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0000376-38.2026.5.21.0010

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TRT21
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  1. Intimação

    TRT21 · 10ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000376-38.2026.5.21.0010 RECLAMANTE: JOSE NILSON FELIX MARTILIANO RECLAMADO: BOMFRIGO INDUSTRIA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 270d9a7 proferida nos autos. S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Vistos, etc. Em obediência ao disposto no art. 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e por se cuidar de processo submetido ao rito sumaríssimo, dispensa-se a exposição detalhada do relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA NOTIFICAÇÃO EXCLUSIVA As intimações devem ser realizadas exclusivamente em nome dos advogados expressamente indicados nas respectivas manifestações processuais, devendo a Secretaria do Juízo atentar para o registro de tal solicitação no sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe). 2.2. DA APLICAÇÃO DA LEI N.º 13.467/2017 A controvérsia acerca da aplicabilidade da Lei nº 13.467/2017 no presente caso restringe-se à matéria de direito, uma vez que os fatos delimitadores da lide – o período de prestação laboral e o ajuizamento da ação – ocorreram sob a égide da referida norma. Com efeito, a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, em 11 de novembro de 2017, marca um novo paradigma nas relações de trabalho e, consequentemente, nos litígios dela decorrentes. Sendo assim, a análise das pretensões deduzidas em juízo deve, imperativamente, observar as disposições legais e principiológicas vigentes à época dos fatos e do ajuizamento da demanda. Destarte, as novas regras de direito material e processual, introduzidas pela Reforma Trabalhista, são plenamente incidentes sobre o presente feito, guiando a interpretação e a aplicação do direito ao caso concreto. Isso assegura a segurança jurídica e a previsibilidade das decisões judiciais, em consonância com o princípio da irretroatividade da lei, salvo exceções não aplicáveis à hipótese. 2.3. DA JUSTIÇA GRATUITA AO RECLAMANTE O benefício da justiça gratuita, no âmbito do processo do trabalho, encontra disciplina no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), cuja redação, alterada pela Lei nº 13.467/2017, estabeleceu um novo parâmetro objetivo para sua concessão. Conforme a novel disposição, o critério legal passa a ser o recebimento de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). No caso em apreço, a parte reclamante postula a concessão de tal benesse, declarando perceber remuneração compatível com o patamar legal estabelecido pela citada norma infraconstitucional. A presunção de veracidade que milita em favor de tal declaração, seja ela prestada pelo(a) próprio(a) jurisdicionado(a) ou por seu(sua) procurador(a) munido(a) de poderes específicos para tanto, encontra amparo no item I da Súmula 463 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em perfeita sintonia com o regramento inserto no Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015). Essa presunção legal de veracidade atua como verdadeiro pressuposto para a fruição do benefício, promovendo uma inversão do ônus probatório. Assim, recai sobre a parte adversa o encargo de demonstrar cabalmente a inexistência dos requisitos que autorizam a gratuidade da justiça, ônus este que não restou, em qualquer medida, satisfatoriamente cumprido no presente feito. Ante a ausência de qualquer elemento que infirmasse a declaração de insuficiência econômica da parte autora e a conformidade desta com o critério legal objetivo, resta inarredável o deferimento do benefício. Diante do exposto, defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, dispensando-a, em consequência, do recolhimento de custas processuais e demais emolumentos, nos termos da lei. 2.4. DA JUSTIÇA GRATUITA PARA PESSOA JURÍDICA As reclamadas ROMA CARNES LTDA e BOMFRIGO INDÚSTRIA LTDA postulam a concessão da gratuidade judiciária. A ré ROMA CARNES LTDA afirma tratar-se de empresa recém-constituída, com fluxo de caixa mínimo e ausência de reservas financeiras. Argumenta que o pagamento de custas inviabilizaria a continuidade das atividades empresariais, invocando o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República e a Súmula nº 463, II, do TST. Requer o deferimento da benesse. Aprecio. O ordenamento jurídico pátrio condiciona a concessão da justiça gratuita às pessoas jurídicas à demonstração inequívoca de sua incapacidade financeira para fazer frente as despesas do processo, não bastando a mera declaração de hipossuficiência econômica. Tal exigência decorre do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal c/c artigo 98 do Código de Processo Civil, consolidando-se no âmbito trabalhista através da Súmula nº 463, item II, do Tribunal Superior do Trabalho. A distribuição do ônus probatório, preconizada pelo artigo 818, inciso II, da CLT e pelo artigo 373, inciso I, do CPC, impõe integralmente à pessoa jurídica requerente o encargo processual de demonstrar, por meio de balanços patrimoniais, demonstrações contábeis de resultado ou extratos bancários consolidados, a absoluta impossibilidade financeira de recolher as custas e emolumentos. No caso em apreço, a reclamada ROMA CARNES LTDA não obteve êxito em desincumbir-se de seu ônus probatório, limitando-se a aduzir que conta com pouco tempo de atividade e a juntar faturas de cartão de crédito e notas fiscais de entrada isoladas, documentos estes que não traduzem a insolvência da sociedade e nem espelham a higidez de seu faturamento global. Ademais, o próprio relatório do Administrador Judicial na recuperação judicial revela movimentações operacionais expressivas que alcançam centenas de milhares de reais. Nesse sentido, o entendimento pacífico do Tribunal Superior do Trabalho exige a comprovação cabal da insuficiência de recursos para o deferimento da gratuidade a pessoas jurídicas: AGRAVO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463, II, DO TST. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. DESERÇÃO. A concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica depende da prova cabal da insuficiência de recursos. Agravo conhecido e não provido. (Ag-0000473-49.2021.5.05.0013, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 22/08/2025). Ausente, pois, a prova inequívoca da impossibilidade financeira, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelas demandadas. 2.5. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A reclamada ROMA CARNES LTDA suscita a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam sob a alegação de inexistência de grupo econômico. Sustenta a ausência de atuação conjunta, interesse integrado ou coordenação entre as empresas. Defende que possui independência gerencial, operacional e patrimonial, argumentando que a relação de parentesco entre sócios não caracteriza o vínculo societário. Requer a extinção do feito sem resolução de mérito nos termos do art. 485, VI, do CPC. Ao exame. As condições da ação, consoante a clássica e amplamente consagrada teoria da asserção (in status assertionis), devem ser aferidas de forma abstrata, à luz exclusivamente das alegações deduzidas pelo autor na petição inicial. Havendo a parte reclamante imputado responsabilidade solidária à reclamada ROMA CARNES LTDA com base na alegada configuração de grupo econômico e sucessão fática fraudulenta com as demais rés, resta plenamente evidenciada a pertinência subjetiva da contestante para figurar no polo passivo da relação processual. A efetiva constatação fática e jurídica da integração interempresarial, da comunhão de interesses ou da ocorrência de fraude societária concerne estritamente ao mérito da causa, cuja análise profunda e verticalizada ensejará a procedência ou improcedência dos pleitos deduzidos, e não a extinção terminativa do feito por carência de ação. Rejeito, por conseguinte, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada. 2.6. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A primeira reclamada argui prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, pugnando pela extinção dos pleitos anteriores a cinco anos contados do ajuizamento da ação. Aprecio. O artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988 e o artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho consagram a prescrição quinquenal dos créditos trabalhistas, limitados ao biênio subsequente à cessação do vínculo empregatício. No presente feito, verificando-se que a presente ação trabalhista foi ajuizada em 15 de abril de 2026 (ID 61eb182), e que a admissão do obreiro remonta a 03 de setembro de 2018 (ID 2c641d6), encontram-se inexoravelmente fulminadas pela prescrição parcial as pretensões pecuniárias de exigibilidade anterior a 15 de abril de 2021. Destarte, acolho a prejudicial de mérito arguida e declaro prescritas as parcelas pecuniárias anteriores a 15 de abril de 2021, extinguindo-as com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. 