalente ao prejuízo sofrido na formação da reserva matemática perante a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (PREVI), decorrente do recolhimento extemporâneo de contribuições sobre verbas salariais - 7ª e 8ª horas extras - reconhecidas em prévia reclamação trabalhista. Requereu a inclusão das diferenças do Benefício Especial Temporário (BET), a observância do art. 30 do Regulamento do Plano de Benefícios 1 da PREVI, a concessão da gratuidade de justiça e a inversão dos honorários sucumbenciais. O reclamado, em recurso adesivo, renovou as matérias preliminares e prejudiciais e, sucessivamente, requereu a aplicação de redutor sobre a indenização paga antecipadamente em parcela única.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há 9 (nove) questões em discussão: (i) saber se a pendência de embargos de declaração no Tema 20 do TST justifica o sobrestamento do feito; (ii) verificar a competência material da Justiça do Trabalho para julgar pretensão exclusivamente indenizatória por danos materiais proposta contra o ex-empregador por ato ilícito trabalhista que impactou a reserva matemática de previdência complementar; (iii) examinar se a coisa julgada formada na ação trabalhista originária infirma o cabimento da presente demanda; (iv) aferir a legitimidade passiva do ex-empregador; (v) avaliar a aptidão da petição inicial; (vi) definir o regime prescricional e a eficácia interruptiva do protesto judicial ajuizado pela CONTEC; (vii) verificar a presença dos elementos da responsabilidade civil, a inclusão das diferenças do BET e do abono anual, a aplicação do art. 30 do Regulamento da PREVI e a incidência de redutor de 20% em razão do pagamento antecipado da indenização em parcela única; (viii) avaliar a manutenção da gratuidade de justiça; e (ix) analisar a distribuição do ônus da sucumbência.III. RAZÕES DE DECIDIR O inadimplemento das parcelas salariais durante o contrato de trabalho impediu o aporte tempestivo das contribuições à PREVI, ocasionando a constituição de reserva matemática inferior à devida e configurando os pressupostos da responsabilidade civil previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil. A indenização deve abranger as diferenças no benefício principal, no Benefício Especial Temporário (BET) e no abono anual, com observância do mecanismo de preservação do salário de participação previsto no art. 30 do Regulamento da PREVI. Optando-se pelo pagamento antecipado da indenização em parcela única, mostra-se adequada a aplicação de redutor de 20% sobre o montante atuarial apurado. O deságio destina-se a preservar a equivalência econômica da reparação, considerando a antecipação imediata de valores projetados para satisfação ao longo do tempo, evitando-se vantagem financeira desproporcional sem comprometer a reparação substancial do dano. A declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, a qual prevalece quando desacompanhada de prova inequívoca em contrário, autorizando a manutenção da gratuidade de justiça concedida ao trabalhador. Reformada a sentença para reconhecer o direito à indenização, impõe-se a inversão do ônus da sucumbência, com a condenação do Banco reclamado ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação apurado em liquidação, já considerado o redutor de 20%.IV. DISPOSITIVO E TESES Recurso ordinário do reclamante conhecido e provido. Recurso ordinário adesivo do reclamado conhecido, rejeitadas as preliminares e a prejudicial de prescrição e, no mérito, parcialmente provido exclusivamente para determinar a aplicação do redutor de 20% sobre o montante da indenização apurado em liquidação. Teses de julgamento: a) A publicação do acórdão paradigma em incidente de recursos repetitivos afasta a necessidade de sobrestamento dos processos individuais na instância ordinária. b) Compete à Justiça do Trabalho julgar ação de indenização por perdas e danos proposta exclusivamente contra o ex-empregador para reparação de prejuízos causados na formação da reserva matemática de previdência complementar por ilícito trabalhista praticado na vigência do contrato. c) O protesto judicial ajuizado por confederação da categoria profissional interrompe validamente o prazo prescricional para ações indenizatórias individuais fundadas no Tema 955 do STJ contra o mesmo empregador. d) Presentes o ato ilícito, o dano atuarial e o nexo de causalidade, o ex-empregador responde pela indenização equivalente ao prejuízo sofrido na formação da reserva matemática, apurado mediante perícia atuarial na liquidação, observados o art. 30 do Regulamento da PREVI e as diferenças incidentes no BET e no abono anual. e) O pagamento antecipado da indenização em parcela única autoriza a aplicação de redutor de 20% sobre o montante atuarial apurado, a fim de preservar a equivalência econômica da reparação e evitar vantagem financeira decorrente da antecipação integral. f) Reformada a sentença para reconhecer o direito à indenização, inverte-se a sucumbência, fixando-se honorários advocatícios a cargo do réu no percentual de 10% sobre o valor da condenação, após a incidência do redutor. RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por ANTONIO CAMPOS ROCHA em face de BANCO DO BRASIL S.A., postulando a condenação do ex-empregador ao pagamento de indenização por perdas e danos correspondente ao prejuízo sofrido na constituição de sua reserva matemática perante a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (PREVI), na data de sua aposentadoria ocorrida em 18/12/2016, em razão da ausência de recolhimento tempestivo de contribuições previdenciárias sobre verbas salariais (7ª e 8ª horas extras e reflexos) reconhecidas na reclamação trabalhista originária nº 0000755-67.2017.5.10.0020, que tramitou perante a 20ª Vara do Trabalho de Brasília/DF. O autor requereu, outrossim, a inclusão das diferenças no Benefício Especial Temporário (BET), a observância do mecanismo de preservação do salário de participação previsto no art. 30 do Regulamento do Plano de Benefícios 1 da PREVI, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e a condenação do réu em honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor apurado. O MM. Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da r. sentença de ID 3a71874, proferida pelo Excelentíssimo Juiz do Trabalho Substituto Acélio Ricardo Vales Leite, rejeitou as preliminares de incompetência material, coisa julgada, ilegitimidade passiva e inépcia da inicial, bem como rejeitou o pedido de sobrestamento do feito e a prejudicial de prescrição (bienal e quinquenal). No mérito, contudo, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, sob o fundamento de que o não pagamento tempestivo da 7ª e 8ª horas extras decorreu de legítima controvérsia jurídica quanto ao enquadramento do empregado na exceção do art. 224, § 2º, da CLT, o que, no entender do juízo de origem, afasta a caracterização de ato ilícito contratual apto a ensejar reparação civil. Deferiu ao autor os benefícios da gratuidade de justiça e fixou honorários advocatícios sucumbenciais a cargo do reclamante no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa, sob condição suspensiva de exigibilidade. Inconformado, o reclamante ANTONIO CAMPOS ROCHA interpôs Recurso Ordinário sob o ID fee9d3f, postulando a reforma do r. julgado monocrático para julgar integralmente procedentes os pedidos formulados na exordial. Sustenta, em síntese, que a sonegação de horas extras durante o pacto laboral constitui ato ilícito manifesto do ex-empregador que impediu o aporte correto ao fundo previdenciário no tempo próprio, enquadrando-se perfeitamente nas teses vinculantes firmadas pelo STJ no Tema 955 e pelo TST no Tema 20 dos Recursos Repetitivos. Postula a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais em parcela única, com reflexos no BET e aplicação do art. 30 do Regulamento da PREVI, além da inversão do ônus da sucumbência quanto aos honorários advocatícios. O reclamado BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contrarrazões ao recurso do autor sob o ID 8deef2f e interpôs Recurso Ordinário Adesivo sob o ID d42975a. Em suas razões recursais adesivas, argui: (i) preliminar de sobrestamento do feito ante a pendência de embargos de declaração no Tema 20 do TST; (ii) preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho à luz do Tema 190 do STF e Rcls correlatas; (iii) preliminar de coisa julgada material e eficácia preclusiva (arts. 502 e 508 do CPC e Tema 1.268 do STJ); (iv) preliminar de ilegitimidade passiva ad causam; (v) preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de delimitação do dano; (vi) prejudicial de prescrição total bienal e quinquenal, sustentando a ineficácia do protesto judicial ajuizado pela CONTEC por ausência de representatividade e identidade subjetiva/objetiva; (vii) a reforma para indeferimento da gratuidade de justiça concedida ao autor; e (viii) a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em seu favor para 15%. Contrarrazões ao recurso adesivo apresentadas pelo reclamante sob o ID 04ceff2, arguindo a inadmissibilidade do apelo adesivo patronal por ausência de sucumbência e pugnando pela manutenção da rejeição das preliminares e prejudiciais. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 84 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário interposto pelo reclamante ANTONIO CAMPOS ROCHA (ID fee9d3f) é próprio, tempestivo (publicação da sentença ocorrida no DJEN em 10/06/2026 e protocolo interposto em 22/06/2026), possui representação regular (procuração de ID 2e416e7 outorgada aos advogados Abiel Alcântara Lacerda, Bruno Vinicius dos Reis Lacerda e Carolina dos Reis Lacerda), e as custas processuais foram dispensadas em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. O recurso ordinário adesivo interposto pelo reclamado BANCO DO BRASIL S.A. (ID d42975a) é próprio, tempestivo (intimação ocorrida em 25/06/2026 e protocolo em 07/07/2026), subscrito por advogada regularmente constituída nos autos (procuração e substabelecimento constantes do feito), e o preparo recursal foi regularmente efetuado, com o recolhimento do depósito recursal e custas processuais comprovados no feito. Rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso adesivo arguida pelo reclamante em contrarrazões (ID 04ceff2). A circunstância de o Banco réu ter sido vitorioso no mérito não retira o seu interesse recursal em ver apreciadas, no segundo grau de jurisdição, as preliminares de extirpação do feito e a prejudicial de prescrição que foram rejeitadas pelo juízo de origem, sob pena de preclusão e ante o evidente efeito devolutivo em profundidade. As contrarrazões apresentadas por ambas as partes (ID 8deef2f e ID 04ceff2) também se revelam tempestivas e regulares. Dessa forma, conheço de ambos os recursos ordinários (principal e adesivo). PRELIMINARES E PREJUDICIAIS (RECURSO ADESIVO DO RECLAMADO) Sobrestamento do feito (Tema Repetitivo nº 20 do TST) O Banco reclamado insiste na tese de necessidade de sobrestamento do presente feito até o trânsito em julgado definitivo do julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 0010233-57.2020.5.03.0160 (Tema 20/TST), alegando a pendência de embargos de declaração com potencial efeito modificativo e modulação temporal. Sem razão o recorrente. O julgamento do IRR nº 0010233-57.2020.5.03.0160 (Tema Repetitivo nº 20) pelo Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho encontra-se plenamente concluído, tendo o acórdão sido publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 18/02/2026. