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TJBA · VARA CRIMINAL DE REMANSO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE REMANSO Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000375-51.2017.8.05.0208 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE REMANSO TESTEMUNHA: MINISTÉRIO PÚBLICO e outros Advogado(s): REU: ARGEMIR ANDRADE BRITO Advogado(s): IANNE SOUSA ANDRADE BRITO (OAB:BA43240) SENTENÇA ARGEMIR ANDRADE BRITO, qualificado nos autos, foi condenado a uma pena definitiva de 3 (três) anos de reclusão em regime aberto - convertida em 2 (duas) penas restritivas de direito, e ao pagamento de 300 (trezentos) dias-multa, à base de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato (ID nº 119431909). Tendo transitada em julgado em 25 de julho de 2017 (ID 119431911). Conclusos os autos. É o breve relato. DECIDO. O termo inicial da prescrição executória encontra-se regulado no art. 112 do Código Penal, in verbis: Art. 112 - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr: I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional; Deste modo, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença condenatória em 25/07/2017, cogente é o reconhecimento da pretensão executória, haja vista que decorreu mais de 8 (oito) anos contados da data do trânsito em julgado, sem que tivesse ocorrido qualquer interrupção do prazo prescricional. ANTE DO EXPOSTO, com esteio no art. 107, inciso IV, primeira figura, c/c art. 109, IV, c/c art. 112, inc. I, do Código Penal declaro EXTINTA a pretensão executória estatal em relação ao réu, já qualificado, em face da condenação nos autos da presente. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após as providências necessárias, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Cumpra-se. Remanso/Ba, data e hora do sistema. MANASSES XAVIER DOS SANTOS Juiz de Direito
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