2.7. DO GRUPO ECONÔMICO E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA O reclamante sustenta a existência de grupo econômico familiar entre as reclamadas, destacando a gestão comum pelos sócios Raimundo Nonato da Silva e Raimundo Nonato Bandeira e Silva na BOMFRIGO INDÚSTRIA LTDA. Menciona que, após o pedido de recuperação judicial ajuizado em 14/05/2025 (Processo nº 0833145-43.2025.8.20.5001), houve a criação, no dia posterior (15/05/2025), da empresa ROMA CARNES LTDA pelos filhos dos sócios para desviar patrimônio e burlar credores. Defende a ocorrência de sucessão empresarial fática e atuação conjunta, pugnando pelo reconhecimento da responsabilidade solidária de todas as empresas do polo passivo. Em sua defesa, a reclamada ROMA CARNES LTDA nega a ocorrência de fraude, sucessão fraudulenta ou confusão patrimonial. Cita que a administradora judicial e o Ministério Público, nos autos da recuperação judicial, concluíram inicialmente pela ausência de provas cabais de fraude. Menciona que opera com estrutura independente e capital próprio, refutando a tese de esvaziamento patrimonial do grupo BOMFRIGO e requerendo o afastamento da responsabilidade solidária. Passo à análise. A caracterização do grupo econômico para efeitos jus trabalhistas encontra regramento no artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, consolidou-se a diretriz de que, para a configuração do grupo econômico por coordenação horizontal, faz-se necessária a demonstração do interesse integrado, da efetiva comunhão de interesses e da atuação conjunta das empresas dele integrantes. Sob o pálio do Princípio da Primazia da Realidade, o julgador trabalhista deve perscrutar os fatos concretos subjacentes às formas societárias para coibir atos simulados destinados a fraudar a aplicação das normas tutelares laborais (artigo 9º da CLT). O cotejo minudente dos elementos probatórios documentais e das provas emprestadas coligidas aos autos revela inequívoca simbiose estrutural e atuação coordenada entre a BOMFRIGO INDÚSTRIA LTDA, suas filiais e a ROMA CARNES LTDA. A cronologia dos eventos demonstra clara manobra de blindagem patrimonial: em 14/05/2025 o Grupo Bomfrigo ingressou com pedido de Recuperação Judicial (ID 152874512), e logo no dia imediatamente seguinte, em 15/05/2025, foi aberta a empresa ROMA CARNES LTDA (ID c7ca229). Os sócios fundadores desta última são Marcelo Henrique de Lima Silva e Rodrigo Oliveira Bandeira Tavares, filhos dos sócios-proprietários da BOMFRIGO. Até 14/05/2025, ambos figuravam formalmente como meros empregados subalternos da BOMFRIGO (encarregado de logística e supervisor de vendas, com salário de R$1.518,00, ID 0e5cd55 e ID 280994c), vindo a assumir, no dia subsequente, a titularidade de sociedade empresária no mesmíssimo ramo de carne e açougue (CNAE 4722-9/01, ID c7ca229), com vultosas movimentações e aluguel expressivo de frigorífico estruturado (ID 2b22f2a). Outrossim, como evidenciado nas decisões colegiadas e sentenças deste Regional colacionadas como prova (Acórdão no RO 0000298-71.2026.5.21.0001, ID baa07de, e sentenças ID f6a2b6b e ID 7c8748a), restou plenamente comprovada a promiscuidade operacional e financeira: compartilhamento de mão de obra de funcionários formalmente registrados na Bomfrigo atuando na Roma Carnes, confusão entre clientes que efetuavam pagamentos na conta de uma empresa para quitar vendas de outra, além de transferências financeiras entre os sócios da Roma Carnes e a Bomfrigo sem qualquer respaldo contratual. As manifestações formais colhidas na jurisdição cível recuperacional deram-se em cognição perfunctória e não vinculam esta Justiça Especializada, na qual a primazia da realidade evidencia o nexo relacional integrado e a atuação conjunta no mercado. Sobre a configuração do grupo econômico por integração e atuação conjunta: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. INTERESSE INTEGRADO E ATUAÇÃO CONJUNTA. MATÉRIA FÁTICA. 1. Para a configuração de grupo econômico não basta a identidade de sócios e a relação de coordenação, sendo necessárias também a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT após as alterações feitas pela Lei nº 13.467/2017 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a existência de grupo econômico com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos, sobretudo das provas documentais, por meio das quais restou demonstradas a existência de confusão patrimonial, comunhão de interesses econômicos entre as empresas, interesses integrados e atividade conjunta, nos termos do art. 2º, § 3º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Ag-RRAg-1000844-48.2020.5.02.0713, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/03/2025). Configurados, portanto, o interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação coordenada (artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT), reconheço a formação de grupo econômico entre todas as reclamadas indicadas no polo passivo e declaro a sua responsabilidade solidária pelos créditos deferidos na presente demanda. 2.8. DAS VERBAS RESCISÓRIAS, MULTAS E NULIDADE DE ACORDO EXTRAJUDICIAL O reclamante aduz que foi dispensado sem justa causa em 02/02/2026 e que não recebeu a integralidade das parcelas rescisórias devidas (ID 61eb182). Indica a ausência de pagamento do saldo de salário de dois dias, 13º salário proporcional, férias simples e proporcionais com terço constitucional, além do aviso prévio indenizado proporcional. Aponta a falta de depósito da multa de 40% do FGTS e a incidência das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Pleiteia o pagamento de saldo de salário, adicional de insalubridade de dois dias, salário-família de dois dias, 13º salário proporcional e sua projeção no aviso, férias integrais e proporcionais com terço constitucional e projeção no aviso, aviso prévio indenizado de 51 dias, multa de 40% do FGTS e as multas celetistas mencionadas. O reclamante defende a nulidade do acordo individual de parcelamento das verbas rescisórias, alegando ter sido coagido a assinar o documento como condição para a liberação do FGTS e guias de seguro-desemprego. Assevera que o instrumento não observou os requisitos dos artigos 855-B e seguintes da CLT e que a reclamada adimpliu parcelas sem a multa de 40% do FGTS e sem a penalidade do art. 477 da CLT. Requer a declaração de nulidade do pacto e a condenação ao pagamento das verbas incontroversas com as multas dos artigos 467 e 477 da CLT. A primeira reclamada confessa expressamente o inadimplemento rescisório no prazo legal, atribuindo a omissão às dificuldades financeiras e ao regime de recuperação judicial. Sustenta, contudo, que o valor devido corresponde àquele liquidado no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) no importe líquido de R$7.987,67. Pugna pela validade do acordo individual de parcelamento firmado perante a entidade sindical e requer a dedução de todas as parcelas comprovadamente quitadas. Examino. O artigo 477, § 6º, da CLT consagra norma cogente e imperativa de ordem pública que estipula o prazo improrrogável de dez dias para o pagamento integral das verbas rescisórias decorrentes da resilição contratual. A transação extrajudicial visando ao parcelamento unilateral ou bilateral de haveres rescisórios de natureza alimentar constitui expressa burla aos preceitos protetivos do trabalho, sendo nula de pleno direito ex vi do artigo 9º da CLT e do artigo 477, §§ 6º e 8º, da CLT, mesmo que formalizada perante a entidade sindical obreira. Ademais, a legislação consolidada introduziu com a Reforma Trabalhista o procedimento de jurisdição voluntária específico para homologação de acordo extrajudicial (artigos 855-B a 855-E da CLT), o qual exige expressamente petição conjunta subscrita por advogados distintos, não se admitindo a celebração de acordos individuais informais de parcelamento para elidir a mora patronal e suprimir penalidades legais. Nesse sentido é a jurisprudência pacificada pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. ACORDO INDIVIDUAL. VERBAS RESCISÓRIAS. PARCELAMENTO. INVALIDADE. 2. MULTA DO ART. 467 DA CLT. SÚMULA 333/TST, C/C ART. 896, § 7º, DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. O entendimento desta Corte Superior é firme no sentido de ser inválido acordo que objetive o pagamento parcelado das verbas rescisórias, tendo em vista o caráter cogente dos parágrafos 6º e 8º do art. 477 da CLT. Ademais, a assistência sindical, no momento de entabular os termos do parcelamento das verbas rescisórias não tem o condão de validar o referido acordo, pois o escopo da assistência sindical, no momento da rescisão do contrato de trabalho, é assegurar ao trabalhador a percepção dos corretos valores que lhe são devidos na forma da lei, e não viabilizar a renúncia a direitos individuais indisponíveis. Julgados. No caso vertente, o TRT de origem manteve a sentença de 1º grau, que deferiu o pagamento das verbas rescisórias à Reclamante, em face do descumprimento do acordo extrajudicial de parcelamento dessas parcelas entabulado pelas partes, com anuência sindical, e que sequer foi homologado judicialmente. Portanto, nesse contexto, reputa-se correto o entendimento adotado pelas instâncias ordinárias de ser devido o pagamento das verbas rescisórias por parte da Reclamada – reitere-se, não quitadas adequadamente. Incólumes, dessa maneira, os dispositivos legais tidos por violados. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Ag-AIRR-101257-14.2017.5.01.0004, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 08/09/2023). Declaro, portanto, a nulidade de pleno direito do "Acordo Individual de Parcelamento de Verbas Rescisórias" firmado entre as partes (ID cd87a21). Todavia, em atenção ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, impõe-se a dedução/compensação dos valores efetivamente recebidos pelo empregado. Conforme confessado pelo autor em seu depoimento pessoal em audiência de instrução (ID 32d0c07), houve o recebimento de três parcelas de R$1.597,53, totalizando R$4.792,59, montante este que deverá ser deduzido do total devido a título de verbas rescisórias deferidas. No tocante aos títulos rescisórios, sendo incontroversa a dispensa imotivada em 02/02/2026 (ID 2c641d6), com 89 meses laborados pelo autor admitido em 03/09/2018, são devidas as seguintes verbas rescisórias: saldo de salário (dois dias de fevereiro de 2026), com o proporcional de adicional de insalubridade (02 dias); aviso prévio indenizado de 51 dias (Lei nº 12.506/2011), com integração ao tempo de serviço para todos os efeitos; 13º salário proporcional de 2026 (3/12, com a projeção do aviso prévio; férias simples integrais do período aquisitivo 2024/2025 acrescidas do terço constitucional; férias proporcionais do período aquisitivo 2025/2026 (6/12, com a projeção do aviso prévio indenizado), com o terço constitucional. Quanto à multa rescisória de 40% do FGTS, os extrato analíticos da conta vinculada (ID’s eecd5ef e db569da) revelam que a reclamada recolheu tempestivamente os