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0000375-88.2026.5.06.0004

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Tribunal
TRT6
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · 4ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000375-88.2026.5.06.0004 RECLAMANTE: REBECA FRANCA DA SILVA RECLAMADO: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ff71623 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Vistos etc. I – RELATÓRIO REBECA FRANÇA DA SILVA ajuizou, em 13.04.2026, reclamação trabalhista em face de ARCOS DOURADOS COMÉRCIO DE ALIMENTOS S.A., formulando os pedidos constantes na petição inicial de id 5baf4ba. A reclamada apresentou defesa escrita, id 7dc97ba, e demais documentos. Valor da alçada fixado na petição inicial. Dispensados os depoimentos pessoais. A parte autora declarou não ter prova oral a produzir. Produzida prova testemunhal a convite da reclamada. Realizada perícia técnica. Razões finais em memoriais. Frustradas as tentativas conciliatórias. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES 1.1 DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL Em se tratando de Reclamação proposta sob o Rito Sumaríssimo, nos termos do inciso I do art. do art.852-B da CLT, a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial decorre de expressa previsão legal. Registro, por pertinente, que ao caso em tela não se não aplica o decidido no IRDR 0000792-58.2023.5.06.0000, o qual se refere ao Rito Ordinário. Acrescento, ainda, que o artigo 852-B, I, da CLT, não teve sua redação alterada pela Lei 13.647/2017, o que afasta a incidência do artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018. Acerca do tem os seguintes julgados: “RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. VALOR ATRIBUÍDO AOS PEDIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. RITO SUMARÍSSIMO. HIGIDEZ CONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. Trata-se a controvérsia dos autos a respeito da limitação da condenação aos valores indicados pelo reclamante em sua petição inicial, quando se trata de ação proposta sob o rito sumaríssimo. É cediço que a Lei nº 13.467/2017 conferiu nova redação ao artigo 840 da CLT, o qual passou a conter novos requisitos para a elaboração da reclamação trabalhista, entre eles, que o pedido deverá ser certo, determinado e conter indicação de seu valor. Esta Corte Superior, com a finalidade de regular a aplicação da Lei nº 13.467/2017, editou a Instrução Normativa nº 41/2018, dispondo acerca da aplicabilidade do artigo 840, §1º, da CLT. Contudo, em virtude do caso em análise se referir ao procedimento sumaríssimo, mister se faz ressaltar que a exigência de se indicar os valores dos pedidos advém da exegese do artigo 852-B, I, da CLT. O mencionado dispositivo legal não foi contemplado pelas alterações da Lei nº 13.467/13, dessa forma, a Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte a ele não se aplica. Essa distinção interpretativa em relação ao artigo 840, § 1º, da CLT e o artigo 852-B, I, da CLT é indispensável, uma vez que a atribuição do valor de cada pedido irá definir o rito processual a ser observado. É sabido que o procedimento sumaríssimo é dotado de peculiaridades processuais mais favoráveis à parte reclamante quando comparada ao rito ordinário. Assim sendo, acatar o pleito recursal da reclamante resultaria em uma iniquidade contra diversos outros atores processuais que procederam de forma mais diligente ao quantificarem as suas pretensões, cujo escopo é enquadrar a sua petição inicial ao rito sumaríssimo e, consequentemente, obterem suas prerrogativas. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional, ao negar provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante e manter a sentença que limitou a condenação aos valores apontados na petição inicial, apesar de aplicar o artigo 840, § 1º, da CLT, decidiu em conformidade com o disposto no artigo 852-B, I, da CLT. Dessa forma, o acórdão regional impugnado não violou os princípios da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, XXXV, LIV e LV da Constituição Federal), ao contrário, deu plena efetividade aos dispositivos constitucionais invocados. Ademais, permanece incólume o artigo 7º, XXIX da Constituição Federal, vez que, ao tratar de prazo prescricional quanto aos créditos resultantes da relação de trabalho, em nada se relaciona com o tema em debate. Assim sendo, não observados os requisitos do artigo 896, § 9º, da CLT, fica afastada a transcendência da causa, o que inviabiliza a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos do §1º do artigo 896-A, da CLT. Recurso de Revista de que não se conhece” (RR-1000625-76.2022.5.02.0030, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 19/12/2023). "[...] RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A exigência de pedido certo e determinado, antes apenas exigida nos processos sujeitos ao rito sumaríssimo, tornou-se regra geral com a nova redação do art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, estabelecida pela Lei 13.467/2017. Em se tratando de ação sujeita ao rito sumaríssimo, o pedido deve ser certo e determinado, sob pena de arquivamento e condenação ao pagamento de custas (art. 852-B, CLT). Logo, no rito sumaríssimo, o valor atribuído à causa deve ser considerado como teto da condenação porque ele define não apenas a expectativa do trabalhador, mas, com igual relevo, ele assegura ao trabalhador o direito a um rito especial, fim que estaria desvirtuado se fosse possível, à generalidade dos empregados, estimar valor mais baixo para que obtivessem a simplificação do procedimento e, em situação desigual em relação a trabalhadores que atribuíssem às suas postulações valores maiores e consentâneos com seus reais anseios, beneficiassem-se artificiosamente de um favor legal que para eles não fora concebido. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10202-25.2020.5.15.0056, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Fabio Tulio Correia Ribeiro, DEJT 10/11/2023). "I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL PARA CADA UM DOS PEDIDOS. ART. 852-B, I, DA CLT.TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL PARA CADA UM DOS PEDIDOS. ART. 852-B, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. Demonstrada possível ofensa ao artigo 5º, LIV, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL PARA CADA UM DOS PEDIDOS. ART. 852-B, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. No caso presente, o debate proposto diz respeito à necessidade ou não de limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial. Representa, portanto, " questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ", nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, porquanto se trata de inovação legislativa oriunda das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, sobre as quais ainda pende interpretações por esta Corte Trabalhista, restando, pois, configurada a transcendência jurídica da matéria em debate. 2. Esta Corte Superior editou a Instrução Normativa 41/2018, que assim prescreve sobre o art. 840, § 1º, da CLT, in verbis : " Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". Contudo, nos processos submetidos ao rito sumaríssimo incide a norma do artigo 852-B, I, da CLT, cuja redação não foi alterada pela Lei 13.647/2017, razão pela qual não se aplica o artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018. Dessa forma, no feito que tramita sob o rito sumaríssimo a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial decorre de expressa previsão legal (852-B, I, da CLT). 3. Assim, o Tribunal Regional, ao concluir que o valor atribuído ao pedido é meramente estimativo, não limitando quantitativamente o alcance da condenação, incorreu em ofensa ao artigo 5º, LIV, da Constituição Federal. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-471-19.2019.5.12.0025, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/10/2023). Diante do exposto, fica eventual condenação limitada ao valor atribuído a cada título na peça de ingresso, sem prejuízo dos acréscimos legais (juros e correção monetária). Argúcia dos arts. 141 e 492 do NCPC. 1.2 DAS NOTIFICAÇÕES EXCLUSIVAS (SÚMULA N.º 427 DO TST) Observe-se a notificação exclusiva em nome do Advogado que a requereu, desde que o Patrono tenha providenciado sua habilitação no feito perante o sistema do Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJ-e/JT). Ressalto, a propósito, o quanto estabelecido pelo art. 16 da Instrução Normativa n.º 39/2016 do C. TST: "Art. 16. Para efeito de aplicação do § 5º do art. 272 do CPC, não é causa de nulidade processual a intimação realizada na pessoa de advogado regularmente habilitado nos autos, ainda que conste pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome de outro advogado, se o profissional indicado não se encontra previamente cadastrado no Sistema de Processo Judicial Eletrônico, impedindo a serventia judicial de atender ao requerimento de envio da intimação direcionada. A decretação de nulidade não pode ser acolhida em favor da parte que lhe deu causa (CPC, art. 276)". 2. DAS QUESTÕES MERITÓRIAS 2.1 DA JORNADA LABORAL, DO BANCO DE HORAS E DAS HORAS EXTRAS Relata a autora laborar, em regra, das 17h à 1h, com 1 hora de intervalo intrajornada, em escala 6x1, permanecendo, contudo, habitualmente até aproximadamente 2h30, em média três vezes por semana, sobretudo nas viradas de sexta para sábado, de sábado para domingo e de domingo para segunda. Sustenta que os controles de jornada, ainda que apresentados, não refletiriam a realidade vivenciada, e que o regime de banco de horas seria opaco, invocando o artigo 74, § 2º, da CLT e a Súmula 338 do C. TST. Postula o pagamento das horas extras, com reflexos em repouso semanal remunerado, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS, bem como a declaração de invalidade ou inoponibilidade do banco de horas. A reclamada assegura que a obreira foi orientada, desde a contratação, a registrar pessoalmente os reais horários de trabalho; que os registros contêm marcações variáveis, inclusive com anotação de horas extraordinárias, afastando a incidência da Súmula 338 do C. TST; e que eventuais extrapolações eram pagas ou compensadas. Defende a validade do banco de horas, facultado pela cláusula 5ª da convenção coletiva da categoria. À análise. A reclamada, em atenção à previsão inserta no artigo 74, § 2º, c/c Súmula 338, I, do C. TST, jungiu aos autos os controles de ponto de todo o período de vigência contratual. O cartão de ponto é, por excelência, o meio apto a evidenciar a jornada cumprida pelo trabalhador. Assim, uma vez anexado o documento, e não se tratando de marcação uniforme, cabe ao acionante a demonstração de que não reflete a realidade por ele vivenciada. No caso vertente, a autora não logrou êxito, no aspecto. Os espelhos de ponto ostentam quatro marcações diárias e horários integralmente variáveis, contemplando registros