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TRT6 · Quarta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: MARCIA DE WINDSOR NOGUEIRA ROT 0000375-62.2025.5.06.0412 RECORRENTE: ROBSON FREIRE LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: ROBSON FREIRE LIMA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: CONSTRUTORA ANCAR LTDA [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AOS LIMITES DA LIDE. OMISSÃO CONFIGURADA QUANTO À CUMULAÇÃO DE ADICIONAIS. TEMA REPETITIVO Nº 17 DA SBDI-1 DO TST. PREVALÊNCIA DO ADICIONAL MAIS FAVORÁVEL. DEDUÇÃO AUTORIZADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela reclamada contra acórdão que, em sede de recurso ordinário, deferiu ao reclamante o adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base, por exposição a risco elétrico constatada em prova pericial. A embargante aponta omissão quanto: (i) aos limites objetivos da demanda e ao princípio da correlação/congruência; e (ii) à necessidade de dedução, do valor ora deferido, das quantias pagas ao reclamante, ao longo de todo o pacto laboral, a título de adicional de 20%, sob pena de cumulação vedada pelo Tema Repetitivo nº 17 da SBDI-1 do TST. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber, primeiro, se persiste omissão quanto aos limites da lide e ao julgamento extra petita, matéria já enfrentada no acórdão embargado; e, segundo, se há omissão quanto à repercussão do Tema Repetitivo nº 17 da SBDI-1 do TST sobre o adicional de periculosidade deferido, ante o pagamento incontroverso, no curso do contrato, de adicional de 20% a idêntico título. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão quanto à alegação de julgamento extra petita e à suposta violação ao art. 840, § 1º, da CLT e aos arts. 141 e 492 do CPC, porquanto o acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria, aplicando, por analogia, a Súmula nº 293 do TST e citando precedente específico do C. TST, de modo que a irresignação da embargante traduz inconformismo com o mérito já decidido, insuscetível de reexame pela via estreita dos embargos declaratórios. 4. É omissa, contudo, a decisão quanto ao ponto veiculado em contrarrazões relativo à cumulação de adicionais, tema não enfrentado no acórdão, não obstante o pagamento do adicional de 20% ao longo de todo o período contratual configure fato incontroverso nos autos. 5. Nos termos do Tema Repetitivo nº 17 da SBDI-1 do TST (IRR-239-55.2011.5.02.0319, Redator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 15/5/2020), o art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos, cabendo ao trabalhador o direito de optar pelo adicional mais favorável. 6. O adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base é objetivamente mais vantajoso ao reclamante do que o adicional de 20% calculado sobre o salário-mínimo, devendo aquele prevalecer sobre este no período de coincidência. 7. A prevalência do adicional mais favorável não equivale a autorização para percepção cumulada de ambas as parcelas sobre o mesmo período contratual, sob pena de bis in idem e de enriquecimento sem causa, impondo-se autorizar a dedução, em liquidação de sentença, dos valores comprovadamente pagos a idêntico título. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, com efeito modificativo, para sanar a omissão relativa ao Tema Repetitivo nº 17 da SBDI-1 do TST, mantido o adicional de periculosidade de 30% por ser mais favorável, autorizada a dedução, em liquidação de sentença, dos valores comprovadamente pagos a idêntico título; rejeitados os embargos quanto aos demais pontos, por ausência de omissão. Tese de julgamento: "1. Não há omissão a sanar quando a matéria foi expressa e fundamentadamente enfrentada no acórdão embargado, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. 2. Nos termos do Tema Repetitivo nº 17 da SBDI-1 do TST, é vedada a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos, prevalecendo o mais favorável ao trabalhador, autorizada a dedução, em liquidação de sentença, dos valores comprovadamente pagos a idêntico título no período de coincidência." RECIFE/PE, 03 de setembro de 2026. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA ANCAR LTDA
TRT6 · Quarta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: MARCIA DE WINDSOR NOGUEIRA ROT 0000375-62.2025.5.06.0412 RECORRENTE: ROBSON FREIRE LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: ROBSON FREIRE LIMA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ROBSON FREIRE LIMA [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AOS LIMITES DA LIDE. OMISSÃO CONFIGURADA QUANTO À CUMULAÇÃO DE ADICIONAIS. TEMA REPETITIVO Nº 17 DA SBDI-1 DO TST. PREVALÊNCIA DO ADICIONAL MAIS FAVORÁVEL. DEDUÇÃO AUTORIZADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela reclamada contra acórdão que, em sede de recurso ordinário, deferiu ao reclamante o adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base, por exposição a risco elétrico constatada em prova pericial. A embargante aponta omissão quanto: (i) aos limites objetivos da demanda e ao princípio da correlação/congruência; e (ii) à necessidade de dedução, do valor ora deferido, das quantias pagas ao reclamante, ao longo de todo o pacto laboral, a título de adicional de 20%, sob pena de cumulação vedada pelo Tema Repetitivo nº 17 da SBDI-1 do TST. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber, primeiro, se persiste omissão quanto aos limites da lide e ao julgamento extra petita, matéria já enfrentada no acórdão embargado; e, segundo, se há omissão quanto à repercussão do Tema Repetitivo nº 17 da SBDI-1 do TST sobre o adicional de periculosidade deferido, ante o pagamento incontroverso, no curso do contrato, de adicional de 20% a idêntico título. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão quanto à alegação de julgamento extra petita e à suposta violação ao art. 840, § 1º, da CLT e aos arts. 141 e 492 do CPC, porquanto o acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria, aplicando, por analogia, a Súmula nº 293 do TST e citando precedente específico do C. TST, de modo que a irresignação da embargante traduz inconformismo com o mérito já decidido, insuscetível de reexame pela via estreita dos embargos declaratórios. 4. É omissa, contudo, a decisão quanto ao ponto veiculado em contrarrazões relativo à cumulação de adicionais, tema não enfrentado no acórdão, não obstante o pagamento do adicional de 20% ao longo de todo o período contratual configure fato incontroverso nos autos. 5. Nos termos do Tema Repetitivo nº 17 da SBDI-1 do TST (IRR-239-55.2011.5.02.0319, Redator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 15/5/2020), o art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos, cabendo ao trabalhador o direito de optar pelo adicional mais favorável. 6. O adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base é objetivamente mais vantajoso ao reclamante do que o adicional de 20% calculado sobre o salário-mínimo, devendo aquele prevalecer sobre este no período de coincidência. 7. A prevalência do adicional mais favorável não equivale a autorização para percepção cumulada de ambas as parcelas sobre o mesmo período contratual, sob pena de bis in idem e de enriquecimento sem causa, impondo-se autorizar a dedução, em liquidação de sentença, dos valores comprovadamente pagos a idêntico título. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, com efeito modificativo, para sanar a omissão relativa ao Tema Repetitivo nº 17 da SBDI-1 do TST, mantido o adicional de periculosidade de 30% por ser mais favorável, autorizada a dedução, em liquidação de sentença, dos valores comprovadamente pagos a idêntico título; rejeitados os embargos quanto aos demais pontos, por ausência de omissão. Tese de julgamento: "1. Não há omissão a sanar quando a matéria foi expressa e fundamentadamente enfrentada no acórdão embargado, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. 2. Nos termos do Tema Repetitivo nº 17 da SBDI-1 do TST, é vedada a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos, prevalecendo o mais favorável ao trabalhador, autorizada a dedução, em liquidação de sentença, dos valores comprovadamente pagos a idêntico título no período de coincidência." RECIFE/PE, 03 de setembro de 2026. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROBSON FREIRE LIMA
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