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TJSP · Foro de São João da Boa Vista - 2ª Vara Cível
Processo 0000375-38.2026.8.26.0568 (processo principal 1000342-02.2024.8.26.0568) - Cumprimento de sentença - Fixação - A.E.O.L. - - A.V.O.L. - - A.O.L. - Vistos. Ante o parecer do Ministério Público de fls. 48/49, o pleito não comporta acolhimento. Isso porque, o pagamento parcial ainda que considerável não é suficiente para evitar as sanções da prisão civil, mantendo a necessidade de uma análise casuística que considere o princípio do melhor interesse do alimentado. Diante disso, nos termos do Art. 528, §3° do CPC, intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do débito pendente de R$ 1.170,53, conforme cálculo de fls. 44 (devidamente atualizado e acrescido das pensões que se vencerem ao longo da demanda), juntamente com o valor da obrigação alimentar do mês corrente, sob pena de imediata decretação da prisão civil. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: JOSE ANTONIO FONSECA FILHO (OAB 103885/SP), JOSE ANTONIO FONSECA FILHO (OAB 103885/SP), JOSE ANTONIO FONSECA FILHO (OAB 103885/SP)
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