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TRT5 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: LUCIANO DOREA MARTINEZ CARREIRO ROT 0000376-44.2025.5.05.0131 RECORRENTE: JAILTON NOGUEIRA DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: JAILTON NOGUEIRA DE SOUZA E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000376-44.2025.5.05.0131 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CONTROLES DE JORNADA. DESVIO DE FUNÇÃO. APRECIAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Reclamante em face de acórdão que, no exame dos recursos ordinários interpostos pelas partes, manteve a validade dos controles de jornada e rejeitou a pretensão de diferenças salariais decorrentes de alegado desvio de função. O Embargante sustenta a existência de vícios no julgado quanto à apreciação da prova oral relacionada aos registros de jornada e quanto à análise da prova documental apresentada para demonstrar o exercício das atribuições de Inspetor Multifuncional, postulando a integração do acórdão, inclusive com efeitos infringentes. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer a validade dos controles de jornada, diante dos elementos da prova oral invocados pelo Embargante; e (ii) estabelecer se há omissão decorrente da ausência de referência individualizada aos Relatórios de Ensaio por Líquido Penetrante, às Permissões de Trabalho e aos demais documentos técnicos indicados para demonstrar o alegado desvio de função. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento dos vícios que comprometem a integridade da decisão judicial, não constituindo instrumento processual adequado à reapreciação da prova ou à obtenção de novo julgamento da matéria em razão do inconformismo da parte com a conclusão adotada. O acórdão enfrenta expressamente a controvérsia acerca da validade dos controles de jornada e reconhece a força probante dos registros biométricos a partir da apreciação da prova produzida nos autos, não configurando omissão a ausência de reprodução ou exame isolado de cada fragmento dos depoimentos testemunhais invocados pela parte. A discordância quanto à valoração da prova oral ou à conclusão extraída dos elementos probatórios não caracteriza contradição sanável por embargos declaratórios, uma vez que o vício apto a autorizar a integração do julgado deve ser interno à própria decisão. A controvérsia relativa ao alegado desvio de função também é expressamente apreciada no acórdão, que explicita os elementos determinantes para a manutenção da decisão quanto à matéria. A ausência de referência individualizada a cada documento integrante do acervo probatório, inclusive aos Relatórios de Ensaio por Líquido Penetrante e às Permissões de Trabalho, não caracteriza omissão quando a questão submetida ao Colegiado é efetivamente decidida mediante fundamentação suficiente para revelar as razões do convencimento adotado. A pretensão de conferir aos documentos e depoimentos valoração diversa daquela adotada pelo Colegiado implica novo exame do conjunto probatório e rediscussão do mérito, providências incompatíveis com os limites dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração não providos. Tese de julgamento: "1. Não configura omissão a ausência de exame individualizado de cada argumento ou elemento de prova quando o acórdão enfrenta a questão controvertida e apresenta fundamentação suficiente para a conclusão adotada. A discordância da parte quanto à valoração da prova não caracteriza contradição interna do julgado e não autoriza a utilização dos embargos de declaração para rediscussão do mérito. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado à reapreciação do conjunto probatório com a finalidade de obter resultado diverso daquele alcançado no julgamento." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: não há precedente específico necessário à formulação das teses acima, conforme a fundamentação validada. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DOLPHIN SOLUCOES EM ENGENHARIA LTDA
TRT5 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: LUCIANO DOREA MARTINEZ CARREIRO ROT 0000376-44.2025.5.05.0131 RECORRENTE: JAILTON NOGUEIRA DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: JAILTON NOGUEIRA DE SOUZA E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000376-44.2025.5.05.0131 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CONTROLES DE JORNADA. DESVIO DE FUNÇÃO. APRECIAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Reclamante em face de acórdão que, no exame dos recursos ordinários interpostos pelas partes, manteve a validade dos controles de jornada e rejeitou a pretensão de diferenças salariais decorrentes de alegado desvio de função. O Embargante sustenta a existência de vícios no julgado quanto à apreciação da prova oral relacionada aos registros de jornada e quanto à análise da prova documental apresentada para demonstrar o exercício das atribuições de Inspetor Multifuncional, postulando a integração do acórdão, inclusive com efeitos infringentes. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer a validade dos controles de jornada, diante dos elementos da prova oral invocados pelo Embargante; e (ii) estabelecer se há omissão decorrente da ausência de referência individualizada aos Relatórios de Ensaio por Líquido Penetrante, às Permissões de Trabalho e aos demais documentos técnicos indicados para demonstrar o alegado desvio de função. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento dos vícios que comprometem a integridade da decisão judicial, não constituindo instrumento processual adequado à reapreciação da prova ou à obtenção de novo julgamento da matéria em razão do inconformismo da parte com a conclusão adotada. O acórdão enfrenta expressamente a controvérsia acerca da validade dos controles de jornada e reconhece a força probante dos registros biométricos a partir da apreciação da prova produzida nos autos, não configurando omissão a ausência de reprodução ou exame isolado de cada fragmento dos depoimentos testemunhais invocados pela parte. A discordância quanto à valoração da prova oral ou à conclusão extraída dos elementos probatórios não caracteriza contradição sanável por embargos declaratórios, uma vez que o vício apto a autorizar a integração do julgado deve ser interno à própria decisão. A controvérsia relativa ao alegado desvio de função também é expressamente apreciada no acórdão, que explicita os elementos determinantes para a manutenção da decisão quanto à matéria. A ausência de referência individualizada a cada documento integrante do acervo probatório, inclusive aos Relatórios de Ensaio por Líquido Penetrante e às Permissões de Trabalho, não caracteriza omissão quando a questão submetida ao Colegiado é efetivamente decidida mediante fundamentação suficiente para revelar as razões do convencimento adotado. A pretensão de conferir aos documentos e depoimentos valoração diversa daquela adotada pelo Colegiado implica novo exame do conjunto probatório e rediscussão do mérito, providências incompatíveis com os limites dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração não providos. Tese de julgamento: "1. Não configura omissão a ausência de exame individualizado de cada argumento ou elemento de prova quando o acórdão enfrenta a questão controvertida e apresenta fundamentação suficiente para a conclusão adotada. A discordância da parte quanto à valoração da prova não caracteriza contradição interna do julgado e não autoriza a utilização dos embargos de declaração para rediscussão do mérito. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado à reapreciação do conjunto probatório com a finalidade de obter resultado diverso daquele alcançado no julgamento." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: não há precedente específico necessário à formulação das teses acima, conforme a fundamentação validada. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JAILTON NOGUEIRA DE SOUZA
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