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a publicação do acórdão paradigmático em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral autoriza a imediata aplicação das teses jurídicas fixadas pelos juízos e tribunais ordinários, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado formal da decisão do Tribunal Superior. Não há, ademais, qualquer determinação vigente da Presidência ou do Relator no TST determinando a suspensão nacional dos processos em fase de julgamento de recurso ordinário após a publicação do referido acórdão. Rejeito o pedido de sobrestamento. Incompetência material da Justiça do Trabalho (Tema 190 do STF e Temas 955/1021 do STJ) Suscita o réu a incompetência absoluta desta Justiça Especializada, argumentando que a pretensão deduzida, sob o rótulo de indenização por perdas e danos, buscaria em essência a recomposição de reserva matemática e a revisão indireta de benefício previdenciário complementar pago pela PREVI, o que atrairia a competência da Justiça Comum nos termos do Tema 190 do STF e das Reclamações Constitucionales correlatas. Sem razão a pretensão recursal. A pretensão formulada pelo reclamante ANTONIO CAMPOS ROCHA é de natureza estritamente indenizatória e civil-contratual, dirigida exclusivamente em face de seu ex-empregador (Banco do Brasil S.A.). Trata-se de reparação fundada no ato ilícito praticado durante a vigência do contrato de trabalho, consistente no inadimplemento das parcelas salariais (7ª e 8ª horas extras e reflexos) e na consequente omissão no recolhimento oportuno das contribuições destinadas ao fundo de previdência complementar. Para a escorreita compreensão da matéria, cumpre analisar o instituto sob a ótica da teoria geral das obrigações e da responsabilidade civil regulada pelo Código Civil. Nos termos do art. 248, segunda parte, e do art. 389 do Código Civil, quando a obrigação originária de fazer ou dar (in casu, o recolhimento tempestivo das contribuições para a constituição da reserva técnica) torna-se impossível de ser cumprida em sua forma específica por culpa do devedor, ante a sobrevinda da aposentadoria do trabalhador e a vedação de recálculo do benefício pelo fundo previdenciário, a obrigação inadimplida converte-se plenamente em perdas e danos. Trata-se da reparação de um dano material primário e concreto, espécie de dano que exige a demonstração e apuração exata do efetivo prejuízo suportado pela vítima. O prejuízo do reclamante materializou-se na defasagem patrimonial decorrente da perda da faculdade de obter a correta reserva matemática à época da concessão da aposentadoria (ocorrida em 18/12/2016). Diante desse quadro, a utilização de parâmetros atuariais em liquidação de sentença constitui mero critério de mensuração e apuração matemática da extensão exata do dano material sofrido (art. 944 do Código Civil), a fim de garantir a restituição integral do patrimônio atingido. Essa metodologia de apuração matemática não possui o condão de transmutar a natureza jurídica da reparação de indenizatória para previdenciária. O elemento qualitativo da prestação jurisdicional permanece sendo o ressarcimento de perdas e danos derivados do contrato de trabalho, e não a concessão ou prestação de benefício previdenciário. Nesse diapasão, afasta-se peremptoriamente a incidência do Tema 190 do STF (RE 586.453/SE). O referido precedente vinculante restringe-se às demandas movidas em face de entidades fechadas de previdência complementar cujo objeto seja o pagamento, recálculo ou revisão das prestações de complementação de aposentadoria. Na hipótese dos autos, todavia, não se postula a alteração das regras regulamentares da PREVI, nem se exige da entidade a prestação de qualquer obrigação, estando a pretensão fulcrada exclusivamente no dever de indenizar do ex-empregador decorrente da relação de trabalho (art. 114, VI, da Constituição Federal). Essa distinção ontológica e a plena competência desta Justiça Especializada foram expressamente chanceladas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 955 (REsp 1.312.736/RS), cujo item II fixou a tese de que os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho. No mesmo sentido, o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Tema Repetitivo 20 (IncJulgRREmbRep-10233-57.2020.5.03.0160, DJe 18/02/2026), assentou de forma definitiva que a pretensão de reparação por perdas e danos deduzida contra o ex-empregador por ilícito trabalhista que obstou a adequada formação da reserva matemática insere-se na competência material da Justiça do Trabalho. Por tais fundamentos, rejeito a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho. Coisa julgada material e eficácia preclusiva (arts. 502 e 508 do CPC) Argui o reclamado a existência de coisa julgada material e a incidência de sua eficácia preclusiva (art. 508 do CPC e Tema 1.268 do STJ), sustentando que a pretensão de repercussão previdenciária das horas extras já teria sido objeto da RT nº 0000755-67.2017.5.10.0020, na qual foram deferidas as verbas trabalhistas e determinado o recolhimento das contribuições devidas, e que eventual pedido indenizatório deveria ter sido formulado naquela oportunidade. Sem qualquer razão. A caracterização da coisa julgada material (art. 502 do CPC) pressupõe a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido em relação a ação anteriormente decidida por sentença de mérito transitada em julgado. No caso versado nos autos, a reclamação trabalhista antecedente (RT nº 0000755-67.2017.5.10.0020) teve por objeto exclusivo o reconhecimento de verbas trabalhistas não adimplidas (7ª e 8ª horas extras pela descaracterização do cargo de confiança) e seus reflexos diretos. Já a presente demanda busca a reparação de dano patrimonial autônomo decorrente do subdimensionamento da reserva matemática mantida junto à PREVI e da consequente perda na composição da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria. Trata-se de pretensões fundadas em causas de pedir e pedidos totalmente distintos. Além disso, as contribuições previdenciárias destinadas ao custeio mensal e a reserva matemática garantidora do benefício não se confundem. Como bem ponderado na origem, as contribuições são recolhimentos periódicos incidentes sobre a folha salarial, ao passo que a reserva matemática constitui o capital garantidor dos benefícios futuros apurado atuarialmente. A viabilidade jurídica do pleito indenizatório fundado no dano atuarial consolidou-se com o julgamento do Tema 955 do STJ e do Tema 20 do TST, cujo trânsito em julgado da ação originária em 03/04/2025 demarcou a exigibilidade concreta da reparação civil. Não havia, assim, como exigir que o trabalhador deduzisse pretensão indenizatória de forma cumulada antes da consolidação do fato gerador do dano atuarial. Afasto a preliminar. Ilegitimidade passiva ad causam O Banco do Brasil renova a arguição de ilegitimidade passiva ad causam, aduzindo que a obrigação de pagar benefícios previdenciários e gerir a reserva matemática pertence exclusivamente à PREVI, com quem o participante mantém relação jurídica autônoma. Sem respaldo jurídico. A legitimidade passiva ad causam é aferida em abstrato, à luz da teoria da asserção. Bastam as alegações contidas na petição inicial no sentido de que o réu praticou ato ilícito contratual no curso da relação de emprego (sonegação de parcelas salariais e descumprimento do dever de aportar as contribuições previdenciárias a tempo e modo) para que se configure a sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da ação indenizatória. O Tema Repetitivo nº 20 do TST assentou de forma inequívoca que a ação indenizatória fundada na ausência de recolhimento tempestivo das contribuições à entidade fechada de previdência complementar deve ser proposta diretamente contra o ex-empregador. Rejeito a preliminar. Inépcia da petição inicial (art. 840, § 1º, da CLT) Sustenta o réu a inépcia da petição inicial por ausência de delimitação objetiva do dano e formulação de pedido genérico, sob a alegação de que o trabalhador deixou de apresentar memória de cálculo atuarial ou estimativa fundamentada do prejuízo alegado. A preliminar foi corretamente repelida na origem. Nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, a petição inicial trabalhista exige uma breve exposição dos fatos dos quais resulte o dissídio, o pedido e a indicação de seu valor. A indicação de valor atende à exigência legal para fins de definição do rito processual e teto estimativo, consoante entendimento pacificado pela SBDI-I do TST (Emb-RR 0000555-36.2021.5.09.0024). Tratando-se de pretensão indenizatória fundada em recomposição atuarial de reserva matemática, cuja quantificação precisa depende de cálculos complexos e conhecimentos técnicos especializados nas Ciências Atuariais, é plenamente legítima e tecnicamente adequada a remessa da apuração do quantum debeatur à fase de liquidação de sentença mediante perícia atuarial, procedimento chancelado pelos Temas 955/STJ e 20/TST. Rejeito a preliminar. Prejudicial de prescrição (Tema 20 do TST e Protesto Judicial da CONTEC) O Banco do Brasil renova em seu recurso adesivo a arguição de prescrição total da pretensão autoral, sustentando: (a) a incidência da prescrição bienal contada da extinção do contrato de trabalho ocorrida em 18/12/2016; (b) a ocorrência de prescrição quinquenal total contada do marco de 16/08/2018; (c) a ineficácia do Protesto Judicial nº 0000237-50.2021.5.10.0016 ajuizado pela CONTEC por ausência de legitimidade representativa em relação à base do autor (vinculada ao SEEB/DF/CONTRAF) e ausência de identidade subjetiva e objetiva; e (d) subsidiariamente, a limitação da condenação ao quinquenio anterior ao ajuizamento. Análise detalhada da prejudicial: A matéria atinente ao regime prescricional aplicável às ações de indenização por perdas e danos decorrentes do descumprimento de obrigações trabalhistas com impacto no benefício de previdência complementar foi objeto de uniformização pelo C. Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do IRR nº 0010233-57.2020.5.03.0160 (Tema Repetitivo nº 20 - DJe 18/02/2026), que fixou as seguintes teses vinculantes: Item I - A pretensão de indenização por perdas e danos decorrentes da impossibilidade de se incluírem, no benefício de complementação de aposentadoria, parcelas de natureza salarial não reconhecidas pelo empregador ou não quitadas oportunamente (Temas 955 e 1.021 do STJ), segue o mesmo prazo prescricional das verbas trabalhistas, sendo de cinco anos durante o contrato de trabalho, limitada a dois anos após a sua extinção (art. 7º, XXIX, da CF). Item II - A pretensão indenizatória, a que se refere o item I, só poderá ser deduzida a partir da concessão do benefício de complementação de proventos de aposentadoria ou do saldamento do plano de benefícios, momento a partir do qual se torna impossível o cumprimento da obrigação de verter contribuições à entidade fechada de previdência complementar originalmente pactuada. Item III - O marco inicial da prescrição quinquenal para as hipóteses de perdas e danos verificados antes da fixação das teses do STJ é a data das respectivas publicações das decisões, sendo: a) 16/08/2018, para o caso de horas extras, e de 11/12/2020, para o caso das demais verbas, se já houver transitado em julgado a decisão proferida na ação trabalhista principal ou se esta nunca houver sido ajuizada; b) da data do trânsito em julgado da decisão proferida na ação trabalhista principal, se esta ainda estava em curso quando das referidas decisões do STJ. Item IV - A prescrição bienal só se aplica aos casos em que o contrato de trabalho foi encerrado após a publicação da decisão de fixação de tese para o presente Tema nº 20 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST. Subsumindo as premissas vinculantes ao caso concreto: Inaplicabilidade da Prescrição Bienal: O item IV do Tema 20 do TST estabeleceu expressamente que a prescrição bienal somente incide sobre os contratos de trabalho encerrados após a publicação do acórdão do Tema 20 (ocorrida em 18/02/2026). Como o vínculo de emprego do reclamante foi extinto em 18/12/2016 (data de sua aposentadoria), a prescrição bienal é manifestamente inaplicável. Marco Inicial da Prescrição Quinquenal: O reclamante ajuizou a ação trabalhista originária nº 0000755-67.2017.5.10.0020 em 19/06/2017, a qual se encontrava em pleno curso quando da publicação do Tema 955 do STJ em 16/08/2018. O trânsito em julgado da referida ação trabalhista principal ocorreu apenas em 03/04/2025. Enquadrando-se a hipótese no item III, alínea "b", do Tema 20 do TST, o prazo prescricional quinquenal teve início na data do trânsito em julgado da decisão proferida na ação trabalhista principal, ou seja, em 03/04/2025. Iniciada a contagem do prazo de cinco anos em 03/04/2025, o termo final do quinquênio projetar-se-ia para 03/04/2030. Ademais, no que tange à eficácia interruptiva do protesto judicial, observa-se que em 26/03/2021 a Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito (CONTEC) ajuizou o Protesto Judicial nº 0000237-50.2021.5.10.0016 perante a 16ª Vara do Trabalho de Brasília/DF em face do Banco do Brasil S.A., objetivando expressamente a interrupção do prazo prescricional para o ajuizamento de ações indenizatórias fundadas nos Temas 955 e 1.021 do STJ. O art. 202, II, do Código Civil e o art. 11, § 3º, da CLT autorizam o protesto como causa interruptiva da prescrição. Consoante o Tema Repetitivo 170 do TST ("O protesto judicial previsto no art. 202, II, do Código Civil, continua a ser causa para a interrupção da prescrição, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017"), a medida conserva plena validade no processo do trabalho. Não prosperam as alegações recursais de ausência de legitimidade ou ineficácia do protesto decorrentes da vinculação do trabalhador à base do SEEB/DF/CONTRAF. O art. 8º, III, da CF confere substituição processual ampla aos entes sindicais. Tratando-se de protesto ajuizado por confederação nacional da categoria bancária em face do próprio Banco do Brasil S.A., em defesa dos direitos individuais homogêneos de todos os empregados e ex-empregados participantes da PREVI prejudicados pelo ilícito do patrocinador, a interrupção da prescrição aproveita a toda a categoria beneficiária. Promovida a interrupção válida, o prazo prescricional reiniciou-se por inteiro a partir de 26/03/2021, projetando o termo final para 26/03/2026. Tendo a presente ação sido distribuída em 25/03/2026, constata-se que a demanda foi proposta tanto no biênio/quinquênio subsequente ao protesto quanto em prazo manifestamente inferior ao quinquênio iniciado com o trânsito em julgado da ação matriz (ocorrido em 03/04/2025). Inexiste, pois, prescrição total ou quinquenal a declarar. Rejeito a prejudicial. MÉRITO DO RECURSO DO RECLAMANTE E DO RECURSO ADESIVO DO RECLAMADO Indenização por danos materiais pela deficiência na formação da reserva matemática - Art. 30 do Regulamento da PREVI - Benefício Especial Temporário (BET) - Parâmetros de liquidação e forma de pagamento O reclamante insiste no pedido de reforma da r. sentença para condenação do Banco do Brasil S.A. ao pagamento de indenização por danos materiais em parcela única, sustentando que a sonegação das horas extras no curso do contrato de trabalho causou prejuízo concreto na formação de sua reserva matemática junto à PREVI e no cômputo da renda mensal inicial de sua aposentadoria. Postula, ainda, a observância da regra do art. 30 do Regulamento da PREVI (preservação do salário de participação) e a inclusão das diferenças relativas ao Benefício Especial Temporário (BET). O Banco do Brasil, por sua vez, defende em suas contrarrazões e apelo adesivo a improcedência total do pleito, alegando: (a) ausência dos pressupostos da responsabilidade civil (ato ilícito, dano e nexo causal); (b) que as horas extras deferidas na ação antecedente seriam controvérsia típica da relação de emprego incapaz de caracterizar ilícito civil; (c) autonomia da relação previdenciária mantida com a PREVI; (d) inadmissibilidade da aplicação do art. 30 do Regulamento da PREVI; e (e) pleitos sucessivos de aplicação de deságio/redutor para pagamento em parcela única, restrição à cota-parte patronal, utilização da tábua de mortalidade IBGE, exclusão do BET e do 13º salário e observância do teto do valor da causa. Examino. A responsabilidade civil do empregador por perdas e danos decorrentes do impacto da omissão salarial na complementação de aposentadoria foi consolidada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 955 e pacificada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do IRR nº 0010233-57.2020.5.03.0160 (Tema Repetitivo nº 20). A tese vinculante do Pleno do TST explicita com solar clareza a configuração do ilícito e do dano atuarial: A conduta juridicamente relevante e apta a caracterizar o ilícito contratual trabalhista consiste, na realidade, no não pagamento, no pagamento a menor ou na indevida atribuição de natureza indenizatória a parcela de cunho salarial, circunstância que acarreta, como efeito necessário, o descumprimento da obrigação acessória de recolher as contribuições previdenciárias na forma prevista no regulamento do plano de benefícios. O descumprimento da obrigação trabalhista principal, bem como de seus consectários, notadamente o recolhimento das contribuições ao fundo de previdência complementar, acarreta prejuízo concreto ao empregado. Esse prejuízo se expressa na constituição de reserva garantidora inferior à devida, pela ausência das contribuições omitidas e, se existentes, também pela perda dos rendimentos que essas contribuições teriam gerado ao longo do tempo, caso tivessem sido corretamente vertidas e aplicadas nos moldes do regulamento do plano. No caso sub judice, ao contrário do entendimento esposado pelo d. Juízo de origem, o ato ilícito resta cristalino e incontroverso. Decorre do inadimplemento da 7ª e 8ª horas extras e reflexos salariais devidos ao trabalhador no período de 18/11/2009 a 18/12/2016, fato reconhecido com trânsito em julgado na RT originária nº 0000755-67.2017.5.10.0020. A sonegação dessas verbas salariais pelo Banco impediu o recolhimento tempestivo e correto das contribuições devidas à PREVI durante a vigência do contrato de trabalho. O dano material é inequívoco e mensurável: a reserva matemática do trabalhador foi constituída na data de sua aposentadoria (18/12/2016) em patamar inferior ao que seria apurado caso as contribuições tivessem sido regularmente recolhidas na época própria, resultando no pagamento de benefício previdenciário complementar menor do que o devido. O nexo de causalidade é direto e imediato: o descumprimento da obrigação trabalhista pelo Banco gerou a subdimensionada constituição da reserva matemática. A PREVI não intermediou ou rompeu a cadeia causal; tratava-se de mera destinatária das contribuições que o empregador deixou de verter tempestivamente. Configurados o ato ilícito, o dano atuarial e o nexo de causalidade, impõe-se a reforma da r. sentença para reconhecer o dever de indenizar do Banco do Brasil S.A., nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. No que tange à observância do art. 30 do Regulamento do Plano de Benefícios 1 da PREVI (preservação do salário de participação), assiste razão ao reclamante. A sonegação das horas extras pelo Banco não apenas diminuiu o recolhimento mensal, mas privou o trabalhador da informação do seu real patamar remuneratório, impedindo que a preservação do salário de participação fosse calculada sobre a base correta. Determinar que o perito atuarial observe o art. 30 do Regulamento da PREVI na apuração da reserva matemática hipotética não significa ingerência da Justiça do Trabalho em matéria previdenciária, mas estrita quantificação atuarial do prejuízo material causado pelo ilícito do empregador. Quanto às diferenças relativas ao Benefício Especial Temporário (BET), o Regulamento do Plano de Benefícios 1 da PREVI (art. 87) previa que a referida parcela correspondia a 20% do valor do benefício principal. Sendo o benefício principal pago a menor em razão do ilícito patronal, a base de cálculo do BET restou igualmente reduzida, de modo que a indenização deve abranger as perdas verificadas no BET durante o período de sua vigência, sob pena de não reparação integral do dano (restitutio in integrum - art. 944 do Código Civil). No tocante ao abono anual (13ª parcela do benefício), por se tratar de verba calculada com base na renda mensal do benefício que sofreu defasagem, deve compor o cálculo atuarial do prejuízo. Relativamente à forma de pagamento e aos parâmetros de liquidação, a condenação deverá ser satisfeita mediante pagamento de indenização por danos materiais em parcela única, cujo montante será apurado por perícia atuarial. A apuração deverá simular a reserva matemática que estaria constituída na data da aposentadoria do reclamante, ocorrida em 18/12/2016, caso as contribuições incidentes sobre as parcelas salariais reconhecidas na ação trabalhista originária tivessem sido regularmente vertidas no tempo próprio. Embora a indenização corresponda à recomposição de prejuízo patrimonial decorrente do subdimensionamento da reserva matemática, o pagamento em parcela única proporciona ao credor a disponibilidade imediata e antecipada de todo o capital correspondente às repercussões econômicas projetadas ao longo do período atuarial. Nessa perspectiva, a aplicação de redutor não representa supressão indevida de parcela do dano nem afronta ao princípio da reparação integral. Constitui, ao revés, mecanismo de adequação do valor presente da indenização, destinado a preservar a equivalência econômica entre a satisfação periódica do prejuízo e sua quitação integral e antecipada. Consideradas as particularidades do caso, a natureza atuarial da apuração e a antecipação, em um único pagamento, de valores projetados para satisfação ao longo do tempo, reputo razoável e proporcional a aplicação de redutor de 20% sobre o montante da indenização apurado em liquidação. O percentual mostra-se suficiente para neutralizar a vantagem financeira decorrente da antecipação integral do capital, sem comprometer a reparação substancial do dano experimentado pelo reclamante. A solução, ademais, harmoniza os princípios da restituição integral e da vedação ao enriquecimento sem causa. A apuração será realizada em liquidação de sentença por perito especializado em Ciências Atuariais, que deverá observar estritamente os parâmetros estabelecidos no Regulamento do Plano de Benefícios 1 da PREVI e no título executivo formado na reclamação trabalhista originária nº 0000755-67.2017.5.10.0020. O cálculo atuarial deverá considerar: a reserva matemática hipotética