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0000375-57.2024.8.16.0157

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara de Família e Sucessões de São João do Triunfo · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO TRIUNFO VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SÃO JOÃO DO TRIUNFO - PROJUDI Rua Francisco Neves Filho, 75 - Centro - São João do Triunfo/PR - CEP: 84.150-000 - Celular: (42) 99955-2152 - E-mail: mras@tjpr.jus.br Autos nº. 0000375-57.2024.8.16.0157 Processo: 0000375-57.2024.8.16.0157 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$500.000,00 Requerente(s): VALQUIRIA LEVANDOSKI TAMPAROVSKI De Cujus(s): Maria de Deus Furtado Levandoski DECISÃO Concedo o prazo de 15 dias para que os herdeiros apresentem as primeiras declarações e demais retificações, nos termos da decisão de mov. 99.1, ficando desde já indeferida a pretensão de mov. 142.1. Isso porque, buscam os herdeiros e interessados a alienação de cota parte de imóvel integrante dos bens deixadas pela falecida, de modo que a transação citada é nula e ineficaz perante o Direito. Com efeito, dispõe o art. 1.784 do Código Civil que, aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. Todavia, até a efetiva partilha, a herança constitui universalidade indivisa de direitos, sendo certo que “o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio” (art. 1.791 do Código Civil). Nessa perspectiva, embora o art. 1.793 do Código Civil admita a cessão de direitos hereditários, tal negócio jurídico deve observar os limites legais inerentes à natureza indivisa da herança. O §2º do referido dispositivo é expresso ao vedar a cessão de direitos hereditários sobre bem singularmente considerado antes da partilha, justamente porque nenhum herdeiro possui, até então, domínio exclusivo sobre bens determinados do espólio. De igual modo, os arts. 1.794 e 1.795 do Código Civil asseguram aos demais coerdeiros direito de preferência na aquisição da quota hereditária cedida a terceiro estranho à sucessão, exigindo-se a observância de procedimento destinado à proteção da comunhão hereditária. Logo, a pretensão apresentada não é albergada pela legislação sucessória. Intime-se a inventariante para que impulsione o feito, sob pena de instauração do incidente de remoção de inventariante. Intimações e diligências necessárias. São João do Triunfo, 21 de agosto de 2026. Luis Fernando Nandi Vicente Juiz de Direito

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