de atrasos, saídas antecipadas, folgas, feriados, férias, afastamentos previdenciários e tratativas identificadas, tais como relógio inoperante e esquecimento de marcação, o que revela documentação viva, e não formulário padronizado. Contêm, ainda, campo de anuência da empregada e assinatura do gestor. A prova oral, produzida a convite da ré, corrobora a fidedignidade dos apontamentos. A testemunha Maria Eduarda da Silva, que labora na mesma unidade desde dezembro de 2021, declarou "que a reclamante registrava corretamente no ponto as 4 marcações diárias; que o intervalo era de 1h e a reclamante, assim como os demais funcionários, conseguia dispor; que havia compensação de horas extras com folgas e uma vez por semana o banco era atualizado para que os funcionários acompanhassem o saldo de horas acumuladas; que a reclamante compensou horas extras com folgas; que era assinado um formulário de compensação do banco de horas com o quantitativo de horas destinadas à compensação, conforme necessidade pessoal; (…) que o funcionário é punido caso não cumpra o intervalo de 1h por meio de advertência, o mesmo ocorrendo se acontecer incorreção de marcação do ponto, ou seja, as 4 marcações diárias; que há limite de 2 horas extras diárias; que horas extras não compensadas no intervalo de 6 meses são pagas em contracheque". Tenho, assim, por escorreitos os apontamentos constantes dos espelhos de ponto colacionados aos autos. E, do seu teor, extraio conclusão que se afasta da narrativa de ingresso em ponto essencial. A jornada contratual apontada nos controles é de 7 horas diárias, das 17h à 1h, com aproximadamente 1 hora de intervalo intrajornada, exatamente como descrito na peça atrial. A prorrogação até aproximadamente 2h30, contudo, não ostenta a habitualidade alegada. Os registros revelam encerramentos de jornada às 02h03, 02h05, 02h19 e 02h33 em ocasiões pontuais, e não em três oportunidades semanais ao longo de todo o pacto, sendo que, em tais dias, as horas excedentes foram regularmente apuradas e lançadas em banco de horas, nos importes respectivos de 01h14, 01h14, 01h30 e 01h47. Também não prospera a tese de opacidade do regime compensatório. A cláusula 5ª da norma coletiva da categoria, transcrita na defesa, faculta expressamente a implantação do banco de horas mediante acordo individual, com vigência de até 6 meses. A prova oral confirmou a existência de formulário de compensação subscrito pela trabalhadora e a atualização semanal do saldo, franqueada à consulta dos empregados. Os próprios espelhos de ponto demonstram, dia a dia, as colunas de horas excedentes, horas destinadas a banco, horas destinadas a pagamento e saldo acumulado, evidenciando a transparência que a inicial reputa ausente. Mais: o demonstrativo analítico consigna, ao final, saldo anterior de 7,06 horas negativas, saldo do período de 7,06 horas e saldo atual zerado, além de 0,53 hora destinada a pagamento, o que demonstra a integral liquidação do regime, seja por folgas compensatórias, seja por quitação pecuniária. E a quitação pecuniária está documentalmente comprovada. Os contracheques colacionados ao caderno processual contêm lançamentos sob a rubrica "Quitação banco de horas 50%", código 1115, nos valores de R$ 6,60, R$ 76,03, R$ 131,70 e R$ 246,35, além de "Reflexo HE s/ DSR", código 1221, e ainda "Hora extra feriado 100%", código 1009, e "Diferença de hora extra feriado 100%", código 2193, com o respectivo "Reflexo H. Feriado s/ DSR", código 1225. Neste contexto, e considerando que a demandante, tanto em sua impugnação quanto em razões finais, não especifica uma única diferença porventura existente, limitando-se a formular pretensão condicional para a hipótese de os documentos não demonstrarem a quitação, tenho por devidamente adimplidas as horas suplementares desenvolvidas na vigência da relação empregatícia. Reputo, por conseguinte, válido o regime de compensação instituído e improcedente a pretensão de pagamento de horas extras e reflexos. 2.2 DO ADICIONAL NOTURNO Postula a autora o pagamento do adicional noturno, com observância da hora noturna reduzida e da prorrogação da jornada noturna, além de reflexos. A reclamada defende que, sempre que houve labor após as 22h, procedeu-se ao devido pagamento, conforme rubricas lançadas nos contracheques. Assiste razão à defesa. Os espelhos de ponto apuram, em coluna própria e dia a dia, as horas realizadas em período noturno, totalizando 302h45 ao longo do pacto laboral. Os contracheques, por sua vez, revelam o pagamento sistemático da parcela sob a rubrica "Adicional noturno 30%", código 1189, e "Diferença de adicional noturno 30% do mês anterior", código 2001, esta última presente em 26 competências, acompanhadas do "Reflexo Ad. Not. s/ DSR", código 1223, presente em 25 competências. Registro, por pertinente, que o percentual efetivamente adimplido, de 30%, supera o mínimo legal de 20%, e que os reflexos em repouso semanal remunerado foram igualmente quitados. A autora, uma vez mais, não especifica qualquer diferença remanescente, seja quanto à base de cálculo, seja quanto ao cômputo da hora noturna reduzida, ônus que lhe incumbia diante da comprovação documental do pagamento. Pretensão rejeitada. 2.3 DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alega a autora que, além das funções de atendimento, realizava limpeza habitual de banheiros, recolhimento diário de lixo, limpeza de áreas comuns, manuseio de produtos químicos e ingresso em câmara fria. Sustenta que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, com a respectiva coleta de lixo, não se equipara à limpeza residencial ou de escritório, invocando o Anexo 14 da NR-15 e a Súmula 448, II, do C. TST. Postula o adicional de insalubridade em grau máximo, ou, subsidiariamente, em grau médio, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS. A reclamada rechaça a pretensão. Aduz que a autora sempre exerceu a função de atendente de restaurante, em sistema de rodízio, inexistindo exposição habitual e permanente; que o estabelecimento é lanchonete de fast food, não equiparável a rodoviárias, aeroportos ou centros comerciais de grande porte; que a unidade dispõe de central automatizada de diluição, sendo domésticos os produtos de limpeza; que o acesso à câmara fria é realizado por empregado específico, denominado Looping, por períodos extremamente reduzidos; e que sempre forneceu os equipamentos de proteção individual necessários, o que, nos termos da Súmula 80 do C. TST e do artigo 191 da CLT, neutralizaria eventual insalubridade. Em atenção ao disposto no artigo 195 da CLT, nomeou este juízo a perita Josefa Jaciele Ferreira Marinho, a qual, em cumprimento do mister, apresentou o laudo id 37f8ff7. Concluiu a expert: "Diante do conjunto técnico analisado, conclui-se pela existência de condições insalubres nas atividades desenvolvidas pela Reclamante, destacando-se a exposição a agentes biológicos decorrente da higienização de instalações sanitárias de uso coletivo/irrestrito e da coleta dos respectivos resíduos e a exposição habitual ao frio decorrente do ingresso em ambiente artificialmente refrigerado, sem comprovação documental suficiente da neutralização integral das exposições durante todo o período contratual. Para fins de adicional de insalubridade, prevalecendo o enquadramento dos agentes biológicos decorrentes da higienização de sanitários de uso público ou coletivo de grande circulação e respectiva coleta de resíduos, caracteriza-se INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO – 40%, nos termos do Anexo 14 da NR-15, interpretado em consonância com a Súmula nº 448, II, do TST". Impugnado o laudo, a perita apresentou os esclarecimentos id 955feaa, nos quais ratificou integralmente a conclusão, consignando que "o sistema de rodízio foi considerado na perícia"; que "rodízio de atividades não significa, por si só, eventualidade da exposição"; que "o enquadramento em grau máximo – 40% não decorreu do agente físico frio, mas dos agentes biológicos"; e que "a documentação de EPI apresentada foi analisada, porém não permitiu comprovar de forma completa, contínua e individualizada a neutralização integral das exposições durante toda a contratualidade". É certo que vigora no ordenamento pátrio o princípio do livre convencimento motivado, não ficando o juiz, pois, vinculado ao teor do laudo pericial. No caso vertente, contudo, constato que o laudo se encontra bem fundamentado e elucidativo, não havendo elementos aptos a desconstituí-lo. Antes, os elementos dos autos convergem para a conclusão técnica. A prova oral produzida a convite da própria reclamada corrobora a rotina apurada em diligência. A testemunha Maria Eduarda da Silva declarou "que a reclamante era atendente e executava as funções para as quais treinados: atendimento ao cliente, drive, delivery, cozinha, balcão, assim como limpeza geral, incluindo os banheiros; (…) que a reclamante ingressava em câmara fria e recebia EPI; (…) que a reclamante recolhia lixo de sanitários e de salão e sala de intervalo". A tese defensiva de que tais atividades seriam meramente eventuais não subsiste. Destaco os esclarecimentos periciais no sentido de que atividade eventual é a decorrente de situação fortuita, excepcional e desintegrada da rotina laboral, ao passo que atividade habitual e intermitente é a que integra a rotina ocupacional, ainda que não executada durante toda a jornada. A habitualidade, com efeito, não reclama permanência contínua, mas repetição inserida na dinâmica normal do trabalho. Também não socorre a ré a alegação de que o acesso à câmara fria seria restrito ao empregado denominado Looping. A própria testemunha patronal esclareceu "que o funcionário faz rodízio no LOOPING", e ainda "que não há um local específico onde se identifique se o funcionário estava no LOOPING ou no atendimento", admissão que corrobora a conclusão pericial de inexistência de escala ou controle individualizado apto a demonstrar que a atividade era executada exclusivamente por trabalhador distinto. Consigno, de todo modo, que a exposição ao agente físico frio não constitui o fundamento do percentual ora deferido. Quanto à tese de neutralização por equipamento de proteção individual, também não prospera. A perita não desconsiderou a ficha de EPI id 13b02a6, tendo expressamente registrado sua apresentação. Concluiu, todavia, que o documento não detalha data de entrega, fiscalização e treinamento quanto ao uso, não permitindo demonstrar, de forma completa, individualizada e contínua, ao longo de todo o período contratual, a periodicidade das entregas e substituições, o treinamento específico, a fiscalização sistemática e a efetiva utilização. Quanto ao argumento de que o estabelecimento não se equipararia a rodoviárias, aeroportos ou centros comerciais de grande porte, tenho que o enquadramento não decorre da dimensão física do estabelecimento, mas da natureza da utilização das instalações sanitárias. Trata-se, na hipótese, de unidade de restaurante aberta ao atendimento ao público, situada em avenida de intenso fluxo, com sanitários destinados ao uso coletivo e irrestrito dos usuários, conforme apurado em diligência, e não de banheiros de utilização restrita a um universo determinado de empregados, como nos precedentes invocados pela defesa. Precisamente por isso, a hipótese não se equipara à limpeza em residências e escritórios, atraindo o disposto na Súmula 448, II, do C. TST. Diante do exposto, acolho o laudo pericial e defiro à autora o adicional de insalubridade em grau máximo, no percentual de 40% sobre o salário mínimo, no período de 06.11.2023 a 07.03.2026, assim delimitado por ser esta a véspera do início do afastamento previdenciário, cessando, a partir de então, a efetiva exposição aos agentes nocivos. Cabíveis reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários e valores de FGTS, na forma postulada, observado que os depósitos fundiários devem ser efetuados na conta vinculada da trabalhadora. Incabíveis reflexos de adicional de insalubridade sobre repouso semanal remunerado, porquanto o título principal, que tem por base módulo salarial mensal, contempla o pagamento dos descansos em questão. Argúcia do artigo 7º, § 2º da Lei 605/1949. Incabíveis, ainda, reflexos sobre aviso prévio e indenização compensatória de 40%, ante a subsistência do contrato de trabalho. Na apuração do título, excluam-se os períodos de afastamento previdenciário por auxílio-doença, tais como apontados nos espelhos de ponto, ante a ausência de efetiva exposição aos agentes nocivos. Em atenção ao disposto na Recomendação Conjunta GP.CGJT n.