depósitos mensais históricos, que já foram sacados pelo autor, mas jamais comprovou o adimplemento da multa de 40% sobre o montante da conta vinculada e sobre as diferenças decorrentes das verbas ora reconhecidas. Assim, condeno as rés ao pagamento da multa rescisória de 40% sobre a totalidade dos depósitos devidos na conta vinculada de FGTS, valor este que deverá ser recolhido diretamente na conta vinculada do obreiro com posterior expedição de alvará judicial, em observância à jurisprudência do TST. Quanto às penalidades dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, a primeira reclamada contesta a incidência das penalidades, argumentando que a sua condição de empresa em recuperação judicial impede o pagamento imediato de débitos trabalhistas fora do plano de reestruturação, sob pena de violação à ordem legal de preferência dos credores e de caracterização de crime falimentar. A submissão da empresa ao regime de recuperação judicial impõe restrições severas à livre disposição de seu patrimônio, visando à preservação da atividade empresarial e à satisfação coletiva e organizada dos credores. O deferimento do processamento da recuperação judicial em 28 de maio de 2025 obsta o adimplemento individual de obrigações concursais de forma direta pelo devedor, exigindo a submissão dos créditos ao plano aprovado pela assembleia geral de credores. Essa circunstância jurídica configura impedimento legal que afasta o dolo ou a mora injustificada do empregador no cumprimento das obrigações rescisórias. A aplicação de sanções pecuniárias em tal cenário agravaria a situação de insolvência da empresa, prejudicando o processo de soerguimento e a própria coletividade de credores trabalhistas. Portanto, acolho a tese de excepcionalidade decorrente do regime de recuperação judicial para afastar a incidência das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, julgando improcedentes os referidos pedidos. 2.9. DO SALÁRIO EXTRAFOLHA O reclamante afirma que recebia mensalmente o valor de R$268,00 em espécie, pago de forma extrafolha como complementação salarial pela demandada BOMFRIGO INDÚSTRIA LTDA. Argumenta que a conduta configura fraude trabalhista e violação ao artigo 457 da CLT, postulando a integração do referido montante à sua remuneração e o pagamento dos reflexos legais nas verbas contratuais e rescisórias por todo o período laborado não prescrito. Em contestação, a primeira reclamada impugna o pleito sustentando ausência de suporte probatório documental a demonstrar o pagamento do aludido salário "por fora". Ao exame. O artigo 457, caput e § 1º, da CLT estabelece que se compreendem na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário fixo estipulado, as gratificações legais e todas as parcelas contraprestativas pagas habitualmente pelo empregador. A prática de remunerar o trabalhador mediante numerário extrafolha à margem dos contracheques ("por fora") consubstancia grave fraude aos direitos trabalhistas, fiscais e previdenciários, atraindo a nulidade do ato simulado na forma do artigo 9º da CLT. Na distribuição do ônus subjetivo da prova (artigo 818, I, da CLT c/c artigo 373, I, do CPC), recai originariamente sobre o autor a comprovação do recebimento de valores à margem dos recibos de pagamento. No presente caso, contudo, o encargo probatório restou plenamente satisfeito e a controvérsia foi cabalmente dirimida pela confissão judicial expressa do preposto da primeira reclamada, colhida na audiência de instrução e julgamento (ID 32d0c07). Com efeito, no termo de audiência do dia 18/08/2026, o preposto da demandada declarou de forma inequívoca: "(…) que era gerente de RH; que quem fazia o pagamento era Dalva, da tesouraria; que o reclamante recebia um complemento salarial, mas não se recorda do valor; que esse complemento era pago em espécie, até o 5º dia útil, todos os meses e não registrado no contracheque (...)". A declaração do preposto opera confissão judicial espontânea quanto à prática habitual e sistemática de pagamento extrafolha em espécie (artigo 389 e artigo 390, § 1º, do CPC), restando plenamente corroborado o valor mensal de R$268,00 declinado na inicial, ante a ausência de demonstração de qualquer outro importe pela empresa que detinha a guarda dos registros contábeis. Em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PRÊMIO. INTEGRAÇÃO DO SALÁRIO EXTRA FOLHA. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que deferiu a integração no salário do reclamante dos valores pagos extra folha, com fundamento no depoimento do preposto, nas demais provas orais e documentais. Consignou que os valores pagos ao reclamante a título de "comissão/prêmio extra folha" evidenciavam a "complementação ' por fora' ", com nítida natureza salarial. Para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. (RR-10792-92.2015.5.01.0047, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/11/2024). Por conseguinte, reconheço a percepção mensal habitual da parcela salarial extrafolha de R$268,00 durante todo o período contratual não prescrito e defiro a sua integração à remuneração do autor para todos os fins de direito. Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento dos reflexos da parcela extrafolha sobre os 13º salários, aviso prévio indenizado, férias acrescidas do terço constitucional, bem como sobre os depósitos do FGTS acrescidos da multa rescisória de 40%. Ressalto que os reflexos em FGTS e na correspondente multa de 40% deverão ser recolhidos na conta vinculada do autor para oportuno levantamento via alvará. Indefiro eventuais reflexos do salário extrafolha no adicional de insalubridade, posto que a base de cálculo desta última verba é o salário mínimo legal, nos termos da Súmula Vinculante nº 4 do Excelso Supremo Tribunal Federal. 2.10. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A primeira reclamada requer a condenação do reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, alegando que o autor alterou a verdade dos fatos ao postular valores rescisórios superiores aos efetivamente devidos e ao desconsiderar a regularidade dos depósitos do FGTS e a situação de recuperação judicial da empresa. A condenação por litigância de má-fé exige a caracterização inequívoca de conduta dolosa, deslealdade processual ou intuito manifestamente protelatório, nos termos do artigo 80 do CPC. O mero ajuizamento de ação trabalhista para a postulação de verbas que o trabalhador entende devidas constitui exercício regular do direito constitucional de acesso à Justiça, assegurado pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. A divergência entre os valores postulados na petição inicial e aqueles reconhecidos em sentença resolve-se no plano do ônus da prova e do mérito da demanda, não configurando, por si só, ato atentatório à dignidade da justiça ou alteração dolosa da verdade dos fatos. Não se vislumbra, na conduta do reclamante, qualquer abuso do direito de demandar ou deslealdade processual. Rejeito, pois, o pedido de condenação do reclamante por litigância de má-fé. 2.11. DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL A primeira reclamada argui a incompetência desta Justiça Especializada para a prática de atos executórios e de constrição patrimonial, sob o argumento de que teve o processamento de sua recuperação judicial deferido em 28 de maio de 2025, nos autos do processo nº 0833145-43.2025.8.20.5001, em trâmite perante o Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (ID 7684d78). Sustenta que os créditos apurados na presente demanda devem ser habilitados no quadro geral de credores da recuperação judicial, em respeito ao princípio da igualdade de tratamento dos credores. A análise da competência jurisdicional em face de empresas em recuperação judicial encontra limites claros no ordenamento jurídico. O artigo 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005 estabelece que as ações de natureza trabalhista serão processadas perante a Justiça do Trabalho até a apuração do respectivo crédito, momento em que serão liquidadas e inscritas no quadro geral de credores pelo valor determinado em sentença. Portanto, a fase de conhecimento e a liquidação dos valores devidos competem exclusivamente a este ramo especializado da Justiça, não havendo óbice ao prosseguimento do feito até a definição do montante final. Por outro lado, assiste razão à reclamada no que concerne à impossibilidade de realização de atos de expropriação ou constrição de bens por este Juízo Trabalhista. Uma vez liquidado o crédito, cabe ao credor promover a respectiva habilitação perante o Juízo Universal da Recuperação Judicial, que detém a competência exclusiva para deliberar sobre o patrimônio da empresa devedora e a destinação de seus ativos. Desse modo, rejeito a preliminar de incompetência absoluta para a fase de conhecimento, assegurando o prosseguimento do feito até a liquidação da sentença, com a posterior expedição de certidão para habilitação do crédito do reclamante perante o Juízo da 25ª Vara Cível de Natal/RN. 2.12. DA LIQUIDAÇÃO E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A liquidação de sentença, etapa crucial para a materialização do direito reconhecido, observará as diretrizes estabelecidas, sendo a planilha anexa, atualizada até 1º de setembro de 2026, parte integrante desta fundamentação. Nela, foram rigorosamente observados os critérios de atualização monetária dos débitos trabalhistas, em consonância com a tabela divulgada mensalmente pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região. As verbas deferidas nesta decisão serão devidamente corrigidas monetariamente, incidindo a atualização a partir do mês subsequente à prestação dos serviços, e os juros moratórios fluirão a contar do primeiro dia do mês seguinte à prestação, nos exatos termos do que dispõe a Súmula 381 do TST, em interpretação conjunta com o art. 459 da CLT. Tal metodologia visa à recomposição integral do poder aquisitivo da moeda, resguardando a eficácia do provimento jurisdicional e prevenindo o enriquecimento sem causa da parte devedora. A atualização monetária será procedida mediante os seguintes parâmetros: I – Na fase pré-processual, o crédito será acrescido do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescido de juros de mora, nos moldes do artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991. II – No período compreendido entre o ajuizamento da ação e 29 de agosto de 2024, a atualização monetária será realizada pela taxa SELIC. Ressalvam-se os valores eventualmente já adimplidos, em conformidade com a primeira parte do item “i” da modulação de efeitos firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), sendo vedada a dedução ou compensação de quaisquer diferenças advindas de critérios de cálculo anteriores. III – A partir de 30 de agosto de 2024, a atualização monetária do débito será efetuada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme estabelece o artigo 389, parágrafo único, do Código Civil. Os juros de mora, neste interregno, serão calculados pela taxa legal, obtida pela subtração da taxa SELIC pela taxa IPCA (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), podendo, em hipóteses específicas, não haver incidência de juros, nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. 