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0000375-78.2025.5.08.0130

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT8
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT8 · Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA ROT 0000375-78.2025.5.08.0130 RECORRENTE: SARA BATISTA SANTOS RECORRIDO: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 10d77f3 proferida nos autos. ROT 0000375-78.2025.5.08.0130 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SARA BATISTA SANTOS DOUGLAS CALDAS CARVALHO (PA19284) GABRIELLA ROSA DE MATOS (PA33207) LAERCIO D PAULO ANDRADE OLIVEIRA (PA20880) LEONARDO DOUGLAS ANDRADE OLIVEIRA (PA25413) SENO PETRI (PA004904) Recorrido: ANA CAROLINA SOARES SUCCAR Recorrido: Advogado(s): SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. FABIO RIVELLI (SP297608) PRISCILLA ROSAS DUARTE (AM4999) RECURSO DE: SARA BATISTA SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é tempestivo (decisão publicada em 24/08/2026 - certidão de Id. 92ac5e0; recurso apresentado em 26/08/2026 - Id 918a5e7). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A reclamante SARA BATISTA SANTOS opõe embargos de declaração de Id. 918a5e7 em face do despacho de Id. 71aa5aa. Alega que, no tópico 5.1 da decisão de ID 71aa5aa "é concluído com a concessão de seguimento ao recurso obreiro, nos seguintes termos: 'Dou seguimento à revista.' Todavia, na conclusão geral da decisão, constou de forma equivocada 'Denego seguimento'". Sustenta "contradição ou mais precisamente de erro material no julgado". Examino. Conheço dos embargos de declaração. Conforme se constata, de fato, a decisão embargada apresenta contradição entre a fundamentação e a conclusão adotada, na forma como alegada nas razões dos aclaratórios. Assim, sanando a contradição apontada na conclusão do recurso da reclamante, onde se lê, "Denego seguimento", leia-se "Dou parcial provimento". Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos e subscritos por advogado habilitado, e os acolho para, sanando a contradição apontada, onde se lê, na conclusão do recurso do reclamante, "Denego seguimento", leia-se "Dou parcial provimento". Intime-se. (yac) BELEM/PA, 04 de setembro de 2026. ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.

  2. Intimação

    TRT8 · Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA ROT 0000375-78.2025.5.08.0130 RECORRENTE: SARA BATISTA SANTOS RECORRIDO: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 10d77f3 proferida nos autos. ROT 0000375-78.2025.5.08.0130 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SARA BATISTA SANTOS DOUGLAS CALDAS CARVALHO (PA19284) GABRIELLA ROSA DE MATOS (PA33207) LAERCIO D PAULO ANDRADE OLIVEIRA (PA20880) LEONARDO DOUGLAS ANDRADE OLIVEIRA (PA25413) SENO PETRI (PA004904) Recorrido: ANA CAROLINA SOARES SUCCAR Recorrido: Advogado(s): SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. FABIO RIVELLI (SP297608) PRISCILLA ROSAS DUARTE (AM4999) RECURSO DE: SARA BATISTA SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é tempestivo (decisão publicada em 24/08/2026 - certidão de Id. 92ac5e0; recurso apresentado em 26/08/2026 - Id 918a5e7). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A reclamante SARA BATISTA SANTOS opõe embargos de declaração de Id. 918a5e7 em face do despacho de Id. 71aa5aa. Alega que, no tópico 5.1 da decisão de ID 71aa5aa "é concluído com a concessão de seguimento ao recurso obreiro, nos seguintes termos: 'Dou seguimento à revista.' Todavia, na conclusão geral da decisão, constou de forma equivocada 'Denego seguimento'". Sustenta "contradição ou mais precisamente de erro material no julgado". Examino. Conheço dos embargos de declaração. Conforme se constata, de fato, a decisão embargada apresenta contradição entre a fundamentação e a conclusão adotada, na forma como alegada nas razões dos aclaratórios. Assim, sanando a contradição apontada na conclusão do recurso da reclamante, onde se lê, "Denego seguimento", leia-se "Dou parcial provimento". Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos e subscritos por advogado habilitado, e os acolho para, sanando a contradição apontada, onde se lê, na conclusão do recurso do reclamante, "Denego seguimento", leia-se "Dou parcial provimento". Intime-se. (yac) BELEM/PA, 04 de setembro de 2026. ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SARA BATISTA SANTOS

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