na data da aposentadoria, ocorrida em 18/12/2016; as diferenças decorrentes das parcelas salariais reconhecidas na ação trabalhista originária; o mecanismo de preservação do salário de participação previsto no art. 30 do Regulamento da PREVI; as diferenças incidentes no Benefício Especial Temporário (BET), durante o respectivo período de vigência; as diferenças relativas ao abono anual; a tábua atuarial e as regras regulamentares vigentes na data da concessão do benefício; as cotas patronal e do participante, com dedução da parcela que incumbiria ao reclamante no momento próprio; e ao final da apuração, a incidência do redutor de 20% sobre o montante indenizatório resultante. A incidência do redutor deverá ocorrer uma única vez, depois da apuração integral do prejuízo atuarial e da dedução da cota-parte atribuível ao participante, evitando-se qualquer duplicidade de deságio. A indicação do valor da causa na petição inicial, no importe de R$ 100.000,00, traduz mera estimativa, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, não constituindo limite para a liquidação atuarial do dano. Por ostentar natureza indenizatória e reparatória, a condenação não sofre incidência de contribuição previdenciária oficial, Imposto de Renda ou contribuições destinadas à caixa de assistência. Por tais fundamentos, dou provimento ao recurso ordinário do reclamante para reconhecer o direito à indenização por danos materiais e dou parcial provimento ao recurso ordinário adesivo do reclamado exclusivamente para determinar a incidência do redutor de 20% sobre o montante da indenização apurado em liquidação, mantidos os demais parâmetros acima estabelecidos. Gratuidade de justiça concedida ao Reclamante Insurge-se o Banco em seu recurso adesivo contra a manutenção dos benefícios da gratuidade de justiça ao reclamante, alegando que o obreiro percebe proventos de aposentadoria elevados e que não haveria comprovação da hipossuficiência. Sem razão. A reclamação trabalhista foi ajuizada em 25/03/2026. O autor apresentou declaração expressa de hipossuficiência econômica. O Tribunal Pleno do TST, ao julgar o IRR nº 277-83.2020.5.09.0084 (Tema Repetitivo nº 21 - DJe 07/07/2025), firmou a tese de que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural é documento hábil e suficiente para comprovar a incapacidade financeira, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC e da Lei nº 7.115/1983. A presunção de veracidade da declaração somente é ilidida mediante prova inequívoca em contrário produzida pela parte impugnante. O Banco reclamado não colacionou aos autos prova concreta de que o trabalhador disponha de patrimônio desimpedido e líquido apto a suportar as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Nego provimento ao recurso adesivo do réu no particular. Honorários advocatícios sucumbenciais Diante da reforma da r. sentença e da procedência integral dos pedidos formulados na petição inicial, impõe-se a inversão dos ônus da sucumbência. O art. 791-A da CLT estabelece que são devidos honorários de sucumbência ao advogado da parte vencedora, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15%. Atendendo aos critérios estabelecidos no art. 791-A, § 2º, da CLT (grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço), condeno o Banco reclamado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do reclamante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação apurado em liquidação de sentença. Fica o reclamante totalmente isento do pagamento de honorários sucumbenciais, haja vista a improcedência do recurso adesivo patronal e a procedência total dos pedidos exordiais. PARÂMETROS PARA A LIQUIDAÇÃO JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A atualização dos créditos observará estritamente o decidido pelo E. STF na ADC 58/DF e no Tema 1.191 de Repercussão Geral (mantença da regra do STF sobre normas posteriores): Fase pré-processual (da data do evento danoso/exigibilidade até a véspera do ajuizamento): Incidência do IPCA-E acrescido dos juros legais previstos no art. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/1991 (juros de mora do art. 883 da CLT / 1% ao mês pro rata die). Fase judicial (a partir do ajuizamento da ação): Incidência exclusiva da taxa SELIC, a qual contempla, de forma simultânea e indissociável, a correção monetária e os juros de mora. (Nota: Afasta-se a aplicação da Lei nº 14.905/2024 às condenações da Justiça do Trabalho, ante a prevalência dos precedentes vinculantes da ADC 58 e do Tema 1.191 do STF, mantendo-se a SELIC pura a partir da citação/ajuizamento). Indenização por Dano Moral (se houver): Incidência exclusiva da taxa SELIC a partir da data da decisão de arbitramento ou de sua alteração (Súmula nº 439 do TST c/c ADC 58 do STF), sem cumulação com qualquer outro índice de correção ou juros. NATUREZA DA CONDENAÇÃO (TEMA 955/STJ E TEMA 20/TST) Tratando-se de ação de indenização por danos materiais decorrente de integração de parcelas salariais na suplementação de aposentadoria (Tema 955 do STJ e Tema 20 do TST): Natureza Indenizatória: A verba ostenta natureza estritamente indenizatória (reparação civil por perda de recomposição da reserva matemática perante a entidade de previdência complementar - PREVI). Contribuições Previdenciárias (INSS) e Fiscais (IRPF): Não há incidência de Contribuição Previdenciária (cota empregado e patronal): Trata-se de condenação de cunho reparatório decorrente de ato ilícito/perda de chance, e não de pagamento extemporâneo de salário/verba de folha de pagamento. Imposto de Renda (IRPF): Isento/Não incidente sobre a parcela de dano material de cunho recompositivo (reparação de dano patrimonial) e sobre os juros de mora embutidos (OJ 400 da SBDI-1 do TST). Abono/Aporte à Entidade de Previdência: Os valores apurados em liquidação para recomposição da reserva matemática deverão ser repassados diretamente à entidade de previdência complementar (PREVI), se couber na condenação, sem integrar a folha de salários do trabalhador. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS (PARCELAS REMUNERATÓRIAS EVENTUAIS) Caso haja cumulação com verbas de natureza estritamente trabalhista/remuneratória no mesmo feito: Contribuição Previdenciária: Incidirá apenas sobre as parcelas de natureza salarial (art. 28 da Lei nº 8.212/91), apurada mês a mês (art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99), respeitado o teto do salário de contribuição para o empregado. Incompetência da Justiça do Trabalho para execução da quota de terceiros (Súmula Vinculante 53/STF e Súmula 368, I, do TST). Desoneração da Folha (Lei nº 12.546/11): Inaplicável à cota patronal sobre créditos judiciais trabalhistas, cuja apuração segue a regra geral previdenciária. Imposto de Renda (IRPF): Apurado pelo regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), na forma do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e da IN RFB nº 1.500/2014, com exclusão dos juros de mora da sua base de cálculo (OJ 400 da SBDI-1 do TST) e da quota-parte da previdência oficial. PRECEDENTES VINCULANTES Na liquidação e execução, deverão ser rigorosamente observados os precedentes vinculantes do C. TST e do E. STF (notadamente ADC 58, Temas 955/STJ e Tema 20/TST). ADVERTÊNCIA A oposição de embargos de declaração sem fundamento legal ou manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço de ambos os recursos ordinários, principal e adesivo; rejeito as preliminares e a prejudicial de prescrição suscitadas pelo réu; no mérito, dou provimento ao recurso ordinário do reclamante ANTONIO CAMPOS ROCHA para reformar a r. sentença e condenar o BANCO DO BRASIL S.A. ao pagamento de indenização por danos materiais em parcela única, abrangendo as diferenças no Benefício Especial Temporário (BET) e no abono anual, com observância do mecanismo de preservação do salário de participação previsto no art. 30 do Regulamento do Plano de Benefícios 1 da PREVI; e dou parcial provimento ao recurso ordinário adesivo do reclamado, exclusivamente para determinar a aplicação de redutor de 20% sobre o montante da indenização apurado em liquidação de sentença, nos termos da fundamentação. A indenização será apurada por perito especializado em Ciências Atuariais, observados os parâmetros fixados na fundamentação, devendo o redutor incidir uma única vez, ao final do cálculo atuarial e após a dedução da cota-parte atribuível ao participante. Invertido o ônus da sucumbência, condeno o reclamado ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação, após a incidência do redutor de 20%. Custas pelo reclamado, no valor de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 100.000,00. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região aprovar o relatório, conhecer dos recursos ordinários, principal e adesivo, rejeitar as preliminares e a prejudicial de prescrição suscitadas pelo réu e, no mérito, dar provimento ao recurso ordinário do reclamante ANTONIO CAMPOS ROCHA, para reformar a r. sentença e condenar o BANCO DO BRASIL S.A. ao pagamento de indenização por danos materiais em parcela única, abrangendo as diferenças no Benefício Especial Temporário (BET) e no abono anual, com observância do mecanismo de preservação do salário de participação previsto no art. 30 do Regulamento do Plano de Benefícios 1 da PREVI; e dar parcial provimento ao recurso ordinário adesivo do reclamado, exclusivamente para determinar a aplicação de redutor de 20% sobre o montante da indenização apurado em liquidação de sentença, a incidir uma única vez, ao final do cálculo atuarial e após a dedução da cota-parte atribuível ao participante. Invertido o ônus da sucumbência, condenar o reclamado ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação, após a incidência do redutor de 20%, tudo nos termos do voto do Juiz Relator Convocado e com ressalvas da Desembargadora Flávia Falcão. Custas pelo reclamado, no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 100.000,00. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Flávia Falcão e Ribamar Lima Junior e do Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes. Ausente, em gozo de férias, a Desembargadora Elaine Vasconcelos. Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 2 de setembro de 2026 (data do julgamento). Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes Relator BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. FERNANDO HENRIQUE MELLO RODRIGUES, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