2.13. DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E FISCAL A planilha de liquidação das contribuições previdenciárias foi elaborada com base nas verbas de natureza salarial que foram objeto da condenação. Em cumprimento ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal, as parcelas que integram o salário de contribuição foram consideradas conforme a fundamentação legal constante no demonstrativo, que, por ser ato do Juízo, integra a presente decisão para todos os efeitos. Os valores apurados na referida planilha serão submetidos aos juros equivalentes à taxa referencial do SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia), conforme o disposto no art. 879, § 4º, da CLT. A parte reclamada deverá providenciar o recolhimento das verbas previdenciárias apuradas na planilha em anexo, inclusive em relação às verbas que, por obrigação legal, deveria ter recolhido. De acordo com o art. 30 da Lei 8.212/1991, incumbe ao empregador arrecadar as contribuições dos segurados empregados, descontando-as da respectiva remuneração. Como no presente caso a parte ré não procedeu à retenção, o empregado desobriga-se perante a autarquia previdenciária, de modo que a empresa se responsabiliza por toda a verba devida, visto que ninguém poderá tirar proveito de sua própria omissão. Na hipótese de a parte reclamada enquadrar-se na situação prevista no art. 31 da Lei 8.212/1991, ser-lhe-á facultado postular, perante a autarquia previdenciária, que seja feita a compensação do valor retido. No que pertine aos descontos fiscais (Imposto de Renda), estes deverão ser calculados mês a mês (regime de competência), observadas as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido pagos, nos moldes do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988 e da Instrução Normativa da Receita Federal correspondente. 2.14. DA SUCUMBÊNCIA (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) A responsabilidade da parte ré ao pagamento das verbas sucumbenciais, conforme estabelecido pelo ordenamento jurídico, impõe a análise pormenorizada da fixação dos honorários advocatícios. Tais verbas encontram seu fundamento legal no artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), trazido pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017). O referido dispositivo legal estabelece que são devidos honorários de sucumbência ao advogado, mesmo que atue em causa própria, em percentual a ser fixado entre 5% e 15%, calculado sobre o valor resultante da liquidação da sentença, o proveito econômico obtido ou, na impossibilidade de sua mensuração, sobre o valor atualizado da causa. Essa disposição abrange, inclusive, as ações em face da Fazenda Pública e aquelas em que a parte é assistida ou representada pelo sindicato de sua categoria profissional. Ao arbitrar o valor dos honorários, o juízo deve considerar critérios objetivos e subjetivos, conforme preconiza o § 2º do supramencionado artigo. Estes critérios incluem o grau de zelo profissional, o local de prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo despendido pelo advogado na condução do processo. Diante da análise dos critérios objetivos e subjetivos estabelecidos no § 2º do artigo 791-A da CLT, quais sejam, o notável zelo e a dedicação demonstrados pelos patronos da parte autora, a complexidade inerente à prestação dos serviços judiciais, a natureza e a relevância da matéria em discussão, bem como a extensão do trabalho desenvolvido e o tempo demandado na condução do feito, arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais em 10%. Estes honorários serão calculados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em estrita conformidade com o caput do referido artigo legal. Ademais, cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.766, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT. Em consequência dessa decisão, afastou-se a possibilidade de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais pela parte que se encontra sob o benefício da gratuidade da justiça, em consonância com o princípio da não surpresa e a garantia fundamental de acesso à justiça. Nesse contexto, e em observância à orientação jurisprudencial consolidada pelo Pretório Excelso, inviável se torna a pretensão de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Desta forma, rejeito, liminarmente, quaisquer pleitos que objetivem tal condenação. 3. CONCLUSÃO Diante do exposto, com fulcro nos fundamentos jurídicos e fáticos articulados na presente decisão, na qualidade de Juíza do Trabalho Substituta, atuante na 10ª Vara do Trabalho de Natal/RN, decido: 3.1. REJEITAR as preliminares arguidas pela parte reclamada. 3.2. ACOLHER a prejudicial de mérito de prescrição parcial, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil, declarando a extinção com resolução do mérito das pretensões com exigibilidade anterior à data de 15 de abril de 2021. 3.3. No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes na presente ação trabalhista, proposta por JOSÉ NILSON FÉLIX MARTILIANO em face de BOMFRIGO INDÚSTRIA LTDA, BOMFRIGO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA, SUPERPRATICO ATACAREJO LTDA e ROMA CARNES LTDA, para: a) DECLARAR a responsabilidade solidária de todas as reclamadas pelo pagamento das verbas deferidas nesta decisão; b) DECLARAR a nulidade do acordo individual de parcelamento das verbas rescisórias, autorizando a dedução da quantia de R$4.792,59 comprovadamente recebida pelo reclamante; c) CONDENAR as reclamadas, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$12.678,17 (doze mil, seiscentos e setenta e oito reais e dezessete centavos) referentes as verbas deferidas, a saber: integração do salário extrafolha no importe de R$268,00 mensais durante todo o período não prescrito, com reflexos em 13º salários, aviso prévio indenizado, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS + 40%; saldo de salário de dois dias (fevereiro de 2026), acrescido do adicional de insalubridade proporcional; aviso prévio indenizado de 51 dias; 13º salário proporcional de 2026 (3/12); férias simples integrais do período aquisitivo 2024/2025 com 1/3; férias proporcionais 2025/2026 (8/12) com 1/3; multa de 40% do FGTS – sendo R$8.633,13 para pagamento direto e R$4.045,04 para depósito na conta vinculada de FGTS, conforme detalhado na fundamentação desta decisão e na planilha de cálculos anexa; d) CONDENAR as reclamadas, solidariamente, ao pagamento em favor do(a) patrono(a) da parte autora o valor de R$1.267,82 (um mil, duzentos e sessenta e sete reais e oitenta e dois centavos), correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais, calculados sobre o valor resultante da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A da CLT; e) CONDENAR as reclamadas, solidariamente, ao pagamento, em favor da União, das contribuições sociais incidentes sobre as verbas salariais ora deferidas, totalizando o montante de R$7.340,40 (sete mil, trezentos e quarenta reais e quarenta centavos), conforme planilha descritiva anexa, em estrita observância ao art. 43 da Lei nº 8.212/1991 e demais normativos aplicáveis. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, dispensando-a do pagamento de custas e emolumentos. Em conformidade com o disposto no § 1º do art. 832 e no art. 835 da CLT, cabe ao magistrado, em situações de procedência de pedidos que impliquem pagamento de quantia certa, determinar os prazos e condições para o integral cumprimento da sentença. DETERMINO que, após o trânsito em julgado, o crédito do reclamante perante as empresas em recuperação judicial seja habilitado no Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Processo nº 0833145-43.2025.8.20.5001), prosseguindo-se a execução nesta Justiça Especializada em relação à responsável solidária não sujeita ao processo recuperacional (ROMA CARNES LTDA), caso inadimplida a obrigação. Os valores ora discriminados, que compõem a planilha de cálculos em apenso, encontram-se devidamente atualizados até a data de 1º de setembro de 2026, com a incidência de juros e correção monetária conforme a legislação aplicável. Considerando que o valor estimado da contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas salariais deferidas é inferior a R$40.000,00 (quarenta mil reais), dispenso a intimação da Procuradoria-Geral Federal, em observância ao disposto na Portaria Normativa PGF nº 47, de 07/07/2023. Custas processuais, pela parte reclamada, no importe de R$425,73 (quatrocentos e vinte e cinco reais e setenta e três centavos), calculadas sobre o valor da condenação de R$21.286,39 (vinte e um mil, duzentos e oitenta e seis reais e trinta e nove centavos), conforme planilha anexa, que passa a integrar a presente decisão. Intimem-se as partes. NATAL/RN, 02 de setembro de 2026. SYMEIA SIMIAO DA ROCHA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BOMFRIGO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA - SUPERPRATICO ATACAREJO LTDA - BOMFRIGO INDUSTRIA LTDA - ROMA CARNES LTDA