º 03/2013 e Ofício Circular TRT6-CRT n.º 54/2020, remeta-se cópia desta decisão através dos e-mails sentencas.dsst@mte.gov.br e insalubridade@tst.jus.br. Deve constar no corpo do e-mail: I) Identificação do número do processo; II) Identificação do empregador, com denominação social/nome e CNPJ/CPF; III) Endereço do estabelecimento, com código postal (CEP); IV) Indicação do agente insalubre constatado. 2.4 DA RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO Aduz a autora ter sido admitida em 06.11.2023, na função de atendente part time, promovida, em 01.05.2024, ao cargo de Atendente de Restaurante II, com contrato ainda ativo. Sustenta que, embora formalmente contratada para o atendimento, era deslocada para múltiplas atividades, com limpeza habitual de banheiros, recolhimento diário de lixo, manuseio de produtos químicos, ingresso em câmara fria e reposição de estoque, além de submetida a jornada prorrogada até aproximadamente 2h30 e a cobranças públicas perante os demais empregados. Invoca as alíneas "b", "d" e "e" do artigo 483 da CLT. Requer a declaração da rescisão indireta, com efeitos de dispensa sem justa causa. A reclamada nega a prática de qualquer falta grave. Assevera que as atividades descritas são compatíveis com a dinâmica operacional de estabelecimento do ramo alimentício, executadas em regime de rodízio previamente cientificado a todos os empregados; que mantém controle regular de jornada; e que eventuais orientações e cobranças de desempenho inserem-se no exercício regular do poder diretivo. Requer, ainda, seja reconhecido pedido de demissão tácito da obreira. A rescisão indireta constitui a contraface da justa causa obreira e pressupõe falta patronal de gravidade tal que torne objetivamente insustentável a continuidade do vínculo, nos moldes das hipóteses taxativas do artigo 483 consolidado. Não é qualquer descumprimento contratual que autoriza a ruptura por culpa do empregador, mas apenas aquele revestido de suficiente densidade para romper a fidúcia contratual. Examino. Quanto ao desempenho de atribuições diversas do núcleo do cargo, a prova oral confirmou a multifuncionalidade, mas também a sua origem contratual e a ciência prévia da trabalhadora. A testemunha Maria Eduarda da Silva, asseverou "que desde a admissão todos os funcionários são cientificados de que todas as tarefas mencionadas serão desempenhadas conforme rodízio e necessidade da operação". No mesmo sentido o laudo id 37f8ff7, que descreve rotina multifuncional distribuída conforme a demanda operacional. A prestação de serviços em regime de polivalência, previamente ajustada e compatível com a condição pessoal da trabalhadora, não configura, por si só, alteração contratual lesiva. Quanto à alegada prorrogação habitual da jornada até 2h30, a imputação restou positivamente infirmada. Conforme apontam os espelhos de ponto de todo o pacto laboral era cumprida a jornada regular das 17h à 1h, com encerramentos posteriores apenas em ocasiões pontuais, sempre com apuração das horas excedentes e sua destinação a banco de horas, integralmente liquidado por folgas compensatórias e pagamentos identificados nos contracheques. Não há, portanto, exigência de serviços superiores às forças da empregada, nem rigor excessivo. Quanto às cobranças públicas e constrangedoras, a autora não produziu prova alguma. A única testemunha ouvida afirmou "que a reclamante é ótima funcionária, todos gostam dela, tem convivência muito tranquila; que a depoente não teve conhecimento ou presenciou qualquer tipo de desavença entre a reclamante e superiores hierárquicos". Se é certo que a depoente admitiu ter presenciado, em dias de alto fluxo, cobranças mais "grosseiras", foi igualmente categórica ao consignar que "tal situação não ocorreu com a reclamante". A imputação, portanto, restou infirmada pela própria prova oral. Resta, pois, o fundamento nuclear articulado nas razões finais autorais: o inadimplemento do adicional de insalubridade, cuja exposição restou reconhecida pela perícia e deferida em tópico precedente. Também aqui não vislumbro a gravidade exigida pelo tipo legal. A caracterização da insalubridade dependeu, no caso vertente, de prova técnica produzida em juízo e, sobretudo, consistente no enquadramento da higienização de sanitários de lanchonete no conceito de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, à luz da Súmula 448, II, do C. TST. Acresce que a reclamada não se manteve inerte quanto às obrigações de saúde e segurança. Apresentou à perita o Programa de Gerenciamento de Riscos id 2632eca, o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional id df6bc61, documentação de EPI id 13b02a6 e registros de treinamento id 8670e08 e id 27631ef. O que a expert reputou insuficiente não foi a ausência de política prevencionista, mas a impossibilidade de demonstração completa, individualizada e contínua da neutralização durante toda a contratualidade. Nesse cenário, e afastadas todas as demais faltas articuladas na peça de ingresso, o inadimplemento do adicional traduz controvérsia razoável sobre matéria técnica e jurídica, e não conduta patronal deliberada de descumprimento contratual apta a inviabilizar a manutenção do vínculo. Reconhecida a parcela nesta sentença, restaura-se o equilíbrio contratual pela via própria. Indefiro, pois, o pedido de declaração da rescisão indireta. Consigno, por fim, que igualmente não prospera o requerimento patronal de reconhecimento de "pedido de demissão tácito". A autora não formulou pedido de demissão, tampouco praticou ato inequívoco de abandono, encontrando-se em gozo de licença-maternidade. A rejeição do pedido de rescisão indireta implica, tão somente, a subsistência do contrato de trabalho, que permanece ativo e submetido às obrigações recíprocas dele decorrentes. Rejeitada a pretensão de rescisão indireta, e permanecendo ativo o pacto laboral, inexiste marco rescisório a ensejar a exigibilidade das verbas resilitórias, da penalidade do artigo 477, § 8º, consolidado, da indenização compensatória de 40% sobre os depósitos fundiários ou da habilitação ao seguro-desemprego, o mesmo se aplicando à baixa na CTPS, à expedição de termo de rescisão e indenização restante do período estabilitário. Indefiro os pedidos. Esclareço que subsiste, por evidente, a obrigação de recolhimento do FGTS incidente sobre a parcela salarial ora deferida e seus reflexos, na forma determinada no tópico do adicional de insalubridade, mediante depósito na conta vinculada da trabalhadora. 2.5 DA TUTELA DE URGÊNCIA INIBITÓRIA Postula a autora tutela de urgência para que a reclamada se abstenha de exigir seu retorno presencial ao término da licença-maternidade e de lhe aplicar qualquer punição disciplinar pelo não retorno, bem como para que mantenha o plano de saúde empresarial, sob pena de multa diária de R$ 500,00. A reclamada opõe-se, ao argumento de inexistência dos pressupostos autorizadores. O provimento postulado tem natureza acessória e conservativa, destinando-se a resguardar a situação jurídica da trabalhadora até o julgamento da rescisão indireta. Julgada improcedente a pretensão principal, esvazia-se por completo o suporte da medida, ausente a probabilidade do direito exigida pelo artigo 300 do CPC. Subsistindo hígido o contrato de trabalho, remanescem íntegros os deveres recíprocos das partes, inclusive o de comparecimento ao serviço ao término do afastamento previdenciário, sem que caiba a este juízo, em caráter antecipado e genérico, imunizar a empregada quanto ao exercício regular do poder disciplinar. Indefiro. 2.6 DOS DANOS MORAIS Sustenta a autora ter sido exposta continuadamente a ambiente laboral ofensivo à sua dignidade, marcado por cobranças públicas, constrangimentos perante colegas, exigência reiterada de tarefas alheias ao núcleo funcional contratado, execução habitual de limpeza de banheiros e recolhimento de lixo, manuseio de produtos químicos, ingresso em câmara fria e prorrogação constante da jornada noturna, tudo agravado pelo contexto de maternidade recente. A reclamada nega as alegações. Assevera que sempre exerceu seu poder diretivo de forma regular, pautada pelo respeito e pela urbanidade; que as tarefas executadas inseriam-se na dinâmica operacional do estabelecimento; e que a autora jamais acionou o canal de denúncias anônimas denominado "Linha Ética", disponível desde outubro de 2011. A reparação por dano extrapatrimonial pressupõe a conjugação dos requisitos da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta ilícita, o dano, o nexo de causalidade e o elemento subjetivo, nos moldes dos artigos 186 e 927 do Código Civil e dos artigos 223-B e seguintes da CLT. Não basta, pois, a constatação da lesão a direito em abstrato, sendo imprescindível a aferição de seus efeitos na órbita não patrimonial do trabalhador. Quanto às cobranças públicas e aos constrangimentos perante colegas, a prova produzida infirma a tese de ingresso. A única testemunha ouvida, negou qualquer desavença envolvendo a autora. Tampouco restou demonstrada à alegada sobrecarga de jornada. Quanto à execução das atividades de limpeza, coleta de resíduos e ingresso em câmara fria, tais tarefas, conquanto reconhecidamente insalubres, integravam o plexo de atribuições previamente ajustado, inexistindo nos autos qualquer elemento que indique tenham sido exigidas de modo vexatório, discriminatório ou com propósito de humilhação. Entendo, ademais, que a exposição a ambiente insalubre sem a comprovação da neutralização por Equipamentos de Proteção Individual, ainda que implique maior exposição da trabalhadora a riscos ocupacionais, por si só, não configura lesão à honra, à intimidade ou à vida privada da trabalhadora. A ausência de demonstração de efetivo prejuízo à esfera extrapatrimonial da autora, ônus que lhe incumbia, torna inviável o pleito indenizatório. A mera possibilidade de dano, sem a comprovação concreta de suas consequências na esfera moral do trabalhador, não autoriza a reparação pretendida. Indefiro o pleito. 