TRT10 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES ROT 0000376-47.2026.5.10.0009 RECORRENTE: ANTONIO CAMPOS ROCHA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANTONIO CAMPOS ROCHA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000376-47.2026.5.10.0009 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes RECORRENTES: ANTONIO CAMPOS ROCHA e BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADOS DO RECORRENTE/RECORRIDO: ABIEL ALCÂNTARA LACERDA, BRUNO VINICIUS DOS REIS LACERDA E CAROLINA DOS REIS LACERDA ADVOGADOS DO RECORRENTE/RECORRIDO: GISELLE PERES MADRID PEDROSA E WEMERSON PEREIRA DE ANDRADE ORIGEM: 9ª Vara do Trabalho de Brasília/DF (Juiz Acélio Ricardo Vales Leite) CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. PREVI. DIFERENÇAS DE RESERVA MATEMÁTICA. AÇÃO INDENIZATÓRIA DIRIGIDA CONTRA O EX-EMPREGADOR. TEMA 955 DO STJ E TEMA 20 DO TST. SOBRESTAMENTO DO FEITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COISA JULGADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INÉPCIA DA INICIAL. PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL. PROTESTO JUDICIAL INTERRUPTIVO. CONTEC. ATO ILÍCITO, DANO E NEXO CAUSAL. ART. 30 DO REGULAMENTO DA PREVI. BENEFÍCIO ESPECIAL TEMPORÁRIO (BET). INDENIZAÇÃO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR DE 20%. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DO RECLAMANTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DO RECLAMADO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos por ambas as partes contra a r. sentença que rejeitou as preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas pelo réu e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor. O reclamante postulou a condenação do ex-empregador (Banco do Brasil S.A.) ao pagamento de indenização por danos materiais em parcela única, equivalente ao prejuízo sofrido na formação da reserva matemática perante a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (PREVI), decorrente do recolhimento extemporâneo de contribuições sobre verbas salariais - 7ª e 8ª horas extras - reconhecidas em prévia reclamação trabalhista. Requereu a inclusão das diferenças do Benefício Especial Temporário (BET), a observância do art. 30 do Regulamento do Plano de Benefícios 1 da PREVI, a concessão da gratuidade de justiça e a inversão dos honorários sucumbenciais. O reclamado, em recurso adesivo, renovou as matérias preliminares e prejudiciais e, sucessivamente, requereu a aplicação de redutor sobre a indenização paga antecipadamente em parcela única.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há 9 (nove) questões em discussão: (i) saber se a pendência de embargos de declaração no Tema 20 do TST justifica o sobrestamento do feito; (ii) verificar a competência material da Justiça do Trabalho para julgar pretensão exclusivamente indenizatória por danos materiais proposta contra o ex-empregador por ato ilícito trabalhista que impactou a reserva matemática de previdência complementar; (iii) examinar se a coisa julgada formada na ação trabalhista originária infirma o cabimento da presente demanda; (iv) aferir a legitimidade passiva do ex-empregador; (v) avaliar a aptidão da petição inicial; (vi) definir o regime prescricional e a eficácia interruptiva do protesto judicial ajuizado pela CONTEC; (vii) verificar a presença dos elementos da responsabilidade civil, a inclusão das diferenças do BET e do abono anual, a aplicação do art. 30 do Regulamento da PREVI e a incidência de redutor de 20% em razão do pagamento antecipado da indenização em parcela única; (viii) avaliar a manutenção da gratuidade de justiça; e (ix) analisar a distribuição do ônus da sucumbência.III. RAZÕES DE DECIDIR O inadimplemento das parcelas salariais durante o contrato de trabalho impediu o aporte tempestivo das contribuições à PREVI, ocasionando a constituição de reserva matemática inferior à devida e configurando os pressupostos da responsabilidade civil previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil. A indenização deve abranger as diferenças no benefício principal, no Benefício Especial Temporário (BET) e no abono anual, com observância do mecanismo de preservação do salário de participação previsto no art. 30 do Regulamento da PREVI. Optando-se pelo pagamento antecipado da indenização em parcela única, mostra-se adequada a aplicação de redutor de 20% sobre o montante atuarial apurado. O deságio destina-se a preservar a equivalência econômica da reparação, considerando a antecipação imediata de valores projetados para satisfação ao longo do tempo, evitando-se vantagem financeira desproporcional sem comprometer a reparação substancial do dano. A declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, a qual prevalece quando desacompanhada de prova inequívoca em contrário, autorizando a manutenção da gratuidade de justiça concedida ao trabalhador. Reformada a sentença para reconhecer o direito à indenização, impõe-se a inversão do ônus da sucumbência, com a condenação do Banco reclamado ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação apurado em liquidação, já considerado o redutor de 20%.IV. DISPOSITIVO E TESES Recurso ordinário do reclamante conhecido e provido. Recurso ordinário adesivo do reclamado conhecido, rejeitadas as preliminares e a prejudicial de prescrição e, no mérito, parcialmente provido exclusivamente para determinar a aplicação do redutor de 20% sobre o montante da indenização apurado em liquidação. Teses de julgamento: a) A publicação do acórdão paradigma em incidente de recursos repetitivos afasta a necessidade de sobrestamento dos processos individuais na instância ordinária. b) Compete à Justiça do Trabalho julgar ação de indenização por perdas e danos proposta exclusivamente contra o ex-empregador para reparação de prejuízos causados na formação da reserva matemática de previdência complementar por ilícito trabalhista praticado na vigência do contrato. c) O protesto judicial ajuizado por confederação da categoria profissional interrompe validamente o prazo prescricional para ações indenizatórias individuais fundadas no Tema 955 do STJ contra o mesmo empregador. d) Presentes o ato ilícito, o dano atuarial e o nexo de causalidade, o ex-empregador responde pela indenização equivalente ao prejuízo sofrido na formação da reserva matemática, apurado mediante perícia atuarial na liquidação, observados o art. 30 do Regulamento da PREVI e as diferenças incidentes no BET e no abono anual. e) O pagamento antecipado da indenização em parcela única autoriza a aplicação de redutor de 20% sobre o montante atuarial apurado, a fim de preservar a equivalência econômica da reparação e evitar vantagem financeira decorrente da antecipação integral. f) Reformada a sentença para reconhecer o direito à indenização, inverte-se a sucumbência, fixando-se honorários advocatícios a cargo do réu no percentual de 10% sobre o valor da condenação, após a incidência do redutor. RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por ANTONIO CAMPOS ROCHA em face de BANCO DO BRASIL S.A., postulando a condenação do ex-empregador ao pagamento de indenização por perdas e danos correspondente ao prejuízo sofrido na constituição de sua reserva matemática perante a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (PREVI), na data de sua aposentadoria ocorrida em 18/12/2016, em razão da ausência de recolhimento tempestivo de contribuições previdenciárias sobre verbas salariais (7ª e 8ª horas extras e reflexos) reconhecidas na reclamação trabalhista originária nº 0000755-67.2017.5.10.0020, que tramitou perante a 20ª Vara do Trabalho de Brasília/DF. O autor requereu, outrossim, a inclusão das diferenças no Benefício Especial Temporário (BET), a observância do mecanismo de preservação do salário de participação previsto no art. 30 do Regulamento do Plano de Benefícios 1 da PREVI, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e a condenação do réu em honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor apurado. O MM. Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da r. sentença de ID 3a71874, proferida pelo Excelentíssimo Juiz do Trabalho Substituto Acélio Ricardo Vales Leite, rejeitou as preliminares de incompetência material, coisa julgada, ilegitimidade passiva e inépcia da inicial, bem como rejeitou o pedido de sobrestamento do feito e a prejudicial de prescrição (bienal e quinquenal). No mérito, contudo, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, sob o fundamento de que o não pagamento tempestivo da 7ª e 8ª horas extras decorreu de legítima controvérsia jurídica quanto ao enquadramento do empregado na exceção do art. 224, § 2º, da CLT, o que, no entender do juízo de origem, afasta a caracterização de ato ilícito contratual apto a ensejar reparação civil. Deferiu ao autor os benefícios da gratuidade de justiça e fixou honorários advocatícios sucumbenciais a cargo do reclamante no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa, sob condição suspensiva de exigibilidade. Inconformado, o reclamante ANTONIO CAMPOS ROCHA interpôs Recurso Ordinário sob o ID fee9d3f, postulando a reforma do r. julgado monocrático para julgar integralmente procedentes os pedidos formulados na exordial. Sustenta, em síntese, que a sonegação de horas extras durante o pacto laboral constitui ato ilícito manifesto do ex-empregador que impediu o aporte correto ao fundo previdenciário no tempo próprio, enquadrando-se perfeitamente nas teses vinculantes firmadas pelo STJ no Tema 955 e pelo TST no Tema 20 dos Recursos Repetitivos. Postula a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais em parcela única, com reflexos no BET e aplicação do art. 30 do Regulamento da PREVI, além da inversão do ônus da sucumbência quanto aos honorários advocatícios. O reclamado BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contrarrazões ao recurso do autor sob o ID 8deef2f e interpôs Recurso Ordinário Adesivo sob o ID d42975a. Em suas razões recursais adesivas, argui: (i) preliminar de sobrestamento do feito ante a pendência de embargos de declaração no Tema 20 do TST; (ii) preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho à luz do Tema 190 do STF e Rcls correlatas; (iii) preliminar de coisa julgada material e eficácia preclusiva (arts. 502 e 508 do CPC e Tema 1.268 do STJ); (iv) preliminar de ilegitimidade passiva ad causam; (v) preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de delimitação do dano; (vi) prejudicial de prescrição total bienal e quinquenal, sustentando a ineficácia do protesto judicial ajuizado pela CONTEC por ausência de representatividade e identidade subjetiva/objetiva; (vii) a reforma para indeferimento da gratuidade de justiça concedida ao autor; e (viii) a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em seu favor para 15%. Contrarrazões ao recurso adesivo apresentadas pelo reclamante sob o ID 04ceff2, arguindo a inadmissibilidade do apelo adesivo patronal por ausência de sucumbência e pugnando pela manutenção da rejeição das preliminares e prejudiciais. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 84 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário interposto pelo reclamante ANTONIO CAMPOS ROCHA (ID fee9d3f) é próprio, tempestivo (publicação da sentença ocorrida no DJEN em 10/06/2026 e protocolo interposto em 22/06/2026), possui representação regular (procuração de ID 2e416e7 outorgada aos advogados Abiel Alcântara Lacerda, Bruno Vinicius dos Reis Lacerda e Carolina dos Reis Lacerda), e as custas processuais foram dispensadas em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. O recurso ordinário adesivo interposto pelo reclamado BANCO DO BRASIL S.A. (ID d42975a) é próprio, tempestivo (intimação ocorrida em 25/06/2026 e protocolo em 07/07/2026), subscrito por advogada regularmente constituída nos autos (procuração e substabelecimento constantes do feito), e o preparo recursal foi regularmente efetuado, com o recolhimento do depósito recursal e custas processuais comprovados no feito. Rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso adesivo arguida pelo reclamante em contrarrazões (ID 04ceff2). A circunstância de o Banco réu ter sido vitorioso no mérito não retira o seu interesse recursal em ver apreciadas, no segundo grau de jurisdição, as preliminares de extirpação do feito e a prejudicial de prescrição que foram rejeitadas pelo juízo de origem, sob pena de preclusão e ante o evidente efeito devolutivo em profundidade. As contrarrazões apresentadas por ambas as partes (ID 8deef2f e ID 04ceff2) também se revelam tempestivas e regulares. Dessa forma, conheço de ambos os recursos ordinários (principal e adesivo). PRELIMINARES E PREJUDICIAIS (RECURSO ADESIVO DO RECLAMADO) Sobrestamento do feito (Tema Repetitivo nº 20 do TST) O Banco reclamado insiste na tese de necessidade de sobrestamento do presente feito até o trânsito em julgado definitivo do julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 0010233-57.2020.5.03.0160 (Tema 20/TST), alegando a pendência de embargos de declaração com potencial efeito modificativo e modulação temporal. Sem razão o recorrente. O julgamento do IRR nº 0010233-57.2020.5.03.0160 (Tema Repetitivo nº 20) pelo Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho encontra-se plenamente concluído, tendo o acórdão sido publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 18/02/2026. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a publicação do acórdão paradigmático em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral autoriza a imediata aplicação das teses jurídicas fixadas pelos juízos e tribunais ordinários, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado formal da decisão do Tribunal Superior. Não há, ademais, qualquer determinação vigente da Presidência ou do Relator no TST determinando a suspensão nacional dos processos em fase de julgamento de recurso ordinário após a publicação do referido acórdão. Rejeito o pedido de sobrestamento. Incompetência material da Justiça do Trabalho (Tema 190 do STF e Temas 955/1021 do STJ) Suscita o réu a incompetência absoluta desta Justiça Especializada, argumentando que a pretensão deduzida, sob o rótulo de indenização por perdas e danos, buscaria em essência a recomposição de reserva matemática e a revisão indireta de benefício previdenciário complementar pago pela PREVI, o que atrairia a competência da Justiça Comum nos termos do Tema 190 do STF e das Reclamações Constitucionales correlatas. Sem razão a pretensão recursal. A pretensão formulada pelo reclamante ANTONIO CAMPOS ROCHA é de natureza estritamente indenizatória e civil-contratual, dirigida exclusivamente em face de seu ex-empregador (Banco do Brasil S.A.). Trata-se de reparação fundada no ato ilícito praticado durante a vigência do contrato de trabalho, consistente no inadimplemento das parcelas salariais (7ª e 8ª horas extras e reflexos) e na consequente omissão no recolhimento oportuno das contribuições destinadas ao fundo de previdência complementar. Para a escorreita compreensão da matéria, cumpre analisar o instituto sob a ótica da teoria geral das obrigações e da responsabilidade civil regulada pelo Código Civil. Nos termos do art. 248, segunda parte, e do art. 389 do Código Civil, quando a obrigação originária de fazer ou dar (in casu, o recolhimento tempestivo das contribuições para a constituição da reserva técnica) torna-se impossível de ser cumprida em sua forma específica por culpa do devedor, ante a sobrevinda da aposentadoria do trabalhador e a vedação de recálculo do benefício pelo fundo previdenciário, a obrigação inadimplida converte-se plenamente em perdas e danos. Trata-se da reparação de um dano material primário e concreto, espécie de dano que exige a demonstração e apuração exata do efetivo prejuízo suportado pela vítima. O prejuízo do reclamante materializou-se na defasagem patrimonial decorrente da perda da faculdade de obter a correta reserva matemática à época da concessão da aposentadoria (ocorrida em 18/12/2016). Diante desse quadro, a utilização de parâmetros atuariais em liquidação de sentença constitui mero critério de mensuração e apuração matemática da extensão exata do dano material sofrido (art. 944 do Código Civil), a fim de garantir a restituição integral do patrimônio atingido. Essa metodologia de apuração matemática não possui o condão de transmutar a natureza jurídica da reparação de indenizatória para previdenciária. O elemento qualitativo da prestação jurisdicional permanece sendo o ressarcimento de perdas e danos derivados do contrato de trabalho, e não a concessão ou prestação de benefício previdenciário. Nesse diapasão, afasta-se peremptoriamente a incidência do Tema 190 do STF (RE 586.453/SE). O referido precedente vinculante restringe-se às demandas movidas em face de entidades fechadas de previdência complementar cujo objeto seja o pagamento, recálculo ou revisão das prestações de complementação de aposentadoria. Na hipótese dos autos, todavia, não se postula a alteração das regras regulamentares da PREVI, nem se exige da entidade a prestação de qualquer obrigação, estando a pretensão fulcrada exclusivamente no dever de indenizar do ex-empregador decorrente da relação de trabalho (art. 114, VI, da Constituição Federal). Essa distinção ontológica e a plena competência desta Justiça Especializada foram expressamente chanceladas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 955 (REsp 1.312.736/RS), cujo item II fixou a tese de que os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho. No mesmo sentido, o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Tema Repetitivo 20 (IncJulgRREmbRep-10233-57.2020.5.03.0160, DJe 18/02/2026), assentou de forma definitiva que a pretensão de reparação por perdas e danos deduzida contra o ex-empregador por ilícito trabalhista que obstou a adequada formação da reserva matemática insere-se na competência material da Justiça do Trabalho. Por tais fundamentos, rejeito a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho. Coisa julgada material e eficácia preclusiva (arts. 502 e 508 do CPC) Argui o reclamado a existência de coisa julgada material e a incidência de sua eficácia preclusiva (art. 508 do CPC e Tema 1.268 do STJ), sustentando que a pretensão de repercussão previdenciária das horas extras já teria sido objeto da RT nº 0000755-67.2017.5.10.0020, na qual foram deferidas as verbas trabalhistas e determinado o recolhimento das contribuições devidas, e que eventual pedido indenizatório deveria ter sido formulado naquela oportunidade. Sem qualquer razão. A caracterização da coisa julgada material (art. 502 do CPC) pressupõe a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido em relação a ação anteriormente decidida por sentença de mérito transitada em julgado. No caso versado nos autos, a reclamação trabalhista antecedente (RT nº 0000755-67.2017.5.10.0020) teve por objeto exclusivo o reconhecimento de verbas trabalhistas não adimplidas (7ª e 8ª horas extras pela descaracterização do cargo de confiança) e seus reflexos diretos. Já a presente demanda busca a reparação de dano patrimonial autônomo decorrente do subdimensionamento da reserva matemática mantida junto à PREVI e da consequente perda na composição da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria. Trata-se de pretensões fundadas em causas de pedir e pedidos totalmente distintos. Além disso, as contribuições previdenciárias destinadas ao custeio mensal e a reserva matemática garantidora do benefício não se confundem. Como bem ponderado na origem, as contribuições são recolhimentos periódicos incidentes sobre a folha salarial, ao passo que a reserva matemática constitui o capital garantidor dos benefícios futuros apurado atuarialmente. A viabilidade jurídica do pleito indenizatório fundado no dano atuarial consolidou-se com o julgamento do Tema 955 do STJ e do Tema 20 do TST, cujo trânsito em julgado da ação originária em 03/04/2025 demarcou a exigibilidade concreta da reparação civil. Não havia, assim, como exigir que o trabalhador deduzisse pretensão indenizatória de forma cumulada antes da consolidação do fato gerador do dano atuarial. Afasto a preliminar. Ilegitimidade passiva ad causam O Banco do Brasil renova a arguição de ilegitimidade passiva ad causam, aduzindo que a obrigação de pagar benefícios previdenciários e gerir a reserva matemática pertence exclusivamente à PREVI, com quem o participante mantém relação jurídica autônoma. Sem respaldo jurídico. A legitimidade passiva ad causam é aferida em abstrato, à luz da teoria da asserção. Bastam as alegações contidas na petição inicial no sentido de que o réu praticou ato ilícito contratual no curso da relação de emprego (sonegação de parcelas salariais e descumprimento do dever de aportar as contribuições previdenciárias a tempo e modo) para que se configure a sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da ação indenizatória. O Tema Repetitivo nº 20 do TST assentou de forma inequívoca que a ação indenizatória fundada na ausência de recolhimento tempestivo das contribuições à entidade fechada de previdência complementar deve ser proposta diretamente contra o ex-empregador. Rejeito a preliminar. Inépcia da petição inicial (art. 840, § 1º, da CLT) Sustenta o réu a inépcia da petição inicial por ausência de delimitação objetiva do dano e formulação de pedido genérico, sob a alegação de que o trabalhador deixou de apresentar memória de cálculo atuarial ou estimativa fundamentada do prejuízo alegado. A preliminar foi corretamente repelida na origem. Nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, a petição inicial trabalhista exige uma breve exposição dos fatos dos quais resulte o dissídio, o pedido e a indicação de seu valor. A indicação de valor atende à exigência legal para fins de definição do rito processual e teto estimativo, consoante entendimento pacificado pela SBDI-I do TST (Emb-RR 0000555-36.2021.5.09.0024). Tratando-se de pretensão indenizatória fundada em recomposição atuarial de reserva matemática, cuja quantificação precisa depende de cálculos complexos e conhecimentos técnicos especializados nas Ciências Atuariais, é plenamente legítima e tecnicamente adequada a remessa da apuração do quantum debeatur à fase de liquidação de sentença mediante perícia atuarial, procedimento chancelado pelos Temas 955/STJ e 20/TST. Rejeito a preliminar. Prejudicial de prescrição (Tema 20 do TST e Protesto Judicial da CONTEC) O Banco do Brasil renova em seu recurso adesivo a arguição de prescrição total da pretensão autoral, sustentando: (a) a incidência da prescrição bienal contada da extinção do contrato de trabalho ocorrida em 18/12/2016; (b) a ocorrência de prescrição quinquenal total contada do marco de 16/08/2018; (c) a ineficácia do Protesto Judicial nº 0000237-50.2021.5.10.0016 ajuizado pela CONTEC por ausência de legitimidade representativa em relação à base do autor (vinculada ao SEEB/DF/CONTRAF) e ausência de identidade subjetiva e objetiva; e (d) subsidiariamente, a limitação da condenação ao quinquenio anterior ao ajuizamento. Análise detalhada da prejudicial: A matéria atinente ao regime prescricional aplicável às ações de indenização por perdas e danos decorrentes do descumprimento de obrigações trabalhistas com impacto no benefício de previdência complementar foi objeto de uniformização pelo C. Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do IRR nº 0010233-57.2020.5.03.0160 (Tema Repetitivo nº 20 - DJe 18/02/2026), que fixou as seguintes teses vinculantes: Item I - A pretensão de indenização por perdas e danos decorrentes da impossibilidade de se incluírem, no benefício de complementação de aposentadoria, parcelas de natureza salarial não reconhecidas pelo empregador ou não quitadas oportunamente (Temas 955 e 1.021 do STJ), segue o mesmo prazo prescricional das verbas trabalhistas, sendo de cinco anos durante o contrato de trabalho, limitada a dois anos após a sua extinção (art. 7º, XXIX, da CF). Item II - A pretensão indenizatória, a que se refere o item I, só poderá ser deduzida a partir da concessão do benefício de complementação de proventos de aposentadoria ou do saldamento do plano de benefícios, momento a partir do qual se torna impossível o cumprimento da obrigação de verter contribuições à entidade fechada de previdência complementar originalmente pactuada. Item III - O marco inicial da prescrição quinquenal para as hipóteses de perdas e danos verificados antes da fixação das teses do STJ é a data das respectivas publicações das decisões, sendo: a) 16/08/2018, para o caso de horas extras, e de 11/12/2020, para o caso das demais verbas, se já houver transitado em julgado a decisão proferida na ação trabalhista principal ou se esta nunca houver sido ajuizada; b) da data do trânsito em julgado da decisão proferida na ação trabalhista principal, se esta ainda estava em curso quando das referidas decisões do STJ. Item IV - A prescrição bienal só se aplica aos casos em que o contrato de trabalho foi encerrado após a publicação da decisão de fixação de tese para o presente Tema nº 20 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST. Subsumindo as premissas vinculantes ao caso concreto: Inaplicabilidade da Prescrição Bienal: O item IV do Tema 20 do TST estabeleceu expressamente que a prescrição bienal somente incide sobre os contratos de trabalho encerrados após a publicação do acórdão do Tema 20 (ocorrida em 18/02/2026). Como o vínculo de emprego do reclamante foi extinto em 18/12/2016 (data de sua aposentadoria), a prescrição bienal é manifestamente inaplicável. Marco Inicial da Prescrição Quinquenal: O reclamante ajuizou a ação trabalhista originária nº 0000755-67.2017.5.10.0020 em 19/06/2017, a qual se encontrava em pleno curso quando da publicação do Tema 955 do STJ em 16/08/2018. O trânsito em julgado da referida ação trabalhista principal ocorreu apenas em 03/04/2025. Enquadrando-se a hipótese no item III, alínea "b", do Tema 20 do TST, o prazo prescricional quinquenal teve início na data do trânsito em julgado da decisão proferida na ação trabalhista principal, ou seja, em 03/04/2025. Iniciada a contagem do prazo de cinco anos em 03/04/2025, o termo final do quinquênio projetar-se-ia para 03/04/2030. Ademais, no que tange à eficácia interruptiva do protesto judicial, observa-se que em 26/03/2021 a Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito (CONTEC) ajuizou o Protesto Judicial nº 0000237-50.2021.5.10.0016 perante a 16ª Vara do Trabalho de Brasília/DF em face do Banco do Brasil S.A., objetivando expressamente a interrupção do prazo prescricional para o ajuizamento de ações indenizatórias fundadas nos Temas 955 e 1.021 do STJ. O art. 202, II, do Código Civil e o art. 11, § 3º, da CLT autorizam o protesto como causa interruptiva da prescrição. Consoante o Tema Repetitivo 170 do TST ("O protesto judicial previsto no art. 202, II, do Código Civil, continua a ser causa para a interrupção da prescrição, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017"), a medida conserva plena validade no processo do trabalho. Não prosperam as alegações recursais de ausência de legitimidade ou ineficácia do protesto decorrentes da vinculação do trabalhador à base do SEEB/DF/CONTRAF. O art. 8º, III, da CF confere substituição processual ampla aos entes sindicais. Tratando-se de protesto ajuizado por confederação nacional da categoria bancária em face do próprio Banco do Brasil S.A., em defesa dos direitos individuais homogêneos de todos os empregados e ex-empregados participantes da PREVI prejudicados pelo ilícito do patrocinador, a interrupção da prescrição aproveita a toda a categoria beneficiária. Promovida a interrupção válida, o prazo prescricional reiniciou-se por inteiro a partir de 26/03/2021, projetando o termo final para 26/03/2026. Tendo a presente ação sido distribuída em 25/03/2026, constata-se que a demanda foi proposta tanto no biênio/quinquênio subsequente ao protesto quanto em prazo manifestamente inferior ao quinquênio iniciado com o trânsito em julgado da ação matriz (ocorrido em 03/04/2025). Inexiste, pois, prescrição total ou quinquenal a declarar. Rejeito a prejudicial. MÉRITO DO RECURSO DO RECLAMANTE E DO RECURSO ADESIVO DO RECLAMADO Indenização por danos materiais pela deficiência na formação da reserva matemática - Art. 30 do Regulamento da PREVI - Benefício Especial Temporário (BET) - Parâmetros de liquidação e forma de pagamento O reclamante insiste no pedido de reforma da r. sentença para condenação do Banco do Brasil S.A. ao pagamento de indenização por danos materiais em parcela única, sustentando que a sonegação das horas extras no curso do contrato de trabalho causou prejuízo concreto na formação de sua reserva matemática junto à PREVI e no cômputo da renda mensal inicial de sua aposentadoria. Postula, ainda, a observância da regra do art. 30 do Regulamento da PREVI (preservação do salário de participação) e a inclusão das diferenças relativas ao Benefício Especial Temporário (BET). O Banco do Brasil, por sua vez, defende em suas contrarrazões e apelo adesivo a improcedência total do pleito, alegando: (a) ausência dos pressupostos da responsabilidade civil (ato ilícito, dano e nexo causal); (b) que as horas extras deferidas na ação antecedente seriam controvérsia típica da relação de emprego incapaz de caracterizar ilícito civil; (c) autonomia da relação previdenciária mantida com a PREVI; (d) inadmissibilidade da aplicação do art. 30 do Regulamento da PREVI; e (e) pleitos sucessivos de aplicação de deságio/redutor para pagamento em parcela única, restrição à cota-parte patronal, utilização da tábua de mortalidade IBGE, exclusão do BET e do 13º salário e observância do teto do valor da causa. Examino. A responsabilidade civil do empregador por perdas e danos decorrentes do impacto da omissão salarial na complementação de aposentadoria foi consolidada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 955 e pacificada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do IRR nº 0010233-57.2020.5.03.0160 (Tema Repetitivo nº 20). A tese vinculante do Pleno do TST explicita com solar clareza a configuração do ilícito e do dano atuarial: A conduta juridicamente relevante e apta a caracterizar o ilícito contratual trabalhista consiste, na realidade, no não pagamento, no pagamento a menor ou na indevida atribuição de natureza indenizatória a parcela de cunho salarial, circunstância que acarreta, como efeito necessário, o descumprimento da obrigação acessória de recolher as contribuições previdenciárias na forma prevista no regulamento do plano de benefícios. O descumprimento da obrigação trabalhista principal, bem como de seus consectários, notadamente o recolhimento das contribuições ao fundo de previdência complementar, acarreta prejuízo concreto ao empregado. Esse prejuízo se expressa na constituição de reserva garantidora inferior à devida, pela ausência das contribuições omitidas e, se existentes, também pela perda dos rendimentos que essas contribuições teriam gerado ao longo do tempo, caso tivessem sido corretamente vertidas e aplicadas nos moldes do regulamento do plano. No caso sub judice, ao contrário do entendimento esposado pelo d. Juízo de origem, o ato ilícito resta cristalino e incontroverso. Decorre do inadimplemento da 7ª e 8ª horas extras e reflexos salariais devidos ao trabalhador no período de 18/11/2009 a 18/12/2016, fato reconhecido com trânsito em julgado na RT originária nº 0000755-67.2017.5.10.0020. A sonegação dessas verbas salariais pelo Banco impediu o recolhimento tempestivo e correto das contribuições devidas à PREVI durante a vigência do contrato de trabalho. O dano material é inequívoco e mensurável: a reserva matemática do trabalhador foi constituída na data de sua aposentadoria (18/12/2016) em patamar inferior ao que seria apurado caso as contribuições tivessem sido regularmente recolhidas na época própria, resultando no pagamento de benefício previdenciário complementar menor do que o devido. O nexo de causalidade é direto e imediato: o descumprimento da obrigação trabalhista pelo Banco gerou a subdimensionada constituição da reserva matemática. A PREVI não intermediou ou rompeu a cadeia causal; tratava-se de mera destinatária das contribuições que o empregador deixou de verter tempestivamente. Configurados o ato ilícito, o dano atuarial e o nexo de causalidade, impõe-se a reforma da r. sentença para reconhecer o dever de indenizar do Banco do Brasil S.A., nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. No que tange à observância do art. 30 do Regulamento do Plano de Benefícios 1 da PREVI (preservação do salário de participação), assiste razão ao reclamante. A sonegação das horas extras pelo Banco não apenas diminuiu o recolhimento mensal, mas privou o trabalhador da informação do seu real patamar remuneratório, impedindo que a preservação do salário de participação fosse calculada sobre a base correta. Determinar que o perito atuarial observe o art. 30 do Regulamento da PREVI na apuração da reserva matemática hipotética não significa ingerência da Justiça do Trabalho em matéria previdenciária, mas estrita quantificação atuarial do prejuízo material causado pelo ilícito do empregador. Quanto às diferenças relativas ao Benefício Especial Temporário (BET), o Regulamento do Plano de Benefícios 1 da PREVI (art. 87) previa que a referida parcela correspondia a 20% do valor do benefício principal. Sendo o benefício principal pago a menor em razão do ilícito patronal, a base de cálculo do BET restou igualmente reduzida, de modo que a indenização deve abranger as perdas verificadas no BET durante o período de sua vigência, sob pena de não reparação integral do dano (restitutio in integrum - art. 944 do Código Civil). No tocante ao abono anual (13ª parcela do benefício), por se tratar de verba calculada com base na renda mensal do benefício que sofreu defasagem, deve compor o cálculo atuarial do prejuízo. Relativamente à forma de pagamento e aos parâmetros de liquidação, a condenação deverá ser satisfeita mediante pagamento de indenização por danos materiais em parcela única, cujo montante será apurado por perícia atuarial. A apuração deverá simular a reserva matemática que estaria constituída na data da aposentadoria do reclamante, ocorrida em 18/12/2016, caso as contribuições incidentes sobre as parcelas salariais reconhecidas na ação trabalhista originária tivessem sido regularmente vertidas no tempo próprio. Embora a indenização corresponda à recomposição de prejuízo patrimonial decorrente do subdimensionamento da reserva matemática, o pagamento em parcela única proporciona ao credor a disponibilidade imediata e antecipada de todo o capital correspondente às repercussões econômicas projetadas ao longo do período atuarial. Nessa perspectiva, a aplicação de redutor não representa supressão indevida de parcela do dano nem afronta ao princípio da reparação integral. Constitui, ao revés, mecanismo de adequação do valor presente da indenização, destinado a preservar a equivalência econômica entre a satisfação periódica do prejuízo e sua quitação integral e antecipada. Consideradas as particularidades do caso, a natureza atuarial da apuração e a