  2. Intimação

    TRT21 · 10ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000376-38.2026.5.21.0010 RECLAMANTE: JOSE NILSON FELIX MARTILIANO RECLAMADO: BOMFRIGO INDUSTRIA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 270d9a7 proferida nos autos. S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Vistos, etc. Em obediência ao disposto no art. 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e por se cuidar de processo submetido ao rito sumaríssimo, dispensa-se a exposição detalhada do relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA NOTIFICAÇÃO EXCLUSIVA As intimações devem ser realizadas exclusivamente em nome dos advogados expressamente indicados nas respectivas manifestações processuais, devendo a Secretaria do Juízo atentar para o registro de tal solicitação no sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe). 2.2. DA APLICAÇÃO DA LEI N.º 13.467/2017 A controvérsia acerca da aplicabilidade da Lei nº 13.467/2017 no presente caso restringe-se à matéria de direito, uma vez que os fatos delimitadores da lide – o período de prestação laboral e o ajuizamento da ação – ocorreram sob a égide da referida norma. Com efeito, a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, em 11 de novembro de 2017, marca um novo paradigma nas relações de trabalho e, consequentemente, nos litígios dela decorrentes. Sendo assim, a análise das pretensões deduzidas em juízo deve, imperativamente, observar as disposições legais e principiológicas vigentes à época dos fatos e do ajuizamento da demanda. Destarte, as novas regras de direito material e processual, introduzidas pela Reforma Trabalhista, são plenamente incidentes sobre o presente feito, guiando a interpretação e a aplicação do direito ao caso concreto. Isso assegura a segurança jurídica e a previsibilidade das decisões judiciais, em consonância com o princípio da irretroatividade da lei, salvo exceções não aplicáveis à hipótese. 2.3. DA JUSTIÇA GRATUITA AO RECLAMANTE O benefício da justiça gratuita, no âmbito do processo do trabalho, encontra disciplina no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), cuja redação, alterada pela Lei nº 13.467/2017, estabeleceu um novo parâmetro objetivo para sua concessão. Conforme a novel disposição, o critério legal passa a ser o recebimento de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). No caso em apreço, a parte reclamante postula a concessão de tal benesse, declarando perceber remuneração compatível com o patamar legal estabelecido pela citada norma infraconstitucional. A presunção de veracidade que milita em favor de tal declaração, seja ela prestada pelo(a) próprio(a) jurisdicionado(a) ou por seu(sua) procurador(a) munido(a) de poderes específicos para tanto, encontra amparo no item I da Súmula 463 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em perfeita sintonia com o regramento inserto no Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015). Essa presunção legal de veracidade atua como verdadeiro pressuposto para a fruição do benefício, promovendo uma inversão do ônus probatório. Assim, recai sobre a parte adversa o encargo de demonstrar cabalmente a inexistência dos requisitos que autorizam a gratuidade da justiça, ônus este que não restou, em qualquer medida, satisfatoriamente cumprido no presente feito. Ante a ausência de qualquer elemento que infirmasse a declaração de insuficiência econômica da parte autora e a conformidade desta com o critério legal objetivo, resta inarredável o deferimento do benefício. Diante do exposto, defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, dispensando-a, em consequência, do recolhimento de custas processuais e demais emolumentos, nos termos da lei. 2.4. DA JUSTIÇA GRATUITA PARA PESSOA JURÍDICA As reclamadas ROMA CARNES LTDA e BOMFRIGO INDÚSTRIA LTDA postulam a concessão da gratuidade judiciária. A ré ROMA CARNES LTDA afirma tratar-se de empresa recém-constituída, com fluxo de caixa mínimo e ausência de reservas financeiras. Argumenta que o pagamento de custas inviabilizaria a continuidade das atividades empresariais, invocando o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República e a Súmula nº 463, II, do TST. Requer o deferimento da benesse. Aprecio. O ordenamento jurídico pátrio condiciona a concessão da justiça gratuita às pessoas jurídicas à demonstração inequívoca de sua incapacidade financeira para fazer frente as despesas do processo, não bastando a mera declaração de hipossuficiência econômica. Tal exigência decorre do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal c/c artigo 98 do Código de Processo Civil, consolidando-se no âmbito trabalhista através da Súmula nº 463, item II, do Tribunal Superior do Trabalho. A distribuição do ônus probatório, preconizada pelo artigo 818, inciso II, da CLT e pelo artigo 373, inciso I, do CPC, impõe integralmente à pessoa jurídica requerente o encargo processual de demonstrar, por meio de balanços patrimoniais, demonstrações contábeis de resultado ou extratos bancários consolidados, a absoluta impossibilidade financeira de recolher as custas e emolumentos. No caso em apreço, a reclamada ROMA CARNES LTDA não obteve êxito em desincumbir-se de seu ônus probatório, limitando-se a aduzir que conta com pouco tempo de atividade e a juntar faturas de cartão de crédito e notas fiscais de entrada isoladas, documentos estes que não traduzem a insolvência da sociedade e nem espelham a higidez de seu faturamento global. Ademais, o próprio relatório do Administrador Judicial na recuperação judicial revela movimentações operacionais expressivas que alcançam centenas de milhares de reais. Nesse sentido, o entendimento pacífico do Tribunal Superior do Trabalho exige a comprovação cabal da insuficiência de recursos para o deferimento da gratuidade a pessoas jurídicas: AGRAVO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463, II, DO TST. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. DESERÇÃO. A concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica depende da prova cabal da insuficiência de recursos. Agravo conhecido e não provido. (Ag-0000473-49.2021.5.05.0013, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 22/08/2025). Ausente, pois, a prova inequívoca da impossibilidade financeira, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelas demandadas. 2.5. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A reclamada ROMA CARNES LTDA suscita a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam sob a alegação de inexistência de grupo econômico. Sustenta a ausência de atuação conjunta, interesse integrado ou coordenação entre as empresas. Defende que possui independência gerencial, operacional e patrimonial, argumentando que a relação de parentesco entre sócios não caracteriza o vínculo societário. Requer a extinção do feito sem resolução de mérito nos termos do art. 485, VI, do CPC. Ao exame. As condições da ação, consoante a clássica e amplamente consagrada teoria da asserção (in status assertionis), devem ser aferidas de forma abstrata, à luz exclusivamente das alegações deduzidas pelo autor na petição inicial. Havendo a parte reclamante imputado responsabilidade solidária à reclamada ROMA CARNES LTDA com base na alegada configuração de grupo econômico e sucessão fática fraudulenta com as demais rés, resta plenamente evidenciada a pertinência subjetiva da contestante para figurar no polo passivo da relação processual. A efetiva constatação fática e jurídica da integração interempresarial, da comunhão de interesses ou da ocorrência de fraude societária concerne estritamente ao mérito da causa, cuja análise profunda e verticalizada ensejará a procedência ou improcedência dos pleitos deduzidos, e não a extinção terminativa do feito por carência de ação. Rejeito, por conseguinte, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada. 2.6. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A primeira reclamada argui prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, pugnando pela extinção dos pleitos anteriores a cinco anos contados do ajuizamento da ação. Aprecio. O artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988 e o artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho consagram a prescrição quinquenal dos créditos trabalhistas, limitados ao biênio subsequente à cessação do vínculo empregatício. No presente feito, verificando-se que a presente ação trabalhista foi ajuizada em 15 de abril de 2026 (ID 61eb182), e que a admissão do obreiro remonta a 03 de setembro de 2018 (ID 2c641d6), encontram-se inexoravelmente fulminadas pela prescrição parcial as pretensões pecuniárias de exigibilidade anterior a 15 de abril de 2021. Destarte, acolho a prejudicial de mérito arguida e declaro prescritas as parcelas pecuniárias anteriores a 15 de abril de 2021, extinguindo-as com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. 