2.7 DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Mesmo após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, entendo que a declaração de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade. Argúcia da Súmula 463, I do C. TST c/c 99, § 3º do NCPC. Destaco, ainda, que, em recente decisão, o C. TST, no julgamento do RR – 1002229-50.2017.5.02.0385, entendeu em idêntico sentido. Vejamos: "RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. A demanda oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política e social, qual seja, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. Cinge-se a controvérsia a se saber se é necessária a comprovação do estado de miserabilidade no processo do trabalho para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A Lei nº 1.060/50, que estabelecia as normas para a concessão de assistência judiciária gratuita aos necessitados, previa no parágrafo único do art. 2º que "Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família." Por sua vez, o art. 4º estabelecia como requisito para concessão da gratuidade de justiça que "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Dessa disposição, as partes começaram a apresentar nos autos a declaração de hipossuficiência. O art. 5º da referida lei dispunha expressamente que "O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas." Portanto, surgiu para as partes requerentes do benefício da gratuidade da justiça a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. A jurisprudência do TST havia se consolidado no sentido de que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, bastava a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado. Na mesma linha, o art. 99 do CPC/2015, revogando as disposições da Lei nº 1.060/50 sobre gratuidade de justiça, trouxe em seu § 3º que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Nesse sentido, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o TST converteu a Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 na Súmula nº 463. Logo, para a pessoa natural requerer os benefícios da justiça gratuita bastava a juntada de declaração de hipossuficiência, sendo ônus da parte adversa comprovar que o requerente não se enquadrava em nenhuma das situações de miserabilidade. No caso de pedido formulado pelo advogado da parte, este deveria ter procuração com poderes específicos para este fim. No entanto, em 11/11/2017, entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que inseriu o parágrafo 4º ao art. 790 da CLT. Dessa forma, as ações ajuizadas a partir da entrada em vigor da reforma trabalhista estão submetidas ao que dispõe o § 4º do art. 790 da CLT, que exige a comprovação, pela parte requerente, da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem dúvida, o referido dispositivo inaugurou uma condição menos favorável à pessoa natural do que aquela prevista no Código de Processo Civil. No entanto, em se tratando de norma específica que rege o Processo do Trabalho, não há espaço, a priori, para se utilizar somente as disposições do CPC. Logo, o referido dispositivo implicaria, no ponto de vista do trabalhador, um retrocesso social, dificultando o acesso deste ao Poder Judiciário. Assim, a par da questão da constitucionalidade ou não do § 4º do art. 790 da CLT, a aplicação do referido dispositivo não pode ocorrer isoladamente, mas sim deve ser interpretado sistematicamente com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. Dessa forma, à luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula, junto a esta Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CF. Além disso, considerando que o Tribunal Regional registrou que "o autor percebia salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (último salário indicado: R$ 3.400,00, id 5a9a516, p. 8)", e sendo incontroverso que ele exercia a profissão de encarregado de obras e que as custas foram fixadas em R$ 4.361,73, associados à existência de declaração de hipossuficiência, tais elementos, por si só, denotam que o reclamante não tem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Não conceder ao autor, no caso dos autos, os benefícios da gratuidade de justiça, é o mesmo que impedir o amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF) e discriminar o trabalhador em relação às pessoas naturais que litigam na justiça comum (art. 5º, caput, da CF). Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, XXXV da CF e contrariedade à Súmula 463, I do TST e provido" (RR-1002229-50.2017.5.02.0385, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/06/2019). Assim, diante do teor da declaração id b534966, e considerando a ausência de elementos que apontem para hipótese distinta, defiro à suplicante os benefícios da gratuidade de justiça. 2.8 DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com fulcro no art. 791-A da CLT, CONDENO a parte reclamada ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor do advogado do autor, fixados em 10% sobre o valor da condenação, ex vi do art. 791-A, § 2º do mesmo dispositivo legal, considerando, sobretudo, a complexidade da demanda. No mesmo caminho (art. 791-A, §3º da CLT), CONDENO a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor do advogado da ré, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido, sendo esse considerado o valor dos títulos integralmente indeferidos ou extintos sem apreciação meritória. No entanto, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, bem como diante do teor da ADI 5766, os honorários ora fixados ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 anos, conforme previsão contida no § 4º do artigo 791-A consolidado. Dentro do prazo bienal acima mencionado o credor deve demonstrar a cessação da condição de hipossuficiência financeira da autora, sob pena de extinção da obrigação. 2.9 DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando a qualidade do laudo e a complexidade da causa, arbitro os honorários periciais em R$ 2.500,00, a cargo da parte ré, uma vez sucumbente na pretensão objeto da perícia. 2.10 COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Não há se falar em compensação, porque não há nos autos prova documental comprobatória de que a Reclamada é credora do Autor (artigos 368 e 369, do Código Civil). Entretanto, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, defiro a dedução dos valores pagos pelos mesmos títulos. 2.11 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA Recolhimentos de índole previdenciária decorrem de expressa disposição legal. Aplique-se, no tocante à contribuição previdenciária, o disposto na Súmula 40 deste Egrégio. SÚMULA Nº 40 - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CRITÉRIOS DETERMINANTES DO FATO GERADOR. JUROS DE MORA. MULTA. I. Em relação à prestação de serviços ocorrida até 04/03/2009, considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias, decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, o efetivo pagamento das verbas trabalhistas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença, observando-se o regime de caixa. II. Quanto ao trabalho prestado a partir de 05/03/2009, considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias, decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, a data da efetiva prestação dos serviços - regime de competência -, incidindo, desde então, os juros de mora. A multa moratória, por sua vez, somente tem aplicação depois do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto na citação para o pagamento do tributo, limitada a 20% (vinte por cento). O imposto de renda deve ser pago sobre as parcelas que não gozem de isenção fiscal, tudo em conformidade com o art. 28 da Lei nº 10.833, de 29.12.2003. 2.12 LIQUIDAÇÃO – Juros e Correção Monetária Utilize-se, no que pertinente, a evolução constante dos holerites colacionados aos autos. A Excelsa Corte, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021 reputou a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Determinou, ainda, que até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); e, a partir do ajuizamento da reclamação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. Observe-se o novo critério fixado pelo STF. Em virtude da alteração legislativa promovida pela Lei 14.905/2024, a partir de 30.08.2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); quanto os juros de mora, corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA. Caso o resultado seja negativo, deve ser considerado igual a zero para efeitos de cálculo dos juros no período de referência. III - CONCLUSÃO Diante do exposto, e considerando o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por REBECA FRANÇA DA SILVA em face de ARCOS DOURADOS COMÉRCIO DE ALIMENTOS S.A. para condená-la a pagar à parte autora, após 48 horas da citação, o valor equivalente ao título deferido na fundamentação supra, a ser apurado em regular liquidação de sentença, por cálculos, parte integrante deste dispositivo como se nele estivesse integralmente transcrito. Deve a reclamada, ainda, proceder ao recolhimento do FGTS incidente sobre a parcela ora deferida e seus reflexos, mediante depósito na conta vinculada da autora. Incidência de juros e correção monetária, conforme fundamentação. Honorários advocatícios a cargo das partes, nos moldes e percentuais estabelecidos em tópico específico. Honorários periciais, no importe de R$ 2.500,00, a cargo da reclamada. Em atenção ao disposto na Recomendação Conjunta GP.CGJT n.º 03/2013 e Ofício Circular TRT6-CRT n.º 54/2020, remeta-se cópia desta decisão através dos e-mails sentencas.dsst@mte.gov.br e insalubridade@tst.jus.br. Deve constar no corpo do e-mail: I) Identificação do número do processo; II) Identificação do empregador, com denominação social/nome e CNPJ/CPF; III) Endereço do estabelecimento, com código postal (CEP); IV) Indicação do agente insalubre constatado. Imposto de renda a ser suportado pela parte autora, na forma da legislação aplicável. Contribuições previdenciárias a cargo das partes, na forma da lei, a incidir sobre o adicional de insalubridade e seus reflexos nos 13º salários. Custas processuais pela reclamada, no valor de R$ 160,00, calculadas sobre R$ 8.000,00, valor da condenação, para fins de direito. Intimem-se as partes. ADRIANA SATOU LESSA FERREIRA PINHEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA

