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0000375-92.2025.5.05.0023

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Tribunal
TRT5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · 23ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000375-92.2025.5.05.0023 RECLAMANTE: MOISEIS DE SOUZA SANTOS RECLAMADO: ORIZZONTY ALIMENTOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e19f63c proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Considerando-se a aplicação subsidiária do rito de cumprimento de sentença definido no Art. 523 do CPC/2015 (antigo 475-J do CPC/73) ao processo do trabalho, em razão da unicidade processual, sendo a execução uma mera fase, não há mais necessidade de citação para início da execução. Ressalte-se, por oportuno, que a Súmula nº 16 do TRT5 afastou apenas a aplicabilidade da multa de 10% (dez por cento) prevista no referido artigo, em caso de ausência de pagamento por parte do executado, mas não repele a utilização subsidiária do rito executório insculpido no mesmo que, no particular, além de atender ao princípio da celeridade, é o que melhor se ajusta ao princípio da simplicidade inerente ao processo do trabalho. Ante o exposto, conforme art. 878, da CLT, dou início à execução definitiva dos cálculos apresentados, que restam homologados. Ainda, nos termos do art. 880, da CLT, intimo o executado, na pessoa de seu(s) procurador(es), na forma dos arts. 523 e 841, §1º do CPC e do item 1 do enunciado nº 12 da 1ª Jornada Nacional de Execução Trabalhista, para que façam o pagamento voluntário da dívida, no prazo de 48h contados da intimação, sob pena de penhora e protesto (art. 517 do CPC), inclusive para que, conforme art. 774, V, do CPC, indique quais são seus bens, onde se encontram, seus respectivos valores e prova de propriedade, incluídas as certidões negativas de ônus, o que deverá fazer no prazo de 10 dias, ficando ciente de que a obrigação ora imposta, não atendida, será considerada conduta omissiva e, pelo caput do mencionado artigo, é ato atentatório à dignidade da Justiça. Outrossim, o devedor fica intimado de que o não atendimento da ordem de apresentação de seus bens (art. 835 do CPC ¿ dinheiro em primeiro lugar), conforme legalmente previsto e ora obrigado, com dedução de eventual saldo recursal retido a seu encargo, importará na presunção de ausência de bens, com a aplicação do art. 185-A do CTN, para fim de análise sobre potencial declaração de indisponibilidade de bens. Considerando-se que o entendimento adotado por este Juízo no processo executório reporta-se ao disposto nos §§ 3º e 4º do art. 884 da CLT, podendo, consequentemente, haver modificação do crédito e dos valores tributáveis, a União deverá ser intimada dos cálculos apenas após o decurso do prazo para oposição de embargos pelo Reclamado ou da decisão que fixar o débito exequendo, inclusive com fulcro no art. 4º do Provimento GP/CR nº 7/2006 deste Regional, analogicamente invocado, devendo ser observado a necessidade em face do patamar fixado nos termos da Portaria nº 582/2013 do Ministério da Fazenda e ato TRT5 nº 16/2014. Findo o prazo sem o pagamento voluntário, inclua-se o feito na rotina do SISBAJUD e aguarde-se, por trinta dias, as tentativas de bloqueios nas contas dos devedores. Verificada a inexistência de contas bancárias com saldo suficiente à completa satisfação da execução, inclua-se o nome dos devedores no cadastro do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, providência essa que haverá de observar o receituário da Resolução Administrativa TST n.º 1470 de 24/8/2011 e considerando-se os termos da OS 02/2021, que dispõe sobre a parametrização interna dos trabalhos efetuados pelos Oficiais de Justiça integrantes dos Polos Especializados em Execução do TRT5, cadastre-se a indisponibilidade de bens dos executados, via CNIB, aguardando-se por 30 dias as respostas. Por fim, expeça-se mandado de penhora e pesquisa patrimonial em face do(s) executado(s). SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. ANA CAROLINA MARCOS NERY SOUZA Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ORIZZONTY ALIMENTOS LTDA - ME

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