antecipação, em um único pagamento, de valores projetados para satisfação ao longo do tempo, reputo razoável e proporcional a aplicação de redutor de 20% sobre o montante da indenização apurado em liquidação. O percentual mostra-se suficiente para neutralizar a vantagem financeira decorrente da antecipação integral do capital, sem comprometer a reparação substancial do dano experimentado pelo reclamante. A solução, ademais, harmoniza os princípios da restituição integral e da vedação ao enriquecimento sem causa. A apuração será realizada em liquidação de sentença por perito especializado em Ciências Atuariais, que deverá observar estritamente os parâmetros estabelecidos no Regulamento do Plano de Benefícios 1 da PREVI e no título executivo formado na reclamação trabalhista originária nº 0000755-67.2017.5.10.0020. O cálculo atuarial deverá considerar: a reserva matemática hipotética na data da aposentadoria, ocorrida em 18/12/2016; as diferenças decorrentes das parcelas salariais reconhecidas na ação trabalhista originária; o mecanismo de preservação do salário de participação previsto no art. 30 do Regulamento da PREVI; as diferenças incidentes no Benefício Especial Temporário (BET), durante o respectivo período de vigência; as diferenças relativas ao abono anual; a tábua atuarial e as regras regulamentares vigentes na data da concessão do benefício; as cotas patronal e do participante, com dedução da parcela que incumbiria ao reclamante no momento próprio; e ao final da apuração, a incidência do redutor de 20% sobre o montante indenizatório resultante. A incidência do redutor deverá ocorrer uma única vez, depois da apuração integral do prejuízo atuarial e da dedução da cota-parte atribuível ao participante, evitando-se qualquer duplicidade de deságio. A indicação do valor da causa na petição inicial, no importe de R$ 100.000,00, traduz mera estimativa, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, não constituindo limite para a liquidação atuarial do dano. Por ostentar natureza indenizatória e reparatória, a condenação não sofre incidência de contribuição previdenciária oficial, Imposto de Renda ou contribuições destinadas à caixa de assistência. Por tais fundamentos, dou provimento ao recurso ordinário do reclamante para reconhecer o direito à indenização por danos materiais e dou parcial provimento ao recurso ordinário adesivo do reclamado exclusivamente para determinar a incidência do redutor de 20% sobre o montante da indenização apurado em liquidação, mantidos os demais parâmetros acima estabelecidos. Gratuidade de justiça concedida ao Reclamante Insurge-se o Banco em seu recurso adesivo contra a manutenção dos benefícios da gratuidade de justiça ao reclamante, alegando que o obreiro percebe proventos de aposentadoria elevados e que não haveria comprovação da hipossuficiência. Sem razão. A reclamação trabalhista foi ajuizada em 25/03/2026. O autor apresentou declaração expressa de hipossuficiência econômica. O Tribunal Pleno do TST, ao julgar o IRR nº 277-83.2020.5.09.0084 (Tema Repetitivo nº 21 - DJe 07/07/2025), firmou a tese de que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural é documento hábil e suficiente para comprovar a incapacidade financeira, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC e da Lei nº 7.115/1983. A presunção de veracidade da declaração somente é ilidida mediante prova inequívoca em contrário produzida pela parte impugnante. O Banco reclamado não colacionou aos autos prova concreta de que o trabalhador disponha de patrimônio desimpedido e líquido apto a suportar as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Nego provimento ao recurso adesivo do réu no particular. Honorários advocatícios sucumbenciais Diante da reforma da r. sentença e da procedência integral dos pedidos formulados na petição inicial, impõe-se a inversão dos ônus da sucumbência. O art. 791-A da CLT estabelece que são devidos honorários de sucumbência ao advogado da parte vencedora, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15%. Atendendo aos critérios estabelecidos no art. 791-A, § 2º, da CLT (grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço), condeno o Banco reclamado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do reclamante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação apurado em liquidação de sentença. Fica o reclamante totalmente isento do pagamento de honorários sucumbenciais, haja vista a improcedência do recurso adesivo patronal e a procedência total dos pedidos exordiais. PARÂMETROS PARA A LIQUIDAÇÃO JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A atualização dos créditos observará estritamente o decidido pelo E. STF na ADC 58/DF e no Tema 1.191 de Repercussão Geral (mantença da regra do STF sobre normas posteriores): Fase pré-processual (da data do evento danoso/exigibilidade até a véspera do ajuizamento): Incidência do IPCA-E acrescido dos juros legais previstos no art. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/1991 (juros de mora do art. 883 da CLT / 1% ao mês pro rata die). Fase judicial (a partir do ajuizamento da ação): Incidência exclusiva da taxa SELIC, a qual contempla, de forma simultânea e indissociável, a correção monetária e os juros de mora. (Nota: Afasta-se a aplicação da Lei nº 14.905/2024 às condenações da Justiça do Trabalho, ante a prevalência dos precedentes vinculantes da ADC 58 e do Tema 1.191 do STF, mantendo-se a SELIC pura a partir da citação/ajuizamento). Indenização por Dano Moral (se houver): Incidência exclusiva da taxa SELIC a partir da data da decisão de arbitramento ou de sua alteração (Súmula nº 439 do TST c/c ADC 58 do STF), sem cumulação com qualquer outro índice de correção ou juros. NATUREZA DA CONDENAÇÃO (TEMA 955/STJ E TEMA 20/TST) Tratando-se de ação de indenização por danos materiais decorrente de integração de parcelas salariais na suplementação de aposentadoria (Tema 955 do STJ e Tema 20 do TST): Natureza Indenizatória: A verba ostenta natureza estritamente indenizatória (reparação civil por perda de recomposição da reserva matemática perante a entidade de previdência complementar - PREVI). Contribuições Previdenciárias (INSS) e Fiscais (IRPF): Não há incidência de Contribuição Previdenciária (cota empregado e patronal): Trata-se de condenação de cunho reparatório decorrente de ato ilícito/perda de chance, e não de pagamento extemporâneo de salário/verba de folha de pagamento. Imposto de Renda (IRPF): Isento/Não incidente sobre a parcela de dano material de cunho recompositivo (reparação de dano patrimonial) e sobre os juros de mora embutidos (OJ 400 da SBDI-1 do TST). Abono/Aporte à Entidade de Previdência: Os valores apurados em liquidação para recomposição da reserva matemática deverão ser repassados diretamente à entidade de previdência complementar (PREVI), se couber na condenação, sem integrar a folha de salários do trabalhador. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS (PARCELAS REMUNERATÓRIAS EVENTUAIS) Caso haja cumulação com verbas de natureza estritamente trabalhista/remuneratória no mesmo feito: Contribuição Previdenciária: Incidirá apenas sobre as parcelas de natureza salarial (art. 28 da Lei nº 8.212/91), apurada mês a mês (art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99), respeitado o teto do salário de contribuição para o empregado. Incompetência da Justiça do Trabalho para execução da quota de terceiros (Súmula Vinculante 53/STF e Súmula 368, I, do TST). Desoneração da Folha (Lei nº 12.546/11): Inaplicável à cota patronal sobre créditos judiciais trabalhistas, cuja apuração segue a regra geral previdenciária. Imposto de Renda (IRPF): Apurado pelo regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), na forma do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e da IN RFB nº 1.500/2014, com exclusão dos juros de mora da sua base de cálculo (OJ 400 da SBDI-1 do TST) e da quota-parte da previdência oficial. PRECEDENTES VINCULANTES Na liquidação e execução, deverão ser rigorosamente observados os precedentes vinculantes do C. TST e do E. STF (notadamente ADC 58, Temas 955/STJ e Tema 20/TST). ADVERTÊNCIA A oposição de embargos de declaração sem fundamento legal ou manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço de ambos os recursos ordinários, principal e adesivo; rejeito as preliminares e a prejudicial de prescrição suscitadas pelo réu; no mérito, dou provimento ao recurso ordinário do reclamante ANTONIO CAMPOS ROCHA para reformar a r. sentença e condenar o BANCO DO BRASIL S.A. ao pagamento de indenização por danos materiais em parcela única, abrangendo as diferenças no Benefício Especial Temporário (BET) e no abono anual, com observância do mecanismo de preservação do salário de participação previsto no art. 30 do Regulamento do Plano de Benefícios 1 da PREVI; e dou parcial provimento ao recurso ordinário adesivo do reclamado, exclusivamente para determinar a aplicação de redutor de 20% sobre o montante da indenização apurado em liquidação de sentença, nos termos da fundamentação. A indenização será apurada por perito especializado em Ciências Atuariais, observados os parâmetros fixados na fundamentação, devendo o redutor incidir uma única vez, ao final do cálculo atuarial e após a dedução da cota-parte atribuível ao participante. Invertido o ônus da sucumbência, condeno o reclamado ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação, após a incidência do redutor de 20%. Custas pelo reclamado, no valor de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 100.000,00. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região aprovar o relatório, conhecer dos recursos ordinários, principal e adesivo, rejeitar as preliminares e a prejudicial de prescrição suscitadas pelo réu e, no mérito, dar provimento ao recurso ordinário do reclamante ANTONIO CAMPOS ROCHA, para reformar a r. sentença e condenar o BANCO DO BRASIL S.A. ao pagamento de indenização por danos materiais em parcela única, abrangendo as diferenças no Benefício Especial Temporário (BET) e no abono anual, com observância do mecanismo de preservação do salário de participação previsto no art. 30 do Regulamento do Plano de Benefícios 1 da PREVI; e dar parcial provimento ao recurso ordinário adesivo do reclamado, exclusivamente para determinar a aplicação de redutor de 20% sobre o montante da indenização apurado em liquidação de sentença, a incidir uma única vez, ao final do cálculo atuarial e após a dedução da cota-parte atribuível ao participante. Invertido o ônus da sucumbência, condenar o reclamado ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação, após a incidência do redutor de 20%, tudo nos termos do voto do Juiz Relator Convocado e com ressalvas da Desembargadora Flávia Falcão. Custas pelo reclamado, no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 100.000,00. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Flávia Falcão e Ribamar Lima Junior e do Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes. Ausente, em gozo de férias, a Desembargadora Elaine Vasconcelos. Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 2 de setembro de 2026 (data do julgamento). Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes Relator BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. FERNANDO HENRIQUE MELLO RODRIGUES, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CAMPOS ROCHA
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