  2. Intimação

    TRT6 · 4ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000375-88.2026.5.06.0004 RECLAMANTE: REBECA FRANCA DA SILVA RECLAMADO: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ff71623 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Vistos etc. I – RELATÓRIO REBECA FRANÇA DA SILVA ajuizou, em 13.04.2026, reclamação trabalhista em face de ARCOS DOURADOS COMÉRCIO DE ALIMENTOS S.A., formulando os pedidos constantes na petição inicial de id 5baf4ba. A reclamada apresentou defesa escrita, id 7dc97ba, e demais documentos. Valor da alçada fixado na petição inicial. Dispensados os depoimentos pessoais. A parte autora declarou não ter prova oral a produzir. Produzida prova testemunhal a convite da reclamada. Realizada perícia técnica. Razões finais em memoriais. Frustradas as tentativas conciliatórias. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES 1.1 DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL Em se tratando de Reclamação proposta sob o Rito Sumaríssimo, nos termos do inciso I do art. do art.852-B da CLT, a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial decorre de expressa previsão legal. Registro, por pertinente, que ao caso em tela não se não aplica o decidido no IRDR 0000792-58.2023.5.06.0000, o qual se refere ao Rito Ordinário. Acrescento, ainda, que o artigo 852-B, I, da CLT, não teve sua redação alterada pela Lei 13.647/2017, o que afasta a incidência do artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018. Acerca do tem os seguintes julgados: “RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. VALOR ATRIBUÍDO AOS PEDIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. RITO SUMARÍSSIMO. HIGIDEZ CONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. Trata-se a controvérsia dos autos a respeito da limitação da condenação aos valores indicados pelo reclamante em sua petição inicial, quando se trata de ação proposta sob o rito sumaríssimo. É cediço que a Lei nº 13.467/2017 conferiu nova redação ao artigo 840 da CLT, o qual passou a conter novos requisitos para a elaboração da reclamação trabalhista, entre eles, que o pedido deverá ser certo, determinado e conter indicação de seu valor. Esta Corte Superior, com a finalidade de regular a aplicação da Lei nº 13.467/2017, editou a Instrução Normativa nº 41/2018, dispondo acerca da aplicabilidade do artigo 840, §1º, da CLT. Contudo, em virtude do caso em análise se referir ao procedimento sumaríssimo, mister se faz ressaltar que a exigência de se indicar os valores dos pedidos advém da exegese do artigo 852-B, I, da CLT. O mencionado dispositivo legal não foi contemplado pelas alterações da Lei nº 13.467/13, dessa forma, a Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte a ele não se aplica. Essa distinção interpretativa em relação ao artigo 840, § 1º, da CLT e o artigo 852-B, I, da CLT é indispensável, uma vez que a atribuição do valor de cada pedido irá definir o rito processual a ser observado. É sabido que o procedimento sumaríssimo é dotado de peculiaridades processuais mais favoráveis à parte reclamante quando comparada ao rito ordinário. Assim sendo, acatar o pleito recursal da reclamante resultaria em uma iniquidade contra diversos outros atores processuais que procederam de forma mais diligente ao quantificarem as suas pretensões, cujo escopo é enquadrar a sua petição inicial ao rito sumaríssimo e, consequentemente, obterem suas prerrogativas. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional, ao negar provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante e manter a sentença que limitou a condenação aos valores apontados na petição inicial, apesar de aplicar o artigo 840, § 1º, da CLT, decidiu em conformidade com o disposto no artigo 852-B, I, da CLT. Dessa forma, o acórdão regional impugnado não violou os princípios da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, XXXV, LIV e LV da Constituição Federal), ao contrário, deu plena efetividade aos dispositivos constitucionais invocados. Ademais, permanece incólume o artigo 7º, XXIX da Constituição Federal, vez que, ao tratar de prazo prescricional quanto aos créditos resultantes da relação de trabalho, em nada se relaciona com o tema em debate. Assim sendo, não observados os requisitos do artigo 896, § 9º, da CLT, fica afastada a transcendência da causa, o que inviabiliza a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos do §1º do artigo 896-A, da CLT. Recurso de Revista de que não se conhece” (RR-1000625-76.2022.5.02.0030, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 19/12/2023). "[...] RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A exigência de pedido certo e determinado, antes apenas exigida nos processos sujeitos ao rito sumaríssimo, tornou-se regra geral com a nova redação do art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, estabelecida pela Lei 13.467/2017. Em se tratando de ação sujeita ao rito sumaríssimo, o pedido deve ser certo e determinado, sob pena de arquivamento e condenação ao pagamento de custas (art. 852-B, CLT). Logo, no rito sumaríssimo, o valor atribuído à causa deve ser considerado como teto da condenação porque ele define não apenas a expectativa do trabalhador, mas, com igual relevo, ele assegura ao trabalhador o direito a um rito especial, fim que estaria desvirtuado se fosse possível, à generalidade dos empregados, estimar valor mais baixo para que obtivessem a simplificação do procedimento e, em situação desigual em relação a trabalhadores que atribuíssem às suas postulações valores maiores e consentâneos com seus reais anseios, beneficiassem-se artificiosamente de um favor legal que para eles não fora concebido. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10202-25.2020.5.15.0056, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Fabio Tulio Correia Ribeiro, DEJT 10/11/2023). "I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL PARA CADA UM DOS PEDIDOS. ART. 852-B, I, DA CLT.TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL PARA CADA UM DOS PEDIDOS. ART. 852-B, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. Demonstrada possível ofensa ao artigo 5º, LIV, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL PARA CADA UM DOS PEDIDOS. ART. 852-B, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. No caso presente, o debate proposto diz respeito à necessidade ou não de limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial. Representa, portanto, " questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ", nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, porquanto se trata de inovação legislativa oriunda das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, sobre as quais ainda pende interpretações por esta Corte Trabalhista, restando, pois, configurada a transcendência jurídica da matéria em debate. 2. Esta Corte Superior editou a Instrução Normativa 41/2018, que assim prescreve sobre o art. 840, § 1º, da CLT, in verbis : " Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". Contudo, nos processos submetidos ao rito sumaríssimo incide a norma do artigo 852-B, I, da CLT, cuja redação não foi alterada pela Lei 13.647/2017, razão pela qual não se aplica o artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018. Dessa forma, no feito que tramita sob o rito sumaríssimo a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial decorre de expressa previsão legal (852-B, I, da CLT). 3. Assim, o Tribunal Regional, ao concluir que o valor atribuído ao pedido é meramente estimativo, não limitando quantitativamente o alcance da condenação, incorreu em ofensa ao artigo 5º, LIV, da Constituição Federal. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-471-19.2019.5.12.0025, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/10/2023). Diante do exposto, fica eventual condenação limitada ao valor atribuído a cada título na peça de ingresso, sem prejuízo dos acréscimos legais (juros e correção monetária). Argúcia dos arts. 141 e 492 do NCPC. 1.2 DAS NOTIFICAÇÕES EXCLUSIVAS (SÚMULA N.º 427 DO TST) Observe-se a notificação exclusiva em nome do Advogado que a requereu, desde que o Patrono tenha providenciado sua habilitação no feito perante o sistema do Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJ-e/JT). Ressalto, a propósito, o quanto estabelecido pelo art. 16 da Instrução Normativa n.º 39/2016 do C. TST: "Art. 16. Para efeito de aplicação do § 5º do art. 272 do CPC, não é causa de nulidade processual a intimação realizada na pessoa de advogado regularmente habilitado nos autos, ainda que conste pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome de outro advogado, se o profissional indicado não se encontra previamente cadastrado no Sistema de Processo Judicial Eletrônico, impedindo a serventia judicial de atender ao requerimento de envio da intimação direcionada. A decretação de nulidade não pode ser acolhida em favor da parte que lhe deu causa (CPC, art. 276)". 2. DAS QUESTÕES MERITÓRIAS 2.1 DA JORNADA LABORAL, DO BANCO DE HORAS E DAS HORAS EXTRAS Relata a autora laborar, em regra, das 17h à 1h, com 1 hora de intervalo intrajornada, em escala 6x1, permanecendo, contudo, habitualmente até aproximadamente 2h30, em média três vezes por semana, sobretudo nas viradas de sexta para sábado, de sábado para domingo e de domingo para segunda. Sustenta que os controles de jornada, ainda que apresentados, não refletiriam a realidade vivenciada, e que o regime de banco de horas seria opaco, invocando o artigo 74, § 2º, da CLT e a Súmula 338 do C. TST. Postula o pagamento das horas extras, com reflexos em repouso semanal remunerado, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS, bem como a declaração de invalidade ou inoponibilidade do banco de horas. A reclamada assegura que a obreira foi orientada, desde a contratação, a registrar pessoalmente os reais horários de trabalho; que os registros contêm marcações variáveis, inclusive com anotação de horas extraordinárias, afastando a incidência da Súmula 338 do C. TST; e que eventuais extrapolações eram pagas ou compensadas. Defende a validade do banco de horas, facultado pela cláusula 5ª da convenção coletiva da categoria. À análise. A reclamada, em atenção à previsão inserta no artigo 74, § 2º, c/c Súmula 338, I, do C. TST, jungiu aos autos os controles de ponto de todo o período de vigência contratual. O cartão de ponto é, por excelência, o meio apto a evidenciar a jornada cumprida pelo trabalhador. Assim, uma vez anexado o documento, e não se tratando de marcação uniforme, cabe ao acionante a demonstração de que não reflete a realidade por ele vivenciada. No caso vertente, a autora não logrou êxito, no aspecto. Os espelhos de ponto ostentam quatro marcações diárias e horários integralmente variáveis, contemplando registros de atrasos, saídas antecipadas, folgas, feriados, férias, afastamentos previdenciários e tratativas identificadas, tais como