Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT9 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA ROT 0000375-35.2025.5.09.0006 RECORRENTE: FELIPE FUGMANN RECORRIDO: NTT DATA BUSINESS SOLUTIONS - SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA Destinatário: FELIPE FUGMANN INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO A Secretaria da Primeira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000375-35.2025.5.09.0006 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) EDMILSON ANTONIO DE LIMA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Certidão automatizada - RJ-2. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÔNUS DA PROVA. Ao empregado incumbe provar a identidade de função e a simultaneidade na prestação de serviços na mesma localidade e ao empregador o fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial (art. 818 da CLT, art. 373, I e II, do CPC de 2015 e Súmula nº 06, VIII, do TST, tais como a diversidade de produtividade e perfeição técnica, tempo de serviço na função ou na empresa, ou, ainda, que a diferença se dá por vantagem pessoal (personalíssima). No caso, comprovado que autor e paradigma exerciam atividades diversas, razão pela qual o autor não faz jus à equiparação salarial pleiteada. Recurso do autor ao qual se nega provimento. Em Sessão Ordinária Presencial realizada em 25/08/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Edmilson Antonio de Lima; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos, Edmilson Antonio de Lima, Neide Alves dos Santos e Eliazer Antonio Medeiros; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Edmilson Antonio de Lima (Relator), Neide Alves dos Santos (Revisora) e Eliazer Antonio Medeiros; ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR, assim como das respectivas contrarrazões e, no mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 25 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. HUDSON YABUSAME FRANCO TERRUEL Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE FUGMANN
TRT9 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA ROT 0000375-35.2025.5.09.0006 RECORRENTE: FELIPE FUGMANN RECORRIDO: NTT DATA BUSINESS SOLUTIONS - SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA Destinatário: NTT DATA BUSINESS SOLUTIONS - SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO A Secretaria da Primeira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000375-35.2025.5.09.0006 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) EDMILSON ANTONIO DE LIMA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Certidão automatizada - RJ-2. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÔNUS DA PROVA. Ao empregado incumbe provar a identidade de função e a simultaneidade na prestação de serviços na mesma localidade e ao empregador o fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial (art. 818 da CLT, art. 373, I e II, do CPC de 2015 e Súmula nº 06, VIII, do TST, tais como a diversidade de produtividade e perfeição técnica, tempo de serviço na função ou na empresa, ou, ainda, que a diferença se dá por vantagem pessoal (personalíssima). No caso, comprovado que autor e paradigma exerciam atividades diversas, razão pela qual o autor não faz jus à equiparação salarial pleiteada. Recurso do autor ao qual se nega provimento. Em Sessão Ordinária Presencial realizada em 25/08/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Edmilson Antonio de Lima; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos, Edmilson Antonio de Lima, Neide Alves dos Santos e Eliazer Antonio Medeiros; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Edmilson Antonio de Lima (Relator), Neide Alves dos Santos (Revisora) e Eliazer Antonio Medeiros; ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR, assim como das respectivas contrarrazões e, no mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 25 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. HUDSON YABUSAME FRANCO TERRUEL Intimado(s) / Citado(s) - NTT DATA BUSINESS SOLUTIONS - SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.