2.7. DO GRUPO ECONÔMICO E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA O reclamante sustenta a existência de grupo econômico familiar entre as reclamadas, destacando a gestão comum pelos sócios Raimundo Nonato da Silva e Raimundo Nonato Bandeira e Silva na BOMFRIGO INDÚSTRIA LTDA. Menciona que, após o pedido de recuperação judicial ajuizado em 14/05/2025 (Processo nº 0833145-43.2025.8.20.5001), houve a criação, no dia posterior (15/05/2025), da empresa ROMA CARNES LTDA pelos filhos dos sócios para desviar patrimônio e burlar credores. Defende a ocorrência de sucessão empresarial fática e atuação conjunta, pugnando pelo reconhecimento da responsabilidade solidária de todas as empresas do polo passivo. Em sua defesa, a reclamada ROMA CARNES LTDA nega a ocorrência de fraude, sucessão fraudulenta ou confusão patrimonial. Cita que a administradora judicial e o Ministério Público, nos autos da recuperação judicial, concluíram inicialmente pela ausência de provas cabais de fraude. Menciona que opera com estrutura independente e capital próprio, refutando a tese de esvaziamento patrimonial do grupo BOMFRIGO e requerendo o afastamento da responsabilidade solidária. Passo à análise. A caracterização do grupo econômico para efeitos jus trabalhistas encontra regramento no artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, consolidou-se a diretriz de que, para a configuração do grupo econômico por coordenação horizontal, faz-se necessária a demonstração do interesse integrado, da efetiva comunhão de interesses e da atuação conjunta das empresas dele integrantes. Sob o pálio do Princípio da Primazia da Realidade, o julgador trabalhista deve perscrutar os fatos concretos subjacentes às formas societárias para coibir atos simulados destinados a fraudar a aplicação das normas tutelares laborais (artigo 9º da CLT). O cotejo minudente dos elementos probatórios documentais e das provas emprestadas coligidas aos autos revela inequívoca simbiose estrutural e atuação coordenada entre a BOMFRIGO INDÚSTRIA LTDA, suas filiais e a ROMA CARNES LTDA. A cronologia dos eventos demonstra clara manobra de blindagem patrimonial: em 14/05/2025 o Grupo Bomfrigo ingressou com pedido de Recuperação Judicial (ID 152874512), e logo no dia imediatamente seguinte, em 15/05/2025, foi aberta a empresa ROMA CARNES LTDA (ID c7ca229). Os sócios fundadores desta última são Marcelo Henrique de Lima Silva e Rodrigo Oliveira Bandeira Tavares, filhos dos sócios-proprietários da BOMFRIGO. Até 14/05/2025, ambos figuravam formalmente como meros empregados subalternos da BOMFRIGO (encarregado de logística e supervisor de vendas, com salário de R$1.518,00, ID 0e5cd55 e ID 280994c), vindo a assumir, no dia subsequente, a titularidade de sociedade empresária no mesmíssimo ramo de carne e açougue (CNAE 4722-9/01, ID c7ca229), com vultosas movimentações e aluguel expressivo de frigorífico estruturado (ID 2b22f2a). Outrossim, como evidenciado nas decisões colegiadas e sentenças deste Regional colacionadas como prova (Acórdão no RO 0000298-71.2026.5.21.0001, ID baa07de, e sentenças ID f6a2b6b e ID 7c8748a), restou plenamente comprovada a promiscuidade operacional e financeira: compartilhamento de mão de obra de funcionários formalmente registrados na Bomfrigo atuando na Roma Carnes, confusão entre clientes que efetuavam pagamentos na conta de uma empresa para quitar vendas de outra, além de transferências financeiras entre os sócios da Roma Carnes e a Bomfrigo sem qualquer respaldo contratual. As manifestações formais colhidas na jurisdição cível recuperacional deram-se em cognição perfunctória e não vinculam esta Justiça Especializada, na qual a primazia da realidade evidencia o nexo relacional integrado e a atuação conjunta no mercado. Sobre a configuração do grupo econômico por integração e atuação conjunta: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. INTERESSE INTEGRADO E ATUAÇÃO CONJUNTA. MATÉRIA FÁTICA. 1. Para a configuração de grupo econômico não basta a identidade de sócios e a relação de coordenação, sendo necessárias também a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT após as alterações feitas pela Lei nº 13.467/2017 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a existência de grupo econômico com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos, sobretudo das provas documentais, por meio das quais restou demonstradas a existência de confusão patrimonial, comunhão de interesses econômicos entre as empresas, interesses integrados e atividade conjunta, nos termos do art. 2º, § 3º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Ag-RRAg-1000844-48.2020.5.02.0713, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/03/2025). Configurados, portanto, o interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação coordenada (artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT), reconheço a formação de grupo econômico entre todas as reclamadas indicadas no polo passivo e declaro a sua responsabilidade solidária pelos créditos deferidos na presente demanda. 2.8. DAS VERBAS RESCISÓRIAS, MULTAS E NULIDADE DE ACORDO EXTRAJUDICIAL O reclamante aduz que foi dispensado sem justa causa em 02/02/2026 e que não recebeu a integralidade das parcelas rescisórias devidas (ID 61eb182). Indica a ausência de pagamento do saldo de salário de dois dias, 13º salário proporcional, férias simples e proporcionais com terço constitucional, além do aviso prévio indenizado proporcional. Aponta a falta de depósito da multa de 40% do FGTS e a incidência das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Pleiteia o pagamento de saldo de salário, adicional de insalubridade de dois dias, salário-família de dois dias, 13º salário proporcional e sua projeção no aviso, férias integrais e proporcionais com terço constitucional e projeção no aviso, aviso prévio indenizado de 51 dias, multa de 40% do FGTS e as multas celetistas mencionadas. O reclamante defende a nulidade do acordo individual de parcelamento das verbas rescisórias, alegando ter sido coagido a assinar o documento como condição para a liberação do FGTS e guias de seguro-desemprego. Assevera que o instrumento não observou os requisitos dos artigos 855-B e seguintes da CLT e que a reclamada adimpliu parcelas sem a multa de 40% do FGTS e sem a penalidade do art. 477 da CLT. Requer a declaração de nulidade do pacto e a condenação ao pagamento das verbas incontroversas com as multas dos artigos 467 e 477 da CLT. A primeira reclamada confessa expressamente o inadimplemento rescisório no prazo legal, atribuindo a omissão às dificuldades financeiras e ao regime de recuperação judicial. Sustenta, contudo, que o valor devido corresponde àquele liquidado no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) no importe líquido de R$7.987,67. Pugna pela validade do acordo individual de parcelamento firmado perante a entidade sindical e requer a dedução de todas as parcelas comprovadamente quitadas. Examino. O artigo 477, § 6º, da CLT consagra norma cogente e imperativa de ordem pública que estipula o prazo improrrogável de dez dias para o pagamento integral das verbas rescisórias decorrentes da resilição contratual. A transação extrajudicial visando ao parcelamento unilateral ou bilateral de haveres rescisórios de natureza alimentar constitui expressa burla aos preceitos protetivos do trabalho, sendo nula de pleno direito ex vi do artigo 9º da CLT e do artigo 477, §§ 6º e 8º, da CLT, mesmo que formalizada perante a entidade sindical obreira. Ademais, a legislação consolidada introduziu com a Reforma Trabalhista o procedimento de jurisdição voluntária específico para homologação de acordo extrajudicial (artigos 855-B a 855-E da CLT), o qual exige expressamente petição conjunta subscrita por advogados distintos, não se admitindo a celebração de acordos individuais informais de parcelamento para elidir a mora patronal e suprimir penalidades legais. Nesse sentido é a jurisprudência pacificada pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. ACORDO INDIVIDUAL. VERBAS RESCISÓRIAS. PARCELAMENTO. INVALIDADE. 2. MULTA DO ART. 467 DA CLT. SÚMULA 333/TST, C/C ART. 896, § 7º, DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. O entendimento desta Corte Superior é firme no sentido de ser inválido acordo que objetive o pagamento parcelado das verbas rescisórias, tendo em vista o caráter cogente dos parágrafos 6º e 8º do art. 477 da CLT. Ademais, a assistência sindical, no momento de entabular os termos do parcelamento das verbas rescisórias não tem o condão de validar o referido acordo, pois o escopo da assistência sindical, no momento da rescisão do contrato de trabalho, é assegurar ao trabalhador a percepção dos corretos valores que lhe são devidos na forma da lei, e não viabilizar a renúncia a direitos individuais indisponíveis. Julgados. No caso vertente, o TRT de origem manteve a sentença de 1º grau, que deferiu o pagamento das verbas rescisórias à Reclamante, em face do descumprimento do acordo extrajudicial de parcelamento dessas parcelas entabulado pelas partes, com anuência sindical, e que sequer foi homologado judicialmente. Portanto, nesse contexto, reputa-se correto o entendimento adotado pelas instâncias ordinárias de ser devido o pagamento das verbas rescisórias por parte da Reclamada – reitere-se, não quitadas adequadamente. Incólumes, dessa maneira, os dispositivos legais tidos por violados. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Ag-AIRR-101257-14.2017.5.01.0004, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 08/09/2023). Declaro, portanto, a nulidade de pleno direito do "Acordo Individual de Parcelamento de Verbas Rescisórias" firmado entre as partes (ID cd87a21). Todavia, em atenção ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, impõe-se a dedução/compensação dos valores efetivamente recebidos pelo empregado. Conforme confessado pelo autor em seu depoimento pessoal em audiência de instrução (ID 32d0c07), houve o recebimento de três parcelas de R$1.597,53, totalizando R$4.792,59, montante este que deverá ser deduzido do total devido a título de verbas rescisórias deferidas. No tocante aos títulos rescisórios, sendo incontroversa a dispensa imotivada em 02/02/2026 (ID 2c641d6), com 89 meses laborados pelo autor admitido em 03/09/2018, são devidas as seguintes verbas rescisórias: saldo de salário (dois dias de fevereiro de 2026), com o proporcional de adicional de insalubridade (02 dias); aviso prévio indenizado de 51 dias (Lei nº 12.506/2011), com integração ao tempo de serviço para todos os efeitos; 13º salário proporcional de 2026 (3/12, com a projeção do aviso prévio; férias simples integrais do período aquisitivo 2024/2025 acrescidas do terço constitucional; férias proporcionais do período aquisitivo 2025/2026 (6/12, com a projeção do aviso prévio indenizado), com o terço constitucional. Quanto à multa rescisória de 40% do FGTS, os extrato analíticos da conta vinculada (ID’s eecd5ef e db569da) revelam que a reclamada recolheu tempestivamente os depósitos mensais históricos, que já foram sacados pelo autor, mas