relógio inoperante e esquecimento de marcação, o que revela documentação viva, e não formulário padronizado. Contêm, ainda, campo de anuência da empregada e assinatura do gestor. A prova oral, produzida a convite da ré, corrobora a fidedignidade dos apontamentos. A testemunha Maria Eduarda da Silva, que labora na mesma unidade desde dezembro de 2021, declarou "que a reclamante registrava corretamente no ponto as 4 marcações diárias; que o intervalo era de 1h e a reclamante, assim como os demais funcionários, conseguia dispor; que havia compensação de horas extras com folgas e uma vez por semana o banco era atualizado para que os funcionários acompanhassem o saldo de horas acumuladas; que a reclamante compensou horas extras com folgas; que era assinado um formulário de compensação do banco de horas com o quantitativo de horas destinadas à compensação, conforme necessidade pessoal; (…) que o funcionário é punido caso não cumpra o intervalo de 1h por meio de advertência, o mesmo ocorrendo se acontecer incorreção de marcação do ponto, ou seja, as 4 marcações diárias; que há limite de 2 horas extras diárias; que horas extras não compensadas no intervalo de 6 meses são pagas em contracheque". Tenho, assim, por escorreitos os apontamentos constantes dos espelhos de ponto colacionados aos autos. E, do seu teor, extraio conclusão que se afasta da narrativa de ingresso em ponto essencial. A jornada contratual apontada nos controles é de 7 horas diárias, das 17h à 1h, com aproximadamente 1 hora de intervalo intrajornada, exatamente como descrito na peça atrial. A prorrogação até aproximadamente 2h30, contudo, não ostenta a habitualidade alegada. Os registros revelam encerramentos de jornada às 02h03, 02h05, 02h19 e 02h33 em ocasiões pontuais, e não em três oportunidades semanais ao longo de todo o pacto, sendo que, em tais dias, as horas excedentes foram regularmente apuradas e lançadas em banco de horas, nos importes respectivos de 01h14, 01h14, 01h30 e 01h47. Também não prospera a tese de opacidade do regime compensatório. A cláusula 5ª da norma coletiva da categoria, transcrita na defesa, faculta expressamente a implantação do banco de horas mediante acordo individual, com vigência de até 6 meses. A prova oral confirmou a existência de formulário de compensação subscrito pela trabalhadora e a atualização semanal do saldo, franqueada à consulta dos empregados. Os próprios espelhos de ponto demonstram, dia a dia, as colunas de horas excedentes, horas destinadas a banco, horas destinadas a pagamento e saldo acumulado, evidenciando a transparência que a inicial reputa ausente. Mais: o demonstrativo analítico consigna, ao final, saldo anterior de 7,06 horas negativas, saldo do período de 7,06 horas e saldo atual zerado, além de 0,53 hora destinada a pagamento, o que demonstra a integral liquidação do regime, seja por folgas compensatórias, seja por quitação pecuniária. E a quitação pecuniária está documentalmente comprovada. Os contracheques colacionados ao caderno processual contêm lançamentos sob a rubrica "Quitação banco de horas 50%", código 1115, nos valores de R$ 6,60, R$ 76,03, R$ 131,70 e R$ 246,35, além de "Reflexo HE s/ DSR", código 1221, e ainda "Hora extra feriado 100%", código 1009, e "Diferença de hora extra feriado 100%", código 2193, com o respectivo "Reflexo H. Feriado s/ DSR", código 1225. Neste contexto, e considerando que a demandante, tanto em sua impugnação quanto em razões finais, não especifica uma única diferença porventura existente, limitando-se a formular pretensão condicional para a hipótese de os documentos não demonstrarem a quitação, tenho por devidamente adimplidas as horas suplementares desenvolvidas na vigência da relação empregatícia. Reputo, por conseguinte, válido o regime de compensação instituído e improcedente a pretensão de pagamento de horas extras e reflexos. 2.2 DO ADICIONAL NOTURNO Postula a autora o pagamento do adicional noturno, com observância da hora noturna reduzida e da prorrogação da jornada noturna, além de reflexos. A reclamada defende que, sempre que houve labor após as 22h, procedeu-se ao devido pagamento, conforme rubricas lançadas nos contracheques. Assiste razão à defesa. Os espelhos de ponto apuram, em coluna própria e dia a dia, as horas realizadas em período noturno, totalizando 302h45 ao longo do pacto laboral. Os contracheques, por sua vez, revelam o pagamento sistemático da parcela sob a rubrica "Adicional noturno 30%", código 1189, e "Diferença de adicional noturno 30% do mês anterior", código 2001, esta última presente em 26 competências, acompanhadas do "Reflexo Ad. Not. s/ DSR", código 1223, presente em 25 competências. Registro, por pertinente, que o percentual efetivamente adimplido, de 30%, supera o mínimo legal de 20%, e que os reflexos em repouso semanal remunerado foram igualmente quitados. A autora, uma vez mais, não especifica qualquer diferença remanescente, seja quanto à base de cálculo, seja quanto ao cômputo da hora noturna reduzida, ônus que lhe incumbia diante da comprovação documental do pagamento. Pretensão rejeitada. 2.3 DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alega a autora que, além das funções de atendimento, realizava limpeza habitual de banheiros, recolhimento diário de lixo, limpeza de áreas comuns, manuseio de produtos químicos e ingresso em câmara fria. Sustenta que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, com a respectiva coleta de lixo, não se equipara à limpeza residencial ou de escritório, invocando o Anexo 14 da NR-15 e a Súmula 448, II, do C. TST. Postula o adicional de insalubridade em grau máximo, ou, subsidiariamente, em grau médio, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS. A reclamada rechaça a pretensão. Aduz que a autora sempre exerceu a função de atendente de restaurante, em sistema de rodízio, inexistindo exposição habitual e permanente; que o estabelecimento é lanchonete de fast food, não equiparável a rodoviárias, aeroportos ou centros comerciais de grande porte; que a unidade dispõe de central automatizada de diluição, sendo domésticos os produtos de limpeza; que o acesso à câmara fria é realizado por empregado específico, denominado Looping, por períodos extremamente reduzidos; e que sempre forneceu os equipamentos de proteção individual necessários, o que, nos termos da Súmula 80 do C. TST e do artigo 191 da CLT, neutralizaria eventual insalubridade. Em atenção ao disposto no artigo 195 da CLT, nomeou este juízo a perita Josefa Jaciele Ferreira Marinho, a qual, em cumprimento do mister, apresentou o laudo id 37f8ff7. Concluiu a expert: "Diante do conjunto técnico analisado, conclui-se pela existência de condições insalubres nas atividades desenvolvidas pela Reclamante, destacando-se a exposição a agentes biológicos decorrente da higienização de instalações sanitárias de uso coletivo/irrestrito e da coleta dos respectivos resíduos e a exposição habitual ao frio decorrente do ingresso em ambiente artificialmente refrigerado, sem comprovação documental suficiente da neutralização integral das exposições durante todo o período contratual. Para fins de adicional de insalubridade, prevalecendo o enquadramento dos agentes biológicos decorrentes da higienização de sanitários de uso público ou coletivo de grande circulação e respectiva coleta de resíduos, caracteriza-se INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO – 40%, nos termos do Anexo 14 da NR-15, interpretado em consonância com a Súmula nº 448, II, do TST". Impugnado o laudo, a perita apresentou os esclarecimentos id 955feaa, nos quais ratificou integralmente a conclusão, consignando que "o sistema de rodízio foi considerado na perícia"; que "rodízio de atividades não significa, por si só, eventualidade da exposição"; que "o enquadramento em grau máximo – 40% não decorreu do agente físico frio, mas dos agentes biológicos"; e que "a documentação de EPI apresentada foi analisada, porém não permitiu comprovar de forma completa, contínua e individualizada a neutralização integral das exposições durante toda a contratualidade". É certo que vigora no ordenamento pátrio o princípio do livre convencimento motivado, não ficando o juiz, pois, vinculado ao teor do laudo pericial. No caso vertente, contudo, constato que o laudo se encontra bem fundamentado e elucidativo, não havendo elementos aptos a desconstituí-lo. Antes, os elementos dos autos convergem para a conclusão técnica. A prova oral produzida a convite da própria reclamada corrobora a rotina apurada em diligência. A testemunha Maria Eduarda da Silva declarou "que a reclamante era atendente e executava as funções para as quais treinados: atendimento ao cliente, drive, delivery, cozinha, balcão, assim como limpeza geral, incluindo os banheiros; (…) que a reclamante ingressava em câmara fria e recebia EPI; (…) que a reclamante recolhia lixo de sanitários e de salão e sala de intervalo". A tese defensiva de que tais atividades seriam meramente eventuais não subsiste. Destaco os esclarecimentos periciais no sentido de que atividade eventual é a decorrente de situação fortuita, excepcional e desintegrada da rotina laboral, ao passo que atividade habitual e intermitente é a que integra a rotina ocupacional, ainda que não executada durante toda a jornada. A habitualidade, com efeito, não reclama permanência contínua, mas repetição inserida na dinâmica normal do trabalho. Também não socorre a ré a alegação de que o acesso à câmara fria seria restrito ao empregado denominado Looping. A própria testemunha patronal esclareceu "que o funcionário faz rodízio no LOOPING", e ainda "que não há um local específico onde se identifique se o funcionário estava no LOOPING ou no atendimento", admissão que corrobora a conclusão pericial de inexistência de escala ou controle individualizado apto a demonstrar que a atividade era executada exclusivamente por trabalhador distinto. Consigno, de todo modo, que a exposição ao agente físico frio não constitui o fundamento do percentual ora deferido. Quanto à tese de neutralização por equipamento de proteção individual, também não prospera. A perita não desconsiderou a ficha de EPI id 13b02a6, tendo expressamente registrado sua apresentação. Concluiu, todavia, que o documento não detalha data de entrega, fiscalização e treinamento quanto ao uso, não permitindo demonstrar, de forma completa, individualizada e contínua, ao longo de todo o período contratual, a periodicidade das entregas e substituições, o treinamento específico, a fiscalização sistemática e a efetiva utilização. Quanto ao argumento de que o estabelecimento não se equipararia a rodoviárias, aeroportos ou centros comerciais de grande porte, tenho que o enquadramento não decorre da dimensão física do estabelecimento, mas da natureza da utilização das instalações sanitárias. Trata-se, na hipótese, de unidade de restaurante aberta ao atendimento ao público, situada em avenida de intenso fluxo, com sanitários destinados ao uso coletivo e irrestrito dos usuários, conforme apurado em diligência, e não de banheiros de utilização restrita a um universo determinado de empregados, como nos precedentes invocados pela defesa. Precisamente por isso, a hipótese não se equipara à limpeza em residências e escritórios, atraindo o disposto na Súmula 448, II, do C. TST. Diante do exposto, acolho o laudo pericial e defiro à autora o adicional de insalubridade em grau máximo, no percentual de 40% sobre o salário mínimo, no período de 06.11.2023 a 07.03.2026, assim delimitado por ser esta a véspera do início do afastamento previdenciário, cessando, a partir de então, a efetiva exposição aos agentes nocivos. Cabíveis reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários e valores de FGTS, na forma postulada, observado que os depósitos fundiários devem ser efetuados na conta vinculada da trabalhadora. Incabíveis reflexos de adicional de insalubridade sobre repouso semanal remunerado, porquanto o título principal, que tem por base módulo salarial mensal, contempla o pagamento dos descansos em questão. Argúcia do artigo 7º, § 2º da Lei 605/1949. Incabíveis, ainda, reflexos sobre aviso prévio e indenização compensatória de 40%, ante a subsistência do contrato de trabalho. Na apuração do título, excluam-se os períodos de afastamento previdenciário por auxílio-doença, tais como apontados nos espelhos de ponto, ante a ausência de efetiva exposição aos agentes nocivos. Em atenção ao disposto na Recomendação Conjunta GP.CGJT n.