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0000376-44.2022.8.16.0179

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 5ª Vara · Conclusão

    Processo: 0000376-44.2022.8.16.0179 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$20.374,01 Exequente(s): AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANA S.A. representado(a) por Tatiany Zanatta Salvador Fogaça Executado(s): IZABEL MARTINS PATRICIA ANDRADE DA SILVA DECISÃO I) Postula a exequente, no mov. 106.1, ante as tentativas infrutíferas de citação da executada Sra. Izabel, que seja determinado o arresto. Pois bem, é certo que a lei processual civil dispõe que na execução por quantia certa os devedores são citados por mandado para efetuar o pagamento em 3 (três) dias ou para oferecer embargos à execução (art. 827, CPC). Ainda, segundo o artigo 830, CPC, quando os executados não forem localizados pelo Oficial de Justiça, este irá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Além disso, é admitido o arresto executivo na modalidade online ante a frustração da citação, conforme entendimento recente do C. Superior Tribunal de Justiça, com base na aplicação analógica do artigo 854 do CPC: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte entende que frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade online, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15. Precedentes. 2.Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.925.482/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.) No mesmo sentido, vem entendendo o E. Tribunal de Justiça do Paraná: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. ARRESTO ELETRÔNICO DE ATIVOS FINANCEIROS ANTES DA CITAÇÃO DO DEVEDOR. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento cível interposto pelo Município de Matinhos/PR contra decisão que indeferiu o pedido de arresto executivo de ativos financeiros via sistema SISBAJUD antes da citação da parte executada, em razão de tentativas frustradas de localização do devedor. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é possível realizar arresto eletrônico de ativos financeiros antes da citação da parte executada, em razão de tentativas frustradas de localização do devedor. III. Razões de decidir O arresto eletrônico de ativos financeiros é legítimo quando há tentativas frustradas de citação do devedor, conforme o artigo 830 do CPC. A jurisprudência do STJ dispensa a exigência de tentativa prévia de citação por oficial de justiça para o deferimento do arresto eletrônico. A medida de arresto visa garantir a efetividade da execução fiscal e evitar a frustração da tutela jurisdicional. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento provido para autorizar o arresto online de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da parte executada, por meio do SISBAJUD. Tese de julgamento: É legítima a adoção do arresto eletrônico de ativos financeiros antes da citação do devedor, desde que comprovadas tentativas frustradas de localização, conforme previsto no art. 830 do Código de Processo Civil e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 830; Lei nº 6.830/1980, art. 7º. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0112256-88.2025.8.16.0000 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 18.02.2026) Assim, não há dúvida de que a medida busca privilegiar a efetividade da execução, que não deve ser obstada por contratempos inerentes à etapa de localização da parte executada. Portanto, DEFIRO o arresto online postulado em desfavor da executada Sra. Izabel, via SISBAJUD, tão somente até a satisfação da obrigação. Resultando frutífera a busca, proceda-se o bloqueio de dinheiro ou aplicações financeiras da executada no referido sistema tão somente até a satisfação da obrigação (art. 854 do CPC). II) Intime-se, no prazo de 15 (quinze) dias, a executada Sra. Patricia acerca das restrições de transferência realizadas através do sistema Renajud (mov. 103). III) À secretaria, cumpra-se com o item II da decisão de mov. 101.1. IV) Em seguida, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, em 15 (quinze) dias. V) No mais, à Secretaria para cumprimento da Portaria Unificada nº 01/2020, atualizada pela Portaria de Delegação de Atos Ordinatórios nº 01/2024, ambas das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE Juíza de Direito (assinado digitalmente)

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