jamais comprovou o adimplemento da multa de 40% sobre o montante da conta vinculada e sobre as diferenças decorrentes das verbas ora reconhecidas. Assim, condeno as rés ao pagamento da multa rescisória de 40% sobre a totalidade dos depósitos devidos na conta vinculada de FGTS, valor este que deverá ser recolhido diretamente na conta vinculada do obreiro com posterior expedição de alvará judicial, em observância à jurisprudência do TST. Quanto às penalidades dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, a primeira reclamada contesta a incidência das penalidades, argumentando que a sua condição de empresa em recuperação judicial impede o pagamento imediato de débitos trabalhistas fora do plano de reestruturação, sob pena de violação à ordem legal de preferência dos credores e de caracterização de crime falimentar. A submissão da empresa ao regime de recuperação judicial impõe restrições severas à livre disposição de seu patrimônio, visando à preservação da atividade empresarial e à satisfação coletiva e organizada dos credores. O deferimento do processamento da recuperação judicial em 28 de maio de 2025 obsta o adimplemento individual de obrigações concursais de forma direta pelo devedor, exigindo a submissão dos créditos ao plano aprovado pela assembleia geral de credores. Essa circunstância jurídica configura impedimento legal que afasta o dolo ou a mora injustificada do empregador no cumprimento das obrigações rescisórias. A aplicação de sanções pecuniárias em tal cenário agravaria a situação de insolvência da empresa, prejudicando o processo de soerguimento e a própria coletividade de credores trabalhistas. Portanto, acolho a tese de excepcionalidade decorrente do regime de recuperação judicial para afastar a incidência das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, julgando improcedentes os referidos pedidos. 2.9. DO SALÁRIO EXTRAFOLHA O reclamante afirma que recebia mensalmente o valor de R$268,00 em espécie, pago de forma extrafolha como complementação salarial pela demandada BOMFRIGO INDÚSTRIA LTDA. Argumenta que a conduta configura fraude trabalhista e violação ao artigo 457 da CLT, postulando a integração do referido montante à sua remuneração e o pagamento dos reflexos legais nas verbas contratuais e rescisórias por todo o período laborado não prescrito. Em contestação, a primeira reclamada impugna o pleito sustentando ausência de suporte probatório documental a demonstrar o pagamento do aludido salário "por fora". Ao exame. O artigo 457, caput e § 1º, da CLT estabelece que se compreendem na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário fixo estipulado, as gratificações legais e todas as parcelas contraprestativas pagas habitualmente pelo empregador. A prática de remunerar o trabalhador mediante numerário extrafolha à margem dos contracheques ("por fora") consubstancia grave fraude aos direitos trabalhistas, fiscais e previdenciários, atraindo a nulidade do ato simulado na forma do artigo 9º da CLT. Na distribuição do ônus subjetivo da prova (artigo 818, I, da CLT c/c artigo 373, I, do CPC), recai originariamente sobre o autor a comprovação do recebimento de valores à margem dos recibos de pagamento. No presente caso, contudo, o encargo probatório restou plenamente satisfeito e a controvérsia foi cabalmente dirimida pela confissão judicial expressa do preposto da primeira reclamada, colhida na audiência de instrução e julgamento (ID 32d0c07). Com efeito, no termo de audiência do dia 18/08/2026, o preposto da demandada declarou de forma inequívoca: "(…) que era gerente de RH; que quem fazia o pagamento era Dalva, da tesouraria; que o reclamante recebia um complemento salarial, mas não se recorda do valor; que esse complemento era pago em espécie, até o 5º dia útil, todos os meses e não registrado no contracheque (...)". A declaração do preposto opera confissão judicial espontânea quanto à prática habitual e sistemática de pagamento extrafolha em espécie (artigo 389 e artigo 390, § 1º, do CPC), restando plenamente corroborado o valor mensal de R$268,00 declinado na inicial, ante a ausência de demonstração de qualquer outro importe pela empresa que detinha a guarda dos registros contábeis. Em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PRÊMIO. INTEGRAÇÃO DO SALÁRIO EXTRA FOLHA. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que deferiu a integração no salário do reclamante dos valores pagos extra folha, com fundamento no depoimento do preposto, nas demais provas orais e documentais. Consignou que os valores pagos ao reclamante a título de "comissão/prêmio extra folha" evidenciavam a "complementação ' por fora' ", com nítida natureza salarial. Para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. (RR-10792-92.2015.5.01.0047, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/11/2024). Por conseguinte, reconheço a percepção mensal habitual da parcela salarial extrafolha de R$268,00 durante todo o período contratual não prescrito e defiro a sua integração à remuneração do autor para todos os fins de direito. Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento dos reflexos da parcela extrafolha sobre os 13º salários, aviso prévio indenizado, férias acrescidas do terço constitucional, bem como sobre os depósitos do FGTS acrescidos da multa rescisória de 40%. Ressalto que os reflexos em FGTS e na correspondente multa de 40% deverão ser recolhidos na conta vinculada do autor para oportuno levantamento via alvará. Indefiro eventuais reflexos do salário extrafolha no adicional de insalubridade, posto que a base de cálculo desta última verba é o salário mínimo legal, nos termos da Súmula Vinculante nº 4 do Excelso Supremo Tribunal Federal. 2.10. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A primeira reclamada requer a condenação do reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, alegando que o autor alterou a verdade dos fatos ao postular valores rescisórios superiores aos efetivamente devidos e ao desconsiderar a regularidade dos depósitos do FGTS e a situação de recuperação judicial da empresa. A condenação por litigância de má-fé exige a caracterização inequívoca de conduta dolosa, deslealdade processual ou intuito manifestamente protelatório, nos termos do artigo 80 do CPC. O mero ajuizamento de ação trabalhista para a postulação de verbas que o trabalhador entende devidas constitui exercício regular do direito constitucional de acesso à Justiça, assegurado pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. A divergência entre os valores postulados na petição inicial e aqueles reconhecidos em sentença resolve-se no plano do ônus da prova e do mérito da demanda, não configurando, por si só, ato atentatório à dignidade da justiça ou alteração dolosa da verdade dos fatos. Não se vislumbra, na conduta do reclamante, qualquer abuso do direito de demandar ou deslealdade processual. Rejeito, pois, o pedido de condenação do reclamante por litigância de má-fé. 2.11. DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL A primeira reclamada argui a incompetência desta Justiça Especializada para a prática de atos executórios e de constrição patrimonial, sob o argumento de que teve o processamento de sua recuperação judicial deferido em 28 de maio de 2025, nos autos do processo nº 0833145-43.2025.8.20.5001, em trâmite perante o Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (ID 7684d78). Sustenta que os créditos apurados na presente demanda devem ser habilitados no quadro geral de credores da recuperação judicial, em respeito ao princípio da igualdade de tratamento dos credores. A análise da competência jurisdicional em face de empresas em recuperação judicial encontra limites claros no ordenamento jurídico. O artigo 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005 estabelece que as ações de natureza trabalhista serão processadas perante a Justiça do Trabalho até a apuração do respectivo crédito, momento em que serão liquidadas e inscritas no quadro geral de credores pelo valor determinado em sentença. Portanto, a fase de conhecimento e a liquidação dos valores devidos competem exclusivamente a este ramo especializado da Justiça, não havendo óbice ao prosseguimento do feito até a definição do montante final. Por outro lado, assiste razão à reclamada no que concerne à impossibilidade de realização de atos de expropriação ou constrição de bens por este Juízo Trabalhista. Uma vez liquidado o crédito, cabe ao credor promover a respectiva habilitação perante o Juízo Universal da Recuperação Judicial, que detém a competência exclusiva para deliberar sobre o patrimônio da empresa devedora e a destinação de seus ativos. Desse modo, rejeito a preliminar de incompetência absoluta para a fase de conhecimento, assegurando o prosseguimento do feito até a liquidação da sentença, com a posterior expedição de certidão para habilitação do crédito do reclamante perante o Juízo da 25ª Vara Cível de Natal/RN. 2.12. DA LIQUIDAÇÃO E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A liquidação de sentença, etapa crucial para a materialização do direito reconhecido, observará as diretrizes estabelecidas, sendo a planilha anexa, atualizada até 1º de setembro de 2026, parte integrante desta fundamentação. Nela, foram rigorosamente observados os critérios de atualização monetária dos débitos trabalhistas, em consonância com a tabela divulgada mensalmente pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região. As verbas deferidas nesta decisão serão devidamente corrigidas monetariamente, incidindo a atualização a partir do mês subsequente à prestação dos serviços, e os juros moratórios fluirão a contar do primeiro dia do mês seguinte à prestação, nos exatos termos do que dispõe a Súmula 381 do TST, em interpretação conjunta com o art. 459 da CLT. Tal metodologia visa à recomposição integral do poder aquisitivo da moeda, resguardando a eficácia do provimento jurisdicional e prevenindo o enriquecimento sem causa da parte devedora. A atualização monetária será procedida mediante os seguintes parâmetros: I – Na fase pré-processual, o crédito será acrescido do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescido de juros de mora, nos moldes do artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991. II – No período compreendido entre o ajuizamento da ação e 29 de agosto de 2024, a atualização monetária será realizada pela taxa SELIC. Ressalvam-se os valores eventualmente já adimplidos, em conformidade com a primeira parte do item “i” da modulação de efeitos firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), sendo vedada a dedução ou compensação de quaisquer diferenças advindas de critérios de cálculo anteriores. III – A partir de 30 de agosto de 2024, a atualização monetária do débito será efetuada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme estabelece o artigo 389, parágrafo único, do Código Civil. Os juros de mora, neste interregno, serão calculados pela taxa legal, obtida pela subtração da taxa SELIC pela taxa IPCA (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), podendo, em hipóteses específicas, não haver incidência de juros, nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. 