º 03/2013 e Ofício Circular TRT6-CRT n.º 54/2020, remeta-se cópia desta decisão através dos e-mails sentencas.dsst@mte.gov.br e insalubridade@tst.jus.br. Deve constar no corpo do e-mail: I) Identificação do número do processo; II) Identificação do empregador, com denominação social/nome e CNPJ/CPF; III) Endereço do estabelecimento, com código postal (CEP); IV) Indicação do agente insalubre constatado. 2.4 DA RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO Aduz a autora ter sido admitida em 06.11.2023, na função de atendente part time, promovida, em 01.05.2024, ao cargo de Atendente de Restaurante II, com contrato ainda ativo. Sustenta que, embora formalmente contratada para o atendimento, era deslocada para múltiplas atividades, com limpeza habitual de banheiros, recolhimento diário de lixo, manuseio de produtos químicos, ingresso em câmara fria e reposição de estoque, além de submetida a jornada prorrogada até aproximadamente 2h30 e a cobranças públicas perante os demais empregados. Invoca as alíneas "b", "d" e "e" do artigo 483 da CLT. Requer a declaração da rescisão indireta, com efeitos de dispensa sem justa causa. A reclamada nega a prática de qualquer falta grave. Assevera que as atividades descritas são compatíveis com a dinâmica operacional de estabelecimento do ramo alimentício, executadas em regime de rodízio previamente cientificado a todos os empregados; que mantém controle regular de jornada; e que eventuais orientações e cobranças de desempenho inserem-se no exercício regular do poder diretivo. Requer, ainda, seja reconhecido pedido de demissão tácito da obreira. A rescisão indireta constitui a contraface da justa causa obreira e pressupõe falta patronal de gravidade tal que torne objetivamente insustentável a continuidade do vínculo, nos moldes das hipóteses taxativas do artigo 483 consolidado. Não é qualquer descumprimento contratual que autoriza a ruptura por culpa do empregador, mas apenas aquele revestido de suficiente densidade para romper a fidúcia contratual. Examino. Quanto ao desempenho de atribuições diversas do núcleo do cargo, a prova oral confirmou a multifuncionalidade, mas também a sua origem contratual e a ciência prévia da trabalhadora. A testemunha Maria Eduarda da Silva, asseverou "que desde a admissão todos os funcionários são cientificados de que todas as tarefas mencionadas serão desempenhadas conforme rodízio e necessidade da operação". No mesmo sentido o laudo id 37f8ff7, que descreve rotina multifuncional distribuída conforme a demanda operacional. A prestação de serviços em regime de polivalência, previamente ajustada e compatível com a condição pessoal da trabalhadora, não configura, por si só, alteração contratual lesiva. Quanto à alegada prorrogação habitual da jornada até 2h30, a imputação restou positivamente infirmada. Conforme apontam os espelhos de ponto de todo o pacto laboral era cumprida a jornada regular das 17h à 1h, com encerramentos posteriores apenas em ocasiões pontuais, sempre com apuração das horas excedentes e sua destinação a banco de horas, integralmente liquidado por folgas compensatórias e pagamentos identificados nos contracheques. Não há, portanto, exigência de serviços superiores às forças da empregada, nem rigor excessivo. Quanto às cobranças públicas e constrangedoras, a autora não produziu prova alguma. A única testemunha ouvida afirmou "que a reclamante é ótima funcionária, todos gostam dela, tem convivência muito tranquila; que a depoente não teve conhecimento ou presenciou qualquer tipo de desavença entre a reclamante e superiores hierárquicos". Se é certo que a depoente admitiu ter presenciado, em dias de alto fluxo, cobranças mais "grosseiras", foi igualmente categórica ao consignar que "tal situação não ocorreu com a reclamante". A imputação, portanto, restou infirmada pela própria prova oral. Resta, pois, o fundamento nuclear articulado nas razões finais autorais: o inadimplemento do adicional de insalubridade, cuja exposição restou reconhecida pela perícia e deferida em tópico precedente. Também aqui não vislumbro a gravidade exigida pelo tipo legal. A caracterização da insalubridade dependeu, no caso vertente, de prova técnica produzida em juízo e, sobretudo, consistente no enquadramento da higienização de sanitários de lanchonete no conceito de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, à luz da Súmula 448, II, do C. TST. Acresce que a reclamada não se manteve inerte quanto às obrigações de saúde e segurança. Apresentou à perita o Programa de Gerenciamento de Riscos id 2632eca, o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional id df6bc61, documentação de EPI id 13b02a6 e registros de treinamento id 8670e08 e id 27631ef. O que a expert reputou insuficiente não foi a ausência de política prevencionista, mas a impossibilidade de demonstração completa, individualizada e contínua da neutralização durante toda a contratualidade. Nesse cenário, e afastadas todas as demais faltas articuladas na peça de ingresso, o inadimplemento do adicional traduz controvérsia razoável sobre matéria técnica e jurídica, e não conduta patronal deliberada de descumprimento contratual apta a inviabilizar a manutenção do vínculo. Reconhecida a parcela nesta sentença, restaura-se o equilíbrio contratual pela via própria. Indefiro, pois, o pedido de declaração da rescisão indireta. Consigno, por fim, que igualmente não prospera o requerimento patronal de reconhecimento de "pedido de demissão tácito". A autora não formulou pedido de demissão, tampouco praticou ato inequívoco de abandono, encontrando-se em gozo de licença-maternidade. A rejeição do pedido de rescisão indireta implica, tão somente, a subsistência do contrato de trabalho, que permanece ativo e submetido às obrigações recíprocas dele decorrentes. Rejeitada a pretensão de rescisão indireta, e permanecendo ativo o pacto laboral, inexiste marco rescisório a ensejar a exigibilidade das verbas resilitórias, da penalidade do artigo 477, § 8º, consolidado, da indenização compensatória de 40% sobre os depósitos fundiários ou da habilitação ao seguro-desemprego, o mesmo se aplicando à baixa na CTPS, à expedição de termo de rescisão e indenização restante do período estabilitário. Indefiro os pedidos. Esclareço que subsiste, por evidente, a obrigação de recolhimento do FGTS incidente sobre a parcela salarial ora deferida e seus reflexos, na forma determinada no tópico do adicional de insalubridade, mediante depósito na conta vinculada da trabalhadora. 2.5 DA TUTELA DE URGÊNCIA INIBITÓRIA Postula a autora tutela de urgência para que a reclamada se abstenha de exigir seu retorno presencial ao término da licença-maternidade e de lhe aplicar qualquer punição disciplinar pelo não retorno, bem como para que mantenha o plano de saúde empresarial, sob pena de multa diária de R$ 500,00. A reclamada opõe-se, ao argumento de inexistência dos pressupostos autorizadores. O provimento postulado tem natureza acessória e conservativa, destinando-se a resguardar a situação jurídica da trabalhadora até o julgamento da rescisão indireta. Julgada improcedente a pretensão principal, esvazia-se por completo o suporte da medida, ausente a probabilidade do direito exigida pelo artigo 300 do CPC. Subsistindo hígido o contrato de trabalho, remanescem íntegros os deveres recíprocos das partes, inclusive o de comparecimento ao serviço ao término do afastamento previdenciário, sem que caiba a este juízo, em caráter antecipado e genérico, imunizar a empregada quanto ao exercício regular do poder disciplinar. Indefiro. 2.6 DOS DANOS MORAIS Sustenta a autora ter sido exposta continuadamente a ambiente laboral ofensivo à sua dignidade, marcado por cobranças públicas, constrangimentos perante colegas, exigência reiterada de tarefas alheias ao núcleo funcional contratado, execução habitual de limpeza de banheiros e recolhimento de lixo, manuseio de produtos químicos, ingresso em câmara fria e prorrogação constante da jornada noturna, tudo agravado pelo contexto de maternidade recente. A reclamada nega as alegações. Assevera que sempre exerceu seu poder diretivo de forma regular, pautada pelo respeito e pela urbanidade; que as tarefas executadas inseriam-se na dinâmica operacional do estabelecimento; e que a autora jamais acionou o canal de denúncias anônimas denominado "Linha Ética", disponível desde outubro de 2011. A reparação por dano extrapatrimonial pressupõe a conjugação dos requisitos da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta ilícita, o dano, o nexo de causalidade e o elemento subjetivo, nos moldes dos artigos 186 e 927 do Código Civil e dos artigos 223-B e seguintes da CLT. Não basta, pois, a constatação da lesão a direito em abstrato, sendo imprescindível a aferição de seus efeitos na órbita não patrimonial do trabalhador. Quanto às cobranças públicas e aos constrangimentos perante colegas, a prova produzida infirma a tese de ingresso. A única testemunha ouvida, negou qualquer desavença envolvendo a autora. Tampouco restou demonstrada à alegada sobrecarga de jornada. Quanto à execução das atividades de limpeza, coleta de resíduos e ingresso em câmara fria, tais tarefas, conquanto reconhecidamente insalubres, integravam o plexo de atribuições previamente ajustado, inexistindo nos autos qualquer elemento que indique tenham sido exigidas de modo vexatório, discriminatório ou com propósito de humilhação. Entendo, ademais, que a exposição a ambiente insalubre sem a comprovação da neutralização por Equipamentos de Proteção Individual, ainda que implique maior exposição da trabalhadora a riscos ocupacionais, por si só, não configura lesão à honra, à intimidade ou à vida privada da trabalhadora. A ausência de demonstração de efetivo prejuízo à esfera extrapatrimonial da autora, ônus que lhe incumbia, torna inviável o pleito indenizatório. A mera possibilidade de dano, sem a comprovação concreta de suas consequências na esfera moral do trabalhador, não autoriza a reparação pretendida. Indefiro o pleito. 