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TJES · Linhares - 1ª Vara Criminal · Despacho
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES. MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000376-23.2025.8.08.0030 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO FLAGRANTEADO: RICARDO MACIEL Advogado do(a) FLAGRANTEADO: FABRICIO FERNANDES DA SILVA - ES17366 DESPACHO Trata-se de Ação Penal Incondicionadas proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em desfavor de RICARDO MACIEL, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 121, § 2º, inciso II, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. A defesa do acusado, por sua vez, protocolou pedido de Liberdade Provisória (ID. 68199904) , alegando, em suma, que o réu é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, e que não estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva. Em sua manifestação (ID. 70597417) , o Parquet requereu o recebimento da denúncia, a manutenção da prisão preventiva do acusado e a produção de diligências, além do desmembramento do feito em relação a crimes conexos. É o breve relatório. Fundamento e decido. 1. Do Recebimento da Denúncia A denúncia ofertada pelo Ministério Público preenche os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, qualificando o acusado e classificando o crime. Ademais, há justa causa para a deflagração da ação penal, consubstanciada na prova da materialidade, atestada pelo Boletim de Ocorrência (ID. 66832167) e pelo Auto de Apreensão da pedra utilizada no crime (ID. 66832167) , e nos indícios suficientes de autoria, que recaem sobre o denunciado, conforme depoimentos da vítima e das testemunhas policiais. Nesta fase de cognição sumária, não vislumbro a ocorrência de nenhuma das hipóteses de rejeição liminar da peça acusatória (art. 395 do CPP). Diante do exposto, RECEBO A DENÚNCIA em desfavor de RICARDO MACIEL. 2. Da Liberdade Provisória e da Manutenção da Prisão Preventiva A defesa pleiteia a revogação da custódia cautelar, ao passo que o Ministério Público requer sua manutenção. A prisão preventiva do acusado foi decretada em sede de audiência de custódia para a garantia da ordem pública (ID. 66832167) , e entendo que os fundamentos que a ensejaram permanecem hígidos. A gravidade concreta do delito se evidencia na medida em que o acusado, por motivo fútil — uma advertência para que não derrubasse motocicletas —, teria arremessado uma pedra de mais de 2,6 kg contra a cabeça da vítima, um porteiro em seu local de trabalho, proferindo a ameaça "Eu vou te matar, sua desgraça". A conduta demonstra extrema periculosidade e um total desrespeito pela vida humana. Ademais, o comportamento do acusado após a prisão reforça a necessidade da medida. Conforme relatado pelos policiais militares, ele proferiu ameaças contra a guarnição e se identificou como membro de facção criminosa ("Aqui é CV, caralho"), demonstrando seu desprezo pelas instituições e um claro risco à ordem pública e à conveniência da instrução criminal, pela possibilidade de intimidação da vítima e de testemunhas. Embora o acusado seja tecnicamente primário, a periculosidade concreta do agente, revelada pelo modus operandi e por sua conduta posterior, constitui fundamento idôneo para a manutenção da custódia cautelar. As condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita, não são, por si sós, suficientes para afastar a necessidade da prisão, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Portanto, INDEFIRO o pedido de Liberdade Provisória formulado pela defesa e, acolhendo a manifestação ministerial, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de RICARDO MACIEL, para garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal. 3. Das Diligências Requeridas pelo Ministério Público Acolho as diligências requeridas pelo Ministério Público no ID. 70597417 , para completa elucidação dos fatos. 4. Do Desmembramento do Feito O Ministério Público requereu o desmembramento do feito quanto aos crimes de desacato e ameaça, praticados contra os policiais no momento da condução. A medida se mostra conveniente para garantir a celeridade e a simplicidade do rito do Tribunal do Júri, cuja competência é restrita aos crimes dolosos contra a vida. Assim, DEFIRO o pedido de desmembramento. III - DISPOSITIVO Diante do exposto: a) RECEBO A DENÚNCIA oferecida em desfavor de RICARDO MACIEL, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, II, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal. b) CITE-SE o acusado para, no prazo de 10 (dez) dias, responder à acusação por escrito, nos termos do art. 406 do CPP. c) INDEFIRO o pedido de Liberdade Provisória e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado. d) DEFIRO as diligências requeridas pelo Ministério Público: d.1 Oficie-se ao Hospital Geral de Linhares para que, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhe o Prontuário Médico e o Boletim de Atendimento da vítima MARCOS BARCELOS RANGEL. Com a juntada, requisite-se a confecção de laudo de exame de lesões corporais indireto. d.2 DEFIRO o desmembramento do feito em relação aos crimes de desacato e ameaça (art. 331 e 147 do CP). Extraiam-se as cópias necessárias e remetam-se ao Juizado Especial Criminal competente. d.3) Junte-se aos autos a certidão de antecedentes criminais do acusado. Diligencie-se. Linhares/ES, data conforme assinatura digital. Marcelo Feres Bressan Juiz de Direito (Ofício DM n.º 1.091/2025)