2.13. DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E FISCAL A planilha de liquidação das contribuições previdenciárias foi elaborada com base nas verbas de natureza salarial que foram objeto da condenação. Em cumprimento ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal, as parcelas que integram o salário de contribuição foram consideradas conforme a fundamentação legal constante no demonstrativo, que, por ser ato do Juízo, integra a presente decisão para todos os efeitos. Os valores apurados na referida planilha serão submetidos aos juros equivalentes à taxa referencial do SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia), conforme o disposto no art. 879, § 4º, da CLT. A parte reclamada deverá providenciar o recolhimento das verbas previdenciárias apuradas na planilha em anexo, inclusive em relação às verbas que, por obrigação legal, deveria ter recolhido. De acordo com o art. 30 da Lei 8.212/1991, incumbe ao empregador arrecadar as contribuições dos segurados empregados, descontando-as da respectiva remuneração. Como no presente caso a parte ré não procedeu à retenção, o empregado desobriga-se perante a autarquia previdenciária, de modo que a empresa se responsabiliza por toda a verba devida, visto que ninguém poderá tirar proveito de sua própria omissão. Na hipótese de a parte reclamada enquadrar-se na situação prevista no art. 31 da Lei 8.212/1991, ser-lhe-á facultado postular, perante a autarquia previdenciária, que seja feita a compensação do valor retido. No que pertine aos descontos fiscais (Imposto de Renda), estes deverão ser calculados mês a mês (regime de competência), observadas as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido pagos, nos moldes do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988 e da Instrução Normativa da Receita Federal correspondente. 2.14. DA SUCUMBÊNCIA (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) A responsabilidade da parte ré ao pagamento das verbas sucumbenciais, conforme estabelecido pelo ordenamento jurídico, impõe a análise pormenorizada da fixação dos honorários advocatícios. Tais verbas encontram seu fundamento legal no artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), trazido pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017). O referido dispositivo legal estabelece que são devidos honorários de sucumbência ao advogado, mesmo que atue em causa própria, em percentual a ser fixado entre 5% e 15%, calculado sobre o valor resultante da liquidação da sentença, o proveito econômico obtido ou, na impossibilidade de sua mensuração, sobre o valor atualizado da causa. Essa disposição abrange, inclusive, as ações em face da Fazenda Pública e aquelas em que a parte é assistida ou representada pelo sindicato de sua categoria profissional. Ao arbitrar o valor dos honorários, o juízo deve considerar critérios objetivos e subjetivos, conforme preconiza o § 2º do supramencionado artigo. Estes critérios incluem o grau de zelo profissional, o local de prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo despendido pelo advogado na condução do processo. Diante da análise dos critérios objetivos e subjetivos estabelecidos no § 2º do artigo 791-A da CLT, quais sejam, o notável zelo e a dedicação demonstrados pelos patronos da parte autora, a complexidade inerente à prestação dos serviços judiciais, a natureza e a relevância da matéria em discussão, bem como a extensão do trabalho desenvolvido e o tempo demandado na condução do feito, arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais em 10%. Estes honorários serão calculados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em estrita conformidade com o caput do referido artigo legal. Ademais, cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.766, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT. Em consequência dessa decisão, afastou-se a possibilidade de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais pela parte que se encontra sob o benefício da gratuidade da justiça, em consonância com o princípio da não surpresa e a garantia fundamental de acesso à justiça. Nesse contexto, e em observância à orientação jurisprudencial consolidada pelo Pretório Excelso, inviável se torna a pretensão de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Desta forma, rejeito, liminarmente, quaisquer pleitos que objetivem tal condenação. 3. CONCLUSÃO Diante do exposto, com fulcro nos fundamentos jurídicos e fáticos articulados na presente decisão, na qualidade de Juíza do Trabalho Substituta, atuante na 10ª Vara do Trabalho de Natal/RN, decido: 3.1. REJEITAR as preliminares arguidas pela parte reclamada. 3.2. ACOLHER a prejudicial de mérito de prescrição parcial, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil, declarando a extinção com resolução do mérito das pretensões com exigibilidade anterior à data de 15 de abril de 2021. 3.3. No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes na presente ação trabalhista, proposta por JOSÉ NILSON FÉLIX MARTILIANO em face de BOMFRIGO INDÚSTRIA LTDA, BOMFRIGO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA, SUPERPRATICO ATACAREJO LTDA e ROMA CARNES LTDA, para: a) DECLARAR a responsabilidade solidária de todas as reclamadas pelo pagamento das verbas deferidas nesta decisão; b) DECLARAR a nulidade do acordo individual de parcelamento das verbas rescisórias, autorizando a dedução da quantia de R$4.792,59 comprovadamente recebida pelo reclamante; c) CONDENAR as reclamadas, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$12.678,17 (doze mil, seiscentos e setenta e oito reais e dezessete centavos) referentes as verbas deferidas, a saber: integração do salário extrafolha no importe de R$268,00 mensais durante todo o período não prescrito, com reflexos em 13º salários, aviso prévio indenizado, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS + 40%; saldo de salário de dois dias (fevereiro de 2026), acrescido do adicional de insalubridade proporcional; aviso prévio indenizado de 51 dias; 13º salário proporcional de 2026 (3/12); férias simples integrais do período aquisitivo 2024/2025 com 1/3; férias proporcionais 2025/2026 (8/12) com 1/3; multa de 40% do FGTS – sendo R$8.633,13 para pagamento direto e R$4.045,04 para depósito na conta vinculada de FGTS, conforme detalhado na fundamentação desta decisão e na planilha de cálculos anexa; d) CONDENAR as reclamadas, solidariamente, ao pagamento em favor do(a) patrono(a) da parte autora o valor de R$1.267,82 (um mil, duzentos e sessenta e sete reais e oitenta e dois centavos), correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais, calculados sobre o valor resultante da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A da CLT; e) CONDENAR as reclamadas, solidariamente, ao pagamento, em favor da União, das contribuições sociais incidentes sobre as verbas salariais ora deferidas, totalizando o montante de R$7.340,40 (sete mil, trezentos e quarenta reais e quarenta centavos), conforme planilha descritiva anexa, em estrita observância ao art. 43 da Lei nº 8.212/1991 e demais normativos aplicáveis. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, dispensando-a do pagamento de custas e emolumentos. Em conformidade com o disposto no § 1º do art. 832 e no art. 835 da CLT, cabe ao magistrado, em situações de procedência de pedidos que impliquem pagamento de quantia certa, determinar os prazos e condições para o integral cumprimento da sentença. DETERMINO que, após o trânsito em julgado, o crédito do reclamante perante as empresas em recuperação judicial seja habilitado no Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Processo nº 0833145-43.2025.8.20.5001), prosseguindo-se a execução nesta Justiça Especializada em relação à responsável solidária não sujeita ao processo recuperacional (ROMA CARNES LTDA), caso inadimplida a obrigação. Os valores ora discriminados, que compõem a planilha de cálculos em apenso, encontram-se devidamente atualizados até a data de 1º de setembro de 2026, com a incidência de juros e correção monetária conforme a legislação aplicável. Considerando que o valor estimado da contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas salariais deferidas é inferior a R$40.000,00 (quarenta mil reais), dispenso a intimação da Procuradoria-Geral Federal, em observância ao disposto na Portaria Normativa PGF nº 47, de 07/07/2023. Custas processuais, pela parte reclamada, no importe de R$425,73 (quatrocentos e vinte e cinco reais e setenta e três centavos), calculadas sobre o valor da condenação de R$21.286,39 (vinte e um mil, duzentos e oitenta e seis reais e trinta e nove centavos), conforme planilha anexa, que passa a integrar a presente decisão. Intimem-se as partes. NATAL/RN, 02 de setembro de 2026. SYMEIA SIMIAO DA ROCHA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE NILSON FELIX MARTILIANO

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