2.7 DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Mesmo após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, entendo que a declaração de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade. Argúcia da Súmula 463, I do C. TST c/c 99, § 3º do NCPC. Destaco, ainda, que, em recente decisão, o C. TST, no julgamento do RR – 1002229-50.2017.5.02.0385, entendeu em idêntico sentido. Vejamos: "RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. A demanda oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política e social, qual seja, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. Cinge-se a controvérsia a se saber se é necessária a comprovação do estado de miserabilidade no processo do trabalho para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A Lei nº 1.060/50, que estabelecia as normas para a concessão de assistência judiciária gratuita aos necessitados, previa no parágrafo único do art. 2º que "Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família." Por sua vez, o art. 4º estabelecia como requisito para concessão da gratuidade de justiça que "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Dessa disposição, as partes começaram a apresentar nos autos a declaração de hipossuficiência. O art. 5º da referida lei dispunha expressamente que "O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas." Portanto, surgiu para as partes requerentes do benefício da gratuidade da justiça a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. A jurisprudência do TST havia se consolidado no sentido de que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, bastava a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado. Na mesma linha, o art. 99 do CPC/2015, revogando as disposições da Lei nº 1.060/50 sobre gratuidade de justiça, trouxe em seu § 3º que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Nesse sentido, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o TST converteu a Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 na Súmula nº 463. Logo, para a pessoa natural requerer os benefícios da justiça gratuita bastava a juntada de declaração de hipossuficiência, sendo ônus da parte adversa comprovar que o requerente não se enquadrava em nenhuma das situações de miserabilidade. No caso de pedido formulado pelo advogado da parte, este deveria ter procuração com poderes específicos para este fim. No entanto, em 11/11/2017, entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que inseriu o parágrafo 4º ao art. 790 da CLT. Dessa forma, as ações ajuizadas a partir da entrada em vigor da reforma trabalhista estão submetidas ao que dispõe o § 4º do art. 790 da CLT, que exige a comprovação, pela parte requerente, da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem dúvida, o referido dispositivo inaugurou uma condição menos favorável à pessoa natural do que aquela prevista no Código de Processo Civil. No entanto, em se tratando de norma específica que rege o Processo do Trabalho, não há espaço, a priori, para se utilizar somente as disposições do CPC. Logo, o referido dispositivo implicaria, no ponto de vista do trabalhador, um retrocesso social, dificultando o acesso deste ao Poder Judiciário. Assim, a par da questão da constitucionalidade ou não do § 4º do art. 790 da CLT, a aplicação do referido dispositivo não pode ocorrer isoladamente, mas sim deve ser interpretado sistematicamente com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. Dessa forma, à luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula, junto a esta Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CF. Além disso, considerando que o Tribunal Regional registrou que "o autor percebia salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (último salário indicado: R$ 3.400,00, id 5a9a516, p. 8)", e sendo incontroverso que ele exercia a profissão de encarregado de obras e que as custas foram fixadas em R$ 4.361,73, associados à existência de declaração de hipossuficiência, tais elementos, por si só, denotam que o reclamante não tem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Não conceder ao autor, no caso dos autos, os benefícios da gratuidade de justiça, é o mesmo que impedir o amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF) e discriminar o trabalhador em relação às pessoas naturais que litigam na justiça comum (art. 5º, caput, da CF). Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, XXXV da CF e contrariedade à Súmula 463, I do TST e provido" (RR-1002229-50.2017.5.02.0385, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/06/2019). Assim, diante do teor da declaração id b534966, e considerando a ausência de elementos que apontem para hipótese distinta, defiro à suplicante os benefícios da gratuidade de justiça. 2.8 DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com fulcro no art. 791-A da CLT, CONDENO a parte reclamada ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor do advogado do autor, fixados em 10% sobre o valor da condenação, ex vi do art. 791-A, § 2º do mesmo dispositivo legal, considerando, sobretudo, a complexidade da demanda. No mesmo caminho (art. 791-A, §3º da CLT), CONDENO a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor do advogado da ré, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido, sendo esse considerado o valor dos títulos integralmente indeferidos ou extintos sem apreciação meritória. No entanto, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, bem como diante do teor da ADI 5766, os honorários ora fixados ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 anos, conforme previsão contida no § 4º do artigo 791-A consolidado. Dentro do prazo bienal acima mencionado o credor deve demonstrar a cessação da condição de hipossuficiência financeira da autora, sob pena de extinção da obrigação. 2.9 DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando a qualidade do laudo e a complexidade da causa, arbitro os honorários periciais em R$ 2.500,00, a cargo da parte ré, uma vez sucumbente na pretensão objeto da perícia. 2.10 COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Não há se falar em compensação, porque não há nos autos prova documental comprobatória de que a Reclamada é credora do Autor (artigos 368 e 369, do Código Civil). Entretanto, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, defiro a dedução dos valores pagos pelos mesmos títulos. 2.11 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA Recolhimentos de índole previdenciária decorrem de expressa disposição legal. Aplique-se, no tocante à contribuição previdenciária, o disposto na Súmula 40 deste Egrégio. SÚMULA Nº 40 - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CRITÉRIOS DETERMINANTES DO FATO GERADOR. JUROS DE MORA. MULTA. I. Em relação à prestação de serviços ocorrida até 04/03/2009, considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias, decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, o efetivo pagamento das verbas trabalhistas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença, observando-se o regime de caixa. II. Quanto ao trabalho prestado a partir de 05/03/2009, considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias, decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, a data da efetiva prestação dos serviços - regime de competência -, incidindo, desde então, os juros de mora. A multa moratória, por sua vez, somente tem aplicação depois do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto na citação para o pagamento do tributo, limitada a 20% (vinte por cento). O imposto de renda deve ser pago sobre as parcelas que não gozem de isenção fiscal, tudo em conformidade com o art. 28 da Lei nº 10.833, de 29.12.2003. 2.12 LIQUIDAÇÃO – Juros e Correção Monetária Utilize-se, no que pertinente, a evolução constante dos holerites colacionados aos autos. A Excelsa Corte, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021 reputou a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Determinou, ainda, que até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); e, a partir do ajuizamento da reclamação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. Observe-se o novo critério fixado pelo STF. Em virtude da alteração legislativa promovida pela Lei 14.905/2024, a partir de 30.08.2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); quanto os juros de mora, corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA. Caso o resultado seja negativo, deve ser considerado igual a zero para efeitos de cálculo dos juros no período de referência. III - CONCLUSÃO Diante do exposto, e considerando o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por REBECA FRANÇA DA SILVA em face de ARCOS DOURADOS COMÉRCIO DE ALIMENTOS S.A. para condená-la a pagar à parte autora, após 48 horas da citação, o valor equivalente ao título deferido na fundamentação supra, a ser apurado em regular liquidação de sentença, por cálculos, parte integrante deste dispositivo como se nele estivesse integralmente transcrito. Deve a reclamada, ainda, proceder ao recolhimento do FGTS incidente sobre a parcela ora deferida e seus reflexos, mediante depósito na conta vinculada da autora. Incidência de juros e correção monetária, conforme fundamentação. Honorários advocatícios a cargo das partes, nos moldes e percentuais estabelecidos em tópico específico. Honorários periciais, no importe de R$ 2.500,00, a cargo da reclamada. Em atenção ao disposto na Recomendação Conjunta GP.CGJT n.º 03/2013 e Ofício Circular TRT6-CRT n.º 54/2020, remeta-se cópia desta decisão através dos e-mails sentencas.dsst@mte.gov.br e insalubridade@tst.jus.br. Deve constar no corpo do e-mail: I) Identificação do número do processo; II) Identificação do empregador, com denominação social/nome e CNPJ/CPF; III) Endereço do estabelecimento, com código postal (CEP); IV) Indicação do agente insalubre constatado. Imposto de renda a ser suportado pela parte autora, na forma da legislação aplicável. Contribuições previdenciárias a cargo das partes, na forma da lei, a incidir sobre o adicional de insalubridade e seus reflexos nos 13º salários. Custas processuais pela reclamada, no valor de R$ 160,00, calculadas sobre R$ 8.000,00, valor da condenação, para fins de direito. Intimem-se as partes. ADRIANA SATOU LESSA FERREIRA PINHEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - REBECA FRANCA DA SILVA

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