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0000375-46.2011.8.26.0218

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Guararapes - 2ª Vara

    Processo 0000375-46.2011.8.26.0218 (218.01.2011.000375) - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Vilma Borges da Conceicao Adao - Banco do Brasil Sa - Diante do falecimento da autora originária Vilma Borges da Conceição Adão (fls. 221) e do posterior passamento do cônjuge e então inventariante Ruzivelt Adão (fls. 222), foi requerida às fls. 217/218 a habilitação dos três filhos e herdeiros necessários do casal: Reinaldo Borges Adão, Ricardo Borges Adão e Vilma Maria Borges Adão Zanon. A impugnação apresentada pelo réu às fls. 234/235, fundamentada exclusivamente na ausência de termo de inventariança atualizado, não merece prosperar, porquanto a jurisprudência consolidada autoriza a substituição do polo ativo pela totalidade dos herdeiros necessários na hipótese de inexistência de inventário ativo ou de inventariante formalmente compromissado. Contudo, constata-se vício na representação processual, uma vez que não foi acostado aos autos o instrumento de mandato outorgado pelo herdeiroReinaldo Borges Adãoaos patronos subscritores. Assim, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, assinalo à parte requerente o prazo de 15 (quinze) dias para que junte a respectiva procuração outorgada por Reinaldo Borges Adão, sob pena de extinção do feito em relação a ele e indeferimento de sua habilitação. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado na petição de habilitação, postergo a sua apreciação para momento imediatamente posterior à regularização da representação e integral homologação da sucessão processual no polo ativo. No mesmo prazo de 15 (quinze) dias concedido no item anterior, deverão todos os requerentes habilitandos apresentar documentos comprobatórios idôneos e atualizados de sua alegada hipossuficiência econômica (tais como comprovantes de rendimentos, declarações de imposto de renda ou extratos bancários), nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, facultado, alternativamente, o recolhimento das taxas pertinentes. Com a juntada dos documentos ou decorrido o prazo legalin albis, tornem os autos conclusos para deliberação conjunta sobre a habilitação e o pleito de gratuidade. - ADV: VILMA MARIA BORGES ADAO (OAB 97535/SP), RICARDO BORGES ADAO (OAB 106657/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP)

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