TJES · Linhares - 1ª Vara Criminal · Despacho
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES. MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000376-23.2025.8.08.0030 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO FLAGRANTEADO: RICARDO MACIEL Advogado do(a) FLAGRANTEADO: FABRICIO FERNANDES DA SILVA - ES17366 DESPACHO Trata-se de Ação Penal Incondicionadas proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em desfavor de RICARDO MACIEL, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 121, § 2º, inciso II, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. A defesa do acusado, por sua vez, protocolou pedido de Liberdade Provisória (ID. 68199904) , alegando, em suma, que o réu é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, e que não estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva. Em sua manifestação (ID. 70597417) , o Parquet requereu o recebimento da denúncia, a manutenção da prisão preventiva do acusado e a produção de diligências, além do desmembramento do feito em relação a crimes conexos. É o breve relatório. Fundamento e decido. 1. Do Recebimento da Denúncia A denúncia ofertada pelo Ministério Público preenche os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, qualificando o acusado e classificando o crime. Ademais, há justa causa para a deflagração da ação penal, consubstanciada na prova da materialidade, atestada pelo Boletim de Ocorrência (ID. 66832167) e pelo Auto de Apreensão da pedra utilizada no crime (ID. 66832167) , e nos indícios suficientes de autoria, que recaem sobre o denunciado, conforme depoimentos da vítima e das testemunhas policiais. Nesta fase de cognição sumária, não vislumbro a ocorrência de nenhuma das hipóteses de rejeição liminar da peça acusatória (art. 395 do CPP). Diante do exposto, RECEBO A DENÚNCIA em desfavor de RICARDO MACIEL. 2. Da Liberdade Provisória e da Manutenção da Prisão Preventiva A defesa pleiteia a revogação da custódia cautelar, ao passo que o Ministério Público requer sua manutenção. A prisão preventiva do acusado foi decretada em sede de audiência de custódia para a garantia da ordem pública (ID. 66832167) , e entendo que os fundamentos que a ensejaram permanecem hígidos. A gravidade concreta do delito se evidencia na medida em que o acusado, por motivo fútil — uma advertência para que não derrubasse motocicletas —, teria arremessado uma pedra de mais de 2,6 kg contra a cabeça da vítima, um porteiro em seu local de trabalho, proferindo a ameaça "Eu vou te matar, sua desgraça". A conduta demonstra extrema periculosidade e um total desrespeito pela vida humana. Ademais, o comportamento do acusado após a prisão reforça a necessidade da medida. Conforme relatado pelos policiais militares, ele proferiu ameaças contra a guarnição e se identificou como membro de facção criminosa ("Aqui é CV, caralho"), demonstrando seu desprezo pelas instituições e um claro risco à ordem pública e à conveniência da instrução criminal, pela possibilidade de intimidação da vítima e de testemunhas. Embora o acusado seja tecnicamente primário, a periculosidade concreta do agente, revelada pelo modus operandi e por sua conduta posterior, constitui fundamento idôneo para a manutenção da custódia cautelar. As condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita, não são, por si sós, suficientes para afastar a necessidade da prisão, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Portanto, INDEFIRO o pedido de Liberdade Provisória formulado pela defesa e, acolhendo a manifestação ministerial, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de RICARDO MACIEL, para garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal. 3. Das Diligências Requeridas pelo Ministério Público Acolho as diligências requeridas pelo Ministério Público no ID. 70597417 , para completa elucidação dos fatos. 4. Do Desmembramento do Feito O Ministério Público requereu o desmembramento do feito quanto aos crimes de desacato e ameaça, praticados contra os policiais no momento da condução. A medida se mostra conveniente para garantir a celeridade e a simplicidade do rito do Tribunal do Júri, cuja competência é restrita aos crimes dolosos contra a vida. Assim, DEFIRO o pedido de desmembramento. III - DISPOSITIVO Diante do exposto: a) RECEBO A DENÚNCIA oferecida em desfavor de RICARDO MACIEL, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, II, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal. b) CITE-SE o acusado para, no prazo de 10 (dez) dias, responder à acusação por escrito, nos termos do art. 406 do CPP. c) INDEFIRO o pedido de Liberdade Provisória e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado. d) DEFIRO as diligências requeridas pelo Ministério Público: d.1 Oficie-se ao Hospital Geral de Linhares para que, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhe o Prontuário Médico e o Boletim de Atendimento da vítima MARCOS BARCELOS RANGEL. Com a juntada, requisite-se a confecção de laudo de exame de lesões corporais indireto. d.2 DEFIRO o desmembramento do feito em relação aos crimes de desacato e ameaça (art. 331 e 147 do CP). Extraiam-se as cópias necessárias e remetam-se ao Juizado Especial Criminal competente. d.3) Junte-se aos autos a certidão de antecedentes criminais do acusado. Diligencie-se. 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