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0000376-25.2026.5.18.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA RORSum 0000376-25.2026.5.18.0009 RECORRENTE: TECNOSEG TECNOLOGIA EM SERVICOS LTDA RECORRIDO: JERSION RODRIGUES DE SOUSA PROCESSO TRT - RORSum-0000376-25.2026.5.18.0009 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE : TECNOSEG TECNOLOGIA EM SERVIÇOS LTDA. ADVOGADA : DEUSDETE SOARES DAS CHAGAS RECORRIDO : JERSION RODRIGUES DE SOUSA ADVOGADO : RAFAEL MONTEIRO DE ALMEIDA ORIGEM : 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : ROSANA RABELLO PADOVANI MESSIAS EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - ARTIGO 895, § 1º, IV, DA CLT. Em se tratando de processo sujeito ao procedimento sumaríssimo e tendo o Juiz de primeiro grau bem analisado as provas e aplicado o direito ao caso concreto, cabível a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada. MÉRITO INTERVALO INTRAJORNADA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. SENTENÇA EM RITO SUMARÍSSIMO CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Em que pese a irresignação da parte reclamada, a decisão de primeiro grau, quanto aos tópicos em apreço, foi proferida de acordo com os aspectos fáticos e jurídicos pertinentes ao caso concreto em exame. Em tais condições, com fulcro no artigo 895, § 1º, IV, da CLT, confirmo a sentença por seus próprios fundamentos, no particular. Conclusão Ante o exposto, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em conhecer do recurso da reclamada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Paulo Pimenta. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. PAULO PIMENTA Relator GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRA Intimado(s) / Citado(s) - TECNOSEG TECNOLOGIA EM SERVICOS LTDA

  2. Intimação

    TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA RORSum 0000376-25.2026.5.18.0009 RECORRENTE: TECNOSEG TECNOLOGIA EM SERVICOS LTDA RECORRIDO: JERSION RODRIGUES DE SOUSA PROCESSO TRT - RORSum-0000376-25.2026.5.18.0009 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE : TECNOSEG TECNOLOGIA EM SERVIÇOS LTDA. ADVOGADA : DEUSDETE SOARES DAS CHAGAS RECORRIDO : JERSION RODRIGUES DE SOUSA ADVOGADO : RAFAEL MONTEIRO DE ALMEIDA ORIGEM : 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : ROSANA RABELLO PADOVANI MESSIAS EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - ARTIGO 895, § 1º, IV, DA CLT. Em se tratando de processo sujeito ao procedimento sumaríssimo e tendo o Juiz de primeiro grau bem analisado as provas e aplicado o direito ao caso concreto, cabível a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada. MÉRITO INTERVALO INTRAJORNADA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. SENTENÇA EM RITO SUMARÍSSIMO CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Em que pese a irresignação da parte reclamada, a decisão de primeiro grau, quanto aos tópicos em apreço, foi proferida de acordo com os aspectos fáticos e jurídicos pertinentes ao caso concreto em exame. Em tais condições, com fulcro no artigo 895, § 1º, IV, da CLT, confirmo a sentença por seus próprios fundamentos, no particular. Conclusão Ante o exposto, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em conhecer do recurso da reclamada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Paulo Pimenta. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. PAULO PIMENTA Relator GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRA Intimado(s) / Citado(s) - JERSION RODRIGUES DE SOUSA

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